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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por TIM CELULAR S.A. contra sentença proferida nos autos de ação renovatória de locação não residencial ajuizada em face de Jung Ae Lee e Silvio Kim Ozima, relativa a contrato de locação de área situada na cobertura e de sala no 14º andar do imóvel localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 546, Centro, Curitiba/PR, destinadas à instalação e operação de equipamentos de telecomunicação.A autora afirmou ser locatária do imóvel e sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato, pelo prazo de cinco anos, a contar de 01/06/2018, com manutenção das condições contratuais então vigentes.Os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese, ausência de fundo de comércio ou ponto empresarial protegido, defasagem do valor locatício, existência de contrato com outra operadora em condições econômicas mais vantajosas e prática de infração contratual pela autora, consistente no compartilhamento da infraestrutura com terceiros sem autorização dos locadores.Também formularam pedido contraposto de retomada do imóvel, sustentando que a conduta da locatária equivaleria à cessão, sublocação ou utilização indevida do espaço por terceiros, em violação ao contrato e ao art. 13 da Lei nº 8.245/1991.Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido renovatório e procedente o pedido contraposto de retomada/despejo, ao fundamento de que a autora teria praticado infração contratual pela utilização compartilhada da estrutura instalada no imóvel com outras operadoras, sem anuência dos locadores.A autora opôs embargos de declaração, nos quais sustentou omissão e contradição, especialmente porque a sentença teria equiparado indevidamente o compartilhamento regulatório de infraestrutura à sublocação ou cessão do contrato de locação.Os embargos foram rejeitados.Em suas razões recursais, a autora afirma que o compartilhamento de infraestrutura no setor de telecomunicações decorre de regime legal e regulatório próprio, não se confundindo com cessão da locação, sublocação ou empréstimo do imóvel.Sustenta que não houve transferência da posse, do contrato ou do uso autônomo do imóvel a terceiros, mas apenas compartilhamento técnico de infraestrutura, compatível com a finalidade da locação e com as normas setoriais aplicáveis.Defende, por isso, a reforma da sentença, com julgamento de procedência da renovatória e afastamento do pedido contraposto de retomada.Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos efeitos econômicos apurados na instrução e a análise das consequências patrimoniais decorrentes do período de ocupação.Os réus apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendem a manutenção da sentença.Alegam que a autora teria extrapolado os limites do contrato, ao permitir que terceiros se beneficiassem da estrutura instalada no imóvel sem autorização dos proprietários, circunstância que, segundo afirmam, configuraria infração contratual apta a impedir a renovação compulsória.
2 FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A preliminar de ausência de dialeticidade não comporta acolhimento.A apelação enfrenta diretamente o fundamento central da sentença, consistente na qualificação do compartilhamento da infraestrutura como infração contratual equiparável à sublocação ou cessão não autorizada.A recorrente sustenta, precisamente, que essa qualificação jurídica está equivocada, porque o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações possui disciplina legal própria e não implica, por si só, transferência da posse, cessão do contrato ou sublocação do imóvel.Há, portanto, impugnação específica e suficiente dos fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar.No mérito, o recurso merece provimento.A controvérsia principal consiste em definir se o compartilhamento da infraestrutura instalada no imóvel configura infração contratual bastante para impedir a renovação compulsória da locação.A sentença respondeu afirmativamente, compreendendo que a utilização da estrutura por outras operadoras caracterizaria sublocação ou cessão indevida.Com o devido respeito, essa conclusão não se sustenta diante da natureza da atividade contratada, do marco regulatório aplicável ao setor de telecomunicações e da prova efetivamente produzida nos autos.O contrato discutido não tinha por objeto uma locação comercial ordinária, destinada à instalação de loja, escritório de atendimento ao público ou estabelecimento empresarial com circulação de clientela.Tratava-se de locação de espaço em cobertura e sala auxiliar para instalação e funcionamento de equipamentos vinculados à prestação de serviços de telecomunicação.Essa peculiaridade é essencial.Quem loca área predial para instalação de infraestrutura de telecomunicações não contrata em ambiente juridicamente neutro, mas em setor fortemente regulado, no qual o compartilhamento de infraestrutura não constitui fato excepcional, clandestino ou imprevisível.Ao contrário, o compartilhamento integra o próprio modelo regulatório de expansão, racionalização e eficiência das redes de telecomunicação.A Lei Geral de Telecomunicações, desde 1997, já previa, em seu art. 73, o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.Na mesma direção, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999 aprovou o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo.Posteriormente, a Lei nº 11.934/2009 também disciplinou aspectos relacionados às estações transmissoras de radiocomunicação e previu hipóteses de compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.A Lei nº 13.116/2015, embora posterior ao pacto originário, não inaugurou essa realidade setorial, mas a sistematizou e densificou juridicamente, ao estabelecer normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.Seu art. 3º, II, define o compartilhamento de infraestrutura como cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos.O art. 14 da mesma lei, por sua vez, prevê a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, salvo justificado motivo técnico.Esse conjunto normativo demonstra que o compartilhamento de infraestrutura possui regime jurídico próprio, relacionado à funcionalidade da rede, à racionalização do uso de estruturas, à ampliação da capacidade instalada e à melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços.Não se trata, portanto, de fenômeno que possa ser automaticamente reconduzido às categorias civis tradicionais de cessão da locação, sublocação ou empréstimo do imóvel.É verdade que o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 exige consentimento prévio e escrito do locador para a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente.Contudo, a incidência desse dispositivo pressupõe a demonstração de uma das figuras nele previstas.A cessão da locação envolve transferência da posição contratual do locatário a terceiro.A sublocação pressupõe constituição de relação locatícia derivada, pela qual o locatário passa a conceder a terceiro o uso do imóvel, total ou parcialmente, mediante relação jurídica própria.O empréstimo do imóvel, ainda que gratuito, implica entrega ou disponibilização do uso do bem a terceiro.O mero compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, por sua vez, não se confunde necessariamente com nenhuma dessas figuras.A expressão “cessão”, utilizada no art. 3º, II, da Lei nº 13.116/2015, refere-se à cessão de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, e não à cessão da posição contratual locatícia nem à cessão da posse do imóvel.A distinção é relevante.No compartilhamento regulatório, o que se compartilha é a capacidade técnica da infraestrutura instalada, e não, por consequência necessária, a posse ou o manejo material do imóvel locado.Por isso, somente haveria infração contratual se ficasse comprovado que terceiros passaram a ocupar, gerir, explorar ou utilizar autonomamente o imóvel, com interferência concreta na posse exercida pela locatária ou com alteração da finalidade da locação pactuada.Essa prova não foi produzida de modo suficiente.Os elementos mencionados pelos réus indicam, quando muito, a existência de compartilhamento técnico da infraestrutura de telecomunicações.Não demonstram, contudo, que outras operadoras tenham ingressado na relação locatícia, assumido a posse do espaço, manejado diretamente o imóvel, removido a autora da gestão da estrutura, celebrado sublocação do espaço físico ou recebido empréstimo do bem locado.Também não há demonstração concreta de que o compartilhamento tenha descaracterizado a finalidade contratual da locação.A finalidade pactuada era justamente a instalação e operação de equipamentos de telecomunicação.O compartilhamento da infraestrutura, nesse contexto, mantém-se vinculado à mesma destinação técnica do imóvel.Não se trata de utilização do local para atividade estranha, nem de exploração autônoma do espaço por terceiro em finalidade diversa daquela contratada.A sentença, ao tratar o compartilhamento como sublocação, partiu de aproximação conceitual que não resolve adequadamente a especificidade do caso.A existência de terceiros beneficiários da infraestrutura não equivale, por si só, à sublocação do imóvel.Para que se pudesse aplicar o art. 13 da Lei do Inquilinato, seria necessário identificar transferência do uso imobiliário, e não apenas utilização compartilhada de capacidade técnica de rede.No caso, não ficou comprovada interferência desses terceiros no manejo efetivo do imóvel, nem alteração da posse direta exercida pela autora.Também não se pode desconsiderar que o compartilhamento de infraestrutura era realidade normativa preexistente à contratação.Ao locar espaço destinado à instalação e operação de equipamentos de telecomunicação, cabia aos locadores, no exercício ordinário de diligência negocial, verificar as características próprias desse mercado e precificar a locação considerando o ambiente regulatório em que inserida.Era exigível e esperado que o senhorio, ao contratar com operadora de telefonia para instalação de infraestrutura de telecomunicações, considerasse que tal infraestrutura estava sujeita a regras próprias de compartilhamento.Se pretendia restringir de modo absoluto qualquer forma de compartilhamento técnico-regulatório, seria necessário disciplinar a questão de forma clara, específica e compatível com o regime jurídico setorial.Cláusulas genéricas de vedação à cessão, sublocação ou empréstimo não bastam, por si só, para transformar o compartilhamento de infraestrutura em infração contratual.A interpretação contratual deve considerar a natureza do negócio, a função econômica da locação e o regime regulatório incidente sobre a atividade desenvolvida.Afastada a premissa de que o compartilhamento técnico-regulatório configurou infração contratual, não subsiste o fundamento utilizado pela sentença para rejeitar a renovação compulsória.A autora demonstrou a existência de contrato escrito e por prazo determinado, a continuidade da relação locatícia pelo período legalmente exigido e o exercício da atividade vinculada à finalidade contratual no mesmo local.Também ajuizou a ação dentro do prazo legal e formulou proposta de renovação por novo quinquênio, a contar de 01/06/2018.A ação foi ajuizada em 26/10/2017, antes do término contratual previsto para 01/06/2018, dentro do intervalo legal de um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, anterior à finalização do contrato, conforme art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991.Além disso, a inicial veio instruída com contrato escrito, indicação das condições propostas para a renovação, comprovantes de pagamento e demais documentos voltados à demonstração do cumprimento das exigências do art. 71 da Lei nº 8.245/1991.A discussão sobre a existência de fundo de comércio ou ponto empresarial, em se tratando de infraestrutura de telecomunicações, deve ser compreendida de forma adequada à natureza da atividade.Não se exige, para a proteção renovatória, que o imóvel seja frequentado por consumidores ou que nele exista clientela presencial.Em atividades estruturadas por rede, a relevância econômica do ponto pode decorrer da localização técnica, da cobertura, da integração da infraestrutura e da continuidade operacional do serviço.A instalação de equipamentos de telecomunicação em determinado ponto geográfico pode assumir importância econômica própria para a prestação do serviço, ainda que não haja atendimento direto ao público no local.Essa compreensão não transforma toda infraestrutura técnica, automaticamente, em ponto renovável, mas impede que a renovatória seja afastada apenas pela ausência de clientela presencial.O exame deve ser feito a partir da função econômica concretamente atribuída ao imóvel, da continuidade da atividade desenvolvida no local e do preenchimento dos requisitos legais.No caso concreto, o imóvel foi locado exatamente para viabilizar a instalação e operação da infraestrutura técnica.A permanência da locatária no local, portanto, guarda relação com a continuidade da atividade econômica exercida e com a finalidade do contrato.Superada a alegação de infração contratual, impõe-se o reconhecimento do direito à renovação.Também deve ser rejeitado o pedido contraposto de retomada.A pretensão de retomada foi acolhida na origem como consequência da improcedência da renovatória e da suposta infração contratual.Como a infração não restou comprovada e como se reconhece o direito à renovação pelo período postulado, não há fundamento para manter a ordem de despejo fundada no pedido contraposto.Isso não impede que situações supervenientes ao término do quinquênio renovado sejam discutidas em via própria, se houver pretensão autônoma fundada em fatos posteriores.O que não se admite é utilizar, nestes autos, a alegada sublocação ou cessão indevida para afastar a renovação e determinar a retomada, quando a conduta demonstrada corresponde a compartilhamento de infraestrutura inserido no marco regulatório do setor.Resta examinar o valor do aluguel renovado.Na petição inicial, a autora postulou a renovação do contrato mediante manutenção do aluguel mensal no valor de R$ 10.415,00, com preservação dos critérios contratuais de reajuste.A questão foi submetida à prova técnica durante a instrução, justamente porque os réus sustentavam que o valor pago pela autora estaria defasado em relação ao mercado, inclusive em comparação com contrato celebrado com outra operadora de telefonia para utilização de espaço no mesmo edifício.Ocorre que a prova pericial não confirmou a tese defensiva de defasagem em prejuízo dos locadores.Ao contrário, o laudo apurou valor locatício inferior ao proposto pela própria autora para a data-base da renovação, indicando, com deflação para 01/06/2018, o montante de R$ 8.803,35.Esse dado é relevante não para reduzir o aluguel renovado, mas para afastar a alegação de que a proposta da inicial era insuficiente ou incompatível com o mercado.Se o valor tecnicamente apurado revelou-se inferior ao montante oferecido pela locatária, não há base probatória para acolher a pretensão dos locadores de majoração do aluguel no período renovando.De outro lado, também não há como fixar aluguel em valor inferior ao proposto na inicial.A ação renovatória foi ajuizada pela locatária com oferta expressa de manutenção do aluguel de R$ 10.415,00, e a fixação judicial de quantia menor importaria conceder providência mais favorável do que aquela postulada, sem pedido correspondente.Assim, embora a perícia tenha identificado valor inferior, deve prevalecer o valor indicado pela autora na petição inicial, não por imposição da prova técnica, mas por observância aos limites objetivos da demanda e à própria proposta renovatória.Desse modo, o aluguel renovado deve ser fixado em R$ 10.415,00, a partir de 01/06/2018, com incidência dos reajustes contratuais cabíveis ao longo do quinquênio renovado.Quanto ao prazo da renovação, há peculiaridade relevante.A autora pediu a renovação por cinco anos a partir de 01/06/2018.O curso da demanda, entretanto, superou integralmente esse período.A renovação judicial, portanto, deve ser reconhecida em relação ao quinquênio postulado, isto é, de 01/06/2018 a 31/05/2023, com os efeitos jurídicos e patrimoniais correspondentes.Não há como, neste julgamento, inaugurar novo quinquênio a partir do acórdão, pois isso extrapolaria os limites do pedido e desconsideraria a base temporal da ação renovatória.Também não cabe negar a procedência do pedido apenas porque o tempo do processo consumiu o período renovando.A demora processual não pode esvaziar o direito material cuja proteção foi tempestivamente provocada.O reconhecimento da renovação para período já exaurido conserva utilidade jurídica, especialmente para definir a regularidade da ocupação no intervalo, afastar a retomada fundada na sentença e orientar os efeitos patrimoniais decorrentes da relação locatícia.A renovação ora reconhecida limita-se ao quinquênio expressamente postulado, de 01/06/2018 a 31/05/2023, sem inaugurar novo período contratual a partir deste julgamento e sem prejuízo de discussão própria, em via adequada, acerca de eventual situação jurídica superveniente ao termo final do período renovado.Desse modo, deve-se dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido renovatório, declarando renovado o contrato pelo prazo de cinco anos, de 01/06/2018 a 31/05/2023, pelo aluguel mensal inicial de R$ 10.415,00, com os reajustes contratuais aplicáveis.Em consequência, rejeita-se o pedido contraposto de retomada/despejo formulado pelos réus.Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.Os réus devem arcar com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do julgamento do mérito recursal, não apreciado em razão do manejo inadequado, bem como da inexistência de cumprimento provisório do julgado. 2.1 CONCLUSÃOConcluindo, voto por conhecer e dar provimento à apelação interposta por TIM CELULAR S.A., para reformar a sentença e julgar procedente o pedido renovatório, declarando renovado o contrato de locação pelo prazo de cinco anos, de 01/06/2018 a 31/05/2023, pelo aluguel mensal inicial de R$ 10.415,00, com incidência dos reajustes contratuais cabíveis (índices previstos no contrato original).Voto, ainda, por rejeitar o pedido contraposto de retomada/despejo formulado por Jung Ae Lee e Silvio Kim Ozima, afastando a ordem de desocupação fundada na sentença reformada, sem prejuízo de discussão própria sobre eventual situação jurídica superveniente ao término do quinquênio renovado.
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