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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ODILON ALVES DE CARVALHO da decisão de mov. 285.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0030834-35.2024.8.16.0030, ajuizada em face de ODIVAN SIDIMAR EGGERT e DANIELA ZEFERINO PEDRO EGGERT.Inconformado, o exequente sustenta, em síntese, que a comunicação prevista no art. 254 do CPC constitui mera formalidade complementar, destinada a reforçar a ciência do executado acerca da citação por hora certa, sem configurar requisito essencial de validade do ato citatório. Defende que sua ausência não gera nulidade automática, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo.Alega que a nomeação de curador especial não constitui condição de validade da citação por hora certa nem dos atos executivos já praticados, podendo ser regularizada posteriormente, sem anulação de todo o processado. Afirma que a decisão agravada compromete a efetividade da execução, pois determinou o levantamento da penhora regularmente realizada sobre o imóvel matrícula nº 99.576.Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e restabelecer a constrição sobre o imóvel até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de reconhecer a validade da citação por hora certa e dos atos subsequentes.O pedido liminar foi indeferido.Apresentada contraminuta por curadora especial, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a ausência da comunicação prevista no art. 254 do CPC e a ausência de curador especial violariam o contraditório e a ampla defesa.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Na origem, o exequente ajuizou execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 29/04/2022, por meio do qual os executados confessaram ser devedores da quantia de R$ 5.225.000,00 (cinco milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais), decorrente da compra e venda dos imóveis registrados no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR sob as matrículas nº 9.576 e 15.112. Alegou inadimplemento a partir da parcela vencida em 10/09/2023, indicando saldo vencido atualizado de R$ 862.959,77 (oitocentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos).No trâmite da execução, após tentativas frustradas de localização dos executados, foi realizada citação por hora certa. Consta das certidões dos movimentos 54 e 56 que a oficiala de justiça compareceu ao endereço indicado, situado na Avenida das Cataratas, nº 2500, Hotel Iguassu Express, tendo sido informada de que os executados não estavam no local. Diante disso, comunicou ao recepcionista que retornaria no dia seguinte, entre 9h e 10h, para realizar a citação por hora certa. No retorno, os executados novamente não foram localizados, razão pela qual a oficiala deu por realizada a citação na pessoa do recepcionista do hotel, que recebeu a leitura do mandado e a contrafé, embora tenha se recusado a assinar o ciente.Posteriormente, o feito prosseguiu, com constrição parcial de ativos financeiros e penhora do imóvel matrícula nº 99.576, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR.Sobreveio a decisão agravada, pela qual o juízo de origem, de ofício, chamou o feito à ordem e reconheceu a nulidade da citação por hora certa, sob o fundamento de que não teria sido expedida a comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil e de que não havia sido nomeado curador especial aos executados citados fictamente. Em consequência, determinou a expedição de carta aos executados, a nomeação de curadora especial, a abertura de prazo para defesa, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à citação e o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 99.576, convertendo o bloqueio SISBAJUD do evento 82 em arresto.A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de expedição da comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil e a ausência de nomeação imediata de curador especial justificam a declaração de nulidade da citação por hora certa e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive com levantamento da penhora já realizada.Com razão o agravante.De início, é importante destacar que a nulidade foi reconhecida de ofício pelo juízo de origem, sem prévia arguição pelos executados. O decisum agravado partiu da premissa de que a ausência da comunicação prevista no art. 254 do CPC e a ausência de nomeação de curador especial contaminariam a citação por hora certa e todos os atos subsequentes.Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto.A citação por hora certa está disciplinada nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 252, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, deverá intimar pessoa da família ou, na falta, vizinho, de que retornará no dia útil imediato para efetuar a citação em hora designada. O art. 253, por sua vez, prevê que, no dia e hora indicados, o oficial de justiça comparecerá novamente ao local e, não estando presente o citando, dará por feita a citação, observadas as formalidades legais.No caso, as certidões lavradas pela oficiala de justiça indicam cumprimento suficientemente diligente do ato citatório.Conforme consta dos autos, a oficiala compareceu ao endereço indicado, situado na Avenida das Cataratas, nº 2500, Hotel Iguassu Express, não encontrando os executados. Na ocasião, informou ao recepcionista do estabelecimento que retornaria no dia seguinte, entre 9h e 10h, para realizar a citação por hora certa, ficando este ciente e comprometendo-se a informar os executados.No dia seguinte, a oficiala retornou ao local, mas os executados novamente não estavam presentes. Diante disso, deu por realizada a citação por hora certa na pessoa do recepcionista do hotel, que recebeu a leitura do mandado e a contrafé, embora tenha se recusado a lançar o ciente.A certidão ainda registra circunstâncias relevantes: o recepcionista teria informado que entregou aos executados o papel de aviso da citação por hora certa, mas que eles o devolveram; após concluído o ato, quando a oficiala já se dirigia ao veículo no estacionamento, o recepcionista entregou-lhe as contrafés, afirmando que havia sido proibido de recebê-las por superior e que, como funcionário, deveria obedecer.Vejamos a certidão:
Os elementos evidenciam que a oficiala de justiça não se limitou a uma presunção abstrata de ocultação. Ao contrário, descreveu circunstâncias concretas que justificaram a realização da citação por hora certa, inclusive com prévio aviso de retorno, comparecimento no dia e hora indicados, leitura do mandado e entrega da contrafé a funcionário do local em que os executados eram procurados.Portanto, os requisitos essenciais dos arts. 252 e 253 do CPC foram observados.A controvérsia se concentra, então, na ausência da comunicação posterior prevista no art. 254 do CPC, segundo o qual, realizada a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 dias contado da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência de tudo.Embora a providência seja prevista em lei e deva ser observada pela serventia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal comunicação tem natureza de formalidade complementar, destinada apenas a reforçar a ciência do réu, não constituindo requisito de validade da citação por hora certa.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. CÔMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu. 2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”(REsp n. 1.084.030/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 28/10/2011).Também recentemente o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão.”(AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024).No mesmo sentido, esta Corte tem decidido que a formalidade prevista no art. 254 do CPC não interfere na validade da citação por hora certa nem no termo inicial do prazo de defesa, especialmente quando cumpridos os requisitos legais dos arts. 252 e 253 do CPC e inexistente demonstração de prejuízo concreto.Nesse sentido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. NÃO OBSERVADA. PRAZO DE 10 DIAS PARA CARTA DE CIÊNCIA. ART. 254 DO CPC. ATO MERAMENTE INFORMATIVO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO REALIZADO NA PESSOA DE PARENTE DA EXECUTADA. CONFIRMAÇÃO DO ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXISTENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ACOMPANHADO DE MEMÓRICA DE CÁLCULO DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. EMENDA À INICIAL EXECUTIVA. CABIMENTO, MESMO APÓS A CITAÇÃO. ART. 801 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. DEFINIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054535-44.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.08.2023)Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da citação por hora certa. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais. A apelante sustenta a nulidade da citação por hora certa, alegando que não foram atendidos os requisitos legais para sua realização e que houve prejuízo à sua defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação por hora certa, em razão da alegação de não preenchimento dos requisitos legais para sua efetivação.III. Razões de decidir3. A citação por hora certa foi realizada de acordo com os requisitos legais, com várias tentativas de citação e caracterização de suspeita de ocultação.4. A jurisprudência considera que o envio da correspondência prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade e não interfere na validade da citação nem no prazo para defesa.5. Não há nulidade a ser reconhecida na citação por hora certa, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A citação por hora certa é válida quando cumpridos os requisitos legais, sendo a formalidade de comunicação ao réu prevista no art. 254 do CPC mera cautela que não interfere na validade do ato citatório nem no prazo para defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 252, 253 e 254; CPC/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.084.030/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2018.Resumo em linguagem acessível: O recurso da Construtora Genesis foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A Construtora pedia que a citação feita por hora certa fosse considerada nula, mas o tribunal entendeu que a citação foi feita corretamente. O oficial de justiça fez várias tentativas para encontrar o representante da empresa e, como não conseguiu, seguiu a lei e fez a citação por hora certa. Além disso, mesmo que a carta de aviso sobre a citação não tivesse sido enviada, isso não tornaria a citação inválida. Portanto, a decisão que extinguiu o processo sem resolver o mérito foi confirmada.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022129-87.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.06.2025)A solução deve ser a mesma no caso concreto.A decisão agravada adotou formalismo excessivo ao invalidar a citação por hora certa e todos os atos subsequentes apenas porque não expedida a comunicação do art. 254 do CPC, sem demonstração de prejuízo concreto aos executados.Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Ainda, conforme o art. 282, § 1º, do CPC, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.No caso, a finalidade da citação por hora certa foi atingida. A oficiala certificou a suspeita de ocultação, comunicou previamente o retorno, compareceu no dia e horário designados e procedeu à citação na pessoa de funcionário do local, com leitura do mandado e entrega da contrafé. A ausência posterior da comunicação pelo cartório, embora irregularidade a ser corrigida, não justifica a anulação do processado, muito menos o levantamento de penhora já efetivada.Também não se pode perder de vista que a citação por hora certa existe justamente para impedir que a parte se beneficie de comportamento destinado a frustrar o chamamento judicial. Em contexto no qual a oficiala de justiça descreveu, de forma concreta, resistência e esquiva dos executados ao recebimento da citação, a decretação de nulidade ampla, depois de transcorrido considerável lapso temporal e praticados atos executivos relevantes, acaba por prestigiar comportamento incompatível com a boa-fé processual.Quanto à ausência de nomeação imediata de curador especial, também não se extrai daí nulidade automática da citação ou dos atos constritivos.O art. 72, II, do CPC prevê a nomeação de curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado. Trata-se de garantia relevante do contraditório técnico, sobretudo para apresentação de defesa. Todavia, a falta de nomeação imediata de curador especial não integra os requisitos de validade da citação por hora certa. A providência pode e deve ser regularizada, com abertura de prazo para manifestação defensiva, sem necessidade de invalidação retroativa de todos os atos executivos praticados.Em execução de título extrajudicial, a citação tem por finalidade inicial convocar o executado para pagar a dívida no prazo legal. Não havendo pagamento, é próprio do procedimento executivo o prosseguimento com atos constritivos destinados à satisfação do crédito. A posterior nomeação de curador especial, quando caracterizada revelia decorrente de citação ficta, assegura defesa técnica ao executado, mas não impõe, automaticamente, o desfazimento das constrições realizadas, salvo demonstração de prejuízo concreto.No caso, a providência adequada não era declarar a nulidade de todos os atos subsequentes, mas, quando muito, determinar a regularização do feito mediante nomeação de curador especial e abertura de prazo para manifestação, preservando-se os atos executivos já praticados, em especial a penhora sobre o imóvel matrícula nº 99.576.A solução contrária compromete a efetividade da execução e se revela desproporcional. O processo foi ajuizado em setembro de 2024; a citação por hora certa ocorreu em novembro de 2024; e a nulidade somente foi reconhecida de ofício em dezembro de 2025, mais de um ano depois da realização do ato citatório, quando já haviam sido praticados atos executivos relevantes, inclusive penhora de imóvel.Não há razoabilidade em anular todo o processado por inobservância de formalidade complementar, sobretudo quando o ato citatório foi cumprido de forma diligente por oficiala de justiça, em contexto de aparente esquiva dos executados.Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar a nulidade da citação por hora certa e dos atos subsequentes, restabelecendo-se a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 99.576, sem prejuízo de que o juízo de origem providencie, se ainda necessário, a nomeação de curador especial aos executados citados por hora certa e a abertura de prazo para defesa técnica, sem desconstituição dos atos executivos já praticados.Essa é a proposta de voto.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de mov. 285.1, afastando a nulidade da citação por hora certa e dos atos processuais subsequentes, bem como determinando o restabelecimento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 99.576 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR.Fica ressalvada a possibilidade de o juízo de origem regularizar a representação processual dos executados citados por hora certa, mediante nomeação de curador especial e abertura de prazo para manifestação defensiva, sem prejuízo da validade da citação já realizada e sem levantamento das constrições já efetivadas.
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