Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPR. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO (ART. 37, CF; ART. 50 DA LEI Nº 9.784/1999). PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUTODECLARAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ADC 41/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 541/2023. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Presidência de Tribunal de Justiça e à banca organizadora de concurso público, consistente no indeferimento da autodeclaração racial do impetrante no procedimento de heteroidentificação, com sua exclusão das vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). 2. O impetrante foi aprovado nas etapas do certame para o cargo de Técnico Judiciário e, após submissão à heteroidentificação, teve sua autodeclaração não confirmada. 3. Interposto recurso administrativo, este foi conhecido e desprovido sem apresentação de fundamentação individualizada. 4. Sustentou ilegalidades no procedimento, notadamente ausência de motivação, falhas na publicidade dos prazos recursais, violação à ampla defesa e à isonomia, bem como subjetividade excessiva na avaliação fenotípica. 5. Requereu liminar para assegurar sua permanência no certame nas vagas reservadas, a qual foi deferida. 6. Posterior confirmação de sua autodeclaração racial em outro concurso público, além de parecer ministerial favorável à concessão da segurança.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Cinge a controvérsia em relação ao indeferimento da autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação, sem motivação individualizada, configura ilegalidade apta a ensejar controle judicial; e em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR8. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o que pressupõe prova pré-constituída.9. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, vedada a substituição da banca examinadora, salvo hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade (Tema 485 da repercussão geral do STF).10. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação (ADC nº 41), desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, contraditório, ampla defesa e motivação.11. No caso, o indeferimento da autodeclaração racial e o desprovimento do recurso administrativo foram proferidos sem motivação individualizada, limitando-se a comunicações genéricas, o que viola o dever de motivação previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 50, incisos I, III e V, da Lei nº 9.784/1999.12. A ausência de fundamentação impede o exercício do contraditório e inviabiliza o controle administrativo e judicial do ato, caracterizando ilegalidade. 13. A Resolução CNJ nº 541/2023 estabelece que a autodeclaração racial possui presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer em caso de dúvida razoável, desde que não haja fundamentação idônea em sentido contrário. 14. O conjunto probatório pré-constituído demonstra a existência de elementos compatíveis com a autodeclaração do impetrante, inexistindo fundamentação apta a afastá-la de forma segura.15. A exclusão do candidato, sem motivação concreta e em cenário de dúvida razoável, contraria a finalidade das políticas públicas de ação afirmativa.16. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a ilegalidade de decisões genéricas em procedimentos de heteroidentificação, assegurando a prevalência da autodeclaração quando ausente motivação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE17. Segurança conhecida e concedida, com confirmação da liminar, para anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do impetrante, assegurando sua permanência no concurso público na condição de candidato às vagas reservadas a pretos e pardos.Tese de julgamento: “A ausência de motivação individualizada no indeferimento da autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação configura ilegalidade apta a ensejar controle jurisdicional, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato quando presente dúvida razoável quanto ao fenótipo, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e finalidade das ações afirmativas.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Lei nº 9.784/1999, art. 50, incisos I, III e V. Resolução CNJ nº 541/2023, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41. STF, RE 632.853 (Tema 485). TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069026-93.2025.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.10.2025)
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026668-79.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0026668-79.2026.8.16.0000, em que é Impetrante– David Casella Anzoategui e Impetrados – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Diretora-Presidente do Instituto AOCP. I – RELATÓRIO Trata de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por David Casella Anzoategui em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Diretora-Presidente do Instituto AOCP, consistente na não confirmação da autodeclaração racial. O impetrante ajuíza mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Diretora-Presidente do Instituto AOCP, responsável pela organização do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário, visando à anulação da decisão que não confirma sua autodeclaração racial como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação. Aduz o impetrante que formalizou a inscrição no concurso concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), conforme previsão do edital. Após aprovação nas etapas do certame, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, composto por duas fases: análise de fotografia e entrevista presencial. Na segunda etapa, realizada presencialmente, a banca concluiu pela não confirmação da autodeclaração racial, o que resultou na exclusão do candidato da concorrência nas vagas reservadas. O impetrante interpôs recurso administrativo, posteriormente a decisão foi conhecido e desprovido, sem apresentação de fundamentação individualizada. O impetrante sustentou a existência de irregularidades no procedimento de heteroidentificação, dentre as quais: ausência de motivação específica na decisão que rejeitou sua autodeclaração; falta de transparência e publicidade na divulgação dos prazos recursais; prejuízo ao direito de defesa, pois o prazo para recurso foi divulgado apenas no site do Tribunal e não pela banca organizadora; reabertura posterior do prazo recursal apenas para candidatos que não haviam recorrido, mantendo a negativa para aqueles que recorreram inicialmente, o que teria violado o princípio da isonomia. Afirmou que a decisão administrativa violou direito líquido e certo, pois o ato administrativo não atende fundamentação adequada; excesso de subjetividade na avaliação da comissão de heteroidentificação e, que o procedimento teria desrespeitado princípios constitucionais da Administração Pública, como legalidade, publicidade, motivação e isonomia. Sustentou, ainda, que, embora a banca possua competência para avaliação fenotípica, a referida decisão está sujeita ao controle judicial quando existente ilegalidade ou arbitrariedade. Argumentou que possui características fenotípicas compatíveis com a população parda, destacando atonalidade de pele intermediária, os traços faciais associados à população negra, como formato do nariz e dos lábios, cabelo naturalmente cacheado ou crespo, características físicas que socialmente o identificariam como pessoa parda. Apresentou, laudo dermatológico e exames genéticos de ancestralidade como elementos adicionais, para demonstrar sua origem afrodescendente, sustentando que decisão administrativa contrariou os critérios estabelecidos pelo IBGE para classificação racial e desvirtuou a finalidade das políticas de ação afirmativa. Requereu a concessão de liminar, para suspender os efeitos do indeferimento da autodeclaração racial da Impetrante, assegurando-lhe a permanência no concurso público, inclusive nas listas correspondentes às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos, até o julgamento final do mandamus. Proferida decisão que deferiu a liminar para determinar que as autoridades impetradas suspendam os efeitos da decisão que não confirma a autodeclaração racial do impetrante no procedimento de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 06/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, assegurem a manutenção do impetrante na condição de candidato concorrente às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), com sua participação regular nas demais etapas do certame e preservação de sua classificação, até ulterior deliberação deste Juízo (mov. 9.1). O impetrante peticionou acostando aos autos documento expedido pelo Instituto AOCP em que foi confirmada a sua autodeclaração como pardo pelo CP resultado provisório na data de 17/03/2026 – concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal de Curitiba, edital nº 02, realizado na data de 01/03/2026 (mov. 12.1 e 12.2). O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito (mov. 17.1). A Diretora Presidente do Instituto Lilian Ravagnani Camilo, e o Instituto AOCP, peticionaram informando o cumprimento da liminar (mov. 18.1). Juntada de documento (mov. 20.1/20.5). A Procuradoria- Geral de Justiça, na pessoa do Procurador Alberto Vellozo Machado apresentou parecer no sentido do conhecimento e concessão da segurança (mov. 22.1). A Diretora Presidente do Instituto Lilian Ravagnani Camilo, e o Instituto AOCP apresenta informações (mov. 25.1). Proferido despacho deferindo o ingresso no feito do Estado do Paraná (mov. 31.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata de mandado de segurança impetrado por David Casella Anzoategui, em face de ato atribuído à Diretora‑Presidente do Instituto AOCP e à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente no indeferimento definitivo da autodeclaração racial do impetrante, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 06/2025, voltado ao provimento do cargo de Técnico Judiciário, com repercussão direta sobre o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). Considerando o contido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o requisito fundamental, para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2.009). Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, terá de ser certo. Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos. Celso Agrícola Barbi, afirma: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57). Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de ausência de motivação idônea, violação aos princípios da publicidade, isonomia e ampla defesa, bem como inconsistências no procedimento recursal e na condução da heteroidentificação. No caso em exame, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que deixa de confirmar a autodeclaração racial do impetrante, afastando-o das vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41, é constitucional a adoção do procedimento de heteroidentificação como instrumento complementar à autodeclaração racial, desde que observados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o controle jurisdicional em concursos públicos não alcança o mérito administrativo, salvo nas hipóteses de ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras do edital (Tema 485 da repercussão geral). Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No tocante aos procedimentos de heteroidentificação, igualmente se admite o controle judicial quando verificada ausência de motivação, desrespeito ao contraditório ou adoção de critérios incompatíveis com a finalidade da política pública de ação afirmativa. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora, tampouco procede à reavaliação direta do fenótipo do candidato. O controle jurisdicional restringe‑se à verificação da legalidade do procedimento e da regularidade da motivação do ato administrativo, limites que se mostram relevantes no caso concreto. Conforme extrai dos autos, verifica‑se que o indeferimento da autodeclaração racial do impetrante, bem como o desprovimento do recurso administrativo, não é acompanhado de motivação individualizada, limitando‑se a Administração a comunicar, de forma genérica e padronizada, o resultado de “não confirmada a autodeclaração” e de “recurso conhecido e desprovido” (mov. 1.7 e 1.13). A situação analisada, viola frontalmente o dever constitucional e legal de motivação dos atos administrativos, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 50, incisos I, III e V, da Lei nº 9.784/1999, aplicável por analogia aos processos administrativos estaduais. A motivação é requisito essencial à validade do ato administrativo, especialmente quando este nega ou restringe direitos, como ocorre na exclusão do candidato das vagas reservadas à política de ações afirmativas. A simples divulgação do resultado, desacompanhada da indicação dos critérios fenotípicos considerados incompatíveis, impede o exercício pleno do contraditório e inviabiliza o controle administrativo e judicial do ato. A Resolução CNJ nº 541/2023, em consonância com a ADC nº 41, estabelece que a autodeclaração racial goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve prevalecer em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo, devidamente motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. “Art. 1º Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas pretas, pardas ou quilombolas, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, e para a outorga das delegações de notas e de registro, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, 75/2009 e 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resolução submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:I – respeito à dignidade da pessoa humana;II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas ou quilombolas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)(...)” No presente caso, além da inexistência de fundamentação concreta, consta dos autos robusto acervo probatório pré‑constituído, composto por fotografias, documentos oficiais, registros administrativos anteriores e laudo técnico, aptos a demonstrar que o impetrante apresenta traços fenotípicos compatíveis com a classificação de pessoa parda, inexistindo elementos objetivos que afastem, de forma segura, sua autodeclaração (mov. 1.8/1.14). A exclusão sumária do impetrante, sem motivação individualizada e diante de, ao menos, dúvida razoável, esvazia a finalidade da política pública de ações afirmativas e contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, inexistindo certeza negativa, deve prevalecer a autodeclaração. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NA RESERVA DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS AFRODESCENDENTES. ATO DESTITUÍDO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, de indeferimento da inscrição da impetrante na condição de pessoa afrodescendente no Concurso Público para o cargo de Defensor Público, regido pelo Edital nº 01/2024. II. Questões em discussão Saber se houve ilegalidade no ato da Comissão Especial de Heteroidentificação que indeferiu a inscrição da impetrante na condição de pessoa parda, de modo a justificar o controle judicial do ato administrativo. III. Razões de decidir(i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 485, reconheceu que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público está limitada ao exame de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da Comissão na análise da controvérsia, ressalvadas as supracitadas hipóteses. (ii) A política de cotas raciais vem ao encontro dos direitos da população afrodescendente, de acordo com o artigo 1º, §4º, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial” das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 65.810/69, pela qual “não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais".(iii) O direito à autodeclaração racial, além de se inserir no rol de garantias fundamentais em razão da relevante tratativa da matéria no plano nacional e internacional, trata-se de importante instrumento na efetivação dos direitos da pessoa negra no país, sendo inclusive previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), ao definir a população negra como “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas”. (iv) Nos termos da “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância” firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, e promulgada pelo Decreto nº 10.932/22, “os Estados Partes comprometem-se a formular e implementar políticas cujo propósito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades para todas as pessoas, em conformidade com o alcance desta Convenção; entre elas políticas de caráter educacional, medidas trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de política promocional (...)”.(v) É por sua indiscutível relevância histórica que não compete às Comissões de Heteroidentificação exercer um juízo arbitrário sobre a raça ou identidade racial autodeclarada pelo candidato, mas tão somente identificar, por decisão devidamente fundamentada, se as políticas afirmativas alcançam a pessoa avaliada.(vi) Ainda que seja possível a utilização de critérios subsidiários na avaliação de candidatos que pretendam concorrer às vagas destinadas a pessoas afrodescendentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, estabeleceu a necessidade de observância estrita à dignidade da pessoa humana, garantindo-se ao candidato o contraditório e a ampla defesa.(vii) Justamente pelo fato de a raça resultar de um processo político-social (STF, HC nº 82.424), descabe a adoção do aspecto fenotípico como critério exclusivo de avaliação, sendo pertinente que também abranja a análise social, ou seja, de como o candidato se insere na sociedade e é nela considerada.(viii) Mesmo nas hipóteses em que o candidato se enquadra em zona cinzenta a ponto de gerar dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração da identidade racial, considerando os vieses subjetivos estruturais que fundam a discriminação racial e a própria formação do preconceito no Brasil, o qual resulta precipuamente da percepção social. (ix) No caso concreto, a prova pré-constituída evidencia que o ato de indeferimento da inscrição da impetrante na reserva de vagas destinadas a pessoas afrodescendentes foi exarado em termos absolutamente genéricos e sem que fossem observados minimamente as diretrizes definidas pelo Pretório Excelso.(x) A autodeclaração da cor parda realizada pela impetrante vem corroborada não apenas pelas fotografias anexadas e documentos oficiais da candidata, como igualmente pelo próprio reconhecimento de tal identificação em outros concursos públicos, nos quais a impetrante concorreu na respectiva reserva de vagas.(xi) Assim, restando evidenciado o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança, assegurando-se a participação da impetrante nas vagas do certame reservadas a pessoas afrodescendentes. Dispositivo e tese de julgamento Segurança concedida para assegurar a participação da impetrante nas vagas do certame reservadas a pessoas afrodescendentes, confirmando-se a liminar. Tese de julgamento: “O direito à autodeclaração racial, além de se inserir no rol de garantias fundamentais em razão da relevante tratativa da matéria no plano nacional e internacional, trata-se de importante instrumento na efetivação dos direitos da pessoa negra no país, sendo inclusive previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), ao definir a população negra como “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas”. É por sua indiscutível relevância histórica, que não compete às Comissões de Heteroidentificação exercer um juízo arbitrário sobre a raça ou identidade racial autodeclarada pelo candidato, mas tão somente identificar, por decisão devidamente fundamentada, se as políticas afirmativas alcançam a pessoa avaliada. Ainda que seja possível a utilização de critérios subsidiários na avaliação de candidatos que pretendam concorrer às vagas destinadas a pessoas afrodescendentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, estabeleceu a necessidade de observância estrita à dignidade da pessoa humana, garantindo-se ao candidato o contraditório e a ampla defesa, devendo prevalecer a autodeclaração da identidade racial nas hipóteses em que o candidato se enquadrar em zona cinzenta a ponto de gerar dúvida razoável sobre o seu fenótipo. ”Atos normativos: Constituição da República, art. 3, IV, 4, VIII. “Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial” das Nações Unidas, Decreto nº 65.810/69, 1º, §4º. “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância”, Decreto nº 10.932/22. Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10). Jurisprudência relevante: STF, ADC nº 41, HC 82.424, RE 632853 (Tema nº 485); STJ, AgInt no RMS 71.064/DF; TJPR, 0069595-36.2021.8.16.0000, 0006044-70.2021.8.16.0004, 0000641-26.2020.8.16.0176 e 0006052-03.2023.8.16.0190”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069026-93.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.10.2025) Diante desse contexto, resta caracterizada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, não por eventual discordância subjetiva quanto à avaliação fenotípica, mas pela ausência de fundamentação, pela violação ao devido processo administrativo e pela inobservância da presunção relativa da autodeclaração em cenário de dúvida razoável. Desta forma, portanto, presente o direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato de indeferimento, com a consequente manutenção de sua participação no concurso na condição de candidato às vagas reservadas. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e conceder a segurança, confirmando a liminar, anteriormente deferida, para anular o ato que indefere a autodeclaração racial do impetrante, assegurando‑lhe a permanência no concurso público, na condição de candidato às vagas destinadas a pretos e pardos.
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