SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026604-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS PAGOS POR ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 572 DO STF. SÚMULA 447 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao ente estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o imposto de renda é retido na fonte sobre rendimentos pagos por ente estadual, o produto da arrecadação integra a receita do próprio Estado, inexistindo, em regra, interesse jurídico direto da União na relação jurídica debatida, nos moldes do art. 157, I, da CF. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 572 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido ao editar a Súmula 447, segundo a qual: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. 6. A orientação firmada pelas Cortes Superiores evidencia que, nas hipóteses em que se discute a incidência ou a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ente estadual, não há interesse jurídico da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 157, inc. I. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.