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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida na ação de Cobrança movida por DANIEL RIEDO em face de ANDRÉ GARCIA DE SOUZA, nos seguintes termos (mov. 106.1 – autos originários):“3. DispositivoAnte todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento de 100.000 (cem mil quotas) cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento de apuração de haveres, na forma acima fundamentada.O valor apurado será corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP-DI desde a data do registro da retirada e juros de mora de 1% desde a citação.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”ANDRE GARCIA DE SOUZA interpôs recurso de apelação cível (mov. 126.1 – autos originários), em que requer a reforma da r. sentença, sob os seguintes argumentos: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer prova de que as partes tenham definido, de forma consensual, o preço das quotas sociais objeto da alteração contratual indicada pelo autor, circunstância que impede, por si só, a configuração de obrigação exigível, bem como não houve demonstração de recusa de pagamento por parte do réu, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito; b) a nulidade da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova testemunhal, “com o objetivo de demonstrar a inexistência de inadimplemento e mora, bem como a dinâmica fática que envolveu a apuração e discussão do valor das quotas sociais”; c) “havendo parcial procedência da demanda, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo as partes arcar proporcionalmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC.Preparo realizado (mov. 126.3 – autos originários).Contrarrazões apresentadas (mov. 135.1 – autos originários).DANIEL RIEDO, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 132.1 – autos originários), em que sustentou: a) que “reconvenção não houve, mas tão somente menções em Contestação de que seria correta uma suposta “avaliação das quotas sociais do Autor para apuração do valor efetivamente devido” ao arrepio do acordado pelas partes na cláusula primeira da Alteração Contratual de mov. 1.3”; b) a parte da sentença que determina “que o Requerido pague o valor de ‘cem mil quotas cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento de apuração de haveres’ deve ser anulado, vez que extrapolou os limites da demanda, na medida em que não houve qualquer pedido expresso para que tais valores fossem liquidados, até mesmo porque o valor das quotas consta da alteração contratual celebrada entre as partes, de modo que o feito deve ser julgado procedente; c) “a cláusula primeira da Alteração Contratual de mov. 1.3 é inequívoca e clara ao definir o preço da quota social, assim como ao não fazer qualquer ressalva quanto à necessidade de apuração da sua valoração”, sendo que não houve qualquer tipo de impugnação específica pela parte contrária aos termos da Alteração Contratual e sua cláusula primeira; d) “tentou receber os valores que lhe eram devidos e, para tanto, de forma extrajudicial e, em homenagem à composição das partes, propôs um acordo mediante apuração de haveres”, contudo tal negociação restou infrutífera; e) “ficou demonstrada a ilicitude da conduta do Apelado, bem como o seu enriquecimento ilícito, afinal as quotas sociais foram a ele transferidas imediatamente quando da Alteração Contratual”, sem qualquer contraprestação; f) “é irrelevante a situação financeira atual da empresa, haja vista que a obrigação prevista na cláusula em pauta é pessoal, isto é, o responsável pelo pagamento é o sócio remanescente, a pessoa física do Apelado, e não a pessoa jurídica”.Preparo realizado (mov. 132.2 – autos originários).Contrarrazões apresentadas (mov. 137.1 – autos originários).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos dos recursos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DANIEL RIEDO em face de ANDRÉ GARCIA DE SOUZA, em que sustentou que as “partes celebraram, em 16 de agosto de 2022, a 6ª Alteração Contratual da Empresa Sul-tech Engenharia LTDA., CNPJ nº 19.765.373/0001-81, na qual o Requerente se retirou da sociedade mediante venda e transferência de suas 100.000 (cem mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, ao Sócio Remanescente, Sr. ANDRÉ GARCIA DE SOUZA”, conforme cláusula primeira da Alteração Contratual, sendo que o pagamento não ocorreu, o que acarreta enriquecimento ilícito do réu, pelo que requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 127.398,52.Na contestação (mov. 83.1 – autos originários), ANDRÉ GARCIA DE SOUZA aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, considerou “ que a alteração societária foi realizada apenas por formalidade em razão do interesse do Autor em não comprometer o seu patrimônio pessoal diante da situação financeira crítica da empresa, notadamente o Réu não realizou pagamento algum em favor do Autor pela transferência de quotas sociais”; que “a ausência de consenso quanto ao valor da participação societária constitui fato impeditivo ao direito de cobrança”; deve haver a correta avaliação das quotas sociais do Autor para apuração do valor efetivamente devido, levando em conta o patrimônio líquido da sociedade no momento da saída do autor da sociedade.Réplica à contestação (mov. 87.1 – autos originários).Em seguida, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu (mov. 54.1 – autos principais).Saneando o feito, a MMª. Juíza de Direito rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferiu a produção de prova oral, bem como a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 96.1 – autos principais).Após, foi proferida sentença (mov. 106.1), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento de 100.000 (cem mil quotas) cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento de apuração de haveres, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Opostos embargos de declaração pelo réu, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 121.1 – autos originários).DO RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ANDRÉ GARCIA DE SOUZA)2.1. Do interesse de agirSustenta a parte apelante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer prova de que as partes tenham definido, de forma consensual, o preço das quotas sociais objeto da alteração contratual indicada pelo autor, circunstância que impede, por si só, a configuração de obrigação exigível, bem como não houve demonstração de recusa de pagamento por parte do réu, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.Sem razão, contudo.Em que pese a preliminar de ausência de interesse de agir tenha sido rejeitada em sede de despacho saneador (mov. 96.1 – autos originários), verifica-se que se trata de hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CDC, de modo que deve ser analisada por essa Corte.Nesse sentido:"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA IMUNE À PRECLUSÃO, PODENDO SER OBJETO DE QUESTIONAMENTO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988, STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030611-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.04.2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA NA APELAÇÃO, QUAIS SEJAM, INÉPCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006687-69.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.02.2023).O interesse de agir (uma das condições da ação) é requisito processual que deve ser analisado em duas dimensões: necessidade e utilidade. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 127.398,52, devidamente atualizada, decorrente da venda e transferência de 100.000 quotas, conforme a 6ª Alteração Contratual da empresa Sul-Tech Engenharia Ltda., estando presente o interesse de agir, considerando, ainda, que a ação de cobrança é o meio adequado para o autor buscar a tutela jurisdicional.Dessa forma, rejeita-se a preliminar.2.2. Do alegado cerceamento de defesaAduz o Apelante que a sentença deve ser anulada ante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova testemunhal, “com o objetivo de demonstrar a inexistência de inadimplemento e mora, bem como a dinâmica fática que envolveu a apuração e discussão do valor das quotas sociais”.Primeiramente, percebe-se que a Magistrada singular reputou desnecessária a produção da prova oral anteriormente requerida, tendo em vista que “a matéria discutida é dirimível exclusivamente à luz da prova documental já encartada nos autos” e também afastou a produção de prova pericial “uma vez que, caso acolhidas as alegações da parte ré, a avaliação do real valor das quotas sociais do autor pode ser realizada posteriormente, em sede de cumprimento de sentença”.Destarte, verifica-se que o julgamento antecipado não representou cerceamento de defesa à parte autora, ora Apelante, pois, entendendo o juízo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode desde logo proferir o julgamento.Note-se que tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere ao juiz ampla margem de julgamento quanto à produção da prova:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 8407 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/04/2014; REsp 1252341 / SP. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 111803 / MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 222485 / RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/03/2013. (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).Importante também destacar que a avaliação da necessidade ou não da dilação probatória deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.A doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS[1], orienta-nos no sentido de que:“(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional”.No presente caso, verifica-se que o próprio réu afirmou na contestação (mov. 83.1 – autos originários) que “não realizou pagamento algum em favor do Autor pela transferência de quotas sociais”, de modo que a prova oral requerida não teria o condão de alterar a conclusão adotada em primeiro grau.A jurisprudência desta Corte assim já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. ARTIGO 370 DO CPC. MÉRITO. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPRADORA QUE REALIZOU ACORDOS NAS AÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM AS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de valores referentes a contrato de compra e venda de quotas sociais, com alegação de cerceamento de defesa e pedido de compensação de valores pagos em ações trabalhistas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores pagos em ações trabalhistas com as parcelas de um contrato de compra e venda de quotas sociais, além de discutir a ocorrência de cerceamento de defesa e a condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde processual, não havendo cerceamento de defesa.4. É possível a compensação de valores pagos em ações trabalhistas, conforme cláusulas contratuais que preveem essa possibilidade.5. A parte apelada não cometeu litigância de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC.6. Honorários recursais não são devidos, pois o recurso foi parcialmente provido e não se aplicam os requisitos do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a possibilidade de compensação e invertendo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A possibilidade de compensação de valores em contratos de compra e venda de quotas sociais é reconhecida quando as partes têm ciência de débitos preexistentes e há previsão contratual que permita a dedução de valores devidos em razão de obrigações trabalhistas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 487, I, 368, 369, e 80; CC/2002, arts. 397 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013047-75.2010.8.16.0129, Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª Câm. Cível, j. 06.12.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0069534-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª C. Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0039641-47.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 17ª C. Cível, j. 29.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0012249-92.2021.8.16.0044, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câm. Cível, j. 29.01.2023; TJPR, Ação Rescisória 0051029-44.2018.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, Seção Cível, j. 17.05.2019; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que comprou as quotas da empresa pode compensar os valores que pagou em ações trabalhistas com as parcelas do contrato de compra. A decisão foi tomada porque ficou provado que a compradora pagou mais do que o limite acordado de R$ 50.000,00 em dívidas trabalhistas. Além disso, o pedido de multa por litigância de má-fé foi rejeitado. Por fim, a parte autora deve arcar com as custas do processo e os honorários do advogado da parte ré." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019804-70.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2025).Destarte, mister esclarecer que a questão pode ser dirimida de forma suficientemente segura pela análise das demais provas já angariadas ao processo, sendo desnecessária a produção de outras provas.Desta feita, afasta-se a preliminar aventada, vez que não restou devidamente demonstrada a necessidade de produção de outras provas no presente caso, inocorrendo o repudiado cerceamento de defesa.DO RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DANIEL RIEDO)2.3. Do julgamento extra petitaExpõe o autor, ora Apelante que não houve reconvenção, “mas tão somente menções em Contestação de que seria correta uma suposta “avaliação das quotas sociais do Autor para apuração do valor efetivamente devido” ao arrepio do acordado pelas partes na cláusula primeira da Alteração Contratual de mov. 1.3”.Ressalta que a parte da sentença que determina “que o Requerido pague o valor de ‘cem mil quotas cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento de apuração de haveres’ deve ser anulado, vez que extrapolou os limites da demanda, na medida em que não houve qualquer pedido expresso para que tais valores fossem liquidados, até mesmo porque o valor das quotas consta da alteração contratual celebrada entre as partes, de modo que o feito deve ser julgado procedenteInicialmente, compulsando os autos, não há que se falar em nulidade parcial da sentença, tendo em vista a não configuração de julgamento extra petita.Embora o autor tenha se limitado, na inicial, a requerer a condenação do réu ao pagamento de R$ 127.398,52, referente à venda de suas 100.000 quotas da empresa Sul-Tech Engenharia Ltda., verifica-se que juntou notificação extrajudicial enviada ao réu (mov. 1.6 – autos originários) quanto à necessidade de complementar documentação e retificação do balanço especial para definição do valor das quotas sociais (compra e venda de quotas). Confira-se:Desse modo, percebe-se que não houve efetiva apuração do valor das quotas, considerando que referida notificação data de 30.10.2023, posteriormente à sexta alteração do contrato social da empresa Sul-Tech Engenharia Ltda, ocorrida em 16.08.2022.Assim tem-se que a sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois a condenação ao pagamento de 100.000 quotas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento de apuração de haveres, foi fundamentada na necessidade de ser levantado balanço especial, conforme arts. 606 e 1.031 do CPC, de acordo com o contido na já mencionada notificação extrajudicial, evitando o enriquecimento sem causa do Apelante.2.4. Do valor nominal das cotasMenciona o autor, ora Apelante, que “a cláusula primeira da Alteração Contratual de mov. 1.3 é inequívoca e clara ao definir o preço da quota social, assim como ao não fazer qualquer ressalva quanto à necessidade de apuração da sua valoração”, sendo que não houve qualquer tipo de impugnação específica pela parte contrária aos termos da Alteração Contratual e sua cláusula primeira.Expõe que “é irrelevante a situação financeira atual da empresa, haja vista que a obrigação prevista na cláusula em pauta é pessoal, isto é, o responsável pelo pagamento é o sócio remanescente, a pessoa física do Apelado, e não a pessoa jurídica”.Do exame dos autos e documentos juntados, verifica-se que o réu, na contestação, consigna que o valor nominal das quotas sociais com base no capital social da empresa “não reflete o real valor de mercado da participação societária” e que a “avaliação correta das quotas sociais deve considerar o valor de mercado da participação societária, apurado mediante análise do patrimônio líquido existente no momento da saída do Autor à sociedade”.Ainda que não tenha havido reconvenção, não há que se falar em ausência de impugnação específica.Além disso, deve ser ressaltado que o valor de R$ 1,00 por quota indicado na 6ª Alteração Social da empresa se refere ao valor nominal das quotas para fins de composição do capital social, de modo que referido valor não reflete o valor patrimonial ou o preço de mercado da participação societária no momento da retirada.Com efeito, deve ser observado o disposto nos arts. 606 e 1.031 do Código Civil:“Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também ser apurado de igual forma”.“Art. 1031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, saldo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”Portanto, embora o contrato social seja livre para estabelecer o critério de apuração de haveres, se nada dispuser a respeito, deverá ser aplicado o valor patrimonial da quota na data da resolução parcial da sociedade.Em adição, a obrigação de pagar os haveres do sócio retirante é da sociedade, não sendo o caso, portanto, de responsabilidade solidária dos sócios remanescentes ou em natureza pessoal.Nesse sentido já julgou essa Corte:“Direito civil. Apelação cível. Direito ao recebimento de comissões de corretagem devidas à sociedade por sócio retirante. Apelo interposto por NALESSO IMÓVEIS LTDA e OUTROS não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que reconheceu o direito do Autor, sócio retirante, ao recebimento de 50% das comissões de corretagem devidas à NALESSO IMÓVEIS LTDA, por negócios concluídos no período em que integrou a sociedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sócio retirante tem direito ao recebimento de valores decorrentes de comissões de corretagem que estavam pendentes de pagamento ao tempo em que se retirou da sociedade, considerando a quitação dada na alteração do Contrato Social.III. Razões de decidir3. Conforme artigo 1.031 do Código Civil, o Contrato Social é livre para estabelecer o critério de apuração de haveres. Caso não o faça, aplicar-se-á o valor patrimonial da quota na data da resolução parcial da sociedade.4. A apuração de haveres para o sócio retirante tem por objetivo identificar o valor real relativo à sua quota, considerando o patrimônio empresarial, não se limitando ao valor nominal das quotas.5. A quitação dada em transação merece interpretação restritiva, ou seja, apenas aos valores a que se refere, conforme entendimento do STJ.6. A sentença que reconheceu o direito ao recebimento de 50% das comissões de corretagem foi correta, pois não houve prova de quitação dos haveres do sócio retirante.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: Na dissolução parcial de sociedade, a quitação dada pelo sócio retirante deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas os valores expressamente mencionados na alteração do contrato social._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.031 e 606; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1877331 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.974.559/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o ex-sócio tem direito a receber 50% das comissões de corretagem que estavam pendentes de pagamento quando ele saiu da empresa. A empresa e os outros sócios alegaram que ele já tinha recebido tudo o que era devido ao vender suas quotas, mas o tribunal entendeu que a quitação se referia apenas ao valor das quotas e não aos créditos das comissões. Assim, como ele trabalhou na empresa e ajudou a gerar essas comissões antes de sair, ele tem direito a receber parte desse dinheiro. Portanto, o pedido do ex-sócio foi aceito, e a empresa foi condenada a pagar as comissões devidas." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001477-05.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.08.2025).Ressalte-se que, por intermédio do método do balanço de determinação, apura-se o valor real de mercado da empresa na data de saída do sócio retirante, computando-se todo o ativo e passivo da sociedade naquele momento.Destarte, deve ser mantida a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de 100.000 (cem mil quotas) cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento de apuração de haveres.2.5. Da verba sucumbencialA r. sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Com o desprovimento do recurso, deve ser mantida a distribuição determinada pela r. sentença recorrida.Destarte, diante do não provimento do recurso e, considerando que o julgamento ocorre já na vigência do Novo Código de Processo Civil, com base no §11º, do art. 85, do referido diploma legal, devem ser majorados os honorários recursais, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".Assim, eleva-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, ora Apelada.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação 1 e 2, nos termos da fundamentação.
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