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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por eleuterio paulino fernandes, gabriel hideto magalhães iwai e j. c. barrichello empreendimentos ltda. (mov. 72 – 1° Grau), nos autos de “Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por conta dos apelantes em face do MUNICÍPIO DE URAÍ e SANEPAR, a fim de rechaçar sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Uraí, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:J.C. Barichello Empreendimentos Ltda., Gabriel Hideto Magalhães Iwai e Eleutério Paulino Fernandes ajuizaram “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Uraí e da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Narraram que a empresa arrematou, em hasta pública (agosto de 2020), imóvel urbano de 3.982,50 m² (Datas de Terra nºs 8, 9 e 10, Quadra F), o qual, após registro, foi subdividido em 15 lotes, com aprovação do projeto de desmembramento pela municipalidade. Aduziram que, embora inicialmente o engenheiro municipal tivesse exigido a observância de faixas de domínio e áreas non aedificandi — sob a suposição de que a Rua Lisboa integraria a PR-442 —, o DER-PR esclareceu que a via era de jurisdição exclusivamente municipal, razão pela qual o projeto foi aprovado sem tais restrições. Sustentaram que, cerca de dois anos depois, as redes de água potável, esgoto e águas pluviais foram instaladas aproximadamente três metros dentro dos lotes, sem autorização ou servidão, o que teria inviabilizado edificações (notadamente nos lotes F, G e H) e reduzido o valor comercial dos imóveis. Requereram, em síntese, a realocação das tubulações para o passeio público ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada requerente, a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e a condenação em honorários. Atribuíram à causa o valor de R$ 30.000,00 (mov. 1.1 – 1° Grau).O pleito liminar foi indeferido (mov. 26.1 – 1° Grau).SANEPAR apresentou contestação sustentando, no mérito, que a instalação da tubulação foi realizada em conformidade com a legislação e dentro da área de domínio da via, com justificativas expostas no documento CA 3057/2023-GCND, de 14 de setembro de 2023. Argumentou que a Lei Complementar municipal nº 026/2013 classificava a Rua Lisboa como via estrutural (dimensão mínima de 20 m) e que, conforme consulta ao DER e ao Ofício 171/2023, de 01 de dezembro de 2023, a faixa de domínio a ser observada no trecho (identificado como RM-442) seria de 25 m. Impugnou o pedido de obrigação de fazer, ao fundamento de que a tubulação estaria em local adequado, e, subsidiariamente, requereu a produção de perícia para definição dos limites e da metragem. Refutou os pedidos de perdas e danos e de danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de prejuízo indenizável, bem como a impropriedade da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela de urgência e da multa diária (mov. 37.1 – 1° Grau).Município de Uraí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 337, XI, do CPC. Sustentou que, na hipótese de procedência do pedido, a realocação das redes competiria exclusivamente à SANEPAR, e não ao ente público, porquanto o serviço foi prestado pela concessionária a requerimento dos próprios adquirentes dos lotes, cabendo ao Município tão somente a fiscalização da observância das normas nos locais de prestação do serviço de saneamento. Registrou, ainda, que o pedido liminar já havia sido indeferido pela magistrada, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como de que a tubulação teria sido implantada em observância à lei municipal e anteriormente à aquisição da propriedade. No mérito, o Município defendeu a regularidade de sua atuação fiscalizatória e a observância do princípio da legalidade, aduzindo que a aprovação do desmembramento não dispensava a autora do atendimento à legislação municipal e estadual quanto ao direito de propriedade e de construir. Asseverou que a autora foi alertada, desde o início, acerca da área non aedificandi do imóvel, invocando parecer do órgão jurídico e nota do engenheiro municipal Bruno Henrique Reghin, os quais apontavam que a Rua Lisboa integraria a PR-442/PR-445, com faixa de domínio de 12,5 m para cada lado do eixo central da via, nos termos do Decreto nº 3550/1977, e, conforme a legislação estadual (Decreto nº 2998/2023 e Decreto que declarou de utilidade pública faixa de 25 m), sujeita a limitações específicas. Consignou que o engenheiro atestou que o trecho integra rota de veículos pesados entre o Paraná e São Paulo e que a construção em faixa de domínio prejudicaria o trânsito, acarretando insegurança, sustentando a prevalência do interesse e da segurança pública sobre o interesse particular, bem como a impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB). Concluiu não haver que se falar em realocação da tubulação ou em conversão em perdas e danos. Quanto aos danos morais, o Município sustentou a inexistência de ato ilícito, ante a atuação regular da SANEPAR e o exercício do poder-dever de fiscalização, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação do quantum com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputando desproporcional o valor de R$ 10.000,00 pleiteado. Ao final, requereu a exclusão do Município do polo passivo (art. 337, XI, do CPC) ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Ao final, pugnou o desprovimento do recurso (mov. 42.7 – 1° Grau).Os autores apresentaram impugnação, nos termos do art. 350 do CPC, rebatendo as defesas do Município e da SANEPAR. Quanto ao Município, refutaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando sua responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF) pela orientação técnica inicial equivocada e pela omissão em corrigir o alocamento das tubulações, mesmo após os esclarecimentos do DER-PR e as reiteradas solicitações administrativas dos requerentes. Quanto à SANEPAR, sustentaram sua responsabilidade objetiva, na qualidade de concessionária, pela instalação das redes em área privada sem servidão ou autorização, em violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF; art. 1.228 do CC). Reiteraram os pedidos de rejeição das preliminares, de reconhecimento da responsabilidade solidária, de condenação à realocação das tubulações (art. 497 do CPC) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 48.1 – 1° Grau).A magistrada proferiu decisão de saneamento e organização do processo, reconhecendo a legitimidade das partes e a inexistência de nulidades ou questões processuais pendentes. Consignou que a controvérsia se delimitava a questões que dispensavam dilação probatória, razão pela qual indeferiu o pedido de produção de prova oral, declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do CPC, facultando às partes a apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias (mov. 57.1 – 1° Grau).As partes apresentam alegações finais (mov. 60; 64 – 1° Grau).A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, reconhecendo sua responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF) quanto à aprovação de projetos e à fiscalização urbanística, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC). No mérito, concluiu que a instalação das redes de infraestrutura observou as normas técnicas e urbanísticas vigentes e os limites de faixa de domínio, destacando que os autores foram alertados, desde o procedimento administrativo, quanto à necessidade de observância das faixas de domínio e áreas non aedificandi. Entendeu não configurado ato ilícito, tratando os eventuais prejuízos como restrições inerentes ao exercício do direito de propriedade em área urbana, e rejeitou a inversão do ônus da prova e o pedido de danos morais, por ausência de comprovação. Ao final, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) (mov. 67.1 – 1° Grau).ELEUTERIO PAULINO FERNANDES, GABRIEL HIDETO MAGALHÃES IWAI e J. C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. alegam que: A) a sentença incorreu em error in judicando ao afastar indevidamente a responsabilidade do Município de Uraí e da SANEPAR, concessionária de serviço público, por autorizar e executar a instalação irregular de redes públicas de água, esgoto e drenagem dentro de propriedades privadas, sem prévia instituição de servidão administrativa ou processo expropriatório, configurando ato ilícito e violação direta ao direito de propriedade garantido pelo art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 1.228 do Código Civil; B) existiu error in procedendo e cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal indispensável para aferir a extensão da ocupação irregular e seus impactos, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e aos arts. 369 e 370 do CPC; C) a sentença equivocadamente confundiu limitação urbanística geral com invasão concreta e individualizada de área particular, afastando o dever de indenizar; contudo, a legislação municipal e manifestação do DER/PR demonstram que a Rua Lisboa é via municipal, não estando sujeita às faixas de domínio e restrições invocadas pela decisão; D) o ato ilícito está devidamente configurado pela ocupação irregular das propriedades, sem observância do devido processo legal expropriatório, o que impõe responsabilidade objetiva do Estado e da concessionária, conforme art. 37, §6º, da CF, combinado com os arts. 186, 927 e 1.228 do CC; E) a negativa de reconhecimento dos danos morais é injustificada, pois a ocupação arbitrária dos imóveis afetou a dignidade, a tranquilidade e a reputação empresarial dos Apelantes, configurando dano extrapatrimonial presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da doutrina; F) a rejeição da inversão do ônus da prova não se sustenta, diante da hipossuficiência técnica e informacional dos Apelantes e da facilidade dos Apelados em produzir os documentos técnicos e administrativos essenciais para a comprovação da regularidade da obra, impondo-se a aplicação da teoria dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC); G) o juízo de retratação é juridicamente cabível e necessário, pois os fundamentos recursais evidenciam equívocos substanciais que justificam a reforma da sentença no próprio juízo de origem, em observância à economia processual e à eficiência jurisdicional (art. 1.010, §1º, CPC).Por fim, pugnaram o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva solidária do Município e da SANEPAR, a condenação à realocação das redes públicas para o passeio público, ou, subsidiariamente, à indenização integral pelos danos materiais e morais sofridos, em valores a serem apurados em perícia técnica, bem como a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, a redistribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor dos Apelados, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, e, ainda, que seja exercido o juízo de retratação para reconsideração da decisão de mérito.MUNICÍPIO DE URAÍ apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 83.1 – 1° Grau).O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).A conciliação no âmbito do CEJUSC – 2° Grau restou infrutífera (mov. 16 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação na demanda (mov. 23.1 – 2° Grau).É o relatório.
II.II – MÉRITO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.DO CERCEAMENTO DE DEFESA – ERROR IN PROCEDENDO.É aduzido que existiu error in procedendo e cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal indispensável para aferir a extensão da ocupação irregular e seus impactos, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e aos arts. 369 e 370 do CPC.Da análise dos autos principais, percebe-se que os apelantes postularam a produção de prova oral e pericial, para que expliquem e justifiquem em quais documentos basearam-se para executar as obras no local, contrariando a autorização e e-mail do próprio engenheiro da Municipalidade.Conforme disposto no artigo 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.Nesse sentido, incumbe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.“CPCArtigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”No caso, trata-se de “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais”, ajuizada por conta dos apelantes em desfavor da SANEPAR e do MUNICIPIO DE URAÍ, aduzindo, em apertada síntese, que arrematou em leilão imóvel urbano de 3.982,50m², que fora subdividido em 15 (quinze) lotes, com aprovação do projeto de desmembramento pela municipalidade. Alega que muito embora o engenheiro municipal responsável tivesse exigido, num primeiro momento, a observância das faixas de domínio e áreas non aedificandi, ante o entendimento e que a Rua Lisboa integraria a PR-442, sustentaram posteriormente que as redes de água potável, esgoto e águas pluviais foram instaladas aproximadamente três metros dentro dos lotes, sem autorização ou servidão, o que teria inviabilizado edificações e reduzido o valor comercial dos imóveis.Postula, ao final, a realocação das tubulações para o passeio público ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da indenização por danos morais.No caso, evidente o cerceamento de defesa.Primeiramente, importa denotar que ambas as partes pugnaram a produção de prova pericial.A SANEPAR postulou a realização da perícia técnica para comprovar ausência de culpa e nexo causal, a realização dos procedimentos dentro dos parâmetros legais, com a adequada construção no local correto, bem como a impossibilidade de realocação (mov. 54.1 – 1° Grau).Os apelantes justificaram a realização de prova pericial técnica, a fim de constar e determinar caso a tubulação em questão poderia ter sido alocada ou pode ser alocada em outro local, indicando onde a referida realocação seria viável, além da imprescindível confirmação da existência ou não de área de domínio (mov. 53.1 – 1° Grau).Todavia, o Juízo de origem, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, passa ao largo de tais pedidos, apenas fundamentando o indeferimento da prova oral, também postulada por ambas as partes (mov. 57.1 – 1° Grau).Denota-se que a referida decisão é genérica, deixando de explicitar minimamente porque a perícia postulada seria prescindível para a análise do mérito, mesmo porque ausente qualquer exposição pelo Juízo da quo dos fatos controvertidos na demanda.Logo evidente violação ao disposto no artigo 370, §único, do CPC.Cumpre pontuar que o próprio Juízo indica na sentença que um dos pontos controvertidos é justamente se a instalação das redes de infraestrutura foi realizada de acordo com as normas técnicas e urbanísticas vigentes.Nesse sentido, consta na sentença não se verificar nos autos prova suficiente de que a instalação das redes tenha invadido área particular de forma irregular ou sem respaldo legal, ao passo que a instalação observara a lei municipal vigente.Todavia, as mencionadas questões demandam dilação probatória, no caso a prova pericial, em especial a considerar a imprescindibilidade de verificação da regularidade da realização de obra técnica.Ademais, soa irrazoável e contraditório que o Juízo de origem tenha indeferido a produção probatória pugnada por ambas as partes, anunciando o julgamento antecipado da lide e, no bojo da sentença, julgue a demanda improcedente por ausência de provas.Caso o Juízo de origem reputasse inexistir prova suficiente de que a instalação das redes tenha invadido área particular de forma irregular, deveria ter permitido a prévia realização da perícia, sendo tal postura configuradora de nítido cerceamento de defesa.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL SUBSIDIÁRIO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS REQUERIDAS DESTINADAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ABANDONO AFETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À PROVA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em ação de exoneração de alimentos cumulada com pedido revisional, na qual a ré apresentou reconvenção pleiteando indenização por abandono afetivo. A sentença recorrida reduziu o valor da pensão e julgou improcedente o pedido indenizatório, fundamentando-se na insuficiência de provas, após indeferimento da produção de prova oral e pericial requerida pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova oral e pericial requerida para comprovar a tese de abandono afetivo, e se tal cerceamento justifica a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Cabe ao Estado-Juiz, na qualidade de destinatário da prova, deferir a produção dos meios probatórios relevantes e pertinentes ao julgamento do mérito (isto é, da res in iudicium deducta). Incidência dos artigos 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal e 1º, 4º, 139, inc. II, e 370 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 4. O direito à prova é uma expressão das garantias constitucionais da ação, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contempla os direitos à admissibilidade, produção e valoração dos meios probatórios, desde que lícitos ou moralmente legítimos, pertinentes e relevantes ao julgamento das questões de fato controvertidas no processo judicial. Exegese dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, 369 e 370 do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica. 5. Toda pessoa tem o direito de ser ouvida, em um prazo razoável, por um órgão imparcial e competente, com as devidas garantias processuais, que incluem a possibilidade de apresentar alegações e provas. Inteligência do artigo 8.1. da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH). Aplicação dos artigos 68 da CADH e 1º, inc. I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Barbani Duarte Y Otros vs. Uruguay, par. 122, e Caso Martínez Esquivia vs. Colombia, par. 131).6. A cláusula geral de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) - como corolário dos princípios da boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil) e da garantia fundamental do devido processo legal (artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) – impõe ao órgão jurisdicional deveres gerais (de lealdade, de proteção e de assegurar o contraditório e a ampla defesa) e específicos (de esclarecimento, diálogo, prevenção e de auxílio às partes). 7. A garantia constitucional do contraditório assegura a participação democrática por meio do processo e, para assegurar a legitimação da atuação do Poder Judiciário, possui dupla dimensão: vedação de decisões surpresas e o direito de influenciar/colaborar na formação da persuasão judicial. Literatura jurídica. 8. Ocorre cerceamento de defesa quando uma decisão judicial nega a realização de prova solicitada de forma oportuna e justificada para comprovar as alegações, e o pedido é rejeitado por falta de provas. A decisão judicial que incorre em cerceamento de defesa deve ser considerada nula, porque caracteriza error in procedendo, uma vez que a violação do direito fundamental à prova – por ser uma expressão das garantias constitucionais da ação, defesa e contraditório – implica na infringência de interesse da ordem pública. Incidência dos artigos 355, 369, 370 e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica.9. No caso concreto, a ré, em contestação cumulada com reconvenção, formulou pretensão indenizatória por abandono afetivo, fundada na responsabilidade civil subjetiva, requerendo a produção de prova oral, pericial médica e estudo psicossocial para comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal; contudo, a decisão saneadora deixou de apreciar a reconvenção, não fixou pontos controvertidos nem distribuiu o ônus da prova quanto ao pedido indenizatório, além de indeferir os meios probatórios requeridos com fundamentação restrita à controvérsia alimentar, e, ao final, a sentença julgou improcedente a reconvenção sob o fundamento de ausência de prova do nexo causal, evidenciando contradição procedimental e cerceamento de defesa, aptos a ensejar a cassação do julgado.10. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da deficiência probatória que macula o feito, com vistas a assegurar a adequada apuração da verdade material e a prolação de decisão justa e fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de MARCELE J.D.S. conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a produção das provas pertinentes, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ficando prejudicados, por consequência, os pedidos de reforma da sentença formulados em ambas as apelações.12. Tese de julgamento: “Há cerceamento de defesa quando o Estado-Juiz indefere a produção da prova testemunhal e pericial necessária à elucidação de fatos controvertidos para o julgamento do mérito e julga a pretensão improcedente por falta de provas”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. LIV, LV e XXXV; CPC, arts. 4º, 7º, 9º, 10, 355, 357, 369, 370, parágrafo único, 371 e 373; CC/2002, arts. 186 e 927; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, incs. 1 e 2; Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, inc. I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Min. L. F. Salomão, Quarta Turma, j. 09.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.434.742/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.02.2018; STJ, MS 12.064/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 603.973/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0004909-79.2015.8.16.0021, Rel. Desemb. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0005174-54.2020.8.16.0038, Rel. Desemb. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.763.342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior não foi válida porque negou a produção de provas importantes que a parte pediu para mostrar que sofreu abandono afetivo, o que é um tipo de dano moral. Como não deixaram a pessoa provar o que dizia, a decisão que rejeitou o pedido dela não pode valer. Por isso, o processo vai voltar para a primeira instância para que sejam feitas as provas necessárias, como depoimentos e exames, garantindo que todos possam se defender direito e o juiz tenha todas as informações para decidir corretamente. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004792-95.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 06.07.2026)”“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinário, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os requisitos fáticos da prescrição aquisitiva. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova oral e julgou o feito antecipadamente, vindo a rejeitar o pedido justamente por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova testemunhal requerida, configura cerceamento de defesa na hipótese em que a sentença de improcedência se fundamenta na insuficiência de provas quanto ao exercício da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova é corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes influir na convicção do magistrado (art. 369 do Código de Processo Civil). 4. Embora o magistrado seja o destinatário das provas, o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) revela-se inapropriado quando a matéria exige dilação probatória para comprovação de fatos controvertidos, como o animus domini e o lapso temporal na usucapião. 5. Há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a prova testemunhal e, simultaneamente, decide contra a parte que a requereu alegando falta de comprovação do direito. Tal prática configura venire contra factum proprium processual. 6. A cassação da sentença é medida que se impõe para permitir a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide que resulta em improcedência por insuficiência de provas, após o indeferimento de prova testemunhal tempestivamente requerida e essencial à demonstração da posse, configura cerceamento de defesa. 2. A insuficiência da prova documental, em ações de usucapião, impõe a abertura de instrução probatória para a oitiva de testemunhas sobre os fatos da posse.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câm. Cível, AC 0001242-40.2024.8.16.0128, Rel. Desa. Subs. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.03.2026; TJPR, 17ª Câm. Cível, AC 0008948-73.2021.8.16.0033, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 25.02.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu anular a decisão do juiz de primeiro grau porque ele não permitiu que a pessoa que pedia o direito à propriedade (usucapião) trouxesse testemunhas para falar sobre o tempo em que ela mora no local. O juiz havia encerrado o processo cedo demais dizendo que não havia provas, mas ele mesmo impediu que essas provas fossem feitas. Agora, o processo voltará para o início para que as testemunhas sejam ouvidas e o caso seja julgado de forma justa. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007791-94.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026)”Logo, imperiosa a cassação da sentença, por error in procedendo, com a consequente reabertura da instrução probatória, pois o Juízo sequer analisou o pedido de produção de prova pericial, vindo posteriormente a julgar a demanda improcedente por ausência de provas de que a instalação das redes tenha invadido área particular de forma irregular ou sem respaldo legal.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de acolher a preliminar aventada e cassar a sentença, ante o error in procedendo, sendo imperiosa a reabertura da instrução probatória, pois o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, sem sequer analisar o pedido de produção de prova pericial, pugnada por ambas as partes e, na sequência, julgou improcedente a demanda por insuficiência de provas.
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