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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000385-75.2024.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, fixou a indenização com base em laudo pericial judicial, condenou a expropriante ao pagamento de juros compensatórios e moratórios, bem como de honorários advocatícios, rejeitando preliminar de ilegitimidade ativa da concessionária autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade ativa para prosseguir na ação expropriatória após o encerramento do contrato de concessão; (ii) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios aptos a afastar sua utilização para fixação da justa indenização; (iii) saber qual o marco temporal adequado para a avaliação do imóvel desapropriado; (iv) saber se são devidos juros moratórios e qual o respectivo termo inicial; (v) saber se são devidos juros compensatórios sem demonstração de perda de renda ou lucros cessantes; e (vi) saber se é possível afastar a condenação sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não pode ser conhecida a insurgência recursal relativa à nulidade da perícia por imparcialidade do perito, uma vez que, superado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC sem apresentação de exceção de suspeição ou impedimento, há preclusão da matéria.4. A concessionária permanece parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois assumiu expressamente em acordo judicial a obrigação de concluir os procedimentos desapropriatórios e efetuar o pagamento das respectivas indenizações, persistindo seus deveres mesmo após o encerramento do contrato de concessão.5. O laudo pericial judicial foi elaborado por meio do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653, apresentou fundamentação técnica adequada, tratamento inferencial dos dados e resposta aos questionamentos formulados pelas partes, inexistindo demonstração concreta de erro metodológico apto a desconstituí-lo. 6. A prova técnica pericial, produzida por expert nomeado pelo juízo, equidistante das partes e dotado de conhecimentos especializados, que exibe laudo pautado em fundamentos técnicos, demonstrando a devida diligência e observância à imparcialidade e às normas técnicas, é elemento idôneo para embasar o valor devido para a justa indenização à parte expropriada.7. A justa indenização deve observar, em regra, o valor contemporâneo à avaliação judicial, sendo irrelevantes a data da avaliação administrativa, da declaração de utilidade pública ou da imissão na posse, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar mitigação dessa diretriz no caso concreto.8. Tratando-se de ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do trânsito em julgado, em observância à Súmula 70 do STJ.9. Os juros compensatórios são indevidos quando não há comprovação de perda de renda ou de lucros cessantes, de acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332.10. As ações de desapropriação por utilidade pública sujeitam-se ao regramento específico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual estabelece, em seu artigo 27, §1º, que "os honorários do advogado do expropriado serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença" e em seu §3º, inciso II, que a referida regra se aplica às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, como é o caso.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de juros compensatórios e fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios, mantidos os demais capítulos da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 26 e 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.217.825/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp nº 1.805.012/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2026; STJ, REsp nº 2.183.294/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0099842-92.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 29.07.2025.