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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 15.1-Ap que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, em decisão assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO. IRREGULARIDADE POR DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI - Caso em exameTrata-se de ação declaratória proposta em face de concessionária de energia elétrica na qual se busca afastar a alegada divisão de central geradora e necessidade de readequação para minigeração.II - Questões em discussão(i) Saber se a relação jurídica é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. (ii) Verificar se houve divisão irregular de central geradora, em afronta à Lei n. 14.300/2021 e à Resolução Aneel n. 1.000/2021. (iii) Saber se há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou venire contra factum proprium a impedir a atuação fiscalizatória da concessionária. (iv) Saber se era cabível a multa aplicada em embargos de declaração.III - Razões de decidir(i) Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a relação de consumo, pois a energia elétrica e o sistema de geração distribuída compõem insumo da atividade empresarial do recorrente, inexistindo destinação final econômica. Não se verifica vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que autorize a mitigação da teoria finalista. (ii) Em relação à existência de divisão de central geradora, a Lei n. 14.300 /2021 veda expressamente o fracionamento de usinas para fins de enquadramento como microgeração ou minigeração. A Resolução Aneel n. 1.000/2021 reforça a proibição e atribui à distribuidora o dever de identificar irregularidades. O conjunto probatório evidencia que as duas unidades consumidoras pertencem ao mesmo titular, atendem o mesmo empreendimento comercial e não possuem divisão física, caracterizando a irregularidade apontada. (iii) A aprovação inicial dos projetos não gera direito adquirido quando, posteriormente, constatada a utilização conjunta das estruturas como uma única central geradora. A administração e as concessionárias possuem poder de autotutela e fiscalização contínua, sendo legítima a correção de irregularidades que impactem o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (iv) A prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo nulidade pela ausência de perícia, especialmente porque a própria parte manifestou desinteresse na produção de prova técnica. (v) A multa aplicada em embargos de declaração deve ser afastada, pois os aclaratórios buscavam apenas o prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração.Tese de julgamento: a vedação legal e regulamentar à divisão de central geradora impede o fracionamento de unidades contíguas e tecnicamente integradas, ainda que situadas em matrículas distintas, inexistindo direito adquirido ou ato jurídico perfeito a impedir a atuação fiscalizatória da concessionária; embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório.Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 373; Lei n. 14.300/2021, art. 11 e § 2º; Resolução Aneel n. 1.000/2021, arts. 28, 655-E e 655-F.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.195.642/RJ; Súmulas nº 98 e 473.”2. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição. Alega omissão quanto à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da teoria finalista mitigada. Aponta omissão quanto à inexistência de divisão de central geradora, aduzindo que a decisão presumiu o fracionamento sem prova técnica robusta. Afirma haver omissão quanto à análise da anuência prévia da concessionária na aprovação dos projetos, o que configuraria direito adquirido e ato jurídico perfeito, obstando o comportamento contraditório por parte da embargada. Indica contradição no acórdão ao fundamentar que a vedação à divisão não estaria limitada à contiguidade física, mas acolher relatório unilateral da embargada baseado apenas nesse critério. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o acórdão foi claro ao afastar a incidência da legislação consumerista, fundamentando detalhadamente que a energia elétrica e o sistema de geração distribuída constituem insumos essenciais à atividade produtiva e econômica da embargante (supermercado), não havendo destinação final fática e econômica.6. A aplicação da teoria finalista mitigada foi rechaçada de forma expressa, consignando-se a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica, que contou com empresa especializada para a instalação das usinas e corpo jurídico para a defesa de seus interesses.7. Quanto à alegada omissão e contradição acerca da divisão da central geradora e da necessidade de prova pericial, consignou-se que a análise da concessionária não se limitou à titularidade ou contiguidade, mas constatou, in loco, que as unidades servem ao mesmo empreendimento comercial, sem divisão física, divergindo do projeto apresentado.8. A respeito da prova pericial, destacou-se que a própria embargante, instada a especificar provas na origem, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 69.1), dispensando a produção de prova técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória quando a materialidade restou demonstrada pela documentação técnica constante dos autos.9. Também se esclareceu que a aprovação inicial do primeiro projeto em 2020 foi regular, mas a irregularidade surgiu com a instalação da segunda usina em 2023 em área contígua, burlando o limite de potência, bem como que o próprio Parecer de Acesso continha advertência expressa vedando a subdivisão da central geradora em propriedades contíguas de mesma titularidade. A constatação posterior da irregularidade impõe a atuação fiscalizatória da concessionária, amparada no poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), não havendo direito adquirido contra texto expresso de lei (Lei n. 14.300/2021) e regulamento (Resolução Aneel n. 1.000/2021), afastando-se referida tese, bem como as alegações de ato jurídico perfeito e venire contra factum proprium. 10. Em relação à aventada ausência de devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa prévios à autuação e reclassificação pela concessionária, verifica-se que a embargante não fundamentou no pedido inicial a nulidade do ato administrativo na suposta ausência de processo administrativo ou sua irregularidade. Os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação e da apresentação de contestação, não sendo lícito deduzir tese não submetido inicialmente ao juízo. 11. Vale mencionar que o STJ entende, reiteradamente, que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (STJ AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 12. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.13. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.14. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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