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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANE PITELA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de embargos à monitória nº 0039319-57.2024.8.16.0019, opostos contra COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, não conheceu dos embargos à monitória em razão de sua intempestividade (mov. 54.1).Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese, que: a) os embargos à monitória são tempestivos porque o apelante observou o prazo indicado pelo sistema de processo eletrônico, o qual apontava o dia 25/04/2025 como prazo final; b) “a informação constante da aba “intimações” do Projudi deve ser considerada válida para fins de contagem do prazo, sob pena de afronta à boa-fé processual e à confiança que deve nortear a relação entre o jurisdicionado e o Estado-Juiz”; c) “no dia 04/04/2025 (sexta-feira) o sistema eletrônico encontrava-se indisponível”, de modo que não pode ser computado na contagem do prazo; d) mesmo que considerado intempestivo, o conteúdo dos embargos deve ser conhecido porque trata de matérias de ordem pública: “Súmula 247/STJ; prescrição parcial; juros abusivos, capitalização indevida, onerosidade excessiva; inexistência de mora e nulidade de encargos” (mov. 67.1). Contrarrazões no mov. 77.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O apelante sustenta que os embargos à monitória são tempestivos. Sem razão.Acerca do prazo para a oposição de embargos à monitória, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.Extrai-se dos autos que a requerida /embargante compareceu perante a serventia para dar-se por citada na data de 31/03/2025 (mov. 27.1), ato que marca o início do prazo. Consoante dispositivos legais mencionados, o início da contagem do prazo ocorre no próximo dia útil a partir da citação, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis terminou no dia 24/04/2025. É o que se extrai do sistema de processo eletrônico. Ao contrário do que defende o apelante, não pode prevalecer a tese de que teria sido induzido a erro pelo PROJUDI. É que o último dia do prazo coincide com o dia 24/04/2025, de modo que a partir da 00:00:01 do dia 25/04/2025 o sistema pode certificar o decurso de prazo. Daí porque o sistema exibe a data de 25/04/2025 como “data do decurso”, porque essa é a data na qual certifica o decurso de prazo que ocorreu no dia anterior. Sabe-se, inclusive, que uma das ferramentas do sistema de processo eletrônico é o painel de prazos do advogado, local onde pode consultar todos os prazos em aberto, verificando com clareza o dia de abertura e de término. Portanto, no caso em exame, a contagem do prazo cadastrada no sistema espelha com exatidão o marco inicial e final do prazo, estando de acordo com o estatuto processual. Por derradeiro, eventual indisponibilidade do PROJUDI no dia 04/04/2025 é desimportante para o desfecho da lide, uma vez que, nos termos do art. 240, II, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça, apenas a indisponibilidade ocorrida no último dia do prazo justifica sua prorrogação para o dia útil subsequente. Desse modo, neste aspecto a hipótese é de desprovimento do recurso. Nada obstante, dentre as teses alegadas nos embargos à monitória, duas delas coincidem com matéria de ordem pública: inépcia da inicial por ausência de prova escrita suficiente para embasar ação monitória e termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO TOMADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. 1. RECURSO ADESIVO. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OPOSIÇÃO APÓS DECORRIDO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDO NA CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. APELAÇÃO. 2.1. PREJUDICADA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENDO NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO APENAS DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CONTA CORRENTE, TELA DO SISTEMA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. ATENDIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002711-93.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO – INSURGÊNCIA DO RÉU-EMBARGANTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PARTE QUE SE SAGROU VENCEDORA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA DECISÃO “EXTRA PETITA” OU “REFORMATIO IN PEJUS” – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO – TESE FIRMADA NO TEMA 942, DO STJ – PRECEDENTE VINCULANTE – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NESTE PONTO – REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO, RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000503-43.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.07.2025)A despeito da intempestividade dos embargos à monitória, tais matérias são passíveis de apreciação em razão de se tratar de questões de ordem pública. Neste aspecto, portanto, reconheço a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e passo a examinar as teses com fundamento da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, CPC). Cinge-se a controvérsia em saber se os documentos juntados são suficientes a embasar a ação monitória. O apelante sustenta a impossibilidade da cobrança de débitos provenientes de cartão de crédito via monitória, diante da inexistência de prova documental robusta que satisfaça a exigência do art. 700, inc. I do Código de Processo Civil.Razão não lhe assiste.Acerca da ação monitória, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil que:"A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".José Rogério Cruz e Tucci ensina que "o procedimento monitório documental, impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita". E aduz, citando Aldo Cavallo, que “(...) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória" (in Ação Monitória, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 46 /47).Luiz Guilherme Marinoni, sobre a prova escrita, leciona que esta "nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige 'direito líquido e certo', ou prova documental suficiente para demonstrar a afirmação de um fato, exatamente para se construir um verdadeiro procedimento documental, no qual são proibidas as demais provas, ficando assim eliminado o tempo necessário para sua produção. (...). A prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade" (in Ação Monitória -Conceito de Prova Escrita, Questões do novo direito processual civil brasileiro, Editora Juruá, p. 268).No caso, o pedido inicial está embasado no contrato de adesão de cartão de crédito (mov. 1.6) e respectivas faturas de consumo (movs. 1.8 a 1.18), as quais demonstram a evolução da dívida desde o início, além de demonstrativo atualizado do débito (movs. 1.19 a 1.20).Constata-se que os documentos juntados pela autora são hábeis para demonstrar o crédito existente e a relação jurídica entre as partes.Dessa forma, o demonstrativo de evolução da dívida aliado aos extratos das faturas e termo de adesão revelam-se suficientes para instruir o pedido monitório, satisfazendo a exigência do art. 700, CPC. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE TERMO DE ADESÃO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSA A JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CRÉDITO. ATENDIDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS, ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADOS MENSALMENTE NAS FATURAS DE COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 4. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS NÃO EVIDENCIADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003549-44.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.02.2022)Portanto, rejeito a tese de inépcia da petição inicial. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, tratando-se de obrigação sujeita a termo, tem aplicação o art. 397 do Código Civil, o qual regula a mora ex re: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O termo inicial de inicial de incidência dos consectários coincide com o vencimento da obrigação, e não com a data de citação, como pretende a apelante. Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ACOMPANHADO De FATURAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO. APRESENTADOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OBSERVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSÁRIA. MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTE DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009961-41.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.05.2025)Desse modo, no particular não existe qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela autora (ora apelada) com a petição inicial. Ao contrário do alegado nas razões recursais, não foi veiculada tese de prescrição. As demais matérias não podem ser conhecidas porque não estão afetadas a questões de ordem pública. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a omissão da sentença quanto à análise das teses defensivas afetadas à matérias de ordem pública, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, rejeitá-las. Essa é a proposta de voto.
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