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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (mov. 83.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002052-13.2023.8.16.0140, que rejeitou a impugnação, homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente e condenou a parte executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução.Sustentou, em suma, o agravante: (a) a violação aos limites da coisa a julgada e à S. V. 42/STF; (b) a ausência de vinculação de legislação municipal ao piso nacional do magistério (Tema 911/STJ); (c) a inexistência de valores a serem pagos a título de diferença salarial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte agravada sustenta, em síntese, que a decisão recorrida está em conformidade com a coisa julgada e há legalidade no cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão de coisa julgada. Defendeu a instauração de IRDR sobre o tema (mov. 14.1-TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, no entanto, o desprovimento é a medida que se impõe.Nas contrarrazões, a agravada formulou pedido de instauração de IRDR. Tal pedido, contudo, não pode ser conhecido. Isso porque a instauração do incidente demanda a apresentação de requerimento dirigido, pela parte interessada, ao Presidente do Tribunal, conforme se extrai do art. 977 do CPC e do art. 298 do Regimento desta Corte.MéritoA sentença coletiva executada foi proferida nos autos nº 303789.2017.8.16.0140, na qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério público municipal ao recebimento das diferenças entre o vencimento básico pago pelo Município e o piso salarial profissional nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, relativamente aos exercícios de 2017 e 2018, conforme os valores fixados pelas Portarias nº 31/2017 e nº 1.595/2017.A questão central devolvida a esta instância consiste em verificar se há previsão na legislação municipal de Quedas do Iguaçu que autorize a incidência do reajuste do piso nacional do magistério sobre os demais níveis e classes da carreira, ou se a execução deve se limitar exclusivamente às diferenças relativas ao vencimento inicial. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente jurídica, que demanda a análise conjugada do título executivo judicial, da legislação municipal aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.1. Do alcance da Lei Federal nº 11.738/2008 e do Tema 911/STJInicialmente, cumpre registrar que o Tema 911 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS), fixou a tese segundo a qual a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponda, no mínimo, ao piso salarial profissional público da educação básica nacional, sendo vedada a fixação de vencimento inferior. Por sua vez, o Ministro Relator do REsp n.º 1.426.210, que originou o Tema 911/STJ, foi cristalino no corpo do acórdão: “Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional”. (REsp n.º 1.426.210) Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a referida lei não impõe, por si só, a incidência automática do reajuste do piso em toda a carreira, nem o reflexo imediato sobre vantagens, gratificações ou níveis superiores, ressalvada a hipótese de existência de previsão expressa na legislação local.Assim, a análise da possibilidade de reflexo do piso nacional para além do nível inicial não se exaure na interpretação da norma federal, exigindo, necessariamente, o exame do plano de carreira instituído pelo ente federativo.2. Da legislação municipal de Quedas do Iguaçu No âmbito do Município de Quedas do Iguaçu, a carreira do magistério público municipal é disciplinada pela Lei Municipal nº 631/2009, a qual estabelece critérios objetivos para a progressão funcional e para a fixação dos vencimentos. Referida lei dispõe, em seus artigos 34 a 36, que os vencimentos correspondentes aos estágios e níveis da carreira são calculados mediante a aplicação de coeficientes percentuais previamente definidos, sempre incidentes sobre o vencimento básico da carreira.Em especial, o art. 34 prevê a aplicação de coeficiente de 3% para cada estágio, enquanto o art. 35 fixa coeficientes distintos conforme o nível de escolaridade do servidor.Dessa forma, a legislação municipal adota como base de cálculo para toda a estrutura remuneratória o vencimento básico inicial, sobre o qual incidem os percentuais de progressão.Assim, uma vez que o vencimento básico inicial deve ser ajustado ao piso nacional do magistério, por força da Lei Federal nº 11.738/2008 e da decisão judicial transitada em julgado, é consequência lógica que tal reajuste repercuta nos níveis subsequentes da carreira, na forma prevista na lei local. Não se trata, portanto, de criação judicial de efeito cascata, mas de mera aplicação dos critérios remuneratórios previamente definidos pelo legislador municipal.3. Da inexistência de violação à coisa julgadaTambém não prospera a alegação de afronta à coisa julgada. O título executivo judicial reconheceu o direito à adequação do vencimento básico inicial ao piso nacional. A repercussão desse reajuste nos demais níveis decorre da própria estrutura normativa da carreira, não representando ampliação indevida do comando judicial, mas simples execução do que foi decidido, observados os parâmetros legais vigentes.A execução, nesse contexto, não modifica o título nem inova quanto ao objeto da condenação, limitando-se a aplicar corretamente a legislação municipal que disciplina a forma de cálculo dos vencimentos.4. Da Súmula Vinculante nº 42 e do Tema 1218/STFIgualmente, não se verifica afronta à Súmula Vinculante nº 42 do STF, visto que não se está diante de vinculação automática de vencimentos municipais a índices federais, mas da observância de norma federal que fixa o piso mínimo do vencimento inicial, combinada com critérios de progressão estabelecidos em lei local.Quanto ao Tema 1218 do STF, que discute a constitucionalidade da adoção do piso nacional como base de cálculo para carreiras escalonadas, registre-se que, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos processos que tratam da matéria, tampouco alteração do entendimento consolidado no Tema 911 do STJ.Assim, inexiste óbice ao julgamento do presente recurso com base na jurisprudência atualmente vigente.5. Dos precedentesPor derradeiro, para corroborar, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo o Município de Quedas do Iguaçu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA VENCIMENTO BÁSICO DO MAGISTÉRIO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO NACIONAL (LEI N.º 11.738/2008) - TEMA 911/STJ - REFLEXO IMEDIATO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA SE HOUVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL - LEI MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EM CADA ESTÁGIO - REFLEXO AUTOMÁTICO - TEMA 1218/STF SOBRE O ASSUNTO QUE NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115506-32.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.12.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU. EXECUÇÃO QUE SE LIMITOU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para o magistério, mas não determina repercussão automática em toda a carreira, sendo necessária previsão na legislação local, que no caso de Quedas do Iguaçu prevê coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial ”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110912-72.2025.8.16.0000 Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.12.2025) Diante de todo o exposto, constatada a existência de previsão expressa na legislação municipal de Quedas do Iguaçu para a aplicação de coeficientes de progressão sobre o vencimento básico da carreira, mostra-se legítima a repercussão do reajuste do piso nacional do magistério nos demais níveis e classes, inexistindo ilegalidade ou excesso na decisão agravada.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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