SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026671-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, REJEITOU A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRAZO DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR A RESPEITO DO DESFALQUE OCORRIDO NA CONTA VINCULADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL EM 18.03.1998, SOB A RUBRICA “AS PAGA - LEI 8.922/94”. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTA QUE, TODAVIA, PERSISTIU SENDO MOVIMENTADA ATÉ A APOSENTADORIA DA RECORRENTE NO ANO DE 2021. DEMANDA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE ANTECEDE 18.03.1998. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA, EXCETO EM SE TRATANDO DE “SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG)”, NOS TERMOS DO TEMA 1300 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, dentre outras questões, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, não acolheu a tese de prescrição da pretensão inicial, bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; (b) ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos em razão de má gestão de conta vinculada ao PASEP; (c) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1150 do STJ.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União.5. De acordo com a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.6. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, e que já era adotado por este Órgão Colegiado, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.7. No extrato presente no mov. 25.4, consta que houve um saque integral da conta em 18.03.1998, com a indicação “AS paga - lei 8.922/94”.8. Considerado o advento do Código Civil de 2002 e a regra de transição do seu art. 2.028, tem-se que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.9. Como na hipótese ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na legislação anterior quando da entrada em vigor do CC/02, é certo que deve ser aplicado o novo prazo nele previsto, isto é, de 10 anos, contado a partir de janeiro de 2003, ocorrendo o seu termo final em janeiro de 2013. 10. A ação foi ajuizada apenas em 2025, de modo que a pretensão se encontra abarcada pela prescrição em relação aos valores anteriores a 18.03.1998. 11. A conta persistiu sendo movimentada, razão pela qual, em relação a valores posteriores a 181.03.1998, a possibilidade de ciência dos desfalques somente se fez possível quando da aposentadoria da autora, nos idos de 2021.12. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é correta, pois a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo banco.13. Deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a existência de verossimilhança das alegações a hipossuficiência técnica demonstrada, exceto em relação a eventuais saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), consoante entendimento firmado no Tema 1300.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas; o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque da integralidade dos valores disponíveis em conta; é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, devendo-se observar, todavia, o disposto no Tema nº 1.300 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 2.028; CDC, art. 6ª, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011296-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138364-57.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151743-65.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2026; REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019428-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014529-28.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071425-95.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010005-55.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026.