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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A., em desfavor de ALAÉRCIO CORDEIRO DE SOUZA e APARECIDA DE LOURDES FERNANDES DE SOUZA, em face da sentença proferida nos Autos nº 0000385-75.2024.8.16.0101, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, proferida pela Juíza de Direito Ana Carolina Catelani de Oliveira, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 97.1):" Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Rodovias Integradas do Paraná S/A (VIAPAR), já qualificada nos autos, em desfavor de Alaercio Cordeiro de Souza e Aparecida de Lourdes Fernandes de Souza, igualmente qualificados. A requerente alega a necessidade de desapropriação de uma área de 805,34m² do imóvel de matrícula nº 7.236, do CRI de Jandaia do Sul/PR, lote n° 12, quadra 01, loteamento denominado Parque Alvorada em Jandaia do Sul/PR, para a obra do Contorno de Jandaia do Sul na Rodovia BR-376. O Decreto Estadual nº 5.837/2020 declarou a utilidade pública da área. O valor de R$ 139.025,04 foi ofertado e depositado em juízo, e a imissão provisória na posse foi deferida e cumprida em 03/08/2021. Os réus apresentaram contestação (mov. 1.78 - fl. 11 a 30), impugnando o valor ofertado por ser irrisório e incompatível com o valor de mercado, solicitando a realização de perícia judicial. Ainda, defenderam a necessidade de consideração de lucros cessantes e juros compensatórios e moratórios no valor a ser pago. Réplica em mov. 1.80. Foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial (movs. 1.81 a 1.83) foi juntado aos autos, avaliando a área desapropriada em R$ 316.500,00, com data-base em junho /2023. A VIAPAR impugnou o laudo pericial (mov. 1.84). O perito, em complementação (mov. 61), refutou as impugnações e reafirmou a solidez técnica de seu trabalho. As partes apresentaram alegações finais (movs. 85 e 89).O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 94.1) manifestou-se pela ausência de intervenção no mérito do feito.”Sobreveio sentença (mov. 97.1) e embargos de declaração rejeitados (mov. 108.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) fixar a indenização devida pela desapropriação do imóvel de matrícula nº 7.236 do CRI de Jandaia do Sul/PR no valor de R$ 316.500,00 (trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (junho/2023); b) condenar a parte autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor inicialmente depositado, a partir da imissão provisória na posse (03/08/2021), e de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; e c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.Demonstrando seu inconformismo, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 115.1), sustentando, em resumo, que: a) o imóvel em questão, matrícula nº 7.236 do CRI de Jandaia do Sul/PR, é necessário para compor a obra da Rodovia BR-376 “Contorno de Jandaia do Sul”, de modo que foi avaliado em procedimento administrativo por R$ 139.025,04, valor homologado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR) e depositado nos autos em 27/07/2021; b) há dúvidas patentes sobre a imparcialidade do perito José Plínio, o qual foi nomeado em 29 dos 32 processos envolvendo o trecho de rodovia em que são necessárias as desapropriações; a nomeação quase exclusiva do profissional compromete a imparcialidade e a diversidade das avaliações técnicas, que são necessárias para uma decisão justa; c) o laudo pericial é eivado de nulidades, de modo que a sentença não pode ser mantida nos termos em que foi prolatada; a apuração do valor do imóvel feita pelo perito utilizou de amostragem não representativa e de variáveis subjetivas e insuficientes, baseada em amostras de terrenos localizados em diferentes pontos do município de Jandaia do Sul, sem promover qualquer segmentação por bairros, zoneamento urbano ou outros critérios objetivos relevantes; d) antes da implantação da obra rodoviária, o imóvel inseria-se em região com baixa taxa de ocupação de lotes e quadras, circunstância que, via de regra, pressiona os valores de mercado para baixo, e impacta diretamente no laudo pericial; a utilização predominante de amostras oriundas de áreas densamente ocupadas induz a uma tendência de elevação dos valores estimados, uma vez que tal modelo estatístico, construído a partir das próprias amostras selecionadas, não reflete a realidade do imóvel em questão, de modo que não pode ser utilizado para o cálculo do valor de mercado do bem; e) o método comparativo direto de dados de mercado, adotado pelo perito, pressupõe a utilização de amostras que apresentem características compatíveis com o bem avaliado, o que não foi observado, uma vez que o expert definiu apenas três variáveis para apuração do valor unitário (R$/m²), quais sejam: área total, vocação e distância do polo valorizante; a variável “vocação” não é acompanhada de elementos técnicos ou mercadológicos aptos a embasar a escolha da classificação para cada amostra, o que impede a verificação de vieses de juízos pessoais ou especulativos; a variável “distância do polo valorizante” contradiz a própria caracterização do imóvel, que ora é qualificado com o polo valorizante do centro do município, ora confere vocação comercial-industrial, comprometendo a técnica e a consistência do laudo; f) o laudo de avaliação do imóvel não considerou a data de referência necessária para a ação de desapropriação, que é meados de 2019, contrariando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria; g) os juros moratórios devem ser excluídos, pois aplicável tão somente ao regime de precatórios, que não é o caso; h) a condenação ao pagamento de juros compensatórios viola a ADI 2332/STF, assim como deixou de sopesar as alterações trazidas pela Lei nº 14.620/2023, que alterou diversas normas da Lei de Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/1941), porquanto é ilegal a fixação sem a devida comprovação de perda de renda, cuja condenação nem sequer foi solicitada pela parte requerida; i) deve ser afastada a sucumbência; j) não é parte legítima para continuar no polo ativo da ação, ao passo que o DER deve assumir a qualidade de autor da ação, a ensejar a extinção, sem resolução do mérito, da ação em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade ativa, com a consequente sucessão processual pelo DER/PR, além do afastamento do laudo pericial como parâmetro à indenização, e a exclusão das condenações ao pagamento de juros moratórios, de juros compensatórios e de honorários advocatícios sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 119.1), pugnando os apelados pelo desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, e pela condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1, do caderno recursal).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Analisando os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso de apelação merece parcial conhecimento.Isso porque, da detida análise dos autos, tem-se que a insurgência recursal vinculada à nulidade da prova pericial por imparcialidade do perito, está preclusa.Na decisão que se encontra na página 101 do mov. 1.80, prolatada pelo juízo federal (posteriormente ratificada pelo juízo de origem nos termos do § 4º do art. 64 do CPC, nos movs. 06.1 e 38.1), denota-se que a nomeação do perito foi acompanhada da intimação das partes para se manifestarem sobre eventual impedimento ou suspeição do expert, em cumprimento ao que determina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias úteis.A autora, ora apelante, limitou-se a impugnar o ônus do pagamento dos honorários do perito (páginas 8 a 10 do mov. 1.81). Após a elaboração e juntada do laudo pericial (mov. 1.81 a 1.84), intimadas as partes para se manifestarem sobre o resultado da perícia (página 7 do mov. 1.84), a ora apelante aventou, de modo totalmente intempestivo, a imparcialidade (página 12 do mov. 1.84), incorrendo em preclusão temporal. Acerca da configuração da preclusão, outro não poderia ser o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica. Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.217.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Destaques acrescidos).Igualmente já decidiu esta 4ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ABNT. NÃO ACOLHIMENTO. PERITO QUE ESCLARECEU A METODOLOGIA UTILIZADA EXPLICANDO DETALHADAMENTE A APLICAÇÃO DAS NORMA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE EXPLICITA QUE A CONTAGEM A PARTIR DO LAUDO PERICIAL SE DÁ QUANTO À DIFERENÇA, NÃO PODENDO SER CONTATADA DO DEPÓSITO, JÁ QUE OS VALORES NÃO SE ENCONTRAM DEPOSITADOS. CORREÇÃO QUE OBJETIVA A MANTER O VALOR REAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002887-78.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.10.2023) (destaques acrescidos).Vencido esse ponto, passa-se à análise do mérito recursal.A presente ação de desapropriação foi ajuizada com o objetivo de expropriar área de terra declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual do Paraná nº 5.837/2020, correspondente ao imóvel registrado na matrícula nº 7.236 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, de propriedade dos expropriados, ora apelados.Cediço que “a desapropriação é um ato de manifestação do Poder de Império em que o Estado toma para si a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, independente da vontade da parte, mediante o pagamento de uma justa indenização. É um ato de exercício de soberania interna que o Estado exerce sobre bens existentes no território nacional, configurando a justa indenização requisito essencial para a sua formação” (AgRg no REsp n. 1.322.061/RO, DJEN de 25/2/2025).Cinge-se a controvérsia recursal em aferir: (i) se a parte autora, ora apelante, possui legitimidade ativa; (ii) se o laudo pericial é eivado de nulidades e, por isso, deve ser desconsiderado, de modo a ser adotado como valor da justa indenização devida à parte expropriada o valor atribuído em processo administrativo; (iii) se os juros moratórios devem ser excluídos; (iv) se são devidos juros compensatórios; e (v) se a sucumbência deve ser afastada. Da legitimidade ativaA sentença afastou a tese de ilegitimidade ativa da parte autora, ora apelante, havendo pedido recursal para que seja acolhida, e extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à ora apelante.A fundamentação utilizada pelo juízo de origem foi fixada nos seguintes fundamentos (mov. 97.1):“A preliminar de ilegitimidade ativa superveniente, arguida pela própria VIAPAR, embora pertinente sob a ótica da extinção do contrato de concessão, não encontra respaldo no caso concreto. O Acordo Judicial juntado no mov. 1.80 vinculou a RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (VIAPAR) à conclusão das desapropriações e ao pagamento das indenizações necessárias para a execução da obra do Contorno de Jandaia do Sul. O Estado do Paraná e o DER/PR, cientes do término iminente da concessão, anuíram ao ajuste, o qual não se confunde com a prorrogação contratual, mas institui obrigações específicas à VIAPAR mesmo após o encerramento da concessão. Na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e do DER/PR (mov. 1.80 – fl. 94), os entes públicos reconheceram a legitimidade da VIAPAR para figurar no polo ativo da presente demanda, atribuindo ao DER/PR apenas a posição de assistente, e consignaram expressamente não haver óbice à permanência da VIAPAR como autora, em conformidade com a decisão proferida pela Justiça Federal sobre a matéria. Tal manifestação reforça o entendimento de que, em razão do acordo judicial celebrado, restou preservada a legitimidade da VIAPAR para atuar no polo ativo, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento”.Vale ressaltar que a questão foi objeto da decisão de mov. 38.1, o que motivou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0099842-92.2024.8.16.0000, cujo julgamento foi considerado prejudicado no mov. 27.1 do recurso de Embargos de Declaração nº 0091453-84.2025.8.16.0000 (opostos contra o acórdão), em vista da prolação da sentença. Por essa razão, a questão não se encontra preclusa e pode ser revisada neste apelo.Apesar de a tese ser cognoscível e revisável, a modificação do entendimento adotado na sentença não prospera.Como já amplamente debatido por esta 4ª Câmara Cível no julgamento colegiado do recurso de Agravo de Instrumento nº 0099842-92.2024.8.16.0000, embora o Contrato de Concessão n.º 72/1997 tenha se encerrado em 26/11/2021, a empresa assumiu expressamente, por meio de acordo judicial firmado com o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, obrigações relacionadas à continuidade das obras e ao pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações ainda pendentes, inclusive comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para a conclusão dos respectivos processos expropriatórios. Tais obrigações possuem força vinculante, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, razão pela qual o término da concessão não tem o condão de extinguir os compromissos posteriormente assumidos pela concessionária. O colegiado consignou, ainda, que a própria avença resguardou à VIAPAR eventual direito ao reequilíbrio contratual, não havendo justificativa para sua exclusão da demanda, de modo que a tentativa de afastar a responsabilidade anteriormente aceita configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Colaciona-se a ementa do referido julgado:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade da agravante, ratificando acordo judicial firmado na Justiça Federal, que atribui à Rodovias Integradas do Paraná S. A. a responsabilidade pelo pagamento das indenizações das desapropriações, mesmo após o término do Contrato de Concessão nº 72 /1997. A agravante alega que, com o encerramento do contrato, o Estado do Paraná ou o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR devem assumir essa responsabilidade, requerendo a exclusão da agravante do polo passivo da ação de desapropriação. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante assumiu a responsabilidade pelas indenizações das desapropriações conforme acordo judicial firmado com o Ministério Público Federal e o Estado do Paraná. 4. O encerramento do contrato de concessão não exime a Agravante de suas obrigações, pois o acordo judicial permanece vigente. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da Agravante para continuar as desapropriações, mesmo após o término do contrato de concessão. 6. A insurgência da Agravante contra a responsabilidade assumida é considerada comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes de desapropriações, mesmo após o término do contrato de concessão, pode ser mantida em razão de acordos judiciais firmados entre as partes envolvidas, que asseguram a continuidade das obrigações assumidas pela concessionária” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099842-92.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.07.2025) (Destaques acrescidos). Além disso, em situações idênticas envolvendo a parte ora apelante, é unânime o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, valendo citar as mais recentes: 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004697-94.2024.8.16.0101, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 09.03.2026; 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002853-89.2019.8.16.0132, Relator Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.07.2026; 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011472-65.2025.8.16.0045, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 04.03.2026; 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014512-60.2022.8.16.0045, Relatora Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 03.02.2026. Do laudo pericialA sentença concluiu (mov, 97.1):“A avaliação inicial promovida pela VIAPAR, de R$ 139.025,04, se mostrou manifestamente inferior ao valor de mercado. A perícia judicial, que se submeteu ao contraditório, é o instrumento mais apto a determinar o valor justo. O laudo de avaliação do perito José Plínio Silva Filho (movs. 1.81 a 1.83) encontra-se em plena consonância com a NBR 14.653 da ABNT. O valor de R$ 316.500,00 reflete a realidade do mercado imobiliário da região e considera as características específicas do imóvel.As impugnações apresentadas pela VIAPAR (movs. 1.84 e 1.85) foram devidamente rebatidas pelo perito (mov. 61.2), que demonstrou a correção do modelo inferencial utilizado e a sua fundamentação técnica. Ele foi categórico ao afirmar que a avaliação deve se basear em dados de mercado contemporâneos, conforme realizado. Diante da solidez da prova técnica e da sua imparcialidade, acolho o valor apurado pelo perito judicial, de R$ 316.500,00, como a justa indenização”.Sustenta a ora apelante que a amostragem usada pelo perito não seria representativa, pois teria utilizado terrenos de diferentes pontos do município sem segmentação por bairros, zoneamento urbano ou outros critérios objetivos relevantes, razão pela qual a seleção das amostras teria se baseado na variável “vocação”, de natureza subjetiva.Acrescenta que o modelo utilizado pelo perito teria considerado apenas três variáveis, “área total, vocação e distância do polo valorizante”, e que duas delas seriam imprecisas ou inadequadas à realidade do imóvel. Critica especialmente a variável “vocação” e a adoção do centro do município como polo valorizante, quando, contraditoriamente, o fator de valorização estaria associado à proximidade à BR-376, que é tida como comercial-industrial.Sobre a data de referência para a avaliação, aduz que o perito não observou a data de referência da avaliação do imóvel e teria utilizado amostras incompatíveis com a data-base da ação de desapropriação e da avaliação realizada/homologada pelo DER. Também sustenta que a avaliação administrativa foi feita em 2019 e que o laudo judicial teria gerado supervalorização por não ajustar regressivamente o valor de 2023 para 2019.Em observância ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento unânime e solidificado no sentido de que a contemporaneidade da indenização deve observar o momento da perícia judicial, sendo irrelevantes as datas da desapropriação, da imissão na posse ou do laudo administrativo, exceto se houver circunstâncias extraordinárias, a exemplo, uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio.A propósito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS. (...) 2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no caso de simples passagem do tempo(...). (REsp n. 1.805.012/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (Destaques acrescidos).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO. ADOÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA (...) 2. Nos termos do contido no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tomando-se por referência o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. (...) (AgInt no AREsp n. 2.802.284/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) (Destaques acrescidos).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de justa indenização em sede de desapropriação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. (...) (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Destaques acrescidos).No caso, a empresa apelante não trouxe qualquer elemento concreto que possa excepcionar a regra geral da contemporaneidade da avaliação do imóvel, de modo que correta a utilização de valores do momento em que realizada a perícia, qual seja, junho de 2023 (mov. 1.81).No mérito das críticas técnicas dirigidas ao laudo pericial, não se verifica vício metodológico suficiente para afastar a prova técnica judicial, acostada nos mov. 1.81, 1.82, 1.83 e 1.84, e no laudo complementar de mov. 61.2, uma vez que o perito observou metodologia prevista na NBR 14653, apresentou memória de cálculo, complementou e rebateu, por meio de mecanismos intrinsecamente normativos, todos os pontos que foram objeto de insurgência da ora apelante (mov. 1.84, 1.85 e 61.2).Deve-se atentar, em primeiro lugar, que a mera divergência entre o laudo apresentado e a impugnação feita pela parte não é suficiente, por si só, para reconhecer inutilidade da prova, notadamente quando não há elementos minimamente concretos que possam evidenciar o erro técnico, capaz de invalidar a abordagem utilizada pelo expert ou os parâmetros estatísticos empregados.A insurgência da VIAPAR concentra-se na representatividade da amostra e na suficiência das variáveis utilizadas, especialmente quanto à “vocação” e à “distância ao centro” (mov. 1.84 e 1.85).Essas objeções, embora pertinentes ao debate técnico, foram enfrentadas pelo perito, que, quanto à vocação, explicou que a proximidade do imóvel com a rodovia federal confere característica vocacional e valorização correlata, sem excluir a valorização decorrente da distância ao centro urbano, tratando-se de fatores complementares na formação do preço (mov. 61.2).Esclareceu que o modelo não foi estruturado pelo simples acréscimo de fatores de homogeneização, mas pelo uso de variáveis para valorar os imóveis conforme suas características individuais, com validação por indicadores estatísticos, por meio do tratamento inferencial. No mov. 1.82, o laudo apresenta tabela de fundamentação, análise de resíduos e gráficos de aderência, elementos que indicam tentativa de controle técnico da heterogeneidade amostral.Ademais, nos esclarecimentos do mov. 61.2, o perito afirmou que a amostragem do modelo inferencial era abrangente e representativa daquele mercado de imóveis e que o tratamento inferencial havia sido adequadamente aplicado sobre a amostra de dados de mercado. Valeu-se de 27 dados pesquisados, dos quais 26 foram utilizados no modelo, e indicou como variáveis explicativas a área total, a vocação e a distância ao centro, além da variável dependente correspondente ao valor unitário. Esta 4ª Câmara Cível já se debruçou sobre a questão, e firmou entendimento no sentido de que a prova técnica pericial, produzida por expert nomeado pelo juízo, equidistante das partes e dotado de conhecimentos especializados, que exibe laudo pautado em fundamentos técnicos, demonstrando a devida diligência e observância à imparcialidade e às normas técnicas, é elemento idôneo para embasar o valor devido para a justa indenização à parte expropriada.Veja-se:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS E PARÂMETROS ADEQUADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. JUÍZO QUE NÃO SE LIMITA AOS VALORES TRAZIDOS PELAS PARTES. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUROS MORATÁRIOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO DEVIDO PARA PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.1. Quanto à questão de fundo, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, adotando, dentro do método comparativo, melhor parâmetro para cálculo do justo valor, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.3.2. A metodologia aplicada foi técnica e precisa, escolhida pelo profissional para representar da melhor maneira possível o valor real da perda da propriedade para o patrimônio do particular. 3.3. A despeito de genericamente alegar, não há impugnação específica do laudo apresentado, nem sequer indicação de por que razão a metodologia adotada pelo expert seria inadequada. 3.4. O juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo. 3.5. Laudo pericial corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões do i. Magistrado a quo na sentença. 3.6. Outrossim, ao Magistrado cabe, ponderadamente, adotar o critério que reflita com maior precisão o quantum da “justa e prévia indenização em dinheiro”, exigência constitucional para a desapropriação que afasta tanto a alegada necessidade de observância à avaliação realizada pelo ente federado, quanto a limitação à monta indicada pelo réu, que, provou a perícia, não atende com exatidão o mandamento contido na Lei Maior. (...) Tese de Julgamento: É lícita a fixação da indenização pela desapropriação de acordo com o valor apresentado no laudo elaborado pelo perito judicial seguindo criteriosa metodologia científica. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002086-71.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.04.2026) (Destaques acrescidos).DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C RESSARCIMENTO DE IPTU E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE OBRA VIÁRIA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA INDENIZÁVEL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 09/09/2025 E, APÓS, IPCA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO (...) No caso concreto, a prova pericial judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, com observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente o método comparativo de dados de mercado previsto na ABNT NBR 14.653-2, inexistindo demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou violação ao art. 473 do Código de Processo Civil. Em demandas dessa natureza, a jurisprudência consolidou entendimento de que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, por sua imparcialidade e equidistância das partes, deve prevalecer quando devidamente fundamentado, não sendo suficiente o mero inconformismo das partes para afastar suas conclusões (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007082-54.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.05.2026) (Destaques acrescidos).DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (...) (iv) O laudo pericial judicial foi elaborado mediante método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, com dados contemporâneos à avaliação e devidamente fundamentados. A apelante não demonstrou tecnicamente que houve incorporação indevida de valorização decorrente da obra pública, limitando-se a defender regressão do valor ao momento da avaliação administrativa (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004267-45.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026) (Destaques acrescidos).DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com utilização de amostragem de mercado e aplicação de metodologia estatística compatível com as normas técnicas da ABNT, tendo o expert prestado sucessivos esclarecimentos às impugnações formuladas, inclusive refazendo os cálculos com amostras restritas ao próprio município. 9. A impugnação recursal limitou-se a alegações genéricas quanto à suposta inadequação das amostras e à desatualização dos dados, sem indicação específica de erro metodológico, vício técnico ou demonstração concreta de desconformidade com as normas aplicáveis, sendo insuficientes à desconstituição do laudo.10. A jurisprudência consolidada reconhece a prevalência do laudo pericial oficial em ações de desapropriação, salvo quando evidenciado erro técnico ou inconsistência relevante, o que não se verifica no caso concreto.11. Desse modo, impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença, pois lastreado em prova técnica regular, produzida sob o crivo do contraditório. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004708-54.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026) (Destaques acrescidos).DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, COM ESTEIO NO ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA. (...)I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Rodovias Integradas do Paraná S/A contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, promovida em face de Alaide de Souza Schelive e outros, para a imissão na posse de área de 231,75 m², situada na Rodovia BR-376, no Município de Presidente Castelo Branco/PR, fixando a indenização em R$ 9.400,00 (...) .4. A indenização foi fixada em R$ 9.400,00 com base em laudo pericial que atendeu aos requisitos legais e foi homologado pelo Juízo (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002638-16.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025) (Destaques acrescidos).Assim, deve ser mantida a adoção do valor apurado pelo perito judicial, de R$ 316.500,00, com data-base em junho de 2023. Juros moratóriosA sentença fixou juros moratórios em “de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O termo inicial é "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".A apelante defende que devem ser excluídos, pois a norma citada na sentença é aplicável tão somente ao regime de precatórios, inaplicável à lide.Apesar de não se poder excluir a verba, é correto que o termo inicial utilizado pelo juízo de origem encontra-se equivocado, pois, para ações de desapropriação intentadas por pessoas jurídicas de direito privado, os juros moratórios incidem após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ.O Superior Tribunal de Justiça segue essa linha:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (...). (REsp n. 2.183.294/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (Destaques acrescidos).No mesmo sentido, esta 4ª Câmara Cível:Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Desapropriação por utilidade pública e fixação de indenização. Apelação parcialmente provida, com a incidência dos juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. fixação dos honorários advocatícios em 2,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação (...). 4. Os juros moratórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incidindo a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula nº 70 do STJ, pois a SANEPAR não se sujeita ao regime de precatórios. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006816-83.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2025) (Destaques acrescidos).DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇAO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. CORRETA EXCLUSÃO DA APP PELO PERITO, AINDA QUE SE CARACTERIZE A ÁREA TAMBÉM COMO TERRENO MARGINAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. OMISSÕES AUSENTES. QUESTÕES ARGUIDAS PELO EMBARGANTE DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REFORMA INCABÍVEL NESTA VIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000402-97.2025.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.06.2025) (Destaques acrescidos). Dos juros compensatóriosA condenação deve ser excluída.O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê que, no caso de imissão prévia na posse, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios de até 6% ao ano sobre a diferença eventualmente apurada, contados da imissão na posse. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, esclarece que tais juros se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário.A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 também reconheceu a constitucionalidade do regime jurídico que condiciona a incidência dos juros compensatórios à efetiva demonstração de perda de renda pelo proprietário em razão da imissão provisória na posse. Seguindo a orientação da Corte Suprema, é como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI 2.332/DF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, condicionando a incidência dos juros compensatórios à efetiva perda de renda e à existência de graus de utilização e eficiência superiores a zero. A Lei n. 14.620/2023 reforçou a natureza compensatória restrita desses juros, ao definir que se destinam exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovados e vedar sua incidência em período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada. (...) (REsp n. 2.260.125/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (Destaques acrescidos). E esta 4ª Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. LAUDOS PERICIAIS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DISCREPANTES. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO IMÓVEL AVALIADO NÃO CONSIDERADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NESTA INSTÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO POR CONTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DO DEPÓSITO PRÉVIO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3.8. Acerto do afastamento da incidência de juros compensatórios, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, vinculando-se a incidência à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário(...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048024-35.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.07.2026) (Destaques acrescidos). Direito administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Desapropriação por utilidade pública e fixação do valor da indenização contemporâneo à avaliação judicial. Recursos de apelação 1 e 2 providos e, em sede de remessa necessária, excluída a condenação do Município ao pagamento dos juros compensatórios. (...) 6. Os juros compensatórios só são devidos se comprovada perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado, o que não ocorreu no caso, devendo ser excluídos da condenação. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003295-74.2008.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026) (Destaques acrescidos).Embora haja imissão provisória na posse e diferença entre o valor inicialmente depositado e a indenização fixada judicialmente, não se identifica indicação de prova concreta de lucros cessantes ou de perda de renda decorrente da privação da área expropriada. A sentença registra, em termos gerais, que os réus defenderam a necessidade de consideração de lucros cessantes e juros compensatórios, mas não aponta elemento probatório específico que demonstre efetivo prejuízo econômico apto a justificar a incidência dos juros compensatórios. Desse modo, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para excluir a condenação da apelante ao pagamento de juros compensatórios. SucumbênciaO juízo de origem reconheceu que:“Os honorários advocatícios, em ações de desapropriação, são regidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A sucumbência da parte expropriante é evidente, uma vez que a indenização foi fixada em montante superior à oferta inicial. Diante do trabalho realizado pelos patronos dos expropriados, que obtiveram uma majoração significativa no valor, os honorários devem ser fixados no patamar máximo permitido por lei.A tese trazida pela parte ora apelante, de que o “entendimento consolidado no REsp 1.852.810-RS, o art. 84 do CPC delimita as despesas, indicando um rol fechado, não passível de ampliação discricionária pelo Juiz”, não prospera.As ações de desapropriação por utilidade pública sujeitam-se ao regramento específico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual estabelece, em seu artigo 27, §1º, que "os honorários do advogado do expropriado serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença" e em seu §3º, inciso II, que a referida regra se aplica às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, como é o caso. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao estabelecer limites específicos para a fixação dos honorários advocatícios nas ações expropriatórias (entre 0,5% e 5%), afasta a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §2º, do CPC (entre 10% e 20%). No caso concreto, a sentença fixou os honorários advocatícios em 5% da diferença apurada, percentual que já corresponde ao limite máximo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não há, portanto, violação aos parâmetros legais, mas sim estrita observância da legislação especial aplicável à espécie. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) (vi) Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, limitados a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006811-11.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2025) (Destaques acrescidos).Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Desapropriação por utilidade pública e fixação de indenização. Apelação parcialmente provida, com a incidência dos juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. fixação dos honorários advocatícios em 2,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação. (...). III. Razões de decidir 3. (...). 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 2,5% do valor da condenação, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelece alíquotas entre 0,5% e 5%. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006816-83.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2025) (Destaques acrescidos).Observa-se que, apesar do parcial provimento do recurso nesta oportunidade, na prática, a modificação efetiva da sentença se deu apenas em relação ao afastamento dos juros compensatórios e o termo inicial dos juros moratórios, o que não implica alteração significativa no grau de êxito da parte. Diante disso, é o caso de reconhecer a sucumbência mínima da parte apelada, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, ficando a apelante responsável, por inteiro, pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Por fim, deixa-se de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que tal instituto pressupõe o desprovimento integral do recurso, pressuposto não verificado na espécie. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, a fim de modificar o termo inicial dos juros moratórios para o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, e afastar a condenação de juros compensatórios, porque incabíveis, ante a ausência de comprovação de perda de renda.
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