SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026786-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando que os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, e não a partir do término do prazo para pagamento voluntário. A parte agravante requer a reforma da decisão para que os juros de mora incidam a partir da data do escoamento do prazo para pagamento voluntário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser considerado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária ou a partir da intimação para pagamento voluntário no cumprimento provisório de sentença. III. Razões de decidir 3. Os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação, conforme o art. 85, §16, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a mora do devedor só se caracteriza a partir do trânsito em julgado, não sendo alterada pela natureza provisória da execução. 5. O cálculo apresentado pela parte exequente, que considerou os juros desde o término do prazo para pagamento voluntário, está em desacordo com a orientação jurisprudencial dominante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, e não a partir do término do prazo para pagamento voluntário no cumprimento provisório de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §16, 520 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2557042 CE 2024/0027475-4, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1879201 SP 2021/0116059-8, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0016236-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.01.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059204-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 07.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025324-05.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 30.09.2022; Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um recurso de um escritório de advocacia contra uma decisão que reconheceu que havia um excesso na cobrança de honorários advocatícios. A decisão manteve que os juros sobre esses honorários só começam a contar a partir do momento em que a decisão que fixou o valor se tornou definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado, que ocorreu em 30/10/2025. O desembargador explicou que, mesmo com o cumprimento provisório da sentença, os juros não podem ser cobrados antes desse prazo, pois a obrigação só é exigível a partir do trânsito em julgado. Assim, a decisão que reconheceu o excesso de execução foi mantida, e o recurso do escritório de advocacia foi negado.