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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Grasiela Glinka Caetano dos Santos contra a sentença de mov. 90.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, nos seguintes termos: “3. Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a qualidade do serviço prestado, a duração da demanda, o zelo do profissional e a complexidade da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, uma vez que concedida justiça gratuita para a parte autora. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.” Inconformada, apela a autora (mov. 93.1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas essenciais. No mérito, narra que a taxa de juros remuneratórios contratada é diferente daquela efetivamente cobrada nas parcelas. Defende que a simples comparação entre a taxa contratual e a média do BACEN não é suficiente para afastar eventual abusividade, sendo necessária análise técnica da cobrança real ao longo do contrato. Menciona, ainda, ser abusiva a cobrança de Tarifa de Avaliação do bem.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da ação revisional. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução probatória, inclusive com determinação de exibição de documentos e eventual realização de perícia contábil, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (mov. 95.1), a apelada defende, preliminarmente, a rejeição da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado foi legítimo diante da suficiência das provas documentais e da ausência de indicação de prova essencial não produzida. No mérito, pede o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença de improcedência. Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e, caso reconhecida a improcedência manifesta do recurso, a aplicação de multa por caráter protelatório. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do cerceamento de defesa A apelante defende, inicialmente, ter sido cerceado seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Sem razão.
Em que pesem suas alegações, fato é que a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários, sobretudo quando não há indícios mínimos das alegações, como no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRETENDIDA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUE DEPENDIAM APENAS DA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA PELAS PARTES. MÉRITO. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008311-34.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023) (sem grifos no original) Ademais, o mero requerimento genérico de produção de provas não desobriga a parte de, quando devidamente intimada para tanto, indicar de forma clara e específica quais provas pretende produzir e demonstrar sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
Assim, caso permaneça inerte e/ou seja inespecífica nesse momento processual, opera-se a preclusão, porquanto a ausência de instrução probatória não decorre de indeferimento injustificado pelo Juízo, mas da própria inércia e ambiguidade da parte em exercer oportunamente sua faculdade processual. No caso concreto, verifica-se que a apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca da produção de provas (movs. 66.1 e 67.1). Contudo, deixou de indicar, de forma clara e objetiva, a necessidade de dilação probatória ou de demonstrar a imprescindibilidade de eventual perícia ou exibição documental, limitando-se a requerer genericamente a juntada de documentos (mov.69.1).
Ainda, após a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 75.1), a parte autora foi novamente intimada a se manifestar (mov.76.1). Todavia, apenas reiterou ser beneficiária de justiça gratuita, permanecendo silente quanto a eventual inconformismo em relação à produção de provas (mov. 85.1). Diante disso, a ausência de produção de outras provas não pode ser imputada ao Juízo de origem ou a parte ré, mas sim à própria conduta processual da parte, que não impulsionou a fase instrutória no momento adequado. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – INÉRCIA DO AUTOR – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível -CARACTERIZADA 0002471-95.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.02.2020 (sem grifos no original) Nessas circunstâncias, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a sentença proferida com base no conjunto probatório já existente nos autos não representa decisão surpresa ou restrição indevida ao contraditório, mas sim consequência lógica da preclusão consumada pela ausência de manifestação objetiva oportuna. Por fim, observa-se que o julgamento de improcedência não decorreu exclusivamente da ausência de prova técnica, mas da insuficiência dos elementos trazidos pela própria parte autora, inexistindo vício na condução do feito que justifique a anulação da sentença. Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
2.2. Do apelo Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento do recurso. Pois bem. Celebraram as partes, em 08.12.2018, contrato de financiamento para aquisição do veículo, PEUGEOT / 308 ACTIVE 1.6 FLEX, ano/modelo 2012, cor preta, chassi nº 8AD4CNFNVDG003503, no valor de R$ 41.073,12, a ser pago em 48 parcelas de R$ 855,69. Ademais, afirma que houve uma aditiva de renegociação de financiamento, no valor de R$ 26.665,97, com uma entrada de R$ 397,99 e o restante a ser pago em 60 parcelas de R$ 578,34.
Na inicial, alega a autora que a taxa de juros pactuada no termo aditivo de refinanciamento é diferente daquela efetivamente cobrada, pois no contrato fora previsto taxa de juros mensal de 0,96% e juros anual de 12,14%. No entanto, conforme “se vê na prática é a cobrança de juros abusivos e muito superiores aos contratados”. Afirma, ainda, a existência de cobrança indevida de tarifa, especificamente a tarifa de avaliação do bem. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo a abusividade das taxas.
2.3. Da taxa de juros remuneratórios A apelante pretende a reforma da sentença, alegando equívoco do juízo de origem ao reconhecer a ausência de provas quanto à divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada no curso da execução contratual, sustentando tratar-se de hipótese de prova diabólica. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. E, conforme o entendimento da Corte Superior, considera-se abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) vejamos: “[...] Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (sem grifos no original) Pelo que se depreende do contrato originário celebrado entre as partes (mov. 46.2), foram contratadas taxas de juros remuneratórios de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) ao mês e 24,30% (vinte e quatro vírgula trinta por cento) ao ano. Veja-se:
Ademais, o aditivo de refinanciamento, de nº 424455803, apresentado na inicial, indica eventual alteração da taxa de juros para 0,96% ao mês e 12,14% ao ano (mov. 1.1). Entretanto, não houve comprovação suficiente da efetiva celebração e validade desse instrumento contratual. E a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (aquisição de veículo) na época da contratação (08.12.2018) foi de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano: Nota-se que a taxa de juros remuneratórios estipulada para o mês e o ano não ultrapassam o dobro estipulado para média do mercado para o período de contratação. E o entendimento jurisprudencial é no sentido que se considera abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que não aconteceu no presente caso. Cito precedente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021530-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.03.2025) (sem grifos no original) Diante disso, entende-se que por se tratar de relação de consumo, opta-se pela inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do Condigo de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Contudo, apesar do deferimento da inversão do ônus probatório, não se exime do consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (...) OMISSÃO NA ORIGEM QUANTO AO PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PLEITO AFASTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – (...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002813-94.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.11.2023) (sem grifos no original) Isto posto, não há como reconhecer a alegada cobrança de juros superiores aos contratados, uma vez que a autora não apresentou qualquer prova nesse sentido. De fato, limitou-se a afirmar a existência de divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, sem, contudo, juntar documentos mínimos capazes de demonstrar que realizou pagamentos em desacordo com as condições previstas no contrato. A ausência de comprovantes, extratos ou qualquer elemento comparativo entre o valor devido e o efetivamente pago impede a verificação concreta da alegação, evidenciando o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Além do mais, não há que se falar em “prova diabólica”, uma vez que dispunha de diversos meios aptos a demonstrar eventual cobrança de encargos superiores aos contratados, não se tratando de prova impossível ou excessivamente onerosa.
Era viável, por exemplo, a apresentação de comprovantes de pagamento, extratos bancários, faturas, planilhas de evolução da dívida ou mesmo demonstrativos comparativos entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos segundo a taxa pactuada, documentos que permitiriam indicar, ainda que de forma inicial, a existência de discrepância relevante. Assim, a ausência de qualquer demonstração mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, nos evidencia que o ônus probatório não foi devidamente cumprido, não podendo ser transferido integralmente ao fornecedor sob o argumento de dificuldade de acesso a informações.
Conclusivo que não se evidencia a propalada abusividade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados, pelo que a sentença pela improcedência da demanda deve ser mantida.
2.4. Tarifa de Avaliação do Bem Segundo alega a apelante, foi cobrada tarifa de avaliação sem a demonstração do serviço prestado e do nexo da atividade, causa esta suficiente para o reconhecimento da abusividade da cobrança.
Novamente sem razão. De acordo com o que consta da Cédula de Crédito Bancário nº 398721300, celebrada entre as partes (mov. 46.2), no quadro resumo “Tarifas (conforme Resolução CMN 3.919/2010)”, aponta que sobre o valor do financiamento incidiu a cobrança a título de “Tarifa de avaliação de bem” ao custo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Veja-se:
Quanto à legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o art. 5º, V, da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, prevê o seguinte: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...)
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.” No que tange à validade da referida cláusula, a questão já foi pacificada no âmbito do STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a temática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), que ficou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (sem grifos no original) Extrai-se da tese fixada no julgamento do REsp 1.578.553/SP que a tarifa de avaliação de bem é válida, desde que não haja a abusividade pela caracterização de um serviço que não foi efetivamente prestado e da inocorrência de abusividade no caso concreto.
Na hipótese dos autos nota-se que foi juntado “Termo de Avaliação do Veículo” (mov. 46.4), em que constam informações sobre a vistoria do estado do veículo, o que demonstra que houve a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo. De igual sorte, note-se que o valor da cobrança, qual seja, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), não se afigura como abusiva ou desproporcional frente ao valor do bem financiado (R$ 27.182,00). A regularidade da contratação, a comprovação de que o serviço foi prestado e a inexistência de valor elevado da taxa cobrada afastam qualquer abusividade suscitada.
No mesmo sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, BEM COMO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA OPCIONAL. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO APARTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de empréstimo c/c consignação em pagamento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento de veículo. 1.2 Alegações de abusividade na taxa de juros, capitalização indevida, cobrança de tarifas sem prestação de serviços e imposição de seguro prestamista (venda casada), com pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa de avaliação do bem foi abusiva; (ii) aferir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) avaliar se cabe a restituição em dobro, caso seja confirmada a existência de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida quando expressamente prevista no contrato, não sendo excessivamente onerosa e tendo sido comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 44 do TJPR. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: ‘A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida quando prevista contratualmente, não excessivamente onerosa e comprovada sua efetiva prestação. A contratação de seguro prestamista, quando realizada de forma livre, com documentação apartada e direito de escolha da seguradora, não configura venda casada.’ [...]” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000374-64.2023.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025) (sem grifos no original) Dessa forma, não há que se falar em abusividade da tarifa de avaliação do bem contida no contrato objeto do processo.
2.5. Dos honorários recursais No presente caso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte apelada, nos moldes do que prevê o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573/RJ, pois o recurso interposto foi conhecido e desprovido. Desta feita, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte apelada, ressalvada a suspensão de exigibilidade de tais verbas, em razão de ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
Do que precede, voto por conhecer e negar provimento (239) ao recurso interposto por Grasiela Glinka Caetano dos Santos, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da ação revisional, nos termos da fundamentação apresentada.
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