SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003800-88.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, JUROS REMUNERATÓRIOS, SÉRIE TEMPORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pleitos em ação revisional, na qual o autor alega que as taxas de juros praticadas no contrato de empréstimo pessoal foram abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição do indébito e a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado e se o parâmetro eleito na sentença é adequado; (iii) saber se há possibilidade de restituição de valores e descaracterização da mora; (iv) saber se é cabível a compensação de valores; e, (v) saber se há necessidade de modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso deixou de ser conhecido quanto ao pedido de compensação de valores, pois essa pretensão foi decidida favoravelmente à apelante.4. É apta a petição inicial, pois a parte autora controverteu, de forma individualizada e fundamentada, os encargos que pretende ver revisados, inclusive com apresentação de planilha de cálculo.5. Inexiste abusividade nos juros contratados no empréstimo pessoal em exame, pois não se constata excesso considerável na comparação com a média de mercado divulgada pelo BACEN.6. Quando o julgamento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, para: a) afastar a limitação dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo pessoal, a condenação à restituição de valores e a descaracterização da mora e, com isso, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais; e, b) ante a sucumbência, condenar o autor ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Tese de julgamento: “Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008.