Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação parcialmente
conhecido e
provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo, declarando a nulidade dos juros remuneratórios cobrados e determinando sua limitação à taxa média de mercado, além de ordenar a restituição dos valores pagos a maior, com atualização monetária e juros moratórios. A parte apelante, uma instituição financeira, argumenta que a taxa de juros pactuada é lícita e não abusiva, contestando a inversão do ônus da prova e a necessidade de repetição do indébito.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo é abusiva e se cabe a repetição de indébito em razão de valores cobrados a maior.
III.
Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios
mensal e anual
não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida, mas não houve de inversão do ônus da prova,
inexistindo interesse recursal nesse quesito.
5. A revisão de cláusulas contratuais é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade, o que não se verificou no caso em questão.
IV.
Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida
em parte
e, na parte conhecida, provida
para
juglar
improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal pode ser considerada abusiva e passível de revisão judicial quando ultrapassa o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo a análise da abusividade dependente das peculiaridades do caso concreto e da demonstração de desproporcionalidade entre as partes na relação de consumo.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 3º, 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, art. 487, I; CC, art. 876.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.03.2015; TJPR, APELAÇÃO 1, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 596/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000251-87.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000251-87.2025.8.16.0109, da Vara Cível de Mandaguari, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e apelada Alessandra Vila Nova.
1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 61.1), proferida nos autos de ação revisional, na qual o MM Juiz Rafael Altoé, da Vara Cível de Mandaguari, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. Dispositivo. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para efeito de:
a) declarar a nulidade dos juros remuneratórios cobrados no contrato objeto dos autos e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil;
b) determinar o expurgo dos valores cobrados a maior, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples, acrescida de atualização monetária pelo IPCA, a partir do pagamento indevido, com juros moratórios pela TAXA SELIC, excluído o IPCA, a partir da citação, na forma da lei 14.905 /24. Facultada a compensação com o saldo devedor. Condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor a ser repetido), diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).” A parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 67.1), alegando que: a) embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois a apelada não demonstrou verossimilhança mínima de suas alegações nem apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a suposta abusividade dos juros; b) inadequada a inversão automática do ônus da prova, especialmente em matéria que demanda análise técnica do mercado financeiro, cabendo ao consumidor o ônus de comprovar a abusividade da cláusula contratual; c) a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 14,26% ao mês e 395,143% ao ano, no contrato de empréstimo pessoal nº 470736358, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), firmado em 17.12.2022, seria lícita e regularmente ajustada, não se submetendo as instituições financeiras à Lei de Usura, sendo insuficiente, para caracterizar abusividade; d) o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como do REsp nº 2.009.614/SC; e) a taxa média de mercado constitui mero parâmetro de referência e não teto absoluto, além de ter sido comprovada a ciência da consumidora acerca das condições contratuais, encargos e do custo efetivo total, devendo ainda ser consideradas as peculiaridades da operação, como o perfil de risco da contratante, a ausência de garantias e os custos inerentes à atividade bancária; f) afastada a abusividade dos juros, não haveria que se falar em repetição do indébito, por inexistirem valores indevidos; g) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da revisão contratual, a restituição deveria ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé do apelante, uma vez que a cobrança decorreu de cláusulas expressamente previstas no contrato, não sendo a mera revisão judicial apta a caracterizar conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva. Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 72.1, oportunidade em que a parte apelada aduziu que: a) os juros remuneratórios previstos no contrato superam expressivamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, circunstância que autoriza o controle judicial da abusividade; b) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro idôneo para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado; c) a imposição de encargos excessivos caracteriza vantagem manifestamente excessiva e cláusula abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor, notadamente aqueles previstos nos artigos 6º, IV, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; d) uma vez reconhecida a cobrança indevida decorrente da abusividade dos juros, é devida a repetição do indébito na forma simples, nos termos do artigo 876 do Código Civil, ante a ausência de demonstração de má-fé, devendo os valores pagos a maior serem apurados em fase de cumprimento de sentença; e) a sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria controvertida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser integralmente mantida no que tange ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e à condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente. É o relatório.
2. Fundamentação Pela ausência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento em parte. 2.1.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Acerca da relação de consumo, consignou em sentença o juízo que: “Tratando-se de fornecimento de crédito diretamente ao consumidor pessoa física, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º de tal Diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não se identifica utilidade na inversão do ônus da prova, porque a questão pode ser solucionada a partir dos elementos que já constam dos autos.” Portanto, não obstante tenha constado em sentença a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não houve qualquer consequência a prejudicar o recorrente, tendo em vista que não foi determinada a inversão do ônus da prova. Posto isto, não merece guarida o pleito de reforma da sentença neste aspecto, seja porque não interfere no resultado do decisum, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e os autos já se encontravam supridos de toda a documentação necessária, seja porque falece interesse recursal para que seja alterado o comando judicial na parte em que já há convergência com o pedido formulado pelo recorrente. 2.1.2. Dos juros remuneratórios Alega o recorrente que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 14,26% ao mês e 395,143% ao ano, no contrato de empréstimo pessoal nº 470736358, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), firmado em 17.12.2022, é lícita e regularmente ajustada, não caracterizando qualquer abusividade. Sabe-se que é perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades.
Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como parâmetro para aferir a existência de abusividade foi estabelecido no voto condutor o seguinte:
“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando demonstrado que são evidentemente abusivas.
Essa abusividade pode ser constatada por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Utiliza-se como referencial a média de mercado, pois seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições e, destarte, é representativa do custo médio das instituições financeiras e seu lucro.
Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, cuja caráter é meramente referencial, devendo-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No caso dos autos, é de se ver pela indicação da própria sentença que as taxas de juros não excederam o triplo da média de mercado, parâmetro utilizado por esta 15ª Câmara Cível para auferir a abusividade contratual. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) Dos contratos celebrados, dessume-se que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira não supera o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil - Bacen. Ressalta-se que os valores de referência foram extraídos da tabela de série n° 20742, “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoa não consignado”, disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Bacen1. Vejamos: *https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – BACEN) Logo, admissível uma faixa de variação da pactuação da taxa de juros, que pode variar a menor ou a maior da taxa média de mercado a depender do risco da atividade sem que isso se configure abusividade, não havendo, no caso em concreto, cobrança excessiva, uma vez que a taxa cobrada não supera o triplo da taxa média.
Por esse motivo, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela operadora de crédito, de forma que o pleito subsidiário de repetição do indébito na forma simples se finda prejudicado. Assim, procedem as razões recursais, devendo ser reformada a sentença objurgada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
3. Conclusão Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de apelação, na parte conhecida, para o fim de reconhecer a ausência de abusividade dos juros pactuados e, de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. No que tange aos honorários, considerando a reforma da sentença, negando provimento aos pleitos iniciais da autora, é de se inverter o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, diante da ausência de condenação, nos termos do art. 85, §2º, inciso I ao IV, do CPC.
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