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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá/PR em face da sentença proferida ao mov.80.1, que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e das Cláusulas Primeira e Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, com fundamento no Tema Repetitivo 1184 do STF, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Em suas razões recursais (mov.81.1), alega o Município-apelante, em síntese:a) o Tema 1184 do STF é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a execução fiscal em questão não se enquadra na categoria de "baixo valor" definida pela legislação do Município de Maringá;b) a competência para definir o montante de "baixo valor" pertence ao ente federado, conforme estabelecido pela própria tese do STF e pelo princípio da predominância do interesse;c) o valor do débito supera os limites legais estabelecidos pelas Leis Municipais nº 8.536/2009, 9.386/2012 e 11.673/2023, vigentes em diferentes períodos conforme a data do ajuizamento e a natureza da dívida;d) a exigência de prévio protesto ou tentativa de conciliação não se aplica a este processo, pois tais condições, firmadas no Tema 1184, são restritas às ações propostas após 05/02/2024 ou que envolvam montantes inferiores ao limite legal do ente.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso de apelação contra a r. sentença proferida em execução fiscal, que julgou extinto o feito com fundamento no Tema 1184 do STF e nas Cláusulas Primeira e Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), assentou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento dessas demandas à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo se demonstrada a ineficiência da medida. Foram fixadas as seguintes teses:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo no seu artigo 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”Convencionaram-se, no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, firmado entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e a Procuradoria-Geral do Município, os parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal no Município, dos quais se destaca o seguinte:“CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536 /2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024;Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal.CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.(…)CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal.”Inobstante ao ato de cooperação supracitado, o próprio STF foi expresso ao reconhecer que a definição do que seja “crédito de baixo valor” insere-se no âmbito da competência do ente federado responsável pela constituição do crédito.A Lei Municipal n. 9.386/2012 definiu o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal: “Art. 1º- Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)”.No presente caso, observa-se que o Município ingressou com a presente execução fiscal em 25/03/2022, pretendendo a cobrança do valor de R$2.111,68 (dois mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), correspondente a obrigação tributária (taxa de expediente e ISS), referentes aos exercícios de 2018 e 2019, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 3.764/2022 (mov.1.1).Portanto, o crédito executado não pode ser considerado como de baixo valor.Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ATO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL N° 01/2024 - INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004329-17.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024)Ademais, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para julgar a matéria, uniformizaram, em 01/08/2024, o entendimento de que as exigências do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, relativas à necessidade de protesto do título ou tentativa prévia de solução administrativa, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de 05/02/2024, data da publicação da ata do julgamento do referido Tema. Por essa razão, o estabelecido no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 deve ser afastado naquilo que contrariar tal entendimento. Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, afastando a extinção do feito e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
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