SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000830-05.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, bem como abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios; e (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta na suficiência das provas documentais constantes dos autos. 4. A configuração da abusividade dos juros remuneratórios exige prova concreta de discrepância relevante em relação à média de mercado, não bastando mera alegação de diferença entre a taxa contratada e a supostamente aplicada. 5. Inexiste prova da aplicação de encargos superiores aos pactuados, tampouco demonstração mínima capaz de evidenciar a alegada divergência, não se configurando hipótese de prova impossível, porquanto disponíveis outros meios de comprovação pela parte consumidora. 6. A taxa de juros contratada não supera, de forma significativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade. 7. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando prevista contratualmente, demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não configurada quando a taxa contratada não se distancia significativamente da média de mercado e inexistem elementos mínimos que comprovem a alegada cobrança excessiva, não se caracterizando hipótese de prova diabólica. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando prevista contratualmente, comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.