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Processo:
0013570-51.2023.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Relator(a) do Processo: Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (ART. 924, II, DO CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE ADOTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.413. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, reconhecendo o pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação e condenando o Município ao pagamento das custas processuais. O recurso discute a responsabilidade pelo pagamento das custas diante da ausência de citação da parte executada e do pagamento do débito após o início da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte executada, cabe à parte executada ou ao ente público exequente arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413. III. Razões de decidir 3. O pagamento administrativo do débito tributário ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, demonstrando que a demanda foi necessária em razão do inadimplemento do contribuinte. 4. O princípio da causalidade impõe que arque com as custas processuais aquele que deu causa à instauração do processo, no caso, a parte executada. 5. A ausência de citação não impede a condenação da parte executada ao pagamento das custas, pois a responsabilidade decorre da identificação objetiva de quem tornou necessária a atuação jurisdicional. 6. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, embora trate de honorários advocatícios, possui aplicação analógica às custas processuais, pois ambas se submetem ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, cabe à parte executada suportar as custas processuais em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, caput, 238 e 924, II.