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Processo:
0014490-90.2023.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que o autor/apelante alega ser portador de sequelas nos braços decorrentes de acidente de trabalho, as quais foram causadas no exercício da função laboral de “passador”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente, especificamente a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças e a atividade laboral exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o laudo pericial concluiu que atualmente não há redução da capacidade laboral do autor, pois foi atestado que o quadro das lesões está consolidado e não há incapacidade funcional detectada. 4. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual. 5. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 6. No caso, o autor não juntou qualquer atestado, outro laudo médico ou fotos recentes aptas a comprovarem a persistência da incapacidade laboral alegada, havendo apenas documentos antigos e o parecer médico constante no laudo pericial realizado nestes autos, devendo prevalecer a perícia conclusiva. 7. O autor é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de ação acidentária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000149-97.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 17.03.2026; TJPR, Apelação Cível 007583-66.2024.8.16.0004, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 06/03/2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033640-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023. Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia mostrou que ele não está incapaz atualmente. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.