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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 173.1), que, no cumprimento de sentença nº 0000282-21.2023.8.16.0128, dentre outros, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco para o fim de reconhecer excesso de execução. Conforme trecho da decisão: 5. Quanto ao excesso de execução, assiste razão ao banco executado.
Primeiramente, quanto ao percentual de 13,31% do principal atualizado, devido a título de honorários conforme afirmado pela parte executada, verifica-se que a parte autora não apresentou insurgência específica sobre o ponto, razão pela qual a matéria deve ser considerada incontroversa.
O Código de Processo Civil permite, em seu artigo 520, o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Entretanto, tratando-se a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, §16, do Codex Processual, regulamenta que os juros de mora só incidem após o trânsito em julgado da decisão exequenda. In casu,o trânsito em julgado da decisão somente ocorreu em 30/10/2025 (vide acórdão). Com efeito, os juros moratórios devem incidir a partir de 30/10/2025. Outrossim, a atualização dos honorários advocatícios incide a partir do ajuizamento da demanda (13/02/2020), nos termos do entendimento do STJ (Súmula nº 14). Além disso, observou as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, após sua entrada em vigor, especialmente no que se refere à taxa legal de juros e à correção monetária, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 132), diante do manifesto excesso de execução. Consequentemente, RECONHECO como devido o valor de R$ 5.447.438,58, afastando a quantia remanescente indicada na petição de mov. 125. 5.1 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema (REsp nº 1.134.186/RS).
O percentual devido deve ser fixado sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.658.421,43), pois traduz a parcela de decaimento do exequente. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, bem como o custeio das despesas processuais referentes ao incidente. Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o art. 85, §16, do CPC para definir o termo inicial dos juros na fase de cumprimento de sentença, desconsiderando que os arts. 520 e 523 do CPC constituem norma especial que rege a matéria, que a própria decisão reconheceu a mora do AGRAVADO ao aplicar as sanções do art. 523, §1.º, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem a partir da intimação para pagamento voluntário”; b) “O art. 85, §16, do CPC dispõe que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. A norma foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 com o propósito específico de encerrar a incerteza que vigorava sob a égide do Código anterior quanto ao termo inicial sobre honorários advocatícios [...] O art. 85, §16, do CPC versa, portanto, exclusivamente sobre o termo inicial dos juros de mora quando não houver sido instaurado procedimento para a materialização da condenação, isto é, quando não houver cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) em curso”; c) “A norma fixa uma regra de segurança jurídica para o cenário em que o credor ainda não tomou providências executivas. Nesse caso, os juros somente correm a partir do trânsito em julgado. O devedor, até ali, não estaria em atraso, pois não foi provocado para realizar o pagamento”; d) “Situação inteiramente diversa se apresenta quando, como no caso dos autos, o credor dá início ao cumprimento provisório de sentença e o devedor é regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário. Nessa hipótese, a constituição em mora provém de fato jurídico distinto ao trânsito em julgado, decorre da intimação para pagamento seguida do inadimplemento, nos termos dos arts. 520 e 523 do CPC, que disciplinam especificamente a fase executiva”; e) “Registre-se, por fim, que o próprio sistema do cumprimento provisório de sentença já contempla mecanismo de proteção ao devedor caso a sentença executada viesse a ser reformada ou anulada”; f) “Portanto, a existência dessa responsabilidade objetiva da AGRAVANTE é justamente o que autoriza a incidência de todos os efeitos da mora no cumprimento provisório, inclusive os juros moratórios, sem qualquer prejuízo ao devedor”; g) “No cumprimento definitivo, a mora configura-se pela intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Ultrapassado esse prazo sem o adimplemento, o §1.º do mesmo dispositivo impõe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Essas sanções são consequências diretas e exclusivas da mora, de modo que sua incidência pressupõe, necessariamente, que o devedor esteja em mora”; h) “A segunda situação refere-se ao cumprimento provisório de sentença. O CPC autoriza que o credor promova a execução da decisão condenatória antes do trânsito em julgado, na forma do art. 520 do CPC. Ao fazê-lo, o credor inaugura um procedimento executivo formal, no qual o devedor é intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC. É nesse momento, com o escoamento do prazo para pagamento e a inércia do devedor, que se configura a mora”; i) Ao final, requer, “No mérito, o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada (mov. 173), afastando o reconhecimento de excesso de execução e determinando que os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidam a partir de 10/03/2023, data do escoamento do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC)”. Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 10.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença nº 0000282-21.2023.8.16.0128, ajuizado em 10/02/2023 por A Santos Advogados Associados em face de Banco Voiter S.A., visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença proferida no mov. 34.1 dos autos nº 0000238-07.2020.8.16.0128. Confira-se o seguinte trecho do dispositivo da referida sentença: Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de reconhecer e declarar nula a carta de fiança nº 901079229 prestada por Santo Zanin Neto para garantia das obrigações derivadas de CRI’s, por falta de outorga uxória (art. 1647, III, do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizad. No mov. 19.1, ao receber o cumprimento de sentença, o juízo de origem consignou que o levantamento de valores eventualmente depositados ou penhorados somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. No curso processual foi autorizada a aceitação do seguro garantia ofertado pelo banco executado como garantia do juízo, após determinação deste Tribunal de Justiça (mov. 24 – autos nº 0032881-72.2024.8.16.0000). Após diversas movimentações processuais, inclusive com a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos principais (mov. 105.1), a parte exequente requereu, em 06/11/2025, a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo (mov. 125.1), diante do trânsito em julgado da decisão favorável ocorrido em 30/10/2025. Ressalta-se que o cumprimento provisório de sentença foi inicialmente requerido pelo valor de R$ 3.472.068,07, decorrente da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, fixados no percentual de 11%, conforme estabelecido no acórdão proferido no Juízo de Retratação deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0000238-07.2020.8.16.0128). Posteriormente, o percentual dos honorários foi majorado para 13%, em razão de duas majorações recursais de 10% sobre o valor anteriormente fixado: a primeira quando negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado (AREsp nº 2023/0325266-7), e a segunda quando negado seguimento em parte e não conhecido em outra parte o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE nº 1.519.411). Assim, o percentual final dos honorários sucumbenciais restou consolidado em 13,31%. Na sequência, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em mov. 128. Todavia, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (mov. 132.1), alegando excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 5.447.438,58, bem como insurgindo-se contra a incidência de juros de mora a partir do término do prazo para pagamento voluntário ocorrido em 10/03/2023. Após expedição de alvará do valor incontroverso (mov. 156.1), sobreveio a decisão agravada de mov. 173.1, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado quanto ao alegado excesso de execução e determinou a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 1.658.421,43. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, visando à reforma da decisão. Pois bem. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de excesso de execução ao entender que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais executados deve coincidir com o trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação, e não com o término do prazo para pagamento voluntário no cumprimento provisório de sentença, como sustentado pela parte recorrente. Escorreita a decisão. Explico. Ao contrário do que sustenta o agravante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais somente passam a fluir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, pois somente a partir desse momento resta caracterizada a mora do devedor. Tal entendimento encontra respaldo no §16 do art. 85 do Código de Processo Civil, que dispõe que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, reforçando que a exigibilidade da verba honorária constitui marco inicial da mora. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023 - grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1 . A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1 .326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Anote-se que, no caso concreto, o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 125.2 fez incidir juros de mora desde 10/03/2023, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação, ocorrido apenas em 30/10/2025, adotando, portanto, termo inicial em manifesta desconformidade com a orientação jurisprudencial dominante. Ainda, o fato de ter sido instaurado cumprimento provisório de sentença não possui o condão de alterar o termo inicial dos juros moratórios, justamente porque a natureza provisória da execução não altera o momento em que a obrigação se torna definitivamente exigível. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu expressamente que, mesmo em hipóteses de cumprimento provisório, os juros de mora sobre honorários sucumbenciais permanecem condicionados ao trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial. Suspensão dos prazos (Resoluções 313 e 314/2020 do CNJ). Reconsideração. 2 . "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1879201 SP 2021/0116059-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021 - grifo nosso) Na mesma linha, a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO MATERIAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APENAS EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, O QUAL CORRESPONDE AO VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA ATUALIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016236-06.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024 - grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROVADO. INCIDENTE QUE DEVE SER ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.361.811/RS. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE FIXADA A VERBA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso especial repetitivo, que “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos” (REsp n.º 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 2. “Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado” (AgInt no REsp n.º 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059204-17.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024 – grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E MODIFICOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029668-58.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.06.2024 – grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE “RECIBOS”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO INTEGRAM O VALOR DA CAUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo o Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, v. 2, 2. ed., Salvador: Juspodivm, p. 551/552 - negritei).” 2. É defeso às partes se insurgirem contra questões já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032127-04.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.09.2022). II. “Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba” (STJ, AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª região, quarta turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0025647-10.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2022). III. Correta a decisão agravada ao reconhecer o excesso no montante pleiteado pela ora agravante, uma vez que a sentença arbitrou os honorários da fase de conhecimento sobre o valor da condenação e tal verba deve ser calculada conforme os pedidos iniciais, sendo inviável o acréscimo das custas processuais à base de cálculo, já que as custas são devidas ao Estado. (TJPR - 11ª C.Cível - 0058036-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063913-66.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023 – grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA PARTE EXECUTADA. ART. 523, §1º DO CPC. A MULTA DE 10% DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CONTA A FIM DE EXCLUIR A MULTA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025324-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022 – grifo nosso) Assim, verifica-se que a pretensão recursal se fundamenta em interpretação que não encontra respaldo na legislação processual civil nem na jurisprudência dominante, buscando a incidência de juros moratórios em momento anterior à constituição definitiva da obrigação. Mais que isso, admitir a incidência de juros antes do trânsito em julgado implicaria reconhecer a existência de mora antes mesmo da exigibilidade definitiva da obrigação, o que contraria a própria natureza jurídica dos juros moratórios, que pressupõem inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível. Dessa forma, correta a decisão agravada ao reconhecer o excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial equivocado para incidência dos juros de mora. Verifica-se, portanto, que o cálculo apresentado pelo credor, ao estabelecer a incidência dos juros moratórios desde o término do prazo para pagamento voluntário no cumprimento provisório de sentença, destoa da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, da jurisprudência deste Tribunal e da própria literalidade do art. 85, §16, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu o excesso de execução. Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Conclusão III. Voto, portanto, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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