Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Alegada contradição interna e cerceamento de defesa. Inexistência. Embargos conhecidos e não acolhidos.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação sobre esclarecimentos periciais, ao fundamento da ocorrência de preclusão consumativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição interna ao reconhecer a tempestividade do pedido de dilação de prazo e, simultaneamente, concluir pela ocorrência de preclusão consumativa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação de manifestação técnica apresentada fora do prazo; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da tempestividade do pedido de dilação de prazo não é incompatível com a conclusão de que houve preclusão consumativa, diante da inércia da parte por período superior ao prazo suplementar pretendido, sem justificativa concreta e específica para a prorrogação.5. O prazo para manifestação sobre laudo pericial é de natureza dilatória, podendo ser prorrogado a critério do juiz, mediante justificativa específica e tempestiva, sendo legítimo o reconhecimento da preclusão diante da conduta processual omissiva da parte.6. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada e teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, inclusive com apresentação de pareceres técnicos em duas oportunidades distintas.7. A juntada posterior de parecer técnico fora do prazo e sem autorização judicial para nova prorrogação não afasta a preclusão consumativa, mormente quando o referido parecer apenas reiterava os argumentos já apresentados anteriormente.8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “1. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a tempestividade do pedido de dilação de prazo, mas conclui pela preclusão consumativa em razão da inércia prolongada da parte sem justificativa concreta. 2. Não configura cerceamento de defesa a desconsideração de manifestação técnica apresentada fora do prazo, quando a parte já teve oportunidade regular de se manifestar sobre o laudo pericial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 223, §1º, e 477, §1º; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 326.689/MG; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.663/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 16.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.869.323/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026885-25.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação revisional de contrato bancário em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, mantendo decisão interlocutória que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação acerca de esclarecimentos periciais, ao fundamento da ocorrência de preclusão consumativa.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, o acórdão embargado padece de contradição interna, ao reconhecer que houve pedido tempestivo de dilação de prazo e, ao mesmo tempo, concluir pela ocorrência de preclusão consumativa. Alega, ainda, cerceamento de defesa na origem, por não ter sido apreciada a manifestação técnica apresentada por seu assistente. Subsidiariamente, requer o acolhimento para fins de prequestionamento dos arts. 10, 223, §1º, e 477, §1º, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da CF.A parte embargada, AUTO POSTO UMUARAMA LTDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Neles, não cabem discussões acerca do mérito do agravo de instrumento ou da ação principal.No caso concreto, a parte embargante argumenta que a decisão colegiada possui contradição interna, ao reconhecer que houve pedido tempestivo de dilação de prazo e, ao mesmo tempo, concluir pela ocorrência de preclusão consumativa.Todavia, os embargos não merecem acolhimento. Não há contradição no acórdão embargado. O vício de contradição, para fins do art. 1.022, I, do CPC, pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis dentro da própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se amolda com o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.No caso, o acórdão reconheceu, com clareza, que o pedido de dilação de prazo foi formulado no último dia do prazo processual (22/04/2025), mas constatou que, entre a data do pedido e a decisão que o indeferiu (01/07/2025), transcorreram mais de 60 dias sem qualquer manifestação da parte, operando-se a preclusão consumativa.Não há incoerência nesse raciocínio. O acórdão não tratou a hipótese como simples decurso automático do prazo originário; ao contrário, analisou a conduta processual da parte em sua integralidade — constatando que, mesmo após formular o pedido de dilação, a casa bancária permaneceu inerte por lapso temporal superior ao próprio prazo suplementar que postulava, sem apresentar justificativa concreta e específica para a prorrogação, limitando-se a alegações genéricas de complexidade dos cálculos.Ademais, o julgamento colegiado fundamentou-se em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal no sentido de que: (a) o prazo para manifestação sobre laudo pericial é dilatório, podendo ser prorrogado apenas mediante justificativa concreta e tempestiva (STJ, AgRg no AREsp 326.689/MG); (b) a concessão de dilação de prazo constitui faculdade do juiz, não sendo obrigatória; e (c) a inércia da parte após requerer dilação opera a preclusão consumativa, impedindo nova manifestaçãoNa verdade, a alegação de inexistente contradição interna revela o mero inconformismo do banco embargante quanto ao conteúdo da decisão. Por isso “Afigura-se evidente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.762.663/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022.). Na mesma direção: "A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.869.323/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). Tampouco se verifica cerceamento de defesa na origem. Conforme consignado no acórdão, a instituição financeira foi regularmente intimada e teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, tendo inclusive apresentado impugnação em duas oportunidades distintas, com pareceres de assistência técnica (movs. 172.1/172.2 e 181.1/181.2 da origem).A juntada posterior de parecer técnico (mov. 212.2/origem), fora do prazo e sem autorização judicial para nova prorrogação, não afasta a preclusão consumativa já operada. O acórdão registrou, ainda, que o referido parecer apenas reiterava os argumentos já apresentados pelo assistente técnico do banco em manifestações anteriores, insistindo para que o perito refizesse os cálculos conforme o interesse da parte — circunstância que reforça a ausência de prejuízo concreto e, portanto, a inexistência de cerceamento de defesa.Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados (arts. 10, 223, §1º, e 477, §1º, do CPC, e art. 5º, LV, da CF), nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.Finalmente, ao menos por ora não se verifica caráter protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento conheço dos embargos de declaração.
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