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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, com viés infringente, opostos por Hospital Dr. Feitosa S/A., voltado ao acórdão do mov. 27.1-AP, assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DE SERVIÇOS LABORATORIAIS PRESTADOS AO HOSPITAL. APELO DO HOSPITAL RÉU NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de valores devidos por serviços laboratoriais prestados ao Hospital, condenando o réu à complementação dos valores referentes a cada procedimento realizado, com base na Tabela de Procedimentos do SUS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Hospital réu descumpriu o contrato de prestação de serviços laboratoriais com o autor e se deve complementar os valores referentes a cada procedimento laboratorial realizado, conforme a Tabela de Procedimentos do SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não cumpriu com a obrigação de repassar os valores devidos ao laboratório, agindo de forma unilateral e arbitrária ao estabelecer repasses médios, o que gerou desequilíbrio contratual. 4. A alegação de aceitação tácita dos repasses pelo apelado é infundada, pois este manifestou expressamente sua discordância em relação aos valores recebidos. 5. O apelado não tem acesso aos valores pagos pelo SUS, tornando impossível a apresentação de comparativos, cabendo ao apelante demonstrar o efetivo pagamento das obrigações contratuais. 6. A utilização da Tabela SIGTAP, embora voltada para procedimentos ambulatoriais, é uma referência técnica oficial que reflete o custo estimado dos exames, sendo legítima para o cálculo do quantum indenizatório. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A remuneração contratual em contratos de prestação de serviços deve respeitar o princípio do equilíbrio contratual, sendo vedada a adoção unilateral de critérios de repasse que desconsiderem os valores efetivamente devidos.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001247-05.2011.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.02.2026).Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto: (i) à suposta indevida redistribuição/inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não teriam sido examinados os requisitos do art. 373, §1º, do CPC; (ii) à alegada inaplicabilidade da Tabela SIGTAP ao caso, por se referir a procedimentos ambulatoriais; e (iii) à ausência de enfrentamento da tese de enriquecimento sem causa, diante da metodologia de repasse do SUS por AIH global, pleiteando, ainda, prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 12.1-ED), sustentando que inexistem vícios no acórdão e que os aclaratórios traduzem mero inconformismo com o resultado, com indevida pretensão de rediscussão do mérito.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, se conhece dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito ou para adequar o julgado à interpretação pretendida pela parte. 2.1 - Ônus da prova (art. 373 do CPC) – alegada omissão/inversãoO embargante afirma que o acórdão teria redistribuído o ônus da prova sem examinar os requisitos do art. 373, §1º, do CPC.Sem razão.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão probatória, assentando que não seria exigível do autor a apresentação de demonstrativos comparativos do que entende devido e do que efetivamente recebeu, pois não detinha acesso aos valores encaminhados pelo Ministério da Saúde ao hospital no período, circunstância que inviabilizaria a produção de memória de cálculo, portanto, situação caracterizada como “prova diabólica”.Além disso, o julgado consignou, de modo direto, que incumbe ao devedor demonstrar o efetivo pagamento da obrigação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não se identifica omissão a ser suprida.Nota-se, assim, que não houve “inversão arbitrária”, mas aplicação da disciplina ordinária do ônus probatório ao caso concreto, com fundamentação explícita e suficiente. A pretensão do embargante, em verdade, é reabrir discussão já decidida, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC. 2.2 - Tabela SIGTAP – alegada omissão sobre inaplicabilidadeSustenta o embargante que a Tabela de Procedimentos do SUS – SIGTAP seria inaplicável, por se referir a procedimentos ambulatoriais e que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentarseus argumentos.Também aqui, inexiste o vício apontado.O acórdão embargado reconheceu expressamente a limitação técnica da tabela e, ainda assim, justificou sua adoção como referência técnica oficial, pública e parametrizada, apta a refletir a estimativa do Ministério da Saúde quanto ao custo dos exames, reputando-a adequada para, no caso concreto, promover solução equitativa e preservadora da boa-fé, diante da impossibilidade de apuração precisa dos repasses.Portanto, a matéria foi enfrentada, com explicitação do percurso decisório. O que o embargante pretende é substituir o critério adotado, providência própria de impugnação meritória, e não de aclaratórios.Aliás, a jurisprudência consolidada reconhece que eventual inconformismo com a extensão ou profundidade dos fundamentos adotados não caracteriza vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, sobretudo quando a matéria foi devidamente enfrentada, como ocorreu na hipótese.Confira-se:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019) (sem grifos no original). 2.3 - Enriquecimento sem causa – alegada omissãoAlega o embargante que não teria sido apreciada a tese de enriquecimento sem causa, pois o SUS remuneraria internações por AIH global.Contudo, o acórdão embargado reconheceu que o hospital passou a realizar repasses com base em valores unilateralmente estabelecidos, de forma arbitrária, ocasionando desequilíbrio entre as prestações e caracterizando conduta ilícita, o que legitimou a intervenção judicial para restabelecer a equivalência material e impor a recomposição indenizatória.Nessa linha, uma vez reconhecido o inadimplemento e o dever de recomposição do equilíbrio contratual, a consequência lógica é a condenação ao pagamento das diferenças, não subsistindo, no âmbito do julgado, a premissa de que haveria enriquecimento indevido do credor. A exigência de pronunciamento específico sobre tese incompatível com a conclusão adotada implicaria resposta redundante, não exigida quando a decisão já apresenta fundamentos suficientes. 2.4 - PrequestionamentoPor fim, o embargante requer prequestionamento de dispositivos legais.Observa-se que, ainda que opostos com esse propósito, os embargos não se prestam a compelir o órgão julgador a novo exame meritório quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. De todo modo, considera-se atendido o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, nos limites da controvérsia devolvida e dos fundamentos já expendidos, sem que isso implique acolhimento dos aclaratórios.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e não acolher (cód. 200) os embargos de declaração opostos por Hospital Dr. Feitosa S/A., uma vez que não configuradas quaisquer das imperfeições previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação.
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