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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000302-48.2026.8.16.0082 , da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste, em que é embargante Gelson Calado Cavalcante, e embargado Marcio Adriano Dos SantosRELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão de mov. 15.1, dos autos de Apelação Cível nº 0001756-73.2020.8.16.0082, que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: “(...) III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, e via de consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante MARCIO ADRIANO DO SANTOS para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA fixo os honorários ao defensor nomeado pelo Juízo para a defesa do apelante em R$ 900,00. (...)” Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante aduz a existência de contradição e/ou erro material quanto à base de cálculo dos honorários, sustentando que a majoração deveria incidir sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, e não sobre o valor atualizado da causa, como constou do acórdão. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o início do prazo se deu em 03/03/2026, tendo sido os presentes embargos opostos em 09/03/2026. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. O acórdão embargado restou ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL E PRESTAÇÃO INEFETIVA, COM MINORAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO CRECI. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. ART. 725 DO CC. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. VALOR COBRADO. MONTANTE AVENÇADO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE VERBALMENTE. ART. 724 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de comissão de corretagem. O apelante argumenta a inexistência de contrato de corretagem, a falta de registro no CRECI, a ausência de resultado útil e a ilegalidade na estipulação de valores, requerendo a improcedência da ação ou a minoração do valor da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem pleiteada em razão da intermediação no negócio jurídico de arrendamento rural, mesmo diante da alegação de ausência de contrato formal e registro no CRECI do apelado.III. Razões de decidir3. O apelante não desconstituiu a existência do contrato de corretagem, ainda que verbal, pois a intermediação foi confirmada por testemunha.4. A ausência de registro no CRECI do apelado não afasta o direito à comissão, configurando mera irregularidade administrativa.5. O valor da comissão foi acordado verbalmente, sendo devido conforme a prática de mercado, nos termos do art. 724 do CC. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na.Tese de julgamento: A ausência de registro no CRECI não impede o direito à percepção de comissão de corretagem, desde que comprovada a intermediação do negócio e a existência de acordo verbal entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 724 e 725; CPC/2015, art. 85, § 11. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu/apelante deve pagar a comissão de corretagem, porque ficou comprovado que o autor/apelado intermediou o negócio jurídico de arrendamento rural entre o réu/apelante e um terceiro. A alegação de que não havia contrato de corretagem formal e de que o autor/apelado não estava registrado como corretor não impede o autor de receber a comissão, pois ele realmente mediou o negócio. Diante disso, a sentença foi mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” O embargante aduz que o acórdão incorreu em vício ao consignar que o valor dos honorários incidiria sobre o valor atualizado da causa, não obstante a sentença tenha fixado os honorários sobre o valor da condenação. Razão lhe assiste.
Com efeito, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Igualmente, da fundamentação do acórdão embargado, restou assim consignado: “(...) Diante do resultado, com base no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação (...)” grifou-se Contudo, denota-se que a conclusão do julgado assim fixou: “(...) III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, e via de consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante MARCIO ADRIANO DO SANTOS para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA fixo os honorários ao defensor nomeado pelo Juízo para a defesa do apelante em R$ 900,00. (...)” grifou-se Assim, por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no acórdão embargado, consignando a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Portanto, que assim passe a constar do acórdão no que interessa estes embargos: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, e via de consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante MARCIO ADRIANO DO SANTOS para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA fixo os honorários ao defensor nomeado pelo Juízo para a defesa do apelante em R$ 900,00. Por fim, quanto ao pleito em sede de contrarrazões (mov. 10.1/TJPR) e fixação de honorários em favor do defensor dativo, em razão da apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, não comporta acolhimento.
Isso porque, a atuação do patrono nessa fase configura mero desdobramento do patrocínio já exercido no feito, não havendo previsão legal para arbitramento autônomo de honorários por tal intervenção.
Assim, a remuneração do defensor dativo deve observar o conjunto da atuação no grau de jurisdição, nos termos da legislação de regência. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, concluo por conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material, sem modificar o julgado.
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