SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026824-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – AUSÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – JULGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FAMILIAR – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a impenhorabilidade de 10% do benefício previdenciário do executado, diante da situação de vulnerabilidade familiar decorrente de despesas com tratamento de saúde da esposa, e julgou prejudicado o agravo de instrumento da exequente com o intuito de majorar a penhora para 30%. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão que decidiu sobre a impenhorabilidade do percentual do benefício previdenciário do Executado, especialmente quanto à possibilidade de majoração da penhora. III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC, inexistindo, também, qualquer contradição interna.4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a penhora incidente sobre benefício previdenciário, reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência do devedor.5. A decisão concluiu que a penhora de 10% sobre o benefício comprometeria a subsistência do executado, diante da situação de vulnerabilidade familiar e despesas elevadas com tratamento de saúde.6. Não há omissão quanto ao julgamento prejudicado do agravo da embargante, pois o recurso pretendia a majoração da penhora, já rejeitada no acórdão que revogou a decisão nos autos de origem.7. A pretensão do embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para reforma do julgado, sendo cabível seu conhecimento e rejeição quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quando a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação do tribunal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da empresa para mudar a decisão que limitou a penhora a 10% da aposentadoria do devedor, que tem muitos gastos com o tratamento de saúde da esposa. O Tribunal entendeu que a decisão já explicou bem por que essa penhora maior prejudicaria a sobrevivência da família e que os embargos de declaração não servem para mudar a decisão, apenas para esclarecer erros, o que não aconteceu. Por isso, o pedido da empresa foi julgado prejudicado, mantendo a proteção do valor da aposentadoria para garantir o sustento do devedor e sua família.