SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026828-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA ESTRANHA AO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS E A CONTROVÉRSIA DECIDIDA – TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JULGAMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – DESCABIMENTO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, o qual discutia a aplicação do prazo prescricional para liquidação individual de sentença coletiva que declarou a nulidade de contratos e determinou a devolução de valores pagos, além do termo inicial para incidência dos juros de mora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à origem dos boletos apresentados, à preclusão para sua juntada aos autos e à possível afronta à coisa julgada decorrente da admissão da cobrança de parcelas posteriores.III. Razões de decidir.3. As alegações dos embargos não se relacionam com a controvérsia julgada no agravo de instrumento, que tratou apenas de prescrição, natureza da sentença coletiva e termo inicial dos juros moratórios.4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois as questões sobre origem dos boletos, preclusão para juntada e coisa julgada não foram objeto do recurso anterior.5. Os embargos tentam introduzir matéria estranha ao julgamento, o que configura inovação recursal, vedada no procedimento.6. Por esses motivos, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.7. Não foi aplicada multa por ausência de caráter protelatório nas razões dos embargos.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecem de questões estranhas à controvérsia apreciada no acórdão embargado, sendo vedada sua utilização para ampliar o debate recursal ou introduzir matéria não submetida ao julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 1.026, § 2º; CC, arts. 182, 205.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba não podem ser aceitos porque eles tentam discutir assuntos que não foram analisados no julgamento anterior, como a origem dos boletos e a validade desses documentos, que não fazem parte do que foi decidido antes. O Tribunal entendeu que não houve erro, falta de clareza ou contradição na decisão anterior, e que não é permitido usar os Embargos para trazer novos temas que não estavam na discussão original. Por isso, o pedido da Companhia foi rejeitado, mantendo-se a decisão que já tinha sido tomada.