SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026655-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA VOLTADA À RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de proclamar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. O Agravado questiona o saldo de sua conta PASEP, alegando que o valor é irrisório em relação ao que deveria ter recebido, requerendo a devida atualização e correção monetária dos valores.II. Questão em discussão.2. O propósito recursal é definir: a) se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; b) se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir.3. Legitimidade passiva ad causam.3.1. O Banco do Brasil, na condição de depositário dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade para responder por falhas cometidas na prestação do serviço, caracterizadas a) pela não aplicação a eles dos fatores legais de remuneração e/ou b) pelos desfalques ocorridos nas contas, configurados pela realização de pagamentos a quem não estava habilitado a dar quitação. Inteligência da tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF (Tema 1.150). Nesta hipótese, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.3.2. Por outro lado, falta legitimidade ao Banco do Brasil para responder à pretensão do titular da conta de troca total ou pontual dos fatores remuneratórios instituídos pelas leis de regência ou determinados pelo Conselho Curador do PIS/PASEP (por exemplo, para a compensação de expurgos inflacionários resultantes da implantação de planos econômicos nas décadas de 80 e 90 do século passado). Sendo o referido Conselho subordinado à União, é desta a legitimidade para responder a tal pretensão.3.3. Nos casos em que o titular da conta fundamenta a pretensão de responsabilização do Banco do Brasil pela reparação dos prejuízos que alega ter sofrido em razão do cometimento por ele de falhas na prestação do serviço e na necessidade de substituição dos índices remuneratórios legais por outros mais adequados à preservação do valor real do crédito, dois caminhos se apresentam: a) na hipótese de ter sido pedida a inclusão da União ao polo passivo, o processo deve ser desdobrado, remetendo-se à Justiça Federal o julgamento da pretensão de troca dos índices remuneratórios, mantendo-se com a Justiça Estadual a competência para a aferição do cumprimento, pelo Banco do Brasil, das obrigações que tinha na qualidade de depositário; b) caso, pela parte autora, não tenha sido requerida a inclusão da União no polo passivo, o processo, no que concerne à pretensão de troca dos índices remuneratórios, deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pleito.3.4. No caso em julgamento, os pleitos do Autor (Agravado) são de: a) aplicação correta dos índices remuneratórios estabelecidos pelas leis de regência sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP; b) reposição dos valores subtraídos da conta em razão de saques e pagamentos dos quais afirma não ter se beneficiado, e; c) substituição pontual dos fatores remuneratórios aplicados sobre o saldo da conta, porquanto insuficientes para a preservação de seu valor real e a defende-lo da depreciação provocada pela inflação. Nesta instância, em cumprimento ao artigo 10 do CPC, foi facultado ao Agravado desistir do último pedido ou emendar a inicial para incluir no polo passivo a União, não tendo ele adotado nenhuma dessas providências. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI), em relação a tal pretensão, haja vista a ilegitimidade do Banco do Brasil para a ela responder.4. Aplicabilidade do CDC. O Banco do Brasil, na condição de depositário dos fundos do PASEP e PIS, atuou como fornecedor de serviços em prol do Conselho Gestor e dos titulares das contas, o que autoriza classificar como consumerista a relação estabelecida entre ele e estes. Ademais, a inversão do ônus da prova foi corretamente decretada, considerando a hipossuficiência do Agravado em relação ao conhecimento técnico necessário para acompanhar a gestão dos recursos. Necessidade, contudo, de observância da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 1.300.IV. Dispositivo.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.