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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão saneadora proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, em autos de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais nº 6489-26.2025.8.16.0044, dentre outras providências, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial.Eis o teor da decisão agravada (mov. 40.1):DECISÃO SANEADORAVistosCuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vera Lúcia Muller de Souza em face do Banco do Brasil S/A, em que alega má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com saques indevidos e desfalques que reduziram seu saldo a R$ 459,00 quando do levantamento em 2021 (seq. 1.1).O réu apresentou contestação (seq. 25.1), arguindo a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1300/STJ, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União, com remessa à Justiça Federal, prescrição e inexistência de desfalques.A autora apresentou réplica no seq. 31.1.Instados a especificarem provas, as partes pleitearam pela produção de prova pericial contábil (seqs. 36.1/39.1).É o breve relato.Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC.Julgamento antecipadoNão se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado.Sendo assim, passo a sanear o feito.Das PreliminaresDo Pedido de SuspensãoA parte ré pugnou a suspensão do presente feito com fundamento no Tema Repetitivo n. 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição de responsabilidade probatória quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.Contudo, conforme julgamento já concluído pela Primeira Seção do STJ, a tese firmada no Tema 1300 estabelece que:“Compete ao Banco do Brasil comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista, quando realizados diretamente em agência bancária. Nos casos de crédito em conta ou folha de pagamento, o ônus é do trabalhador.”No presente caso, a controvérsia não se limita à comprovação de lançamentos a débito, mas envolve alegações de erro na atualização monetária das cotas do PASEP, com pedido de indenização por danos materiais. A discussão, portanto, extrapola o escopo delimitado pelo Tema 1300, não havendo identidade plena entre a matéria dos autos e a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos.Ademais, o julgamento do Tema 1300 já foi concluído, não havendo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o referido objeto, mas apenas orientação quanto à distribuição do ônus da prova.Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito, devendo o processo prosseguir regularmente.Da Alegação de PrescriçãoO réu sustenta a ocorrência da prescrição decenal. Contudo, conforme entendimento do Tema 1150/STJ, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca dos desfalques. No caso, a parte autora somente teve acesso aos extratos no ano de 2021. A ação foi proposta em 2025, dentro do prazo.Desta forma, rejeito a preliminar de prescrição.Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça EstadualO Banco do Brasil alega ser mero depositário, atribuindo responsabilidade à União. Entretanto, o STJ, no Tema 1150, fixou tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e má gestão de valores em contas do PASEP. Consequentemente, a competência é da Justiça Estadual.Assim, rejeito as preliminares suscitadas.Denunciação à LideO Banco do Brasil requereu a denunciação da União Federal, sob o argumento de que seria responsável pelos índices de correção aplicados ao PASEP. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150, a responsabilidade discutida nos autos é direta e exclusiva do Banco do Brasil, como agente operador das contas individuais, não havendo relação jurídica de garantia que justifique a denunciação.A denunciação à lide, se admitida, apenas retardaria o processo, sem utilidade prática, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.Assim, rejeito a preliminar de denunciação à lide.Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da provaA parte autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que se trata de relação de consumo e que o réu detém os documentos e dados necessários à comprovação dos valores corretos.O STJ, por meio da Súmula 297, já decidiu no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Diante disso, e considerando que a parte autora é parte hipossuficiente em relação à estrutura técnica e informacional do réu, além de já ter apresentado parecer técnico com os valores que entende devidos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos e correções efetuadas na conta PASEP da parte autora.Pontos controvertidosFixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de saques indevidos e desfalques na conta Pasep da autora; b) se houve erro na atualização monetária da conta PASEP da parte autora; c) se o valor indicado na inicial corresponde ao montante devido; d) se há danos materiais e morais indenizáveis. ProvasDefiro a prova pericial contábil requerida pelas partes para apuração dos valores, diante da alegação de complexidade dos cálculos.Inconformado, sustenta o banco requerido, resumidamente, que: (a) a decisão agravada deixou de analisar os fundamentos da defesa, a qual demonstrou devidamente que o Tema Repetitivo nº 1150 não é aplicável ao caso em tela; (b) o referido tema somente é aplicável para os casos em que se discute a falha na prestação de serviço da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo ou ainda quando há existência de desfalques das contas PASEP, não sendo aplicável nos feitos em que se vida a aplicação de índices diversos dos determinados pelo Conselho; (c) é indispensável a presença da UNIÃO no polo passivo, face ser a Instituição Financeira ser apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP (representado em juízo pela Fazenda Nacional, artigo 5º, I, do DECRETO Nº 9.978/2019), a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo; (d) a legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que envolvam a correção e juros de saldo do PIS/PASEP é imputada à União, na qualidade de gestora dos recursos provenientes do PIS/PASEP; (e) em acórdão do IRDR nº 71, foi expressamente determinada a legitimidade passiva da União quando se trata de questionamento dos índices aplicados pelo Conselho, como ocorre no presente feito; (f) o ônus da prova somente incumbe à Instituição Agravante caso os saques tenham sido efetivados em caixa das agências do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.300 do STJ; (g) no presente feito, verifica-se que os pagamentos foram efetuados por folha de pagamento; (h) o encerramento da conta ocorreu em 18/03/1998, data do levantamento integral dos valores, ou seja, há mais de 25 anos; (i) o CDC é inaplicável ao caso concreto; (j) a pretensão está fulminada pela prescrição; (k) faz-se necessário a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Os autos vieram conclusos por livre distribuição (mov. 5.1 – AI).Foi deferido o pedido liminar (mov. 10.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, a agravada se manifestou nos autos originários (mov. 49).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferiu a inversão no ônus da prova.1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça EstadualSobre a questão, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema 1150).E, na exordial, nota-se que houve indicação de que a partir da “o Banco do Brasil S/A, como administrador e mantenedor da Conta, não cumpriu com a determinação legal de preservar o saldo da conta existente em 1988, efetuou diversos desfalques e saques indevidos na conta, resultando em significativo dano patrimonial”.Sendo assim, como a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda alegando que houve má administração da conta pelo requerido, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao reconhecimento da legitimidade do ora recorrente.Por consequência, inferindo-se a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, como pretendido pelo agravante, deve ser igualmente afastada a tese de incompetência da Justiça Estadual.Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Câmara julgadora:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual a MM.ª Juíza reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e afastou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo banco réu, ora recorrente. O agravante alega que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgamento do processo, ante o interesse da União; e, b) não há relação de consumo nem estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; (iii) saber se o CDC é aplicável ao caso dos autos; e, (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a decisão que versa sobre a ilegitimidade passiva não se enquadre, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do CPC, a controvérsia acerca da competência jurisdicional — diretamente relacionada à discussão sobre a legitimidade passiva — constitui matéria que demanda pronunciamento imediato, o que autoriza a mitigação do rol taxativo previsto no referido dispositivo legal.4. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.5. A autora, ora agravada, questiona a regularidade do montante disponível para saque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em razão da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Nessas ações, esta 15ª Câmara Cível tem admitido a incidência do CDC.6. No que concerne à discussão dos rendimentos que o agravante teria deixado de computar sobre os saldos da conta, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Conforme tese firmadas no Tema 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’. 2. Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; e, b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).”_________Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.150/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084503-93.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008698-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011296-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco.2. “A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138364-57.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026) (grifou-se)E desta Relatora:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU PARCIALMENTE O ÔNUS DA PROVA. PARCIAL REFORMA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E POR SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. QUANTO À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, PORÉM, APLICA A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO A “SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG)” QUE PERTENCE À PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, além de ter determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão parcial do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da Ação de Indenização por Danos Materiais relacionados à alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União.5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.6. Não obstante, o ônus da prova em relação a saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) cabe à parte autora, conforme a tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, respeitados os limites da tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011675-65.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084503-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 04.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071425-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0092091-20.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0096058-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019605-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.12.2025; Tema nº 1150/STJ; Tema nº 1300/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151743-65.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2026)Afasta-se, então, a pretensão em debate.2. Prescrição Adianta-se que, em relação ao ponto, é hipótese de parcial provimento do recurso. Para melhor compreensão do tema, tem-se que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído pela Lei Complementar 08/1970, competindo a contribuição, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como às suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e tendo por beneficiários os servidores públicos em atividade, civis e militares. Posteriormente, a Lei Complementar 26/1975 unificou o Programa de Integração Social – PIS – ao PASEP.A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP passou a financiar os Programas do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos do caput do artigo 239. Entretanto, conforme dispõe o § 2º desse mesmo artigo, os patrimônios acumulados foram preservados, “mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. Com isso, restou reconhecido o direito adquirido dos beneficiários, com a manutenção da possibilidade de saque nas situações legalmente previstas.No Decreto 4.751/2003 foram definidas a gestão e outras atribuições relativas aos fundos, sendo esse diploma legal revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual instituiu, em seu artigo 3º, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, em seu artigo 12, estabeleceu as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP:Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;II – Creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;III – Processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;IV – Fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; eV – Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.Por fim, o Fundo PIS/PASEP foi extinto, por intermédio da Medida Provisória 946/2020.A despeito disso, foram propostas diversas ações questionando a gestão das contas individuais nas quais os valores relativos ao PASEP encontravam-se depositados, bem como a responsabilidade pelos danos sofridos.Diante do grande número de questões que envolviam a temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, afetado sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1.150), fixou as seguintes teses:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifou-se)Nesse contexto, extrai-se que para buscar o ressarcimento pelos danos havidos quando da gestão da conta vinculada ao PASEP, deve ser respeitado o prazo prescricional decenal, o qual começa a fluir na data “em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta”. O referido entendimento, porém, abriu margem para a discussão a respeito de qual deveria ser efetivamente o marco inicial da prescrição da ação de cobrança de diferenças relativas à conta individualizada do PASEP, o que levou à afetação do Tema Repetitivo 1387, cujo julgamento foi recentemente realizado pela Primeira Seção do STJ, firmando-se a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Frise-se, a propósito, o entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES CONTA PASEP. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SER OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco2. Cabível a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso em que ficar constatada a relação de consumo entre as partes, contudo, no que se refere a inversão do ônus da prova, deve ser observado julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.162.222/PE (Tema 1300) do STJ, o qual determinou que o ônus deve recair: “i) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; ii) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.3. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025)Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019428-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026) (grifou-se)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA DO PASEP QUE OCORRE NA DATA DO SAQUE DO VALOR PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO FLUIRIA APENAS A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA PERMITIRIA QUE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO PASEP PUDESSE, ATENDENDO O SEU INTERESSE E A SUA CONVENIÊNCIA, ESTABELECER (CRIAR) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO PODERIA DEMORAR O TEMPO QUE JULGASSE NECESSÁRIO PARA SOLICITAR OS EXTRATOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL E ALEGAR QUE SOMENTE A PARTIR DO RECEBIMENTO DESSES DOCUMENTOS TEVE CIÊNCIA DOS PROBLEMAS NA GESTÃO DA CONTA. NESSE CENÁRIO, CRIA-SE UMA DEMANDA PRATICAMENTE IMPRESCRITÍVEL PORQUE É ELA QUE ESCOLHE O MOMENTO DE SOLICITAR OS EXTRATOS, PODENDO FAZÊ-LO ANOS DEPOIS DE JÁ TER TOMADO CIÊNCIA DO RESULTADO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO, PARA ALÉM DOS DEZ ANOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014529-28.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.05.2026)No caso concreto, denota-se que a parte autora asseverou que, “no ano de 2021, ao se aposentar, cumpriu um dos requisitos previstos em Lei para realização do saque da cota individual do PASEP”, tendo se dirigido à agência, ocasião em que se surpreendeu com a “irrisória quantia de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais).Outrossim, em sua causa de pedir, questionou que houve saques que desconhece, nos seguintes termos:Existem várias transações em que valores foram subtraídos de forma indevida, pois, o autor, titular da conta, somente poderia realizar tais saques se estivesse enquadrado nos casos permissivos que a lei elenca, situação que só ocorreu em 2022 ao se aposentar, quando efetivamente tentou realizar o saque.Sucede que, conforme bem pontuado pela instituição financeira recorrente, evidencia-se que nos idos de 18.03.1998 ocorreu o saque integral da quantia até então depositada (mov. 25.4), com referência à rubrica “AS paga - lei 8.922/94”, o que não é frontalmente questionado ou esclarecido pela parte autora em sua petição inicial.A propósito, nas contrarrazões (mov. 49 – autos originários), evidencia-se que a recorrente confirmou a realização do saque, ponderando tão somente que não possuía conhecimento dos critérios para sua apuração. Confira-se:- o saque de 1998 foi realizado sob a égide da Lei 8.922/94, sem que a autora tivesse qualquer conhecimento sobre os parâmetros legais de correção monetária, juros, conversões de moeda e desfalques;Sendo assim, tem-se que a ciência da agravada acerca do alegado desfalque em sua conta PASEP, ao menos até o ano de 1998, ocorreu na ocasião do saque integral dos valores da citada conta, porquanto é esse o momento em que a participante tomou conhecimento do saldo ali existente.Vale destacar que, para a contagem do prazo prescricional na presente hipótese, deve ser considerado o advento do Código Civil de 2002, sendo necessária a aplicação da regra de transição do seu art. 2.028, segundo o qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.Como na data da sua entrada em vigor, em 11.01.2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior, que era de 20 anos, é certo que deve ser aplicado o novo prazo do CC/02, isto é, de 10 anos, contado a partir de janeiro de 2003. O seu termo final, portanto, ocorreu em janeiro de 2013. Dessa forma, tendo o feito sido ajuizado apenas em 2025, a pretensão autoral em relação aos valores anteriores a 18.03.1998 encontra-se abarcada pela prescrição.Sucede que, posteriormente ao referido marco temporal, pode-se evidenciar que persistiram depósitos, conforme se verifica do extrato de mov. 25.1, no período de 01.07.2013 a 30.06.2021, quando a conta parou de ser movimentada, em consonância com a assertiva da autora quanto à data de sua aposentadoria e saque do restante do valor, o que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica pela requerida.Sendo assim, não se verifica que a pretensão está fulminada pela prescrição especificamente em relação aos valores compreendidos entre 01.07.2013 a 30.06.2021, porquanto a ciência da agravada acerca do alegado desfalque em sua conta PASEP ocorreu nos idos de 2021, sendo a demanda ajuizada dentro do prazo prescricional.Portanto, acolhe-se em parte a prejudicial da prescrição, nos termos da fundamentação. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Como é cediço, para caracterização de uma relação típica de consumo, é imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor. E, de acordo com o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Ainda, estabelece o enunciado da súmula nº 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Não há dúvidas, portanto, acerca da incidência da legislação consumerista no caso concreto, uma vez que a parte autora é tomadora do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP na condição de destinatária final.A propósito, confira-se:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECENDO A SUA INCOMPETÊNNCIA.(B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E TEM ACESSO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EVOLUÇÃO DA QUOTA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA. ADEMAIS, PERÍCIA JÁ DETERMINADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071425-95.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.10.2025) (grifou-se)Quanto à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6ª, inciso VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Na hipótese em comento, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, porquanto a parte agravada indicou, ao menos de forma indiciária, a ocorrência de dano material.Ademais, a vulnerabilidade técnica do consumidor tem sido constatada em demandas dessa natureza. E assim porque a instituição financeira, na condição de gestora das contas vinculadas ao PASEP, seguramente está em posição privilegiada, detendo conhecimento específico acerca dos fatos que lhe foram imputados, além de reunir maiores condições de comprovar tecnicamente que inexistem valores a serem restituídos, inclusive em razão da suposta ausência de correta atualização monetária.A jurisprudência desta colenda 15ª Cível está em consonância:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUE TEM POR INTUITO DEFINIR A QUAL DAS PARTES COMPETENTE O ÔNUS DE PROVAR QUE OS LANÇAMENTOS INDIVIDUALIZADOS DO PASEP CORRESPONDEM A PAGAMENTOS AO CORRENTISTA. CAUSA DE PEDIR AUTORAL ADSTRITA À SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPERTINÊNCIA DO REFERIDO TEMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM RESSARCIMENTO DECORRENTE DE DESFALQUES NA CONTA. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que afastou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual, não acolheu a alegação de prescrição, deixou de sobrestar o feito em razão do Tema 1.300 do STJ, aplicou a legislação consumerista e determinou a inversão do ônus da prova em Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária Revisional do PASEP, com Pedido de Danos Morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, bem como se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe sobrestamento do feito pelo Tema 1.300 do STJ, pois a discussão não envolve saques indevidos na conta individualizada do PASEP.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder sobre falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco e não a responsabilidade da União.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida, pois a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo banco.7. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a existência de verossimilhança das alegações a hipossuficiência técnica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art; 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 e 1.300; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055599-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 16.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011675-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084503-93.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - j. 04.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061441-87.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 16.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096058-10.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062747-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23.08.2025 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.10.2025) (grifou-se)Entretanto, referida inversão deve ser abalizada, com a consequente modificação da distribuição do ônus probatório.E assim porque, consoante Tema 1300/STJ, fixou-se a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Todavia, a decisão agravada distribuiu o ônus probatório da seguinte forma:(...)Diante disso, e considerando que a parte autora é parte hipossuficiente em relação à estrutura técnica e informacional do réu, além de já ter apresentado parecer técnico com os valores que entende devidos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos e correções efetuadas na conta PASEP da parte autora.Pontos controvertidosFixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de saques indevidos e desfalques na conta Pasep da autora; b) se houve erro na atualização monetária da conta PASEP da parte autora; c) se o valor indicado na inicial corresponde ao montante devido; d) se há danos materiais e morais indenizável.Estabelecidas essas premissas, a decisão comporta parcial modificação, tão somente a fim de determinar que o ônus da prova caberá à autora em se tratando de “saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC”, consoante tese fixada.Assim vem se orientando a jurisprudência desta Colenda 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESFALQUES INDEVIDOS NA SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, conforme a jurisprudência consolidada.3. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso.4. De acordo com o tema 1.300, do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010005-55.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026) (grifou-se)Dessa forma, a decisão agravada comporta modificação somente em parte.O voto, portanto, é para dar parcial provimento ao recurso, a fim de: (a) reconhecer a prescrição da pretensão inicial de ressarcimento dos alegados desfalques em relação aos valores anteriores a 18.03.1998 e, assim, extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; (b) reconhecer que o ônus probatório deverá respeitar a tese firmada no Tema 1300 do STJ.Diante da sucumbência, condena-se a parte autora, ora agravada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte requerida, ora agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no mov. 12.1.
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