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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença de mov. 82.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0014490-90.2023.8.16.0069, que julgou improcedente o pedido inicial, por concluir que o laudo pericial constatou que o autor não possui lesões incapacitantes para toda e qualquer atividade que possa prover a sua subsistência, nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora sofreu acidente de trabalho, sendo também inquestionável que, em decorrência disso, gozou do Auxílio-doença por acidente de trabalho NB 131.003.498-0 (seq. 1.13).
Contudo, embora a parte autora afirme que restaram sequelas a ensejar a concessão de benefício, verifica-se que as provas produzidas demonstraram cabalmente que não houve qualquer redução na capacidade laborativa do autor apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, que é concedido como forma de indenização, ou mesmo de auxílio-doença.
Isso porque a perícia médica judicial realizada em junho de 2024 (seq. 50) concluiu pela capacidade laboral da parte autora, afirmando que o quadro está consolidado e não há incapacidade funcional detectada, conforme se verifica das respostas aos quesitos da perícia. (...) Ainda, destaca-se que o autor não juntou qualquer atestado, laudo médico ou fotos recentes que venham a comprovar a persistência de incapacidade laboral, havendo apenas documentos antigos e o parecer médico no laudo pericial realizado nestes autos, o qual, entendo, deve prevalecer inclusive porque produzido sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo a ocorrência de lesões incapacitantes, ainda que parciais, ausente está o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, o que leva, invariavelmente, à improcedência do feito. (...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ao direito invocado e do que restou evidenciado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, processo com resolução de mérito.
O presente feito está isento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21, alínea “h”, da Lei Estadual nº 6.149/70.
Determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores pagos pelo réu a título de honorários periciais, conforme Tema 1.044/STJ, observada a correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento, assim como a limitação prevista pela Resolução CNJ nº 232/2016. Habilite-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observado o Código de Normas do Foro Judicial, arquivem-se os autos.”. Inconformado com a sentença, o autor Thiago Castilholi dos Reis recorre à esta Superior Instância (mov. 88.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença que não reconheceu o direito ao benefício previdenciário em seu favor, merece reforma, pois é sim portador de sequelas físicas advindas de acidente de trabalho, eis que foi reconhecida na perícia administrativa que apresentava limitação de extensão do antebraço; b) embora tenha sido reconhecido a existência de sequelas consolidadas, as quais provocaram a redução de seus movimentos, o perito entendeu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, pelo simples fato de o apelante ter retornado ao trabalho; c) o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, é claro ao prever que se houver redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente (de qualquer natureza), ainda que em grau mínimo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como ocorre no caso em tela; d) os documentos constantes nos autos comprovam que possui sequelas consolidadas, e que passou por seis cirurgias, mas não há mais possibilidade de melhora por qualquer tratamento empregado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor. Devidamente intimado, o INSS apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 93.1), sem preliminares, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Pois bem. No caso presente, o autor, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor. Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, pois há cópia da CNIS juntada no feito atestando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa L. A. de Souza - Lavanderia. (mov. 1.13). O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.6), que se trata de documento hábil a demonstrar o vínculo de causalidade, e diante da conclusão da perícia (mov. 50.1). Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral do autor e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Consoante se extrai dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 50.1): “(...)
5.10. Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R. O Houve incapacidade laborativa. Hoje esta não mais existe. requerente manteve-se em atividade desde a alta do INSS. Recebeu alta previdenciária em 09.06.2006. Se desligou da empresa em 10.06.2006 e em 08.08.2006, estava trabalhando em outra empresa de confecções.
5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R. Entendo que não.
5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
R. Não há incapacidade parcial e permanente. Qual atividade?
5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
R. Não há incapacidade. (...) 5.15. O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo sus?
R. Não mais faz tratamento. Não identificamos documentação que comprove assistência médica após sua alta médica em 2006, por queixas clinicas.
5.16. É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R. O quadro está consolidado.
5.17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor pelo elucidação da causa?
R. Houve fratura de úmero e ferimento com lesão extensa. Submeteu-se a cirurgias e ocorrido houve boa evolução posterior. Ele continuou a trabalhar desde dois meses após alta da previdência e continua até os dias atuais. (...)”. - (grifos no original).
Ademais, na complementação do laudo, o expert prestou os devidos esclarecimentos, assim concluindo (mov. 70.1): “QUESITOS COMPLEMENTARES:
1. O fato de o Autor enfrentar “redução da extensão do cotovelo abaixo de 15%”, como relatado nas “condições atuais” apresentadas no laudo pericial, não seria suficiente a conduzir à compreensão de que apresentação redução de sua capacidade laborativa? Devendo-se considerar que sempre exerceu atividades braçais. Esclareça!
R. Este nível não gera limitações laborais.
2. O quadro enfrentado pelo Autor afeta, ainda que minimamente, o exercício de atividades cotidianas e laborais? Em que se baseia sua compreensão?
R. Não há restrições.
3. Em comparação a profissionais que exercem a mesma função que o Autor, qual seja: operador de máquinas, possui a mesma capacidade laborativa? É necessário o emprego de maior esforço para realizar as mesmas atividades?
R. Não há elementos que se possa falar em incapacidade laborativa. O principal motivo é uma folha de trabalho grande de 2006, quando saiu do INSS até os dias atuais, e sem receitas, atestados, exames de que tenha feito atendimento pelo braço posterior a sua alta do INSS. Começou a trabalhar com 16 anos, na lavanderia terceiro milênio, como passador entre 01.10.2002 até 29.12.2002. Como passador na empresa Souza lavanderia, (várias funções) entre 01.04.2003 até 10.06.2006. Na aylon indústria e comércio vestuário ltda, como revisador, entre 08.08.2006 até 15.03.2007. Destilaria melhoramentos, como servente, entre 19.03.2007 até 12.11.2007. Em uma outra Lavanderia em Jussara, como passador, entre 17.01.2008 até 01.07.2009. Como auxiliar de lavanderia, entre 01.09.2009 até 23.01.2010. Como passador a máquina, entre 04.05.2010 até 14.10.2010. Na agroteston, como ajudante de estrutura metálica, entre 15.10.2010 até 31.08.2013. Em Oficina mecânica, com auxiliar de mecânico, entre 20.08.2013 até 10.04.2014. l.c mori. Me, faz embalagens plásticas, como embalador entre 06.11.2017 e 03.03.2019. Novamente na mesma empresa, como operador de máquinas de embalagem, entre 07.10.2019 e em aberto.
4. Analisando-se os quadros do Anexo III do Decreto 3.048/99, principalmente o quadro de n°.6, o Autor enquadra-se em alguma das hipóteses ali previstas? Se não, qual a fundamentação de tal entendimento?
R. O nível de restrição e mobilidade não interfere em sua produção, e em sua condição de saúde. (...)” - (grifos no original).
Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que o autor possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que o quadro das lesões está consolidado e não há incapacidade funcional detectada, ressaltando que o autor não juntou qualquer atestado, laudo médico ou fotos recentes que venham a comprovar a persistência de incapacidade laboral, havendo apenas documentos antigos e o parecer médico constante no laudo pericial realizado nestes autos.
Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Assim, não obstante as alegações do apelante quanto à existência de sequelas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que “não há incapacidade parcial e permanente”, conforme bem ponderado na sentença recorrida. Ademais, no caso, como visto, inexiste qualquer prova que milite em desfavor da conclusão do laudo pericial ou que demonstre a existência da incapacidade laboral mencionada pelo apelante. Ainda, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela. Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais.
Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário. Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão do apelante não merece acolhimento. Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - MÉRITO -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - AUTOR QUE ERA “TRATORISTA” À ÉPOCA DOS FATOS - LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA DO CALCÂNEO (CID S92.0) E DOR ARTICULAR (CID M25.5) - SEQUELA NÃO INCAPACITANTE - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REABILITAÇÃO NÃO RECOMENDADA NO CASO - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000149-97.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.03.2026) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTES PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1 Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face da autarquia previdenciária, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/09/2016, que resultou em fratura de ossos do punho e da mão, com percepção prévia de auxílio-doença até 31/03/2017. 1.2 Alegação de permanência de sequelas após a cessação do benefício, com repercussão negativa na capacidade laboral para a atividade habitual, e pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo posterior. 1.3 Realização de perícia judicial, que concluiu pela consolidação da fratura, com preservação da amplitude de movimento, força e estabilidade, afastando incapacidade ou redução da capacidade laboral. 1.4 Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, com isenção de custas e verbas de sucumbência e determinação de restituição dos honorários periciais. 1.5 Interposição de recurso de apelação pela parte autora, sustentando a existência de sequelas definitivas e a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à vista do conjunto probatório. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 Diferencia-se do auxílio-doença, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe incapacidade temporária para o labor, sendo o auxílio-acidente devido apenas após a consolidação das lesões. 3.3 A prova pericial judicial, realizada de forma detalhada, concluiu de maneira categórica pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, destacando a consolidação da fratura, a preservação da força, da mobilidade e da estabilidade do punho e da mão, bem como a ausência de restrições funcionais para o exercício da atividade habitual. 3.4 O laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos formulados, avaliou as condições clínicas atuais do segurado e as confrontou com as exigências da atividade exercida, não identificando necessidade de maior esforço nem limitação funcional relevante. 3.5 Não foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, inexistindo documentos médicos contemporâneos que indiquem incapacidade ou redução funcional decorrente do acidente. 3.6 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo nulidade na adoção do laudo pericial como fundamento da decisão. 3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa relacionada à atividade habitual, sendo indevido o benefício quando as sequelas não acarretam prejuízo funcional ao trabalho exercido. 3.8 O Superior Tribunal de Justiça igualmente entende que não basta a existência de dano à saúde, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente. 3.9 Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, bem como da isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, I; 59; 86; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AC 1267573-9. TJPR, 7ª C. Cível, 0005325-71.2013.8.16.0165. TJPR, 6ª C.Cível, 0014208-41.2019.8.16.0021. TJPR, 7ª C.Cível, 0001407-80.2018.8.16.0166.”
(TJPR, Apelação Cível 007583-66.2024.8.16.0004, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 06/03/2026) - destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho não demonstraram prejuízo à capacidade laboral do autor, que sofreu fraturas no braço direito. O autor requereu o benefício, argumentando que as lesões permanentes afetaram sua capacidade de trabalho como servente. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral do Autor, com mobilidade e força preservadas. 4. A mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessário demonstrar a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. 5. O Autor não apresentou elementos que infirmassem as conclusões periciais ou o entendimento do juízo singular. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033640-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026) - Destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) - destaquei.
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional do apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Dos ônus sucumbenciais No tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso do autor tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ele está isento de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular na sentença recorrida (mov. 82.1). Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Thiago Castilholi dos Reis, nos termos da fundamentação.
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