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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos ao v. acórdão (mov. 23.1, 2º grau, dos autos n. 0003551-12.2024.8.16.0103) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN, COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTESI. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para: (a) determinar o recálculo dos juros aplicados ao contrato firmado entre as partes conforme a média de mercado apontada pelo Bacen; (b) condenar a requerida à devolução do excesso das parcelas, de forma dobrada; e (c) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais formulado na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Pela ré, a discussão está restrita: (i) à ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) à nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) à regularidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; (iv) à serie temporal do Bacen a ser utilizada para recálculo das parcelas; e (v) à devolução de valores à autora de forma simples. 3. Pela autora, a questão em discussão envolve: (i) a reparação por danos morais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. APELAÇÃO DA RÉ (1) 5. Pedido subsidiário de limitação dos juros em uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Inovação recursal. Tema não levado à consideração do juízo de origem. Contestação que não apresenta nenhuma alegação nesse sentido. Apelo não conhecido nesse aspecto. 6. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Necessidade da dilação probatória não verificada. Provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia de fato. 7. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença que satisfatoriamente enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo, bem expondo os motivos da conclusão adotada. 8. Contrato de empréstimo pessoal (1). Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa contratada que supera em mais de 9 vezes a taxa anual de mercado apurada pelo Bacen para operações similares no período de contratação. Revisão autorizada. CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. 9.1. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de informações ou dados objetivos a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ou qualquer fator outro de ponderação. 9.2. Histórico de inadimplência da apelada que não se presta a justificar a majoração das taxas de juros cobradas, vez que extraída em data posterior à contratação. Cita precedentes. 9. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pelo mutuário em razão dos contratos revisados. Repetição do indébito em dobro. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Modulação dos efeitos. Ofensa à boa-fé objetiva. Restituição em dobro admitida em relação aos descontos posteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021), independentemente da prova do elemento volitivo. 10. Apelação da autora (2) 11. Dano moral. Não ocorrência de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Ausência de prova de prejuízo de maior magnitude à sua esfera extrapatrimonial. Ofensa grave a quaisquer direitos da personalidade da parte não deduzida, afinal, da petição inicial. Reparação moral não autorizada em concreto. Sentença mantida no particular. Cita precedentes. 12. Honorários recursais. Majoração. CPC, 85, § 11. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação interposta pela ré parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.Apelação interposta pela autora conhecida e não provida. Sustenta a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em suma, padecer o v. acórdão embargado de “contradição”, uma vez que, segundo compreende, haveria contrariedade entre o entendimento adotado por esta Câmara e aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS. Alega que, ao se “reconhecer que a ‘taxa média de mercado’ é somente uma média e, portanto, não pode ser utilizada como ferramenta única para se aferir a existência de abusividade ou não da taxa de juros pactuada no contrato; de reconhecer a necessidade de análise caso a caso, para se verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e, por conseguinte, compreender que cada contratação possui particularidades e características individuais, que devem ser analisadas pontualmente”, devem ser atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso. Insiste no argumento de que “a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos [sic] e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito”. Pugna, ao final, para fins de prequestionamento, pela manifestação quanto aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, assim como ao art. 421 do Código Civil e os artigos 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). É, sucintamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que alega a embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, a embargante não apontou nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, é a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso de apelação que interpôs decidido conforme defende, protelando, no fim das contas, a solução do processo. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. A propósito, ademais, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo de decisões no curso do processo quando tratam de aspecto distinto de análise: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). E de incoerência entre os termos do decidido nem sequer cogitou a embargante, tanto menos com alguma juridicidade. 2.1. No que releva realçar nesta ocasião, enfim, bem explicita o v. acórdão embargado, de premissa, que a liberdade contratual não autoriza o pacto de prestações abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor, como se constatou no caso. Afirmou-se, pois, que, a despeito de se verificar possível em tese a fixação de taxa de juros mais elevada, conforme os característicos da contratação e do contratante e os riscos de cada negócio, consoante o estabelecido no precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela embargante, em concreto não demonstrou a instituição financeira, como lhe competia fazer, que as particularidades do empréstimo contratado pela embargada justificavam, - e justificaram ao tempo da contratação -, as taxas de juros remuneratórios previstas. Ou seja, não provou a instituição de crédito que havia qualquer razão de fato, pessoal e conjuntural, a embasar a cobrança de juros em taxas tão elevadas como são as praticadas na hipótese, e que exigiram a atuação de intervenção de reequilíbrio da relação. A propósito, do v. acórdão: “3.2.4. Não se está a dizer, frise-se, que a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura mesmo, e por si só, abusividade, já que é assegurada às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras.Afirma-se, sim, que a existência de margem para o ajuste, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve, não autoriza, e em particular não justifica no caso em exame, quando há evidente assimetria entre fornecedor e consumidor, e na ausência de demonstração pela instituição financeira de que, à época da contratação, assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, REsp 1.821.182 /RS), a cobrança de taxas de juros remuneratórios que superam em mais de 3 (três) vezes a taxa média mensal do mercado para negócio de mesma natureza naquele momento, e mais de 9 (nove) vezes a taxa média anual calculada.(...)3.2.5. Reafirme-se, a terminar o subtópico, que não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir, para cada caso, a consideração do abuso.Na hipótese em tela, porém, como já acentuado, não bastasse a constatação de que os juros impostos ao mutuário o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado, a apontar, por si só, exorbitância, para justificar a taxa efetiva cobrada e afastar a solução da sentença para o caso em concreto, nenhum dado ou informação objetiva veio trazida ou produzida pela Crefisa,- como lhe competia, e não ao consumidor -, dos riscos que fundamentaram, à época da contratação, as taxas concretamente impostas à autora.Em resumo, mantém-se a sentença no que se refere à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista em cada um dos contratos firmados entre as partes, não se discutindo aqui os reflexos”. Sucessivamente, mostrou-se que, não estando autorizado o abuso, é a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil o melhor parâmetro para o reequilíbrio da relação contratual firmada entre desiguais. Desse modo, na medida em que, “a média apurada pelo Bacen expressa, afinal, as variações, para mais e para menos, das taxas de juros praticadas pelas instituições de crédito em determinada época e modalidade de operação, refletindo em gênero, conforme a metodologia aplicada, os característicos do mercado e dos [todos] nichos de atuação”, incluindo aquele de atuação da Crefisa. Não foi outro motivo, aliás, rememore-se, que foi esse o padrão adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 530, quando a tratar da falta de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada (por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento nos autos). Para finalizar, bem se expôs a razão de se adotar, em face da ofensa à boa-fé objetiva, a repetição dobrada do indébito. A respeito: “3.3.1. A seu turno, quanto ao pedido de devolução de valores de forma simples, não assiste razão à ré.É que, sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS definiu que para a restituição de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990, não há influência da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Vide (destacado): (...)A aplicação da referida tese, entretanto, conforme definiu a Corte Superior na ocasião, tem eficácia apenas prospectiva, em relação “às cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente” (ver STJ - AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). Não se aplica, assim, aos casos cuja cobrança indevida antecede a publicação do v. acórdão, em 30/3/2021.Para antes daí, “... será necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do aludido julgamento” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972- 41.2021.8.16.0017 - Maringá – Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023 - sublinhei). No caso concreto, verifica-se que o contrato n. 500630001127 (mov. 29.4, 1º grau) foi firmado em 09/1/2024, portanto todas as parcelas possuem data de vencimento posterior à 30/3/2021. Assim, em relação a elas, a repetição em dobro do indébito está mesmo admitida, desde que o abuso da taxa de juros bem caracteriza injustificável ofensa à boa-fé objetiva.” O certo é que, como dito, não se evidencia no v. acórdão embargado nenhuma contradição interna a sanar pela via eleita. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide, o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos.” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Outrossim, estando, como estão na hipótese, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento, objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, como já noutro instante memorado, “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Sobre a oposição de embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria, aliás, desde logo afirmou-se no v. acórdão embargado: “Para finalizar, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados todos os aspectos que envolvam a norma tida por violada, desde que apreciados na solução do caso todas as questões alegadas, “inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). 2.2. Por derradeiro, o que se vislumbra na hipótese é o verdadeiro abuso do direito de recorrer da embargante, que insiste, por via oblíqua, e sob premissa não aceitável de vício de análise, em rediscutir o caso, causando indevida protelação da solução da causa. Como é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e vi) há recurso cabível para a finalidade colimada”. (STJ-2ªT., REsp n. 859.977-Edcl-Edcl, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 08/9/2009, DJ 24/9 /2009)[1]. Nesta Colenda Décima Quarta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. ACLARATÓRIOS DA RÉ/APELANTE: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N.º 1.821.182/RS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE BUSCA POSTERGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSISTÊNCIA EM TESE AMPLAMENTE DEBATIDA E SISTEMATICAMENTE AFASTADA EM OUTRAS CENTENAS DE RECURSOS SEMELHANTES. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000375-18.2025.8.16.0094 - Iporã – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 28/7/2025). (Destaquei). Com efeito, é inevitável, em retribuição ao transvio de agir, a sanção de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, a aplicação de multa, que proponho no mínimo admissível, no correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado dado à causa. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com imposição de multa à embargante no equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
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