SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013975-02.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo colisão em engavetamento. Sentença de improcedência. Presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira. Provas produzidas nos autos que afastam esta presunção. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo quatro veículos, no qual a parte autora requereu o ressarcimento dos prejuízos causados ao seu veículo em razão da colisão provocada, segundo alega, por conduta do último veículo da fila, que não manteve distância segura. A apelante se insurge contra a decisão, requerendo a condenação da parte apelada ao pagamento dos danos materiais que lhe foram causados, ao argumento de que é presumida a responsabilidade de quem colide na parte traseira, por inobservância às regras de segurança no trânsito (art. 29, inciso II, CTB).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado é responsável pelos danos materiais sofridos pela apelante em decorrência de acidente de trânsito envolvendo quatro veículos, especialmente quanto à alegação de que a colisão foi causada pela falta de distância segura e desatenção da parte demandada.III. Razões de decidir3. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.4. O acidente foi causado pela freada abrupta e injustificada do veículo da frente (Renault Megane), que fechou o veículo da apelante e gerou o engavetamento.5. As condições adversas da via (declive e pista molhada) dificultaram a frenagem e contribuíram para o acidente, não sendo possível imputar culpa ao condutor do veículo traseiro (apelado).6. Não houve prova suficiente de que o recorrido poderia evitar a colisão, de modo que a responsabilidade pelo dano não lhe pode ser atribuída.7. A apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, limitando-se a alegações sem suporte probatório idôneo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, caput, 331, caput, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, caput, e 945; CTB, arts. 28, 29, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004570-05.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002687-93.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.