SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026925-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença para expedição de precatório, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição de precatório de natureza alimentar e autorizou a reserva de honorários contratuais. 1.2. O agravante sustentou interpretação equivocada do título executivo quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a expressão “a cada exigibilidade do prêmio” constitui aposto explicativo referente exclusivamente à correção monetária, devendo os juros incidirem desde a citação (art. 405 do Código Civil), em leitura conjugada dos elementos do julgado (art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil). Alegou, ainda, excesso de execução; violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de esclarecimentos da Contadoria Judicial quanto à divergência verificada no valor principal atualizado, subsistente mesmo com a exclusão dos juros moratórios; e omissão quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu a homologação dos cálculos por ele apresentados ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para complementação dos esclarecimentos contábeis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios pode ser apreciado originariamente em grau recursal; (ii) verificar se o título executivo judicial foi corretamente interpretado quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora; (iii) analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial quanto à divergência apontada no valor principal atualizado; (iv) examinar a aderência, ao caso, dos precedentes invocados pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios não merece conhecimento, por constituir inovação recursal, uma vez que não demonstrada sua prévia submissão ao juízo de origem, sendo vedada sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, ainda que a verba honorária possua natureza de consectário legal. 3.2. O título executivo judicial estabeleceu expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir de cada exigibilidade do prêmio, razão pela qual não se aplica a regra supletiva prevista no art. 405 do Código Civil, prevalecendo os critérios definidos na decisão transitada em julgado, em observância à coisa julgada material e à vedação de rediscussão do julgado em fase de liquidação e cumprimento (arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.3. A interpretação conjugada dos elementos do julgado (art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil) confirma que a locução temporal alcança ambos os consectários, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cuja mora se renova a cada vencimento. 3.4. Não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o agravante teve oportunidade de impugnar os cálculos e, diante das divergências apontadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, que prestou esclarecimentos específicos e fundamentados. 3.5. A alegada divergência remanescente no valor principal atualizado foi expressamente enfrentada na origem, tendo o auxiliar do juízo consignado a utilização das mesmas bases de cálculo do executado e a origem exclusiva da diferença no termo inicial dos juros moratórios, sem que o agravante indicasse, de forma discriminada, a rubrica, competência ou índice supostamente incorretos. 3.6. Distinguem-se os precedentes invocados pelo agravante, fundados em título de redação dúbia e em incongruências não esclarecidas na origem, hipóteses diversas da presente (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). 3.7. Ausente demonstração técnica capaz de infirmar o trabalho do auxiliar do juízo, prevalecem os cálculos oficiais, produzidos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 489, § 1º, VI, e § 3º, 492, 502, 509, § 4º, 524, § 2º, e 1.014; Código Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0098483-73.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0090327-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 06.02.2026. Precedentes distinguidos: TJPR, AI nº 0074730-24.2024.8.16.0000; TJPR, AI nº 0081572-20.2024.8.16.0000.