SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032940-57.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPACHO SANEADOR QUE REJEITA A PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE JUNTA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO RÉU, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE UM BALANÇO ESPECIAL, COM O INTUITO DE APURAR COM PRECISÃO O MONTANTE A SER PAGO PELAS QUOTAS SOCIAIS NEGOCIADAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES. 4. CONTRATO SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 606 E 1.031 DO CC. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de 100.000 (cem mil quotas) cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento de apuração de haveres, com condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa, bem como julgamento extra petita.III. Razões de decidir3. Está presente o interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança visando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 127.398,52, devidamente atualizada, decorrente da venda e transferência de 100.000 quotas, conforme a 6ª Alteração Contratual da empresa Sul-Tech Engenharia Ltda.4. O julgamento antecipado não representou cerceamento de defesa à parte autora, ora Apelante, pois, entendendo o juízo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode desde logo proferir o julgamento.5. A parte autora juntou notificação extrajudicial enviada ao réu quanto à necessidade de complementar documentação e retificação do balanço especial para definição do valor das quotas sociais (compra e venda de quotas), de modo que não houve caracterização de julgamento extra petita.6. O valor de R$ 1,00 por quota indicado na 6ª Alteração Social da empresa se refere ao valor nominal das quotas para fins de composição do capital social, de modo que referido valor não reflete o valor patrimonial ou o preço de mercado da participação societária no momento da retirada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível 1 conhecida e não provida; apelação cível 2 conhecida e não provida.Tese de julgamento: 1. Inexiste julgamento extra-petita quando o próprio autor notifica a parte ré a respeito da necessidade de complementar documentação e apresentar balanço especial para definição do valor das quotas sociais. 2. Embora o contrato social seja livre para estabelecer o critério de apuração de haveres, se nada dispuser a respeito, deverá ser aplicado o valor patrimonial da quota na data da resolução parcial da sociedade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 606, 1.031.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.08.2015, DJe 27/08/2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0030611-75.2024.8.16.0000, Londrina, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019804-70.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.: Rotoli de Macedo, j. 16.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001477-05.2019.8.16.0153, Rel.: Desembargador Leonel Cunha, j. 18.08.2025APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.