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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal, sob n. 0002685-25.2024.8.16.0193, proposta pelo Município de Colombo em face de Jovelino Lavoratti, a fim de obter o pagamento de obrigação tributária consistente em IPTU, relativo aos exercícios de 2019 a 2023, conforme a CDA de mov. 1.1, no importe de R$ 3.146,12.Em sentença (mov. 12.1), a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/80.Inconformado, o Município de Colombo interpôs recurso de apelação (mov. 15.1), sustentando, em suma, que:a) embora o art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ preveja a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, também ressalta a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado; b) considerando que o Município de Colombo já possui legislação vigente (Lei nº 1.699/2022), que fixa o valor mínimo de R$ 1.000,00 para o ajuizamento de Execuções Fiscais, impõe-se o respeito à legislação municipal, pois o ente federativo disciplinou a matéria conforme as condições locais, não se aplicando, portanto, o disposto no Tema e na Resolução à presente demanda, devendo o feito prosseguir regularmente; c) caso não seja observada a aplicação da legislação municipal, configura-se flagrante violação à competência do Município prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos Poderes; d) o valor médio dos tributos cobrados é substancialmente inferior a R$ 10.000,00, de modo que a adoção desse montante como parâmetro mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, em substituição ao critério estabelecido na legislação municipal, implicaria a extinção de inúmeras demandas executivas, causando evidente prejuízo ao erário;e) quanto à exigência de prévio protesto do título executivo, alega-se que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tal providência poderá ser dispensada por razões de eficiência administrativa e que, embora comprovada essa justificativa no caso concreto, o magistrado deixou de considerá-la;f) no momento do ajuizamento da ação, mostra-se desnecessária a juntada da matrícula do imóvel gerador dos tributos executados, sendo suficiente a indicação do bem que deu origem à exação, providência que foi devidamente adotada;g) é aplicável o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, impondo-se a intimação da parte autora para que promova a correção de eventuais vícios existentes na petição inicial; h) subsidiariamente, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, requer a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação da efetivação do protesto, com o consequente prosseguimento do feito executivo.Sem contrarrazões do apelado, uma vez que sequer foi citado na origem, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Colombo, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral o RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), com a ata de julgamento publicada em 05/02/2024 e o acórdão em 02/04/2024, firmou a seguinte Tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o próprio STF foi expresso ao reconhecer que a definição do que seja “crédito de baixo valor” insere-se no âmbito da competência do ente federado responsável pela constituição do crédito.Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 547/2024, com vigência imediata, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.O art. 1º da aludida Resolução, assim dispõe:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No âmbito deste Tribunal, tendo em vista a uniformização da jurisprudência acerca do tema, a d. Corregedoria-Geral de Justiça, em reunião com os Magistrados atuantes nas Câmaras de Direito Tributário, editou os seguintes enunciados:Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830 /1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Enunciado 10 O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024- CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado. Enunciado 11 O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. Enunciado 12 Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ). No caso em análise, o Município de Colombo ajuizou execução fiscal em 01/04/2024 em face de Jovelino Lavoratti, visando à cobrança de crédito tributário de IPTU, relativo aos exercícios de 2019 a 2023, conforme inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.349/2024 (mov. 1.1), no montante de R$ 3.146,12 (três mil, cento e quarenta e seis reais e doze centavos).Observa-se que o Município de Colombo dispõe de legislação própria sobre a matéria, tendo a Lei Municipal nº 1.699/2022, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelecido, em seu artigo 6º, que: “Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei.”Assim, considerando que o valor do crédito executado alcança R$ 3.146,12 (CDA - mov. 1.1), tem-se que referido montante se encontra acima do limite definido pela legislação municipal para ser considerado de baixo valor, afastando, portanto, a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ.No mesmo sentido, o entendimento emanado desta Corte em feitos nos quais figura o mesmo exequente:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, considerando a data de ajuizamento da exação e a legislação local. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, fixou teses vinculantes no Tema 1.184, assentando a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. No caso concreto, o crédito executado, no valor de R$ 2.540,89, supera o patamar estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1.699/2022 para o ajuizamento da execução fiscal, fixado em R$ 1.000,00, razão pela qual não se caracteriza hipótese de execução fiscal de baixo valor. 5. O montante executado é superior ao limite estabelecido pela legislação local para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito à competência constitucional do ente federado. IV. Dispositivo 6. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “b”; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 /SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184/STF); TJPR, 0000901-51.2026.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPR, 0001490-31.2025.8.16.0076, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.01.2026. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002744-13.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.04.2026)Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001199-05.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.04.2025)AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SER INFERIOR A R$ 10.000,00 E NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – INADEQUAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – PREVALÊNCIA – LEGISLAÇÃO LOCAL ELABORADA DE ACORDO COM A REALIDADE ESPECÍFICA DE CADA MUNICÍPIO, SOBRETUDO FINANCEIRA, E COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006784-38.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024). Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
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