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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença para expedição de precatório, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição de precatório de natureza alimentar e autorizou a reserva de honorários contratuais. 1.2. O agravante sustentou interpretação equivocada do título executivo quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a expressão “a cada exigibilidade do prêmio” constitui aposto explicativo referente exclusivamente à correção monetária, devendo os juros incidirem desde a citação (art. 405 do Código Civil), em leitura conjugada dos elementos do julgado (art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil). Alegou, ainda, excesso de execução; violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de esclarecimentos da Contadoria Judicial quanto à divergência verificada no valor principal atualizado, subsistente mesmo com a exclusão dos juros moratórios; e omissão quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu a homologação dos cálculos por ele apresentados ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para complementação dos esclarecimentos contábeis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios pode ser apreciado originariamente em grau recursal; (ii) verificar se o título executivo judicial foi corretamente interpretado quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora; (iii) analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial quanto à divergência apontada no valor principal atualizado; (iv) examinar a aderência, ao caso, dos precedentes invocados pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios não merece conhecimento, por constituir inovação recursal, uma vez que não demonstrada sua prévia submissão ao juízo de origem, sendo vedada sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, ainda que a verba honorária possua natureza de consectário legal. 3.2. O título executivo judicial estabeleceu expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir de cada exigibilidade do prêmio, razão pela qual não se aplica a regra supletiva prevista no art. 405 do Código Civil, prevalecendo os critérios definidos na decisão transitada em julgado, em observância à coisa julgada material e à vedação de rediscussão do julgado em fase de liquidação e cumprimento (arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.3. A interpretação conjugada dos elementos do julgado (art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil) confirma que a locução temporal alcança ambos os consectários, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cuja mora se renova a cada vencimento. 3.4. Não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o agravante teve oportunidade de impugnar os cálculos e, diante das divergências apontadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, que prestou esclarecimentos específicos e fundamentados. 3.5. A alegada divergência remanescente no valor principal atualizado foi expressamente enfrentada na origem, tendo o auxiliar do juízo consignado a utilização das mesmas bases de cálculo do executado e a origem exclusiva da diferença no termo inicial dos juros moratórios, sem que o agravante indicasse, de forma discriminada, a rubrica, competência ou índice supostamente incorretos. 3.6. Distinguem-se os precedentes invocados pelo agravante, fundados em título de redação dúbia e em incongruências não esclarecidas na origem, hipóteses diversas da presente (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). 3.7. Ausente demonstração técnica capaz de infirmar o trabalho do auxiliar do juízo, prevalecem os cálculos oficiais, produzidos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 489, § 1º, VI, e § 3º, 492, 502, 509, § 4º, 524, § 2º, e 1.014; Código Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0098483-73.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0090327-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 06.02.2026. Precedentes distinguidos: TJPR, AI nº 0074730-24.2024.8.16.0000; TJPR, AI nº 0081572-20.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026925-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026925-07.2026.8.16.0000, em que é Agravante Estado do Paraná e Agravada Iraci Lini Luz.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença para expedição de precatório nº 0003561-62.2024.8.16.0004, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos seguintes termos (mov. 8.1, integrada pela decisão de mov. 23.1-origem):“(...) À vista disso, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal no valor de R$ 126.750,33 (cento e vinte e seus mil setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), atualizado até 01/12/2019, conforme cálculo trazido pelo Auxiliar Técnico em ref.mov. 204.1 e 204.18 dos autos nº 0005707-91.2015.8.16.0004. Tudo com observância aos Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431)1, Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195)2, Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal3 e art. 100, §§5º e 12º, da CF. II. Atendidas as normas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal (art. 100, § 1º, da CF). III. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90”. “Conforme decisão ref.mov. 222 dos autos nº 0005707-91.2015.8.16.0004, determinou-se a utilização dos parâmetros fixados no título executivo judicial; o que foi mantido pelo Tribunal ad quem (...) Na oportunidade, verificou-se “diferença de R$232.958,43 entre a conta indicada pelo Estado do Paraná (R$ 4.059.094,61) e aquela indicada pela contadoria (R$ 4.292.053,04)” (ref.mov. 222 dos autos nº 0005707-91.2015.8.16.0004), motivo pelo qual se remeteu os autos à Contadoria, que esclareceu (...) À vista da controvérsia, determinou-se novamente a observância do título executivo judicial, motivo pelo qual os juros de mora devem incidir “a cada exigibilidade do prêmio” (ref.mov. 8). Segue trecho da decisão combatida (...) Logo, ao contrário do que afirmou o embargante (ref.mov. 15), a diferença entre os cálculos residiu no termo inicial de juros de mora; informação indicada em ref.mov. 8, quando novamente se determinou observância ao título executivo judicial. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.”Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial. Argumenta que o título executivo foi interpretado incorretamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que a expressão “a cada exigibilidade do prêmio”, constante da sentença originária, encerra aposto explicativo posicionado imediatamente após a menção à correção monetária, a ela se referindo com exclusividade, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Acrescenta que, ainda que se admitisse dúvida quanto ao alcance da locução, o título deveria ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos, a teor do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, do que resultaria a homologação integral da conta fazendária (mov. 137.2 dos autos principais) e o reconhecimento do excesso de execução. Alega também que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o juízo de origem não determinou novos esclarecimentos à Contadoria Judicial em face da manifestação apresentada no mov. 240 dos autos principais, na qual apontou que o valor principal atualizado indicado pelo auxiliar do juízo, ainda que desconsiderados os juros moratórios, permaneceria superior ao apurado pela Fazenda Pública, embora ambas as contas empregassem idênticos fatores de atualização monetária. Sustenta, ademais, que a decisão deixou de apreciar pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução. Invoca, em abono de sua tese, os julgados desta Corte proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0074730-24.2024.8.16.0000 e nº 0081572-20.2024.8.16.0000. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para homologação dos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná; subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão para que a Contadoria Judicial apresente os esclarecimentos necessários quanto à diferença do principal, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (mov. 17.1-TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, dada a natureza patrimonial e disponível do direito em litígio (mov. 28.1-TJ).
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 Inovação recursalAfirma o recorrente que a decisão judicial deixou de apreciar pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução.Não obstante a argumentação do agravante, não há qualquer informação nos autos de que esse pedido tenha sido formulado em primeiro grau, nos presentes autos ou junto ao processo originário. Nos documentos acostados ao mov. 1.1 a 1.29 não há qualquer indicação da formulação do pedido. Os documentos acostados ao mov. 11.2, que foi trasladado pelo próprio recorrente nos autos originários, indicam que houve impugnação aos cálculos, mas não que o pedido de aplicação de honorários tenha sido realizado. Junto da manifestação apresentada pelo Estado do Paraná no mov. 217 dos autos originários, embora contenha insurgência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente e sustente a ocorrência de excesso de execução, não formula pedido expresso de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, a decisão agravada não apreciou a fixação de honorários decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco definiu os pressupostos concretos necessários ao arbitramento da verba, como percentual, base de cálculo e sujeito obrigado ao pagamento. Assim, a pretensão deduzida diretamente nesta instância extrapola o objeto efetivamente decidido, de modo que seu exame originário pelo Tribunal importaria indevida supressão de instância.É certo que, no julgamento do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, havendo impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a fixação de honorários advocatícios, independentemente do acolhimento ou da rejeição da impugnação. Todavia, essa diretriz não afasta a necessidade de prévio pronunciamento do juízo da execução quando a matéria não foi objeto da decisão agravada. O reconhecimento da natureza de consectário legal da verba honorária não autoriza que o Tribunal, em agravo de instrumento, proceda ao arbitramento inaugural da verba sem que a questão tenha sido antes apreciada em primeiro grau.Desse modo, sem prejuízo de eventual provocação do juízo de origem pela via processual adequada, não se conhece da pretensão de arbitramento direto de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, por configurar inovação recursal e extrapolar os limites objetivos da decisão agravada.Nos demais aspectos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da decisão agravada, para homologação dos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, ou, subsidiariamente, de sua anulação, para que a Contadoria Judicial preste os esclarecimentos requeridos.Pois bem. Trata-se na espécie de cumprimento de sentença em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, objetivando a implementação do aumento do prêmio de produtividade aos vencimentos dos autores. A sentença de procedência fixou os consectários legais da seguinte forma (mov. 1.5):A referida sentença transitou em julgado em 18/07/2007 (mov. 1.7).Em sede de liquidação de sentença os autos foram encaminhados ao contador judicial, efetuando-se o cálculo da dívida, ao mov. 1.21.Em sede de cumprimento de sentença, após impugnação da requerida, decidiu o Magistrado em primeiro grau que: “III. Assim, embora tenha ocorrido o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1581392-2 – que se deu em abril de 2017 - a Corte Constitucional não lançara qualquer modulação dos efeitos do julgado. Importante lembrar que a eventual modulação dos efeitos do RE foi posta como condicionante no acórdão de agravo de instrumento, e teria o condão de alterar os parâmetros nele fixados1. Na ausência de tal modulação, deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão. Deduzir o contrário significaria imprimir insegurança jurídica ao presente caso, considerando que foram fixados parâmetros objetivos para apuração do valor devido, em sede de recurso, cuja decisão transitou em julgado em 2019. Sendo assim, para que dúvidas não restem, no presente caso devem ser observados os parâmetros delineados pelo título executivo judicial, porquanto ausente a modulação almejada (...) Nada obstante, há uma diferença de R$232.958,43 entre a conta indicada pelo Estado do Paraná (R$ 4.059.094,61) e aquela indicada pela contadoria (R$ 4.292.053,04). V. Portanto, forte no art. 524, § 2º, do CPC, determino sejam os autos remetidos novamente ao contador judicial para que preste os necessários esclarecimentos. Deverá o auxiliar da justiça justificar a diferença acima indicada, bem como informar se a base de cálculo das exequentes Iraci Lini Luz e Apolônia Franczak Rocha foi apurada de acordo com o que restou fixado nos autos..” (mov. 1.24, destaquei). Encaminhados os autos novamente ao expert, esclareceu que (mov. 1.25):“Em cumprimento a r. decisão proferida no mov. 222.1, item V, esclarece-se, respeitosamente, que o cálculo apresentado no mov. 204.1-204.22, foi elaborado em estrita observância ao título executivo, bem como faz-se os seguintes esclarecimentos: 1. No tocante a diferença entre o cálculo do executado e do Contador, foi em razão do termo inicial dos juros moratórios, sendo que o Estado do Paraná considera a citação e a Contadoria a partir de cada vencimento. Ainda, ressalta-se que a sentença ora executada (vide cópia acostada no mov. 1.44) determinou aos requeridos o pagamento das diferenças do aumento de quotas desde 1º de maio de 2005 até a data da entrada em vigor da Resolução 36/05, acrescido de juros e correção monetária a cada exigibilidade do prêmio, motivo pelo qual essa Contadoria considerou ambos a partir de cada vencimento; 2. (...); É a informação sub censura, a qual se submete à apreciação judicial.”A partir dos excertos supracitados é possível concluir, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o título executivo foi interpretado corretamente. Veja-se que o título é claro ao consignar que o débito deve ser acrescido de juros e correção monetária a cada exigibilidade do prêmio, de modo que ambos os índices devem ser computados a cada vencimento. Tampouco aproveita ao agravante a invocação do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. A interpretação conjugada de todos os elementos do julgado, longe de amparar a tese recursal, a infirma: a locução “acrescido de juros e correção monetária a cada exigibilidade do prêmio” encerra complemento de núcleos coordenados — ‘juros’ e ‘correção monetária’ —, aos quais igualmente se reporta o adjunto adverbial de tempo, inexistindo na pontuação empregada — ausente vírgula a isolar o pretenso aposto — elemento que autorize restringir o marco temporal ao segundo consectário. Soma-se a isso a natureza da obrigação reconhecida no título, consistente em prestações periódicas de trato sucessivo, cuja mora se renova a cada vencimento, o que confere plena coerência à leitura adotada pela Contadoria Judicial e pelo juízo de origem.Portanto, não há que se falar em interpretação equivocada do título judicial. Não socorre o recorrente a invocação do artigo 405 do Código Civil[1], porquanto tal dispositivo veicula regra de caráter supletivo, aplicável tão somente na ausência de disposição específica acerca do termo inicial dos juros de mora. Fixado expressamente, no título exequendo, que juros e correção incidem 'a cada exigibilidade do prêmio', prevalece o comando transitado em julgado, restando afastada a regra geral da citação.Destaco que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que juros e correção, como consectários legais, constituam matéria de ordem pública passível de exame de ofício, tal orientação pressupõe título omisso quanto aos respectivos critérios. Havendo, como na espécie, fixação expressa acobertada pela coisa julgada, descabe sua alteração em fase de cumprimento, sob pena de ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC)[2], não cabendo ao juízo da execução modificar os parâmetros do título judicial.Em relação à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, não há qualquer indicativo nesse sentido. Pelo contrário, após a apresentação dos cálculos pelo auxiliar do juízo (mov. 1.21), foi oportunizada ao agravante ampla manifestação e, ante as suas considerações, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, na forma do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, precisamente para que justificasse a diferença apontada e informasse se as bases de cálculo das exequentes haviam sido apuradas de acordo com o quanto fixado no título (mov. 1.24).Impõe-se, ainda, o enfrentamento expresso da alegação de que a divergência entre as contas subsistiria mesmo com a exclusão dos juros moratórios, na medida em que o valor principal atualizado apurado pela Contadoria Judicial seria superior ao indicado pelo ente público, conquanto idênticos os fatores de atualização monetária empregados.A assertiva, contudo, não encontra respaldo nos elementos coligidos. Ao prestar os esclarecimentos determinados, o auxiliar do juízo consignou, de forma expressa, que a diferença entre as contas decorreu do termo inicial dos juros moratórios — considerando o Estado do Paraná a data da citação e a Contadoria o vencimento de cada parcela —, bem como que foram adotadas as mesmas bases de cálculo utilizadas pelo executado (mov. 1.25). No mesmo sentido, a decisão que apreciou os embargos de declaração afastou explicitamente a tese, ao registrar que “a diferença entre os cálculos residiu no termo inicial de juros de mora” (mov. 23.1). Não há, pois, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.Acresce que, embora tenha apresentado conta própria, o agravante não indicou, de forma discriminada, qual rubrica, competência ou índice teria sido indevidamente considerado pela Contadoria Judicial, limitando-se a apontar a divergência do resultado. A arguição genérica de excesso, desacompanhada de demonstrativo analítico que evidencie o equívoco, não se presta a infirmar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, tampouco autoriza a anulação da decisão para renovação de esclarecimentos já prestados.Para além, observo que não há qualquer elemento concreto nos autos que evidencie a adoção de critérios equivocados ou inadequados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos. Ao revés, o auxiliar permanente do juízo, tecnicamente habilitado e equidistante dos interesses das partes, cumpriu com rigor o encargo que lhe foi atribuído, atuando com a imparcialidade que se presume da função.Ademais, o Contador Judicial prestou esclarecimentos específicos e fundamentados acerca dos pontos suscitados pelo executado, indicando expressamente a metodologia de cálculo adotada e sua aderência ao título judicial exequendo.Assim, ausente demonstração técnica apta a infirmar o trabalho do auxiliar do juízo, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em detrimento daqueles apresentados pela parte recorrente.Em casos semelhantes já julgou este e. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão que homologou cálculos apresentados em laudo complementar, fixando o valor atualizado da obrigação em R$ 84.260,60, sendo R$ 14.782,56 a título de honorários contratuais e R$ 69.478,04 a ser destinado aos exequentes, com ressalvas em relação às penhoras já anotadas nos autos. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e erro de julgamento, alegando que o cálculo deveria ter partido de saldo remanescente homologado anteriormente. II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial em laudo complementar foi devidamente fundamentada e se observou as decisões anteriores sobre o débito exequendo. III. Razões de decidir3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, apresentando motivos claros e suficientes para a homologação dos cálculos periciais.4. Os cálculos homologados seguiram os parâmetros estabelecidos em decisões anteriores, não havendo erro material ou inobservância da coisa julgada.5. A impugnação apresentada pela parte executada não demonstrou erro ou divergência nos cálculos, sendo a atualização realizada conforme os índices aplicáveis. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil foi negado. O Tribunal entendeu que a decisão anterior, que homologou os cálculos do perito judicial, estava bem fundamentada e não apresentava erros. A decisão confirmou que os valores atualizados, totalizando R$ 84.260,60, estavam corretos e seguiam as regras estabelecidas em decisões anteriores. Assim, não houve necessidade de mudar a decisão, e o recurso foi mantido sem provimento. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098483-73.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.02.2026).DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO DE REVISIONAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO EXTINTIVO. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença em ação revisional, que homologou laudo pericial, afastou o reconhecimento de crédito em favor do autor e reconheceu saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira. Nas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que: (a) houve ofensa à coisa julgada material, visto que a compensação não constava da sentença, bem como preclusão quanto à tese de inadimplência; (b) a compensação somente se admite em razão de fato superveniente e, diante da ausência de impugnação tempestiva, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo recorrente; (c) subsidiariamente, aduziu a incidência da prescrição trienal sobre o crédito da instituição. II. Questão em discussão2. As questões em discussão dizem respeito à possibilidade, na liquidação de sentença de ação revisional, de reconhecer a inadimplência e compensar créditos sem violação à coisa julgada e à preclusão, bem como à eventual prescrição do crédito remanescente da instituição financeira, apta a obstar a compensação e o pagamento. III. Razões de decidir3. A compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil é forma de extinção de obrigações quando as partes são simultaneamente credoras e devedoras, pressupõe prestações líquidas, certas e exigíveis e dispensa previsão expressa no título judicial.4. Por conta da natureza dúplice das ações revisionais, impõe-se, como consequência lógica do julgado, a apuração bilateral de valores na liquidação e no cumprimento de sentença, medida que prestigia a economia processual e afasta o enriquecimento sem causa.5. Conforme fixado na sentença, houve determinação de revisão contratual com substituição das taxas de juros pela média de mercado e de restituição simples dos valores pagos a maior, razão pela qual a compensação se mostra compatível com o comando judicial e não viola a coisa julgada material.6. Não há valor a ser tratado como incontroverso, visto que o juízo indeferiu o cumprimento de sentença por falta de liquidez e determinou a apuração do montante por arbitramento, com produção de prova pericial.7. A invocação de prescrição não se harmoniza com a natureza da ação revisional tampouco com o objeto da controvérsia, por não se tratar de cobrança autônoma, mas de verificação da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte após a revisão judicial do contrato.8. Ressalta-se que o contrato examinado não corresponde a “cédula de crédito bancário”, como afirma o agravante, mas a empréstimo pessoal sujeito ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela do mútuo.9. O ajuizamento da ação revisional interrompeu a prescrição e afasta qualquer óbice temporal à compensação ou à apuração de eventual saldo. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ação revisional de contrato bancário, por sua natureza dúplice, autoriza, na liquidação, a apuração bilateral de valores e o eventual reconhecimento de inadimplência com compensação de créditos como consequência lógica do título e sem afronta à coisa julgada ou à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 341, 502, 508 e 525, § 1º; CC/2002, arts. 368 e 354; art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0046834-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 04.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0054946-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0029109-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 04.07.2025.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090327-96.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.02.2026)Por fim, cumpre distinguir os precedentes invocados pelo agravante — Agravos de Instrumento nº 0074730-24.2024.8.16.0000 e nº 0081572-20.2024.8.16.0000 —, em observância ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.Naqueles julgados, o provimento assentou-se em premissas fáticas diversas: reconheceu-se que a sentença liquidanda adotara redação dúbia quanto ao termo inicial dos juros moratórios — circunstância que autorizava a interpretação integrativa em favor do marco da citação — e, ademais, constataram-se incongruências nos parâmetros de atualização que não haviam sido dirimidas na origem, impondo-se o retorno dos autos para esclarecimento.Na hipótese dos autos, ao revés, o título executivo é expresso ao determinar o acréscimo de “juros e correção monetária a cada exigibilidade do prêmio”, inexistindo ambiguidade a ser suprida; e as divergências entre as contas foram objeto de esclarecimento específico pela Contadoria Judicial e de exame explícito pelo juízo de origem, inclusive em sede de embargos de declaração. Ausente, portanto, a identidade fática e jurídica indispensável à aplicação daqueles precedentes ao caso concreto.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento do recurso.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.[2]
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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