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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIONEI GONÇALVES DE JESUS, preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, nos autos n° 0000462-12.2026.8.16.0167, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 6º, do Código Penal.A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, sob alegação de que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea e desconsidera as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, configurando manifesto constrangimento ilegal.Alega, ainda, ser o paciente primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão são capazes de atingir os objetivos da segregação cautelar sem a necessidade da custódia provisória.Diante disso, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.A medida liminar foi indeferida no mov. 11.1.Instada a manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 19.1).É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verificou-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do habeas corpus impetrado.Quanto ao seu mérito, insta esclarecer que o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Nesse sentido, destaca-se que, no mov. 38.1 dos autos nº 0000462-12.2026.8.16.0167, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos: [...] Na hipótese dos autos, todos os requisitos encontram-se presentes.A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/305284 e pelo auto de apreensão, que atesta a recuperação das treze cabeças de gado e a apreensão do caminhão utilizado na subtração.Os indícios de autoria decorrem das declarações dos policiais militares e civis que atenderam à ocorrência, da constatação in loco dos animais embarcados no veículo e da prisão dos autuados em situação de flagrância.O crime de furto qualificado de semoventes (art. 155, § 6º, do Código Penal) é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que tange ao autuado Dirceu Martins de Oliveira, incide também o inciso II do mesmo dispositivo, pois ostenta condenações anteriores por crimes dolosos transitadas em julgado e mandado de prisão em aberto pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal), com pena superior a doze anos em fase de execução.No que diz respeito ao periculum libertatis, o modus operandi revela periculosidade concreta que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal.A ação foi estruturada, com emprego de veículo de carga pesada, uso de arma de fogo e utilização de outros veículos em apoio à execução. O autuado Dirceu efetuou disparos contra as equipes policiais durante a fuga, demonstrando disposição ao uso de violência. Seu extenso histórico criminal, aliado ao fato de encontrar-se foragido da Justiça ao tempo dos fatos, evidencia fundado receio de reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública, nos termos do artigo 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.Quanto ao autuado Claudionei Gonçalves de Jesus, a alegação de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevante em abstrato, não é suficiente para afastar a segregação cautelar diante das circunstâncias concretas dos autos. A posse de expressivo aparato logístico — automóvel Renault Sandero, motocicleta Honda Bros, dinheiro em espécie e aparelho celular — indica envolvimento em estrutura organizada para a prática do crime. A subtração de treze bovinos, com planejamento prévio e divisão de tarefas entre os autuados, afasta a hipótese de crime de oportunidade e revela profissionalismo na execução. A associação com indivíduo foragido, condenado a mais de doze anos por roubo, reforça o quadro de periculosidade concreta. Tais elementos concretos e individualizados justificam, por si sós, a medida cautelar extrema, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal.As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, considerando a gravidade concreta da conduta, o modo estruturado de execução e as circunstâncias pessoais de ambos os autuados. No caso de Dirceu, em particular, medidas anteriores já se revelaram ineficazes, dado que o autuado se encontrava foragido e com mandado de prisão em aberto ao tempo dos fatos.Nestes termos, diante da presença de todos os requisitos legais, converto a prisão em flagrante de Claudionei Gonçalves de Jesus e Dirceu Martins de Oliveira em prisão preventiva, o que se faz com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. [...] Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado Em análise aos autos, verifica-se que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea e suficiente acerca da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inexistindo elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema, sobretudo considerando que o paciente ostenta bons antecedentes, bem como possui vínculo familiar e endereço fixo na comarca.Embora se reconheça a presença do fumus commissi delicti, observa-se que o periculum libertatis, consubstanciado no risco decorrente da manutenção do paciente em liberdade, não foi demonstrado de forma concreta e individualizada a justificar a manutenção da segregação cautelar, revelando-se possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram suficientes, adequadas e proporcionais para a salvaguarda da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que o delito imputado teria sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a gravidade concreta da conduta. Ademais, verifica-se que o paciente é primário, fator que reduz o risco de reiteração delitiva e autoriza a adoção de medidas cautelares menos gravosas. A respeito disso, para o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023.2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria repassado informações aos autores materiais do furto, os quais ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio.3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a imposição de restrições outras ao Acusado, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na prática delitiva.4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 859.288/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (Grifou-se) Outrossim, verifica-se que um dos fundamentos utilizados para justificar a segregação cautelar do paciente consiste em sua suposta associação com corréu que se encontrava foragido e que possuiria condenação por crime grave. Todavia, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para evidenciar a periculosidade concreta do paciente ou para legitimar a imposição da medida extrema. A aferição do periculum libertatis deve ocorrer de forma individualizada, a partir de elementos concretos relacionados à conduta do próprio agente, não sendo juridicamente admissível a utilização de antecedentes ou da situação processual de corréu como fundamento autônomo para a manutenção da prisão preventiva. No caso, não há indicação de que o paciente tivesse ciência da condição de foragido do corréu, tampouco de que tenha participado de eventual conduta mais gravosa atribuída exclusivamente a terceiro, inexistindo demonstração de vínculo que evidencie maior periculosidade ou risco efetivo à ordem pública decorrente de sua liberdade. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - RÉU PRIMÁRIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - ART. 282, §6º, DO CPP - POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000172-81.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.02.2024) (Grifou-se) De igual modo, a referência genérica à existência de suposto “aparato logístico” e de alegado “profissionalismo” na prática delitiva não se mostra suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Os elementos indicados nos autos, consistentes essencialmente na utilização de veículo, aparelho telefônico e quantia em dinheiro, não evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, estrutura criminosa complexa ou atuação habitual apta a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. Cumpre salientar que a prisão preventiva não pode ser utilizada como mecanismo de antecipação de pena, tampouco pode se fundamentar em presunções genéricas decorrentes da gravidade abstrata do delito. Exige-se motivação concreta e contemporânea, apta a demonstrar a efetiva necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, o que não se verifica no caso em exame. Nessa perspectiva, as particularidades do caso concreto, especialmente a ausência de indicativos de maior periculosidade social da conduta, evidenciam a suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente porque a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma concreta, a inadequação ou insuficiência das cautelares menos gravosas.Na mesma linha, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 71 DO CP. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -RÉU PRIMÁRIO E CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE REVELAM SUFICIENTES À HIPÓTESE. PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, DEVIDO AO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE RESTA PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0127242-47.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.02.2026) À vista de todo o exposto, é de ser CONCEDIDA ordem de habeas corpus, em favor de CLAUDIONEI GONÇALVES DE JESUS, a fim de revogar a prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz a quo. III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e conceder ordem de habeas corpus nos termos acima expostos.É como voto.
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