SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000615-89.2024.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR INSTALAÇÃO IRREGULAR DE REDES PÚBLICAS EM IMÓVEL PRIVADO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSTURA CONTRADITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, formulado por adquirentes de imóvel urbano subdividido em lotes, que alegaram instalação irregular de redes públicas de água, esgoto e drenagem dentro das propriedades, sem autorização ou servidão, o que teria inviabilizado edificações e reduzido o valor dos imóveis. Os apelantes requerem a realocação das tubulações para o passeio público ou, subsidiariamente, indenização pelos danos sofridos, além da inversão do ônus da prova. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, reconheceu a regularidade da instalação das redes conforme normas vigentes e julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do ato ilícito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na análise caso existiu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal indispensável para a comprovação da instalação irregular de redes públicas em área privada, o que justificaria a cassação da sentença e a reabertura da instrução probatória.III. Razões de decidir3. Existiu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial requerida por ambas as partes, essenciais para esclarecer fatos controvertidos sobre a instalação das redes e sua regularidade.4. O julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia configurou error in procedendo, pois, a sentença baseou-se na insuficiência de provas para julgar improcedentes os pedidos.5. A controvérsia envolve questões técnicas e urbanísticas que demandam dilação probatória para correta análise do mérito, especialmente quanto à invasão de área particular e observância das normas.6. A decisão que indeferiu as provas não apresentou fundamentação adequada para justificar a prescindibilidade da perícia, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.7. Por esses motivos, é necessária a cassação da sentença e a reabertura da instrução probatória para garantir o julgamento justo e fundamentado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença, determinar a reabertura da instrução probatória e possibilitar a produção de prova pericial requerida pelas partes.Tese de julgamento: “É cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial indispensável para a demonstração de fatos controvertidos, sendo necessária a reabertura da instrução probatória quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta na insuficiência de provas decorrente da negativa dessas provas.”__________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XXXV; CPC, arts. 4º, 7º, 9º, 10, 355, 357, 369, 370, p.u., 371 e 373; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0004792-95.2023.8.16.0025, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, AC 0001242-40.2024.8.16.0128, Rel. Desa. Subs. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AC 0008948-73.2021.8.16.0033, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.