Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS PAGOS POR ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 572 DO STF. SÚMULA 447 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora
interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Definição da competência para processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao ente estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando o imposto de renda é retido na fonte sobre rendimentos pagos por ente estadual, o produto da arrecadação integra a receita do próprio Estado, inexistindo, em regra, interesse jurídico direto da União na relação jurídica debatida, nos moldes do art. 157, I, da CF.
4. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 572 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido ao editar a Súmula 447, segundo a qual: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
6. A orientação firmada pelas Cortes Superiores evidencia que, nas hipóteses em que se discute a incidência ou a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ente estadual, não há interesse jurídico da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados:
-
Constituição Federal, art. 157, inc. I.
Jurisprudência relevante citada:
- AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026604-69.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0026604-69.2026.8.16.0000) voltado a impugnar a decisão (mov. 23.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito NPU 008058-02.2025.8.16.0064, promovida por CHARLOTTE SALOMONS RESENDE contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e ESTADO DE MINAS GERAIS, pela qual foi declarada a incompetência do juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante CHARLOTTE SALOMONS RESENDE sustentou (mov. 1.1), em síntese, que: 1. “A agravante é pensionista do Estado de Minas Gerais e portadora de neoplasia maligna de mama, patologia que se encontra expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, que garante a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave.” 2. “Ao analisar o feito, o D. Juízo a quo, por se tratar de demanda de isenção de imposto de renda, considerando a competência da União sobre referido tributo, declinou a competência para a Justiça Federal.” 3. “Todavia, o texto constitucional prevê que o produto da arrecadação do imposto acima referido, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e Distrito Federal, será a eles destinado (artigo 157, inciso I, da CF/88), o que justifica a legitimidade do Estado para figurar no pólo passivo da ação.”
4. “Além disso, se os valores retidos na fonte pelo ente estadual serão destinados aos cofres estaduais e a competência administrativa para proceder aos referidos descontos também é exercida pelo Estado de Minas Gerais, não existe qualquer interesse da União na causa que permita a conclusão de que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar a presente ação.” 5. “Trata-se de discussão relativa a ato administrativo praticado pelo ente estadual responsável pelo pagamento da pensão, inexistindo participação da União na relação jurídica discutida.” 6. Deve ser concedido o efeito suspensivo, “porque a remessa dos autos à Justiça Federal poderá gerar atraso significativo na tramitação do processo, causando prejuízo à agravante, pessoa idosa e portadora de doença grave.” 7. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso. Em decisão inicial, foi deferida a medida liminar (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14.1 e 15). Na sequência, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1), a qual manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 20.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito, proposta por CHARLOTTE SALOMONS RESENDE contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão, sob o fundamento de que a autora é portadora de neoplasia maligna. O juízo de origem, contudo, ao examinar a petição inicial, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o entendimento de que, tratando-se de matéria relacionada ao imposto de renda, haveria interesse jurídico do ente federal na causa (mov. 23.1).
Em sede recursal, sustenta a parte agravante que não há interesse da União na controvérsia, porquanto o imposto de renda discutido na demanda corresponde àquele retido na fonte sobre valores pagos por ente estadual, hipótese em que o produto da arrecadação pertence ao próprio Estado.
Assiste razão à parte agravante.
Com efeito, o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, estabelece expressamente que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
“o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Da leitura desse dispositivo extrai-se que, quando o imposto de renda é retido na fonte sobre rendimentos pagos por ente estadual, o produto da arrecadação integra a receita do próprio Estado, inexistindo, em regra, interesse jurídico direto da União na relação jurídica debatida.
Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 572 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” E o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido ao editar a Súmula 447, segundo a qual: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” A orientação firmada pelas Cortes Superiores evidencia que, nas hipóteses em que se discute a incidência ou a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ente estadual, não há interesse jurídico da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto o produto da arrecadação do tributo pertence ao próprio ente federado pagador, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal. Assim, mostra-se plausível a tese recursal de que a competência para processamento e julgamento do processo permanece na Justiça Estadual. Nesse sentido (destacou-se): RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTS. 294 E 300, CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016871-60.2018.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 11.12.2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVADO – ACOMETIMENTO DE NEFROPATIA GRAVE – SUBMISSÃO A TRANSPLANTE RENAL – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ADMINISTRATIVAMENTE REVOGADA. (1) PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA VERIFICADA. INTERESSE DA UNIÃO INEXISTENTE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) MÉRITO: ALEGADA CESSAÇÃO DA MOLÉSTIA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEFROLÓGICO CONSTANTE (SEM PREVISÃO DE ALTA) E DE USO DE IMUNOSSUPRESSORES (MEDICAMENTOS PARA NÃO HAVER REJEIÇÃO DO ENXERTO RENAL) – POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ISENCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031405-98.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.02.2018) Assim, fica evidenciada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, impondo-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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