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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026795-17.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Ribeirão Claro em que é Agravante Antônio Eduardo Bechara e é Agravado ISPRIME DO BRASIL – Cooperativa de Crédito. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 304.1, nos autos de execução de título extrajudicial, nº 0001257-68.2018.8.16.014, na qual o MM. Magistrado Amin Abil Russ Neto deferiu a penhora parcial do benefício previdenciário do executado, nos seguintes termos: “(...) Ora, se admitido nos feitos sob trâmite dos Juizados Especiais, em que o valor da dívida possui um teto abaixo daqueles afetos à Vara Cível, não há coerência no indeferimento do pedido se esta medida é única forma de satisfação do crédito de direito da parte credora.
Contudo, analisando o extrato da parte executada, verifica-se que o valor médio líquido dos proventos de aposentadoria corresponde ao montante de R$2.977,54, o que permite concluir que a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal poderia gerar danos a sua subsistência. Dessarte, em observância ao princípio da dignidade humana, analiso ser possível apenas a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria.
Por fim, não se verifica má-fé no pedido formulado pela exequente. Mesmo que tenha apontado a existência de transferência de valores sem mencionar sua origem, estas, de fato, existiram. Não era esperado que se presumisse se tratar de estratégia do executado para evitar eventuais bloqueios judiciais, tampouco é possível deduzir que pretendeu induzir este juízo em erro. 2. Diante do exposto, e com fulcro no art. 835, §1º, do CPC, DEFIRO a penhora na proporção de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo executado, até a liquidação do montante devido.
3. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como indicar conta para depósito. Prazo: 5 (cinco) dias.
4. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado remanescente, correspondente a 10% do total, na proporção de 50% ao exequente e 50% ao executado. (...).” O executado, em breve síntese, discorreu que (mov. 1.1): a) a execução tem origem em contrato de mútuo firmado com cooperativa de crédito, não possuindo natureza alimentar, sendo o exequente equiparado a instituição bancária; b) a agravada requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos do INSS, ao que o agravante demonstrou perceber benefício mensal de R$ 2.977,54 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), valor insuficiente para custear suas despesas essenciais, comprovadas por extratos e documentos; c) apresentou comprovantes de gastos mensais com medicamentos, alimentação e despesas domésticas, que totalizam R$ 2.883,58 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), ressaltando ainda haver outras despesas ordinárias não documentadas; d) expôs que possui quase 72 (setenta e dois) anos de idade, não tendo condições de retornar ao mercado de trabalho para complementar renda, o que agravaria eventual restrição patrimonial; e) apontou que a decisão agravada reconheceu tratar-se de benefício previdenciário, inclusive determinando comunicação ao INSS para desconto direto; f) mencionou que reside em imóvel pertencente a seus filhos, sem pagamento de aluguel, conforme documentação juntada, de modo que a circunstância de residir em condomínio não configura demonstração de capacidade financeira; g) afirmou que não se verificam hipóteses legais ou jurisprudenciais que autorizem mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não se trata de verba alimentar nem os valores percebidos ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais; h) destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a relativização da regra somente é admitida nos casos expressamente previstos; i) assinalou que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência, ofendendo sua dignidade; j) requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, sob risco de ineficácia do provimento final; k) argumentou que a agravada, por ser instituição financeira, não sofrerá prejuízo caso a discussão prossiga sem o imediato repasse dos valores. Foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, conforme mov.8.1. Contrarrazões ao mov.13.1, oportunidade em que a parte agravada aduziu que: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra impenhorabilidade dos proventos quando inexistentes outros meios para satisfação do crédito e desde que preservado percentual apto a assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família; b) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a flexibilização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária, inclusive para créditos não alimentares, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a teoria do mínimo existencial; c) o percentual fixado na decisão recorrida, correspondente a 5% dos rendimentos, é reduzido e não compromete o sustento do devedor, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à sua subsistência; d) os documentos juntados não comprovam que a aposentadoria constitui a única fonte de renda, havendo indícios de outras atividades econômicas e de padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência financeira; e) não houve comprovação cabal de gastos essenciais capazes de comprometer a renda total, sendo do devedor o ônus de provar a natureza impenhorável dos valores constritos, nos termos do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil; f) a alegação de existência de reserva monetária não foi demonstrada, pois não se comprovou tratar-se de única reserva destinada à subsistência, requisito exigido pela jurisprudência para a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil; g) a penhora realizada constitui a única medida eficaz para a satisfação do débito, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e da ausência de indicação de meios alternativos menos gravosos; h) existe a possibilidade de manutenção da penhora para pagamento de honorários advocatícios, desde que preservado percentual suficiente para garantir a subsistência digna do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
2. Da Fundamentação. Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) de seu benefício previdenciário e, ao contrário do exposto na decisão liminar de mov.8.1, o recurso não merece provimento. Acerca da matéria, imperioso esclarecer que houve alteração de posicionamento pela Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1677144/RS, cuja ementa a seguir se transcreve: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.” Em complemento, foi esclarecido no teor do julgado: “23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Especificamente em situações semelhantes à apreciada, recentemente deliberou a c. Corte Superior, ao julgar o AgInt no REsp nº 2326305/SP em 03.06.2024, que a impenhorabilidade de salário poderá ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus rendimentos
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.326.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)” Ainda, noutro imbróglio recém-julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)” No caso, houve a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do recorrente, o qual percebe o valor de R$2.977,54 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acarretando, portanto, na dedução de R$148,87 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos)
Ocorre que em sede liminar foram considerados os comprovantes de gastos apresentados e que a renda do agravante era, em tese, totalmente absorvida pelo custeio de medicações, conforme documentos elencados ao mov.298.
Todavia, analisando a questão com mais profundidade, malgrado as fundamentações expostas no recurso, o agravante, além de falhar em se desincumbir habilmente do ônus probatório quanto à existência de outras despesas significativas - as quais fariam com que a constrição de parte de seus benefícios afetasse a subsistência do núcleo familiar - sua tese não foi forte o suficiente para se sobrepor aos apontamentos efetuados pela parte exequente. Explico.
De fato, em simples busca na página do “Google Maps” verifica-se que a parte recorrente reside em condomínio de alto padrão em Ourinhos/SP (Condomínio Royal Park), conforme, inclusive, o próprio boleto de condomínio, o qual corresponde ao valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Ainda, conforme apontado em contrarrazões, os extratos de mov.298.16 atestam operações bancárias de elevada monta, com diversos “pix” com valores bem superiores ao recebido no benefício previdenciário, portanto, não condizentes com a alegação de impenhorabilidade. Outrossim, há nos autos a informação de que o recorrente consta no quadro societário como sócio administrador de uma imobiliária, a qual conta com o nome do próprio recorrente, qual seja Bechara Assessoria e Participações Imobiliárias LTDA.
Portanto, não obstante, de fato, tenham sido comprovados os gastos onerosos com a saúde do recorrente, por outro lado não trouxe ele aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar que a penhora parcial, de apenas 5% (cinco por cento) do seu benefício comprometeria a subsistência, ônus que lhes incumbia, bem como há indícios de que se trate de sua única fonte de renda, vez que incompatível com o condomínio de alto padrão em que reside, bem como com as movimentações financeiras de elevada monta.
Neste diapasão, trago à colação os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE PERCENTUAL (10%) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, DO CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. INOBSERVÂNCIA, PELO DEVEDOR, DE REGRA DO CPC (ART. 854, §3º, I) QUE ATRIBUI A ELE O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A REFERIDA CONSTRIÇÃO IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008081-77.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.07.2024) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTENCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044904-50.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA A PENHORA PARCIAL DE 10% QUE ATENDE MELHOR A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115257-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2024) Com isso, entende-se plausível a manutenção da decisão agravada, sopesando a circunstância de que falhou a parte em se desincumbir do ônus probatório quanto ao comprometimento de sua subsistência decorrente da providência, razão pela qual deve ser revogada a liminar concedida ao mov.8.1. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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