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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 62.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 73.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Palotina, nos autos de ação revisional NPU 0003800-88.2024.8.16.0126, que Luiz Roberto Dolmiro move em face de Via Certa Financiadora S/A – Credito, Financiamento e Investimento, pela qual decidiu: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) Determinar o recálculo do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato discutido (nº 13873602), à média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, conforme fundamentação; b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados título de juros remuneratórios em patamar superior ao fixado nesta decisão, os quais deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatido o percentual da correção monetária, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905 /2024), ficando autorizada eventual compensação, nos moldes do artigo 368 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 03). A ré, Via Certa Financiadora S/A – Credito, Financiamento e Investimento, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que, “Nos termos do artigo 330, §2º do CPC, é dever da parte autora, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, discriminar na petição inicial, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 02).Afirma que “[...] tais aspectos não foram observados e nem cumpridos no caso em exame, inexistindo, inclusive, notícias de depósito nos autos, sendo certo que a lide se encontra em desacordo com os ditames legais, pelo que a pretensão revisional da parte contrária deve ser extinta/afastada” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 03).Argumenta que “[...] inexiste qualquer irregularidade e/ou abusividade no contrato firmado entre as partes, nem tampouco no que concerne aos juros remuneratórios e forma de capitalização contratados” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 05).Expõe que, “[...] uma vez concluído o negócio jurídico, deve permanecer incólume, imutável em suas disposições, especialmente em face da ausência de quaisquer garantias, sob pena de dar azo ao caos, tornando inviável qualquer segurança nas áreas do direito das obrigações” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 06).Menciona que “[...] o contrato em questão refere-se a crédito pessoal não consignado, razão pela qual as séries estatísticas corretas do BACEN a serem observadas são as de nº 20742 e 25464” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 07).Sustenta que “[...] a decisão incorre em erro material e omissão, ao deixar de considerar documentos constantes dos autos que demonstram a correta modalidade contratual. Tal equívoco levou à adoção de percentual inadequado, em desconformidade com os dados oficiais do Banco Central, prejudicando a exatidão da análise judicial” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 07).Defende que “[...] seja reconhecida a natureza jurídica do contrato como crédito pessoal não consignado, afastando-se a alegação de abusividade dos encargos pactuados. Subsidiariamente, [...] que seja adotado o percentual correto da taxa média de mercado aplicável na data da contratação” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 08).Pondera que “[...] as taxas de juros livremente pactuadas entre as partes são razoáveis e legais pois são inferiores ao triplo da taxa média, com enfoque especial ao juro mensal que sequer chega ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no mesmo período, para a mesma modalidade da operação contratada” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 11).Aponta que “[...] a parte recorrida sequer demonstrou a efetiva abusividade dos encargos contratados, limitando-se em suscitar que estariam acima da média de mercado, o que claramente não se pode admitir para fins de procedência do seu pedido, visto ser ônus da contratante recorrida demonstrar, de forma cristalina, a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva, ou seja, aquela que diverge de forma grave e altamente discrepante das demais taxas cobradas pelo mercado para operações semelhantes, o que, visivelmente, inocorreu no caso em tela” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 14).Pugna “[...] para que a nova taxa seja fixada com base na taxa média de mercado do Bacen, acrescida de 50%, ou, ao menos, de 30%, preservando-se minimamente os critérios razoáveis de proporcionalidade e viabilidade econômica da operação, em atenção aos precedentes da jurisprudência superior e aos princípios contratuais aplicáveis à espécie” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 15).Pretende “[...] a compensação ou devolução de quaisquer valores, mesmo que de forma simples, face à existência de débitos ainda a serem pagos pelo(a) autor(a) e, além disto, porque o pedido deve improceder no que concerne à revisão das cláusulas contratuais estipuladoras dos juros e encargos financeiros contratados” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 17).Destaca que “[...] os honorários devem ser limitados a 10% sobre o proveito econômico efetivamente auferido, o que se revela mais justo, proporcional e compatível com os parâmetros legais” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 19).Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso.O autor, Luiz Roberto Dolmiro, apresentou contrarrazões no mov. 85.1 – 1º grau, em cuja peça busca a manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto no ponto em que a apelante argui a necessidade de compensação de valores.Isso porque essa pretensão já foi acolhida na sentença (mov. 62.1 – 1º grau, f. 03).Logo, manifesta a ausência de interesse recursal, o que impossibilita o conhecimento do apelo quanto à matéria. - Da suposta inépcia da petição inicial A apelante defende a inépcia da petição inicial.Assevera que, “[...] embora tenha descrito sua irresignação em relação à taxa de juros, a Apelada não indicou expressamente na petição inicial a cláusula dos Contratos que pretende ver revisada e tampouco precisou o valor que entende incontroverso” (mov. 58.1 – 1º grau, f. 15).A arguição deve ser rejeitada.Conforme dissertam Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI[1], “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”.Na situação dos autos, diferentemente do alegado pela ré, o autor especificou as práticas consideradas abusivas nos contratos objeto da ação revisional e os motivos para o seu expurgo.Do exame da petição inicial, depreende-se que o autor indicou ilegalidade nos juros remuneratórios, sob o argumento de que superiores à média de mercado, e suscitou a necessidade de restituição do indébito.Houve, assim, efetiva delimitação da controvérsia, com a formulação de pedidos amparados em causa de pedir fática e jurídica, o que, inclusive, proporcionou à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa.Como bem destacado na decisão saneadora de mov. 40.1 – 1º grau, “No caso dos autos, da leitura da inicial se observa a expressa menção ao valor entendido como incontroverso, qual seja, 24 parcelas de R$ 238,25 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), atendendo-se, portanto, ao requisito do parágrafo segundo do artigo 330 do Código de Processo Civil” (mov. 40.1 – 1º grau, f . 01Não suficiente isso, a inicial foi instruída com: a) cópias dos contratos de empréstimo pessoal (mov. 1.6 – 1º grau); e, b) cálculos dos valores que o autor entende corretos e dos que teriam sido cobrados a mais (mov. 1.9 e mov. 1.10 – 1º grau).Portanto, rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial. - Dos juros remuneratórios A requerida assevera que os juros remuneratórios não poderiam ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em especial em virtude das peculiaridades do mútuo.Sucessivamente, postula, “[...] no caso de [...] manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado” (mov. 79.1 – 1º grau, f. 48).A insurgência principal merece acolhida.De início, cumpre assinalar que o fato de a parte ter anuído livremente às avenças não impede a discussão das cláusulas estabelecidas nos instrumentos, como já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 3. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000524-43.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/03/2020). E, quanto ao mérito da questão, segundo entende a Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando verificada a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.Por oportuno, trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. À vista disso, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios tem como parâmetro a média de mercado divulgada pelo BACEN.No caso dos autos, discute-se o contrato de empréstimo pessoal sob n.º 13873602, firmado em 21/02/2024, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de 10,99% a.m. e 249,97% a.a. (mov. 1.6 e mov. 25.4 – 1º grau).Na época da contratação, a média de mercado divulgada pelo BACEN foi a seguinte:
Como se vê, os juros remuneratórios foram praticados em percentuais que não superam significativamente as taxas médias de mercado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não é cabível a sua limitação.Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO QUE CONSISTE EM REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXA PRATICADA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, quando se constatar que decorrem de refinanciamento do contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado. 2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se verificar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 3. Diante da inexistência de irregularidade nas cobranças realizadas pela instituição financeira, incabíveis a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 4. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000962-91.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19/11/2024). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, impossível a sua limitação. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001800-70.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/03/2025). Dessa maneira, não há que se falar na restituição de valores nem na descaracterização da mora.Em conclusão, impõe-se o provimento do recurso quanto ao tema, para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. - Dos encargos sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso interposto pela ré, os pedidos iniciais resultam integralmente improcedentes.Assim, o autor deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$ 2.959,92 – dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 13), a ser atualizado, quantia que abrange o trabalho desempenhado em grau recursal.Deve ser observada, porém, a concessão da assistência judiciária (mov. 12.1 – 1º grau, f. 01). Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela ré, Via Certa Financiadora S/A – Credito, Financiamento e Investimento, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar a limitação dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo pessoal, a condenação à restituição de valores e a descaracterização da mora e, com isso, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais; e, b) ante a sucumbência, condenar o autor ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou os pedidos do autor, de redução dos juros, de devolução de valores e descaracterização da mora, pois as taxas praticadas pelo banco no contrato de empréstimo não foram consideradas altas demais. Além disso, o autor foi responsabilizado pelos custos do processo e pelos honorários do advogado do banco. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita concedida à parte.
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