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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 77.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0033910-67.2024.8.16.0030, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 81.1, alega a apelante a falha na segurança e a incidência da Súmula 476 do STJ, no âmbito de operações bancárias. Aduz que se trata de pessoa idosa e de baixa instrução que foi induzida a erro substancial, pois, acreditava estar realizando portabilidade/quitação e não contraindo novas dívidas. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 85.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Analisando o feito, observo que a autora narrou na inicial ter recebido contato telefônico em que resultou em suposto golpe de terceiros (Gomes Financeira). Aduz que teria percebido valores de empréstimo junto ao Banco Daycoval advindos de contratação realizada com a agente Evelyn Lima Souza de Moura, sendo que na sequência transferiu quase a totalidade à empresa terceira, por acreditar que saldaria sua dívida com outro Banco.Por sua vez, o requerido, na contestação, anexou diversos documentos (movs. 31.1/26). Especificamente, percebo que o Banco, inclusive, afirmou que a Sra. Evelyn seria sua correspondente, porém, não guarda nenhuma relação com os terceiros fraudadores, tampouco com a “Gomes Financeira”.Ainda, para demonstrar a contratação realizada, foram juntados: cédula de crédito bancário, termo de adesão de cartão consignado, termo de consentimento, termo de solicitação e autorização de saque, comprovante de ted e pix, documentos pessoais e selfie da autora, bem como, relatório de auditoria de sms.Da mesma forma que se encontra devidamente preenchido com os dados da autora, ambos assinados eletronicamente mediante selfie, com data, hora e aceite dos termos e condições.Se está, portanto, diante de uma contratação de realizada por meio digital e, sobre tal modalidade (contrato digital), ainda que a recorrente argumente não ter firmado a operação de crédito objeto da demanda, o seu ajuste restou amplamente comprovado, de forma que se pode concluir pela validade da operação, não havendo necessidade de qualquer outro documento para tal constatação.Aliás, pelo que se colhe, a própria requerente enviou seus dados pessoais e uma selfie afim de validar a sua vontade de contratar, o que faz concluir que optou por aderir ao empréstimo consignado de forma livre e voluntária, tendo assinado eletronicamente por meio de captura de sua biometria facial, sem haver qualquer demonstração ou mero indício de vício de vontade.Noto que, de forma clara e expressa, a proposta informa previamente a quantia relativa ao principal, os encargos, as taxas mensal e anual de juros, bem como, a modalidade contratada.A propósito da biometria digital via facial, esta é perfeitamente válida como identificação pessoal e, na hipótese, foi colhida de forma adequada por meio de selfie, de modo a permitir com total segurança a identificação do apelante na contratação do contrato ora discutido, considerando, inclusive, ter confirmado a veracidade da foto e dos documentos em seu depoimento pessoal (mov. 68.2).No mesmo sentido, há provas suficientes no sentido de que o emprestado fora depositado na conta corrente de titularidade da requerente, que, inclusive, afirmou ter percebido a quantia, mas que, aparentemente seguiu o recomendado pelos fraudadores e repassou a quantia a terceiro estranho a lide.Por decorrência lógica, também não prosperam os apontados danos morais, compreendidos, em linhas gerais, como a ofensa a direitos de personalidade da pessoa, notadamente da integridade pscicológica e emocional.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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