SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026668-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPR. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO (ART. 37, CF; ART. 50 DA LEI Nº 9.784/1999). PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUTODECLARAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ADC 41/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 541/2023. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Presidência de Tribunal de Justiça e à banca organizadora de concurso público, consistente no indeferimento da autodeclaração racial do impetrante no procedimento de heteroidentificação, com sua exclusão das vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). 2. O impetrante foi aprovado nas etapas do certame para o cargo de Técnico Judiciário e, após submissão à heteroidentificação, teve sua autodeclaração não confirmada. 3. Interposto recurso administrativo, este foi conhecido e desprovido sem apresentação de fundamentação individualizada. 4. Sustentou ilegalidades no procedimento, notadamente ausência de motivação, falhas na publicidade dos prazos recursais, violação à ampla defesa e à isonomia, bem como subjetividade excessiva na avaliação fenotípica. 5. Requereu liminar para assegurar sua permanência no certame nas vagas reservadas, a qual foi deferida. 6. Posterior confirmação de sua autodeclaração racial em outro concurso público, além de parecer ministerial favorável à concessão da segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Cinge a controvérsia em relação ao indeferimento da autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação, sem motivação individualizada, configura ilegalidade apta a ensejar controle judicial; e em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o que pressupõe prova pré-constituída.9. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, vedada a substituição da banca examinadora, salvo hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade (Tema 485 da repercussão geral do STF).10. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação (ADC nº 41), desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, contraditório, ampla defesa e motivação.11. No caso, o indeferimento da autodeclaração racial e o desprovimento do recurso administrativo foram proferidos sem motivação individualizada, limitando-se a comunicações genéricas, o que viola o dever de motivação previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 50, incisos I, III e V, da Lei nº 9.784/1999.12. A ausência de fundamentação impede o exercício do contraditório e inviabiliza o controle administrativo e judicial do ato, caracterizando ilegalidade. 13. A Resolução CNJ nº 541/2023 estabelece que a autodeclaração racial possui presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer em caso de dúvida razoável, desde que não haja fundamentação idônea em sentido contrário. 14. O conjunto probatório pré-constituído demonstra a existência de elementos compatíveis com a autodeclaração do impetrante, inexistindo fundamentação apta a afastá-la de forma segura.15. A exclusão do candidato, sem motivação concreta e em cenário de dúvida razoável, contraria a finalidade das políticas públicas de ação afirmativa.16. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a ilegalidade de decisões genéricas em procedimentos de heteroidentificação, assegurando a prevalência da autodeclaração quando ausente motivação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Segurança conhecida e concedida, com confirmação da liminar, para anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do impetrante, assegurando sua permanência no concurso público na condição de candidato às vagas reservadas a pretos e pardos.Tese de julgamento: “A ausência de motivação individualizada no indeferimento da autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação configura ilegalidade apta a ensejar controle jurisdicional, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato quando presente dúvida razoável quanto ao fenótipo, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e finalidade das ações afirmativas.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Lei nº 9.784/1999, art. 50, incisos I, III e V. Resolução CNJ nº 541/2023, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41. STF, RE 632.853 (Tema 485). TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069026-93.2025.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.10.2025)