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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAs recorrentes J.P.G.L Odonto Care e Raquelly Gaspareto opuseram estes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso da embargada (M. 24.1/AP). O aresto foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência das partes contra sentença que declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos e condenou as requeridas à restituição do preço pago e indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00. A autora pretende a majoração da verba indenizatória. As rés pretendem o afastamento das condenações.II. Questões em discussão2. (i) Admissibilidade dos recursos; (ii) defeito na prestação dos serviços; (iii) cabimento da indenização por danos morais; e (iv) proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório.III. Razões de decidir3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, deduzida pela autora em suas contrarrazões, não prospera. As razões recursais das requeridas impugnam adequadamente a fundamentação da sentença e denotam a sua intenção de reforma.4. Fato de serviço configurado. Acervo probatório que evidencia a imperícia da profissional que atendeu a autora na execução dos serviços. Falha na extração completa do dente de siso e negligência no período pós-operatório. Procedimento de “sepultamento da raiz” feito sem a completa remoção da coroa do dente operado. Erro constatado pela perícia.5. Indenização por danos morais devida. Comprovado defeito na prestação do serviço. Imperícia demonstrada. Abalo anímico configurado, diante da dor física causada à autora, obrigando-a a se ausentar do trabalho em que fora recentemente admitida, além do comprometimento temporário de uma de suas funções básicas (alimentação). Nexo de causalidade evidenciado.6. Quantum indenizatório majorado. Circunstâncias do caso concreto que indicam a existência de diversos prejuízos à autora, incluindo dor física intensa e a necessidade de se ausentar por considerável período em posto de trabalho recentemente assumido. Majoração da verba para R$ 14.000,00. Sentença pontualmente reformada.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação das rés não provida. Apelação da autora parcialmente conhecida e provida”. Sustentaram nas suas razões de embargos que:- “o acórdão faz breve referência ao depoimento do cirurgião-dentista que atendeu a autora após o procedimento, porém deixa de enfrentar o conteúdo técnico essencial de suas declarações, limitando-se a reiterar as conclusões do laudo pericial”;- “conforme destacado nas razões de apelação, o referido profissional afirmou expressamente que não havia transcorrido tempo suficiente entre a cirurgia e o atendimento posterior para que se pudesse aferir o sucesso ou insucesso do sepultamento da raiz, esclarecendo que ainda não havia ocorrido o período necessário à formação óssea”;- “declarou, ainda, que a mera ocorrência de intercorrência no pós-operatório não é suficiente, por si só, para caracterizar imperícia do profissional que realizou o procedimento”;- “tais afirmações não são periféricas. Ao contrário, atingem diretamente o núcleo da controvérsia, pois demonstram a existência de dúvida técnica razoável quanto à suposta falha atribuída às rés, enfraquecendo a conclusão de que teria havido erro inequívoco na execução do ato cirúrgico”;- “se o próprio profissional que examinou a paciente logo após o procedimento afirmou não ser possível concluir pela incorreção da técnica naquele momento, impunha-se ao Colegiado enfrentar expressamente essa circunstância”;- “o acórdão, contudo, não analisa essa dimensão do depoimento, tampouco explica por que razão a prova testemunhal foi superada ou considerada insuficiente para gerar dúvida quanto à culpa”;- “configura-se, assim, omissão relevante na valoração integral da prova, em afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever indicar as razões de seu convencimento diante da análise probatória”;- “demonstraram de forma detalhada que a decisão de interromper a exodontia completa e optar pelo sepultamento da raiz não decorreu de descuido ou erro técnico, mas de avaliação clínica prudente diante da íntima proximidade do terceiro molar com o nervo alveolar inferior, circunstância que elevava o risco de parestesia irreversível”;- “o próprio acórdão reconhece a complexidade anatômica do caso e a visualização do canal mandibular durante o procedimento. Contudo, não enfrenta a tese central sustentada na apelação, qual seja, a de que a conduta adotada se insere na esfera da liberdade técnica do profissional de saúde, que, diante de um cenário de risco concreto, pode optar pela alternativa menos invasiva e potencialmente menos danosa ao paciente”;- “não houve fundamentação específica acerca de porque a escolha conservadora, realizada com o objetivo declarado de evitar lesão neurológica permanente, configuraria imperícia. Tampouco se demonstrou que a literatura odontológica vedaria tal conduta ou que ela estivesse em desacordo com os padrões técnicos da profissão”;- “ao mesmo tempo em que reconhece a complexidade do caso e o risco envolvido, o acórdão conclui pela existência de falha técnica sem explicar em que consistiu objetivamente o desvio do padrão de cuidado exigível. Essa lacuna gera contradição interna e evidencia omissão relevante quanto à tese defensiva expressamente suscitada, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil”;- “sustentaram que a autora contribuiu decisivamente para o desfecho do caso ao se recusar a permitir a continuidade do atendimento, interromper consultas e inviabilizar o adequado acompanhamento pós-operatório, circunstâncias confirmadas por prova testemunhal e pelos registros constantes no prontuário. Argumentou-se, inclusive, que tal conduta poderia configurar culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com repercussão direta tanto na análise do nexo causal quanto na fixação do quantum indenizatório”;- “o acórdão afirma que não houve abandono por parte das rés, mas não enfrenta de forma específica a recusa da paciente em prosseguir com os atendimentos, tampouco examina a relevância jurídica dessa conduta para a formação ou agravamento do quadro clínico. Não há manifestação expressa acerca da possibilidade de culpa concorrente, nem justificativa para o afastamento dessa tese, apesar de ter sido claramente suscitada”;- “paralelamente, as embargantes também sustentaram que dor intensa e parestesia temporária constituem intercorrências possíveis e conhecidas em extrações de terceiros molares inclusos, sobretudo quando há proximidade com o nervo alveolar inferior”;- “a presença de dor por determinado período trata-se de risco inerente ao procedimento, amplamente reconhecido na prática odontológica, por se tratar de uma cirurgia em área delicada e com bastante movimentação (fala e mastigação) e que não pode ser automaticamente convertido em indicativo de imperícia”;- “o acórdão, ao concluir que a persistência da dor por duas semanas evidenciaria falha técnica, não enfrentou esse argumento, nem demonstrou que o quadro apresentado teria extrapolado o espectro das complicações possíveis e previsíveis”;- “ao deixar de analisar o risco inerente como causa alternativa plausível para os sintomas relatados, o julgado compromete a adequada investigação do nexo causal e da própria existência de ato ilícito”;- “a ausência de enfrentamento conjunto desses pontos configura omissão relevante, pois tanto a conduta da paciente quanto a natureza inerente dos riscos do procedimento são elementos essenciais para a correta delimitação da responsabilidade civil e da extensão do dever de indenizar”;- “o acórdão majorou a indenização por danos morais de R$ 12.000,00 para R$ 14.000,00 sob a afirmação de que estaria aplicando o método bifásico. Todavia, a fundamentação apresentada não revela a efetiva observância dessa técnica decisória”;- “não foram indicados precedentes concretos utilizados como parâmetro para a fixação do valor-base, tampouco se explicitou qual seria a média adotada em casos análogos no âmbito deste Tribunal. Também não houve delimitação objetiva de quais circunstâncias específicas do caso concreto justificariam o acréscimo em relação ao montante anteriormente arbitrado”;- “além disso, não houve análise específica acerca da inexistência de prova de sequela permanente, incapacidade funcional, afastamento laboral prolongado ou abalo psicológico relevante”;- “o acórdão tão somente entendeu pela majoração em razão de suposto período considerável de dor e necessidade de atestado para apresentar no trabalho, o que ‘não seria bem-visto pelo empregador’. Deixou de considerar completamente os argumentos trazidos pela embargante de que a) a dor trata-se de intercorrência normal nesse tipo de procedimento e b) a apresentação de atestado é absolutamente normal em cirurgias de remoção de siso, justamente por tratar-se de cirurgia delicada, e seria necessária ainda que a cirurgia fosse feita em clínica diversa. Ademais, trata-se de direito do trabalhador, de modo que tal intercorrência não pode ser utilizada para justificar majoração dos danos morais”;- “a majoração foi fundamentada de forma genérica, com base em referências amplas à dor experimentada, sem a demonstração de elementos que evidenciassem gravidade excepcional apta a justificar o aumento do quantum”;- “sequer foram especificadas ou fundamentadas as razões pelas quais os argumentos da embargante foram afastados”;- “o acórdão, portanto, contém omissão relevante que deve ser corrigida também nesse ponto”;- “o acórdão também se mostra omisso ao majorar o valor da indenização sem apresentar fundamentação concreta com base na extensão do dano que justifique tal elevação”;- “o acórdão não indica provas concretas de que a autora tenha experimentado sofrimento de intensidade superior ao ordinariamente esperado em procedimentos dessa natureza, tampouco há nos autos comprovação de dor persistente, limitações relevantes ou prejuízos efetivos em suas atividades cotidianas”;- “há também o fato de que as próprias ementas utilizadas como fundamento no acórdão revelam que, em casos semelhantes, os valores fixados a título de danos morais, em regra, não ultrapassam o patamar de R$10.000,00, o que caracteriza, além da omissão, contradição interna na decisão”;- “a majoração da indenização, sem demonstração concreta de maior extensão do dano e em descompasso com os parâmetros jurisprudenciais indicados, evidencia ausência de fundamentação suficiente para o aumento promovido”;- “também não foi devidamente considerado que a clínica prestou todo o suporte necessário à autora após o procedimento, mantendo acompanhamento e atendimento sempre que solicitado. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre omissão, abandono ou negativa de assistência. Ao contrário, a prova produzida indica que a autora recebeu orientação e acompanhamento adequados durante o período pós-operatório”;- “a sentença já havia fixado os danos morais em patamar elevado, de modo que a majoração promovida pelo acórdão, sem a indicação de circunstâncias excepcionais adicionais, carece de motivação suficiente”;- “diante da ausência de agravamento excepcional do dano, da inexistência de conduta omissiva por parte da clínica e da já elevada fixação inicial da indenização, não se identificam fundamentos suficientes para justificar a majoração dos danos morais”;- “portanto, a decisão deve ser modificada para minorar o valor de danos morais arbitrado, ou, subsidiariamente, manter o valor original, sem majoração”.Ao final, requereram o saneamento dos vícios apontados.Nas contrarrazões, a embargada defendeu a rejeição dos aclaratórios (M. 12.1/ED).Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziram as embargantes, essencialmente, que o acórdão está eivado dos vícios de “omissão” e “contradição”.A “[...] contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).A omissão, por sua vez, é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, as contradições e omissões apontadas foram as seguintes: (1º) o acórdão não enfrentou o conteúdo técnico das declarações das testemunhas ouvidas em Juízo; (2º) também não houve análise da tese de que a conduta adotada pela requerida se insere na esfera da liberdade técnica do profissional de saúde; (3º) o argumento de que a autora contribuiu para a ocorrência dos danos reclamados não foi examinado; (4º) o método bifásico de arbitramento da indenização por danos morais não foi devidamente aplicado; e (5º) a majoração do valor da verba indenizatória não foi fundamentada.Pois bem.O aresto foi assim motivado, no que interessa: “II.IV. Do fato do serviçoSustentaram as requeridas, de início, que não houve vício na prestação dos serviços odontológicos e nem tampouco imperícia/negligência das profissionais que atenderam a autora.A discussão, portanto, limita-se a isso. Não houve insurgência quanto à responsabilização solidária da clínica e da dentista, o que inviabiliza a abordagem dessa matéria neste recurso.De todo modo, o acervo probatório disponível nos autos evidencia que a cirurgia de extração de um dos terceiros molares da contratante foi realizada sem o uso da melhor técnica.Conforme confessado pelas rés, a profissional Raquelly Gasparetto optou por remover apenas parte do dente nº 38 da requerente e deixar as raízes em sua boca, para a aplicação do método de ‘sepultamento’.Em decorrência disso, a paciente comprovadamente enfrentou sucessivos dias de dor e precisou ser submetida a novo procedimento cirúrgico para a correção do problema, com o dentista Willian Ricardo Pires. Malgrado o profissional de medicina/odontologia tenha liberdade para sugerir o tratamento que considerar mais adequado ao caso de cada um de seus pacientes, é certo que o emprego de técnicas inapropriadas pode resultar na responsabilização do profissional, sobretudo quando há erro na sua execução.Na espécie, tanto o profissional que atendeu a requerente após a cirurgia quanto a perita judicial foram enfáticos em afirmar que houve má execução da técnica de ‘sepultamento’ (Ms. 193.4 e 136.1). A perita judicial, inclusive, afirmou que a exodontia não foi devidamente planejada e concluída pois, após a cirurgia realizada na clínica ré, remanescia na boca da autora, além das raízes do dente nº 38, uma parte da coroa (M. 136.1): [...].E mais: [...].Esse mesmo fato foi confirmado pelo profissional Willian (M. 7.2): [...].Ou seja, além de as requeridas não terem desenvolvido um plano de ação mais eficiente para o tratamento da autora, a partir da avaliação dos exames de imagem – que, desde o início, demonstravam a proximidade das raízes com o nervo alveolar inferior –, houve inequívoca má execução da exodontia e da técnica de sepultamento, já que a coroa não foi inteiramente removida. Nesse sentido, a conclusão da perita: [...].Para além disso, verifica-se também que houve negligência no período pós-operatório.Após a conclusão do procedimento cirúrgico, a autora relatou sofrer de dores anormais na região operada em diversas ocasiões e se dirigiu à clínica ao menos 3 vezes.Mesmo em posse do resultado do exame de tomografia, as profissionais da clínica ré recomendaram a utilização de tratamentos não-cirúrgicos para tentar sanar a dor enfrentada pela paciente.De acordo com a perita judicial, essa conduta foi negligente, pois seria necessária a remoção da causa da infecção (restos de coroa e raízes): [...].A soma dessas circunstâncias evidencia o fato de serviço e a necessidade de responsabilização das rés pelos prejuízos causados à consumidora (materiais e morais).A tese de que não houve colaboração da paciente não encontra amparo no acervo probatório, já que a autora concordou em realizar exames de imagem após a cirurgia e apenas não houve a continuidade do tratamento porque as rés afirmaram que não haveria necessidade de nova intervenção cirúrgica (Ms. 1.45 e 1.60), o que a forçou a procurar outro profissional para corrigir o defeito.II.V. Da indenização por danos moraisA caracterização da responsabilidade civil por danos morais depende da demonstração simultânea: (a) do dano; (b) da conduta antijurídica do ofensor e, eventualmente, da sua culpa, dolo ou má-fé; e (c) do nexo causal entre os elementos anteriores.Na espécie, conforme examinado anteriormente, tem-se que: o fato do serviço existiu e houve imperícia/negligência das requeridas.Resta averiguar se o dano foi demonstrado e se há nexo de causalidade entre ele e o defeito reclamado.O dano, em sua acepção jurídica geral, pode ser definido como a lesão a um interesse jurídico legítimo. A esse respeito, João de Matos Antunes Varela bem sintetiza: [...].O dano é, então, a lesão experimentada por qualquer pessoa atingida em seus bens jurídicos. Sob a perspectiva extrapatrimonial, ou moral, define-se como a moléstia grave aos direitos da personalidade humana (vida, imagem, honra, dignidade etc.). A respeito, a professora Judith Martins-Costa leciona: [...].No mesmo sentido, a lição de André Gustavo C. de Andrade: [...].Para o surgimento do dano, portanto, faz-se necessário que o ato lesivo ultrapasse a esfera dos meros dissabores do cotidiano, da normalidade da vida contemporânea. Deve ser certo, pois, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o dano eventual ou hipotético. É preciso, então, que haja uma perturbação emocional comprovada, ou seja, uma ‘[...] significativa e anormal violação a direito da personalidade’, caracterizada por ‘[...] uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado’ (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017).No caso concreto, o dano foi suficientemente demonstrado pela requerente, pois teve a saúde física afetada por tempo incompatível com o período de recuperação da cirurgia (aproximadamente 2 semanas), o que lhe gerou dores constantes e incômodo para se alimentar.Para além disso, a parte ainda precisou se submeter a nova intervenção cirúrgica para corrigir o defeito gerado pela má prestação dos serviços das rés, o que implica, além de gastos adicionais, o aumento da aflição pelo seu bem-estar físico.O nexo de causalidade, por fim, é evidente, já que a dor experimentada pela autora decorreu diretamente da má execução do serviço de exodontia.A indenização por danos extrapatrimoniais, portanto, deve ser confirmada”. A simples leitura ao excerto acima transcrito revela que nenhuma das omissões e contradições alegadas se fazem presentes.A conclusão pela existência da má prestação do serviço foi ancorada no exame integral do acervo probatório. Duas circunstâncias principais conduziram o órgão julgador a essa conclusão: (1º) a má execução da exodontia e da técnica de sepultamento de raiz; e (2º) a negligência da clínica e suas dentistas no período pós-operatório.Ambos os vícios foram constatados a partir do exame da prova pericial – no âmbito da qual se destacou a falta de completamente remoção da coroa do dente antes do sepultamento das raízes – e das declarações judiciais e extrajudiciais da própria testemunha Willian Ricardo Pires, profissional responsável por atender a autora após os percalços enfrentados por ela junto às embargantes, o qual enfatizou a necessidade de nova intervenção cirúrgica após o sepultamento. Em nenhum momento houve omissão do conteúdo das declarações das testemunhas.Ocorre, todavia, que o acervo probatório, globalmente considerado, evidenciou a má execução dos serviços odontológicos (Ms. 1.45, 1.60, 7.2, 136.1 e 193.4).No mesmo sentido, destacou-se que o profissional é livre para escolher o tratamento que considerar mais adequado ao perfil de seu paciente, desde que o rigor técnico seja observado e não haja negligência, imprudência ou imperícia.Essa alegação foi expressamente enfrentada no aresto e a responsabilização da parte requerida não decorreu apenas do emprego da técnica de sepultamento da raiz do dente da autora, mas sim da sua má execução – constatada a partir da não extração integral da coroa – e da negligência no pós-operatório.Além disso, a tese de que a requerente teria contribuído para a ocorrência dos danos reclamados também foi expressamente afastada no aresto. Afinal, decidiu-se que a prolongada dor relatada pela paciente para a clínica foi negligenciada e o atendimento prestado a ela foi insuficiente, já que havia a necessidade de nova intervenção cirúrgica imediata – posteriormente constatada pelo profissional Willian – e a clínica insistiu no tratamento medicamentoso.Outrossim, não houve qualquer equívoco na aplicação do método bifásico para a análise do valor da indenização a que faz jus a embargada. Os precedentes deste Tribunal foram citados (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011592-97.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002024-57.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.10.2025; e TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007313-40.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.11.2023), o valor-base foi considerado (entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00) e as circunstâncias do caso concreto que justificaram a sua majoração também foram claramente expostas (prolongado período de dor da paciente, necessidade de afastamento do trabalho por tempo considerável e reprovabilidade da conduta da parte ré).Tudo isso foi devidamente explicado e abordado no conteúdo do acórdão. A simples leitura ao seu conteúdo é suficiente para se constatar a inexistência de qualquer uma das omissões/contradições ora alegadas.A pretensão das embargantes é apenas a reconsideração das questões decididas em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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