Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 17.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0001086-46.2025.8.16.0151, o Juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, por entender operada a prescrição, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade.Nas razões de mov. 20.1, alega a apelante que: I) aplicável do CDC, sendo a Instituição Financeira responsável objetivamente; II) sua condição pessoal a caracteriza como hipervulnerável; III) o termo inicial da prescrição é a data da ciência efetiva do dano, segundo o princípio da actio nata, ocorrida apenas em julho de 2025, quando teve acesso aos extratos previdenciários; IV) a sentença se baseou em obrigação de trato sucessivo e iniciou o cômputo do prazo prescricional do vencimento da última parcela do contrato consignado, ocorrido em julho de 2016; e, V) a sentença é nula, pois, extinguiu o feito antes da formação regular da relação processual, sem oportunizar contraditório ou produção probatória mínima acerca do marco inicial da prescrição. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 20.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Da análise da inicial, observo que a autora afirma ter identificado desconto, alegadamente indevido, no seu benefício previdenciário, lastreado em contrato datado de 02/04/2015, encerrado em 07/2016. Defende a inexistência de relação jurídica, pois, nunca houve formação válida ou manifestação de vontade, havendo nulidade absoluta, a ensejar repetição em dobro do cobrado, além de reparação por danos morais.Determinado a juntada do extrato bancário do mês da transferência do supostamente indevido para a conta bancária da autora (mov. 11.1), após pronunciamento reiterando a inversão do ônus da prova e exibição documental pela Instituição Financeira (mov. 12.1), sobreveio sentença declarando a prescrição (mov. 17.1).Pois bem.De início, pontuo a possibilidade de cognição, de ofício, da prescrição, por ser matéria de ordem pública, segundo art. 487, inciso II do CPC, desde que previamente oportunizado à parte se manifestar (art. 487, parágrafo único do CPC), conferindo-lhe contraditório, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...). PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO (...). A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. 4. O conhecimento de matéria de ordem pública debatida nos autos e objeto de capítulo recorrido não configura desrespeito à regra que veda a decisão surpresa. (...). (REsp n. 2.086.231/SP, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J. 09/03/2026).Assim, o fato de ser extinto o feito antes de perfectibilizada a relação jurídica-processual, com a citação do requerido, por si só, não impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, se extinto com base em questão passível de ser conhecida, de ofício.Prosseguindo, apesar de não ter sido intimado para prévia manifestação sobre a prescrição, não resta demonstrado efetivo prejuízo substancial ou processual, uma vez que foi oportunizado à apelante o contraditório postergado, com o amplo debate da matéria controvertida nesta apelação, viabilizando não apenas comprovar eventual prejuízo, mas especialmente hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição (arts. 197, 198, 199 e 202 do CC). Nessa linha:APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA QUAL SE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORA, JULGANDO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO À NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. PARTE QUE PODE DEBATER A MATÉRIA, AMPLAMENTE, NO APELO. PREJUÍZO NÃO INFERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0012708-86.2024.8.16.0045 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 31.01.2025).No tocante ao mérito, verifico do Histórico de Empréstimo Consignado que o contrato objeto da lide refere-se ao nº 0046758606120150401, em que houve liberação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos em 60 parcelas de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), com início dos descontos em abril/2015. O encerramento se deu em 07/2016 (mov. 1.7).O tema da prescrição e respectivo termo inicial para propositura de ação que envolva a pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais foi analisado por esta Corte, por ocasião do julgamento do IRDR nº 1746.707-5, oportunidade em que a Seção Cível consolidou tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III do CPC. Veja:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". (IRDR 1746707-5. SEÇÃO CÍVEL. Rel. Desig. Vitor Roberto Silva. J. 29.11.2019. DJe 18.12.2019)No caso, a autora se declara analfabeta (mov. 1.1, fl. 3) e, ao que se verifica da consulta pública perante o Projudi, propôs 13 ações, no mesmo dia, com semelhantes pedidos, objetivando discutir, individualmente, os contratos de empréstimos consignados indicados em Histórico do INSS. Independentemente desta circunstância, esta 13ª Câmara Cível tem posicionamento consolidado quanto ao prazo quinquenal (art. 27 do CDC) e à data do último desconto como termo inicial. Friso que, tratando-se de negócio jurídico com obrigação de trato sucessivo, encontrasse pacificado o entendimento de que o início do cômputo do prazo prescricional é vencimento da última parcela do empréstimo e não a data da ciência, como defendido, posto que, naquele momento se opera o término da relação contratual, viabilizando apurar eventuais danos suportados. Sobre o tema:Direito civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado. Sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral. Insurgência da parte autora. Alegada a não ocorrência da prescrição. Não acolhimento. Prescrição quinquenal. Art. 27 do cdc. Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário do demandante. Recurso não provido. (...) 1. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos de empréstimo consignado é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir do último desconto, e não da ciência do dano. 2. No caso, quitado o contrato, o fim dos descontos se deu em 07/2019 e a exclusão do empréstimo se deu em 08/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 03.06.2025, demonstrando o decurso do prazo prescricional. Sentença mantida. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0001377-92.2025. 8.16.0071 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 27.02.2026).Na hipótese, os descontos foram encerrados em 07/2016 e a demanda ajuizada apenas em 31/07/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos, de modo que, configurada a prescrição da pretensão, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com condenação da autora às custas processuais, observada a gratuidade.Por fim, não há que se majorar os honorários advocatícios, segundo art. 85, §11, do CPC, posto que não há condenação na origem.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|