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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de indenização por dano material, moral e estético, sob n. 0005203-41.2019.8.16.0038, ajuizado por Derek Rubens Barboza de Meira Silva e outros em face do Município de Fazenda Rio Grande.Em sentença (mov. 367.1), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 371.1), sustentando, em síntese, que:a) foi atendido por profissional não habilitado, que deixou de observar Resoluções do CFM e do COREN/PR ao prescrever medicação via intramuscular para o tratamento das infecções virais das vias aéreas superiores, técnica que se mostrou inadequada;b) deve ser aplicada a teoria do risco do risco administrativo;c) há Lei Municipal que prevê o atendimento na UPA por médico pediatra, no entanto foi atendido por clínico geral;d) o prontuário médico está incompleto, sem a identificação do profissional de enfermagem responsável pela aplicação, sem a descrição da técnica utilizada e sem anotação quanto aos cuidados de assepsia, bem como inexiste registro de permanência em observação após a injeção, configurando irregularidade grave na documentação;e) “houve falha tanto na indicação da via intramuscular, quanto na escolha do sítio de aplicação e na execução do procedimento”;f) o Ministério da Saúde enfatiza que, em regra, a via oral é a via adequada para ministrar medicamentos em quadros de infeções virais de vias aéreas em crianças;g) a relação entre as partes deve ser observada sob à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabia ao Município comprovar eventuais circunstâncias excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu;h) diversas Cortes Estaduais entendem que a formação de abcesso ou necrose significativa após a injeção intramuscular caracteriza defeito na prestação do serviço;i) requer a condenação do apelado ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.Contrarrazões ao mov. 277.1.Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1, Ap).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOCinge-se a controvérsia na configuração ou não de responsabilidade civil em razão da alegada falha no atendimento médico prestado ao apelante, consistente na formação de abcesso em razão de incorreta prescrição e aplicação de medicação intramuscular.Narrou o apelante, na exordial, que em 01/03/2018 foi levado por seus genitores à UPA do Município de Fazenda Rio Grande, apresentando febre, tosse e congestão nasal. Alegou que na Unidade de Pronto Atendimento, o médico clínico responsável prescreveu a aplicação de injeção intramuscular contendo dipirona e dexametasona.Relatou que três dias após a aplicação da injeção, apresentou quadro de nodulação, dor e hiperemia no local de aplicação, necessitando retornar à unidade.Posteriormente, em 08/03/2018, foi levado à unidade de atendimento de Campo Comprido, onde foi diagnosticado com “abcesso em região glútea esquerda após medicação injetável”, sendo encaminhado para atendimento no Hospital das Clínicas, onde foi submetido a exames com a prescrição de novos medicamentos.Ao retornar ao hospital, em 20/03/2018, foi submetido à operação de drenagem de abcesso, recebendo alta em 22/03/2018.De início, cumpre registrar que embora a relação jurídica em exame não tenha sido qualificada, pelo juízo singular, como de consumo, o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0002530-24.2021.8.16.0000 AI determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuído ao réu, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.Pois bem.De uma detida análise do conjunto probatório dos autos, sobretudo da prova pericial, se verifica que o profissional médico atuou de maneira adequada, não existindo qualquer prova de negligência ou imperícia em sua atuação, senão vejamos.No tocante à medicação administrada ao autor infante e ao atendimento médico prestado pela Unidade de Pronto atendimento, consignou a perita (mov. 238.1fls. 02 e 03):“4) A medicação receitada pelo médico da UPA de Fazenda Rio Grande é a recomendada para o caso?Resposta: Sim. As medicações prescritas pelo médico da UPA foram segmentadas em duas formas, injetáveis (intra-hospitalar) e orais (domiciliares). As injetáveis foram dipirona e dexametasona, a primeira foi usada para controle da febre e a segunda usada para quadro de tosse persistente e inflamação/dor da garganta, como descrito no prontuário médico. E as orais foram amoxicilina, dipirona e solução para higiene nasal, a primeira usada para infecção na garganta (no prontuário no exame físico descreve placas em orofaringe), dipirona para controle da temperatura/dor e a higiene nasal para diminuir a tosse e evitar infecções secundárias. Ressalto que existem vários tipos medicações que tratam a mesma infecção, o médico tem a liberdade em escolher a medicação necessária desde que faça parte dos protocolos. Por exemplo, para infecção de garganta podemos usar amoxicilina, amoxicilina com clavulanato, penicilina benzatina e outras opções, todas de forma correta, por isso a história clínica e experiência do médico são importantes para definir qual medicamento escolher.5) O atendimento médico prestado ao autor na UPA de Fazenda Rio Grande seguiu os protocolos da medicina?Resposta: Sim. O médico prescreveu medicamentos pertinentes ao quadro do paciente, todo medicamento injetável ou oral pode ocasionar problemas não desejados. Toda medicação injetável ou até uma simples coleta de sangue rompe a barreira da pele, podendo evoluir com infecção local, alergias ou efeitos colaterais não esperados. Da mesma forma que medicamentos orais, pode ocasionar alergias ou sintomas como diarreia, vomito, dentre outros. Mesmo seguindo o protocolo, intercorrências podem acontecer com qualquer medicação.” – sublinhei. Após a apresentação de manifestação pelas partes, a perita apresentou complementação ao laudo, onde esclareceu (mov. 247.1):“1. Consta no movimento 1.6, que em 01 de março de 2.018, o Autor foi atendido na unidade de saúde para tratamento de “febre, tosse e coriza” e após medicação, apresentou nodulação, dor e hiperemia na face lateral da coxa esquerda e posterior cirurgia para drenagem do abscesso – movimentos 1.8 e 1.9. Diante desse quadro, a Senhora Perita deve esclarecer se é natural/comum que o tratamento de “febre, tosse e coriza” acarrete cirurgia para drenagem do abscesso.Resposta: Não é comum, porém é uma complicação que pode acontecer a qualquer momento. Quando rompe uma barreira da pele (pode ser injeção, coleta de sangue, vacina, espinha inflamada, corte na pele) pode acarretar em abscesso.2. O que causa o abscesso após injeção? Quais os sintomas? Ainda, a Senhora Perita deve esclarecer se a referida complicação [abscesso] era [in]evitável.Resposta: Após romper a barreira da pele através da injeção, as bactérias que fazem parte da pele podem penetrar no tecido e evoluir com infecção e posteriormente causar abscesso no local da injeção. Os sintomas são dor no local, vermelhidão, dificuldade para andar e aumento da região. Não é possível afirmar se a reação era ou não evitável sem uma verificação in loco no momento do procedimento e nos instantes posteriores. Com base na documentação a medicação foi realizada por uma via permitida (intramuscular) e a dose estava adequada.3. Qual o tempo aproximado para tratamento de “febre, tosse e coriza”? No caso em tela, com o surgimento do abscesso, qual foi a duração do tratamento?Resposta: Não existe um tempo pré estabelecido para melhora da tosse e coriza. A tosse e coriza podem melhorar em poucos dias ou ser crônica durando meses, por exemplo em caso de rinite ou quadros alérgicos. A febre geralmente melhora após 72h do início do antibiótico, em caso de não melhora, provavelmente a infecção não está sendo controlada e o paciente necessita de reavaliação. De acordo com a documentação em anexo o tratamento durou um mês, porém, não está falando da tosse, coriza e febre que foram as queixas iniciais. Este tempo de um mês de tratamento é referente a complicação do medicamento injetável que gerou o abscesso.4. A aplicação do medicamento observou os protocolos clínicos? A aplicação do medicamento ocorreu por qual profissional?Resposta: A aplicação do medicamento injetável seguiu protocolo correto. O paciente estava com febre e tosse, foi realizado dipirona (melhora a febre) e dexametasona (um dos efeitos é melhorar a tosse). Não é possível verificar na documentação o nome do profissional que aplicou a medicação.” – sublinhei. Nessa perspectiva, depreende-se que o laudo pericial apontou a inexistência de falha na prestação dos serviços do profissional médico da Unidade de Pronto Atendimento, na medida em que os medicamentos e procedimentos prescritos foram pertinentes ao quadro do paciente.Com relação ao abcesso apresentado pelo incapaz, consignou a perícia que esta condição pode ser motivada por qualquer procedimento que cause ruptura da barreira cutânea, de modo que não teria sido ocasionado por erro da equipe médica.Ademais, quanto à alegada ausência de dados no prontuário médico, como bem destacado pelo i. representante da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1, Ap), “vê-se que o apelante pretende extrair desse fato uma presunção automática de erro técnico e de dever de indenizar. Entrementes, ainda que se reconheça que a documentação não foi lançada com a completude ideal e que tal lacuna possa, em tese, ser interpretada em desfavor da administração pública, a deficiência registral isolada não tem o condão de comprovar, por si só, o pressuposto para responsabilização. Em matéria de responsabilidade civil, a prova do fato constitutivo do direito alegado não pode ser substituída por mera inferência fundada em lacuna documental, sobretudo quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário. No presente caso, a perícia judicial foi expressa em afastar qualquer erro de execução, e o próprio Município informou administrativamente a respeito dos profissionais que participaram do atendimento”.Dessa forma, não se identifica falha na prestação do serviço.Cumpre salientar que a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público não se confunde com responsabilidade automática, e que a ausência de demonstração do fato imputado pela apelante afasta o dever de indenizar.O dano indenizável, para fins de responsabilização civil, deve ser certo e diretamente imputável à atuação estatal, o que não se verifica na hipótese.Não se verificou, também, conduta negligente, imprudente ou imperita capaz de gerar o dever de indenizar e, inexistente prova de que o atendimento prestado tenha se afastado das boas práticas médicas ou dos protocolos reconhecidos, não há que se falar em responsabilização do município, sendo incabível a pretensão indenizatória deduzida.Nesse sentido, vale citar:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO, DA INSTITUIÇÃO MÉDICA E DO AGENTE APONTADO COMO CAUSADOR DIRETO DO DANO (MÉDICO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXEGESE DO TEMA 940/STF (RE Nº 1.027.633/SP). MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA QUE DECORREU DOS RISCOS INERENTES AO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. EQUIPE MÉDICA QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SALVAGUARDAR A VIDA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTE A CONDUTA E O DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004586-70.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.08.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E O DANO. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO OFERECIDOS ESTAVAM DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O laudo pericial é claro quanto à inexistência de falha no diagnóstico, ao correto tratamento e quanto à gravidade e risco inerente do quadro clínico inicial do paciente. - Ausente o nexo causal entre a conduta dos médicos e o suposto erro de tratamento alegado pelo apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, é medida que se impõe. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011802-32.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.09.2023) – destaquei. Portanto, mantém-se a sentença que reconheceu a ausência de falha na prestação do serviço público de saúde. Mantida a r. sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença em 10% (dez por cento), ficando a parte autora/apelante condenada ao pagamento do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a tal título, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, com a majoração da verba honorária em grau recursal, na esteira da presente fundamentação.
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