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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes”, em cumprimento de sentença, autuado sob o n. 0005893- 19.2021.8.16.0194, requerido em face do agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, a recorrente alega que houve evidente equívoco na interpretação sobre os documentos apresentados, uma vez que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assevera que os valores recebidos com sua empresa no último período não ultrapassaram a quantia de R$ 692,00 ao mês. Aduz que atualmente desempenha a função autônoma de motorista de aplicativo, a qual não possui garantia de renda mínima, bem como apresenta inúmeras despesas com o veículo, sendo esta sua única fonte de subsistência e de obtenção de renda. Relata que os valores a título de investimentos são absolutamente irrisórios, não ultrapassando sequer R$ 500,00. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ao mov. 10.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “Considerando os valores declarados nos documentos juntados no evento 356, especialmente aqueles dos eventos 356.5 e 356.9 (onde declara rendimentos de R$8.312,00), bem como disponibilidade de valores investidos (evento 356.15), aliado ao recebimentos de valores em múltiplas contas bancárias, bem como deixando de apresentar documento positivo relativo a sua relação com a XP (evento 356.16), tenho que todo esse conjunto de atividades financeiras somado ao seu patrimônio declarado junto a Receita Federal não enquadra a credora naqueles que fazem jus ao benefício da justiça gratuita.” (mov. 359.1)A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os elementos constantes dos autos não são capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da Agravante, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Inicialmente, porque consta dos autos recursais que a agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.4-TJ).No que tange à profissão e à renda auferida pela Recorrente, consta dos autos que ela atua como motorista de aplicativo por meio da plataforma digital Uber. Conforme os relatórios financeiros juntados ao mov. 17.13-TJ, verificam-se rendimentos brutos nos montantes de R$ 5.964,57 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em dezembro de 2025, R$ 2.934,15 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) em janeiro de 2026 e R$ 2.621,16 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) em fevereiro de 2026. Destaca-se que tais valores representam o faturamento bruto de uma atividade autônoma, se tratando de um trabalho independente, a Recorrente suporta, para o regular exercício profissional, custos operacionais e diários indispensáveis, tais como despesas de combustível, seguro veicular e manutenção. Sendo assim, o saldo líquido efetivamente disponível para a sua subsistência é substancialmente inferior.No que concerne à existência de rendimentos declarados no importe de R$ 8.312,00 (oito mil, trezentos e doze reais), constante do comprovante colacionado ao mov. 356.13, cumpre esclarecer que se trata de montante anual declarado, o qual corresponde a uma média aproximada de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais) mensais. Nesse sentido, mesmo quando somado à remuneração mensal da Recorrente, não se mostra capaz de afastar a presunção de sua hipossuficiência financeira.Ademais, no que tange ao vínculo à corretora “XP”, verifica-se na Declaração de Imposto de Renda da Agravante (mov. 356.9, fl. 4) que o saldo declarado como existente não ultrapassa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que não denota riqueza disponível, que, de igual modo aos demais investimentos, sequer podem ser resgatados por estarem vinculados a prazos mínimos de carência do investimento.Além disso, quanto ao argumento de que a recorrente possui pluralidade de contas bancárias, é presumido que a mera titularidade de contas não pressupõe disponibilidade patrimonial. Acrescentando que, se extrai dos extratos anexados ao mov. 1.5-TJ, fls. 1 a 32, a parte não realiza movimentações expressivas e tampouco recebe grandes valores, o que contribui para o alegado estado de necessidade.Por fim, com o intuito de demonstrar a necessidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça, a Recorrente colacionou aos autos uma robusta série de comprovantes de despesas cotidianas. Dentre os documentos acostados, destacam-se os comprovantes relativos a gastos com telefonia celular (movs. 17.3-TJ), farmácia e medicamentos (mov. 15.5-TJ e 17.9-TJ), combustível (mov. 17.6-TJ), energia elétrica (mov. 17.7-TJ), bem como internet, seguro e supermercado (mov. 17.8-TJ). Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que a recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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