Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA PROVENIENTE DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DE CONFORMISMO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, tendo a parte alegado a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e o excesso de execução em razão do índice da correção monetária. A r. decisão agravada manteve a constrição integral dos valores, fundamentando que o Agravante não comprovou que a penhora comprometeria sua subsistência e a de sua família, bem como afastou a alegação de excesso de execução com fundamento na preclusão da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser considerados impenhoráveis, diante da alegação de que seriam provenientes da aposentadoria do executado, e se o índice de correção monetária do débito deve ser alterado.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade da mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial apenas quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, devendo ser analisado caso a caso o impacto da constrição na subsistência do devedor.4. O executado demonstrou que a totalidade do valor bloqueado advém de sua aposentadoria.5. No entanto, o executado deixou de comprovar no momento oportuno que a totalidade do benefício é destinado à sua subsistência, o que viabiliza a conclusão de que é possível a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) da totalidade do valor constrito, sem que isso impacte negativamente na dignidade do devedor.6. Os executados, em manifestação pretérita, praticaram atos que demonstram conformismo quanto ao índice de correção monetária adotado pela exequente e a insurgência posterior quanto à mesma matéria, além de contrariar a boa-fé processual, encontra óbice na preclusão lógica e consumativa que se formou no primeiro momento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais apenas quando preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família, analisando-se caso a caso o impacto da constrição. No caso, embora o executado tenha alegado que o valor bloqueado decorre de aposentadoria e que a constrição integral comprometeria sua subsistência, deixou de comprovar oportunamente que todo o benefício é destinado a esse fim, o que autoriza a manutenção do bloqueio de 30% dos valores encontrados. A insurgência posterior quanto ao índice de correção monetária, após manifestação anterior de conformismo quanto à adoção deste, viola a boa-fé processual e encontra óbice na preclusão lógica e consumativa quanto a matéria. (...).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119426-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026)” (mov. 26.1 – AI) A parte embargante alega que o órgão colegiado se omitiu quanto a “questão da aplicação da Taxa Selic a partir de 30/08/2024”, não obstante a forma que vem sendo utilizada pela Embargada, argumentando que não houve a estipulação de índice de correção monetária no título executivo judicial. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao Acórdão o defeito da omissão, argumentando que não foi analisada a questão envolvendo a aplicação da taxa Selic a partir de 30.08.2024, considerando a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024 e a alegada inexistência de estipulação do índice de correção monetária no título executivo judicial.Pois bem.Inicialmente, quanto a alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria agravada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela impossibilidade de modificação do índice de correção monetária que vem sendo adotado pela Embargada na origem, ao fundamento de comportamento contraditório dos Embargantes e de preclusão da discussão, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “Colhe-se da análise dos autos na origem e de seus apensos que o cumprimento de sentença em discussão teve origem nos autos de nº 0005179-81.2006.8.16.0001, conforme se extrai do mov. 84.24 daqueles autos.Na ocasião, a parte solicitou a execução da quantia de R$ 1.762.984,84, pontuando que ‘Referido valor está atualizado até o dia 1°. de abril do corrente ano, cujo método de atualização tomou por base o indexador utilizado pelo nosso Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 1,00% (um por cento) contados desde a data da sentença ocorrida em 21.06.2010’.O aludido ‘indexador utilizado pelo nosso Tribunal de Justiça’, mencionado para se referir a correção monetária, possivelmente era representado pela média do IGP e do INPC, método comumente utilizado na época.Tanto é que os próprios Agravantes, na mesma época, solicitaram o cumprimento da parte da r. sentença que lhes foi favorável, tendo empregado como indexador da correção monetária a média entre o IGP e o INPC (mov. 84.18, p. 10-12, autos nº 0005179-81.2006.8.16.0001).(...)Citados por edital (mov. 122.1), os Agravados não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença tendo, posteriormente, comparecido aos autos e apresentado exceção de pré-executividade (mov. 233.1).Na referida exceção, além de outros pontos, houve insurgência quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária em relação a determinadas verbas e quanto à incidência de juros de mora. Na ocasião, inclusive, os Agravantes apontaram o valor que entendiam como o correto (mov. 233.1, p. 24):(...)Nota-se que, além de inexistir qualquer tipo de insurgência na ocasião quanto ao índice adotado para correção do débito (média do IGP/INPC), a própria parte se valeu deste para apontar o valor que entendia devido. Tal postura processual demonstra conformidade com o índice inicialmente estabelecido pela Agravada.A r. decisão de mov. 282.1 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para corrigir o erro no termo inicial da correção monetária adotado no cálculo, não tendo os Agravantes se insurgido na ocasião quanto ao índice da correção.Neste momento foi formada a coisa julgada sobre qualquer discussão relativa ao indexador da correção monetária utilizada no cálculo.Somente dois anos depois da referida decisão, ao se manifestarem contra uma penhora levada a efeito nos autos, os Agravantes se insurgiram a respeito do índice utilizado para corrigir monetariamente o débito, adotando postura processual contraditória (venire contra factum proprium) em relação ao conformismo quanto a este ponto extraído da petição de exceção de pré-executividade (mov. 233.1), o que é contrário ao princípio da boa-fé processual.(...)O conformismo anterior a respeito do índice de correção monetária utilizado, seguido de manifestação de inconformismo posterior versando sobre o mesmo ponto, encontra óbice na preclusão lógica e consumativa que se formou no primeiro momento.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça paranaense já decidiram, respectivamente: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46, parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária, juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos cálculos apresentados, os mesmos critérios da autora, configurando preclusão lógica e consumativa.5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).6. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante do STJ, sendo aplicável a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.’ (AREsp n. 2.729.566/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.). ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS CONVENCIONADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os executados não alegaram o suposto excesso de execução, quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros na primeira oportunidade de se manifestar, após o início da fase de cumprimento de sentença, não sendo oferecida impugnação, ainda sob a égide do CPC/1973.4. As executadas/Agravantes não se manifestaram ao longo de vários anos a respeito dos cálculos de mera atualização da dívida exequenda, apresentados periodicamente pelos exequentes/Agravantes e que sempre seguiram os mesmos critérios, vindo a impugnação acontecer somente em 31/10/2024, por exceção de pré-executividade.5. A dívida cobrada na execução decorre de sub-rogação dos exequentes/Agravantes em crédito contratual, assim estabelecido expressamente no acordo homologado pela sentença exequenda, em cujo contrato houve pactuação de juros de mora de 1% ao mês, direito esse que a eles foi transmitido, pois o acessório segue o principal, razão pela qual, não fosse a preclusão, não seria possível utilizar a Taxa Selic para a contagem desses encargos moratórios.6. Não houve qualquer reclamação tempestiva, igualmente, quanto ao índice de correção monetária adotado pelos exequentes/Agravados (INPC/IGP-DI) anteriormente à Lei nº 14.905/2024, que veio tornar oficial a utilização do IPCA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.8. Tese de julgamento: “É vedado à parte discutir no curso do processo questões a respeito das quais se operou a preclusão. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. (...)’ (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040903-85.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.11.2025). (...)” (mov. 26.1 – AI) – Grifos acrescidos Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
|