SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026885-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Alegada contradição interna e cerceamento de defesa. Inexistência. Embargos conhecidos e não acolhidos.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação sobre esclarecimentos periciais, ao fundamento da ocorrência de preclusão consumativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição interna ao reconhecer a tempestividade do pedido de dilação de prazo e, simultaneamente, concluir pela ocorrência de preclusão consumativa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação de manifestação técnica apresentada fora do prazo; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da tempestividade do pedido de dilação de prazo não é incompatível com a conclusão de que houve preclusão consumativa, diante da inércia da parte por período superior ao prazo suplementar pretendido, sem justificativa concreta e específica para a prorrogação.5. O prazo para manifestação sobre laudo pericial é de natureza dilatória, podendo ser prorrogado a critério do juiz, mediante justificativa específica e tempestiva, sendo legítimo o reconhecimento da preclusão diante da conduta processual omissiva da parte.6. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada e teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, inclusive com apresentação de pareceres técnicos em duas oportunidades distintas.7. A juntada posterior de parecer técnico fora do prazo e sem autorização judicial para nova prorrogação não afasta a preclusão consumativa, mormente quando o referido parecer apenas reiterava os argumentos já apresentados anteriormente.8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “1. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a tempestividade do pedido de dilação de prazo, mas conclui pela preclusão consumativa em razão da inércia prolongada da parte sem justificativa concreta. 2. Não configura cerceamento de defesa a desconsideração de manifestação técnica apresentada fora do prazo, quando a parte já teve oportunidade regular de se manifestar sobre o laudo pericial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 223, §1º, e 477, §1º; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 326.689/MG; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.663/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 16.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.869.323/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025.