Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA ESTRANHA AO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS E A CONTROVÉRSIA DECIDIDA – TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JULGAMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – DESCABIMENTO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, o qual discutia a aplicação do prazo prescricional para liquidação individual de sentença coletiva que declarou a nulidade de contratos e determinou a devolução de valores pagos, além do termo inicial para incidência dos juros de mora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à origem dos boletos apresentados, à preclusão para sua juntada aos autos e à possível afronta à coisa julgada decorrente da admissão da cobrança de parcelas posteriores.III. Razões de decidir.3. As alegações dos embargos não se relacionam com a controvérsia julgada no agravo de instrumento, que tratou apenas de prescrição, natureza da sentença coletiva e termo inicial dos juros moratórios.4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois as questões sobre origem dos boletos, preclusão para juntada e coisa julgada não foram objeto do recurso anterior.5. Os embargos tentam introduzir matéria estranha ao julgamento, o que configura inovação recursal, vedada no procedimento.6. Por esses motivos, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.7. Não foi aplicada multa por ausência de caráter protelatório nas razões dos embargos.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecem de questões estranhas à controvérsia apreciada no acórdão embargado, sendo vedada sua utilização para ampliar o debate recursal ou introduzir matéria não submetida ao julgamento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 434, 435, 1.026, § 2º; CC, arts. 182, 205.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba não podem ser aceitos porque eles tentam discutir assuntos que não foram analisados no julgamento anterior, como a origem dos boletos e a validade desses documentos, que não fazem parte do que foi decidido antes. O Tribunal entendeu que não houve erro, falta de clareza ou contradição na decisão anterior, e que não é permitido usar os Embargos para trazer novos temas que não estavam na discussão original. Por isso, o pedido da Companhia foi rejeitado, mantendo-se a decisão que já tinha sido tomada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026828-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia da Habitação Popular de Curitiba contra o acórdão de mov. 54.1, que conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento, por ela interposto, assim ementado: “EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO SOLO FIRMADO COM A COHAB-CT. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, NATUREZA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA E TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que afastou a prejudicial de prescrição, fixando os consectários legais aplicáveis para liquidação individual do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute se a pretensão da liquidação individual da sentença coletiva está fulminada pela prescrição quinquenal, se a sentença ostenta cunho condenatório e o termo inicial para incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há prescrição para a liquidação da sentença coletiva, pois a liquidação é parte do processo de conhecimento e não da execução. Não é possível a aplicação analógica do prazo prescricional quinquenal previsto para o aforamento de ação popular, na hipótese de ação coletiva de consumo, como é o caso dos autos. A causa material veiculada na ação coletiva decorre da responsabilidade contratual de sociedade de economia mista para a restituição das partes ao status quo ante, na forma do art. 182, CCB, sujeitando-se, portanto, ao prazo decenal do art. 205, do mesmo diploma legal. 4. A sentença coletiva declarou a nulidade dos contratos, gerando a obrigação de devolução dos valores pagos, caracterizando conteúdo condenatório. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação na ação Civil Pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença coletiva não está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos para a execução individual, sendo aplicável o prazo decenal do Código Civil, considerando a responsabilidade contratual da entidade pública envolvida na ação coletiva. É possível a execução de sentença declaratória com cunho nitidamente condenatório. Os juros de mora, em casos de Ação Civil Pública envolvendo a defesa de direitos individuais homogêneos, incidem a partir da citação. (...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba não pode alegar que o pedido de execução individual de uma sentença coletiva está prescrito, pois o prazo de cinco anos não se aplica a esse caso. A decisão anterior que permitiu a liquidação da sentença foi mantida, pois a sentença coletiva declarou a nulidade dos contratos, sendo a devolução dos valores pagos uma obrigação da Companhia. Além disso, os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação coletiva, e não da nova ação de liquidação. Portanto, o recurso da Companhia foi negado, e a decisão que favorece o Agravado foi confirmada.”. Inconformada, a Embargante suscita a existência de omissão no julgado quanto à origem dos boletos apresentados pela Embargada-exequente, bem como quanto à preclusão para sua juntada aos autos. Nesse contexto, alega que não teria sido intimada para se manifestar sobre tais documentos e que os boletos apresentados não correspondem aos originais, porquanto conteriam alterações quanto à identificação do cedente e careceriam de discriminação das despesas, sustentando que teriam sido produzidos posteriormente apenas para amparar os cálculos apresentados.Aduz, ainda, que a apresentação tardia desses documentos, muitos anos após o trânsito em julgado da sentença, violaria os arts. 434 e 435, do CPC, defendendo a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de sua consideração no cumprimento de sentença.Sustenta, outrossim, a existência de obscuridade no acórdão quanto à coisa julgada, ao fundamento de que a admissão da cobrança de parcelas posteriores poderia afrontar os limites do título judicial, gerando insegurança jurídica e possibilitando a inclusão de valores indevidos ou até mesmo prescritos.Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a alegada violação à coisa julgada, ou, subsidiariamente, a preclusão quanto à apresentação dos boletos, bem como a invalidade dos documentos juntados.Instado, o Embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos Embargos, além da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1).Vieram-me os autos novamente conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. Explica-se.Consoante se extrai das razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas à origem de boletos apresentados e à suposta preclusão para sua juntada, bem como eventual afronta à coisa julgada.Todavia, as alegações deduzidas nos aclaratórios não guardam qualquer pertinência com a controvérsia efetivamente submetida a julgamento no agravo de instrumento, a qual se limitou à análise de temas relacionados à prescrição, à natureza da sentença coletiva e ao termo inicial dos juros moratórios.Com efeito, inexiste, no acórdão embargado, qualquer enfrentamento — ou mesmo menção — às questões ora suscitadas, porquanto absolutamente estranhas aos limites objetivos da lide recursal. Desse modo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas sim na tentativa de introdução de matéria alheia ao decidido.Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam à veiculação de questões dissociadas dos autos ou ao alargamento do debate recursal para abranger matérias não devolvidas ao exame do Tribunal, sob pena de manifesta inovação recursal.Assim, evidenciado que as razões aclaratórias não se referem ao conteúdo do julgado e veiculam matéria estranha à controvérsia apreciada, impõe-se o não conhecimento dos embargos.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, considerando que as razões recursais estão desprovidas de cunho protelatório.
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