SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026795-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 5% dos proventos de aposentadoria do executado, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a constrição comprometeria sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 5% dos proventos de aposentadoria do agravante, considerando a alegação de que tal medida comprometeria sua subsistência e dignidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou que a penhora de 5% de seus proventos comprometeria sua subsistência. 4. Existem indícios de que o agravante possui outras fontes de renda e um padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência financeira. 5. A decisão de penhorar 5% dos proventos está em conformidade com a jurisprudência que admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservada a dignidade do devedor. 6. O agravante falhou em se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de despesas que comprometeriam sua subsistência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria pode ser admitida em percentual que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, desde que comprovada a inexistência de outras fontes de renda e a necessidade de satisfação do crédito exequendo. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2326305/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, REsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2019; Súmula nº 7/STJ.