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Acórdão
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1. Relatório Tratam-se de recursos de apelação (movs. 63.1 e 68.2) interpostos em face da sentença (mov. 58.1) que, em autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de fazer e pedido de Tutela Provisória de Urgência julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:“ (...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA, a partir desta sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, contados da citação, com abatimento do percentual da correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, tendo em vista a natureza do processo e o empenho demonstrado pelo causídico”. Recorreu o banco requerido aduzindo, em suma: a) inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando que não houve recusa em cumprir o alvará judicial, a liberação de valores ocorreu após a análise interna regular diante do alto montante envolvido; b) demora justificada por procedimentos de segurança e conformidade, comuns em levantamentos de valores elevados; c) ausência de pretensão resistida já que nunca se opôs ao cumprimento da ordem judicial e, assim que acionado, iniciou os trâmites internos e disponibilizou os valores ao herdeiro; d) inexistência de dano moral indenizável, já que o autor não comprovou qualquer abalo moral concreto, gerando apenas mero dissabor ou atraso injustificado, não havendo dano moral in re ipsa; e) ônus da prova não cumprido pelo autor que não provou minimamente o alegado; f) comparação inadequada com a Caixa Econômica Federal; g) aplicação da Súmula 385 do STJ; h) desproporcionalidade do valor da indenização e pedido de minoração bem como alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios (mov. 63.1). Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões (mov. 68.1) e recurso adesivo (mov. 68.2) pugnando, em síntese, pela: a) majoração do valor da indenização por danos morais. É a breve exposição.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), a Apelação e o Recurso Adesivo devem ser conhecidos. 2.2. Consta dos autos que, após o falecimento de Sônia Maria Condello, foram expedidos, em 13/02/2025, alvarás judiciais pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cornélio Procópio, autorizando o inventariante e único herdeiro ao levantamento de valores existentes em contas bancárias de titularidade da falecida junto à instituição financeira demandada. De posse da ordem judicial, o autor compareceu à agência do réu em 24/02/2025, ocasião em que lhe foi informado que os valores seriam liberados após análise interna, a qual se encerraria em até sete dias úteis. Todavia, transcorrido o prazo informado, não houve qualquer liberação dos valores nem comunicação efetiva ao inventariante.Diante da inércia da instituição financeira, o autor retornou à agência em 24/03/2025, sendo surpreendido com a informação de inexistência de saldo, embora consulta judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD apontasse a existência de valores superiores a R$ 179.000,00. Mesmo após reiteradas determinações judiciais para cumprimento dos alvarás, inclusive com fixação de multa, o banco permaneceu omisso, deixando sucessivamente escoar os prazos assinalados. A satisfação do crédito somente ocorreu mediante bloqueio judicial de valores, efetuado de forma escalonada meses depois, quando a presente demanda já se encontrava em trâmite. Frente a todo esse panorama, a discussão se resume em saber se a recusa da instituição financeira em dar cumprimento ao formal de partilha se constitui em exercício regular de direito ou em ato ilícito capaz de atrair a sua responsabilidade à reparação de danos morais.2.3. Os fornecedores respondem, objetiva e solidariamente, pelos danos causados aos consumidores pelos seus produtos e/ou serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando comprovado que o defeito inexiste ou que a situação decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Assim dispõe o artigo 14, §3º, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso, nenhuma dessas excludentes restou demonstrada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a negativa apresentada pela instituição financeira (movs. 1.13 e 1.14) revela-se indevida, porquanto inexistia qualquer óbice jurídico ao cumprimento dos alvarás judiciais regularmente expedidos pelo juízo sucessório nos autos do inventário judicial nº 0003132-76.2024.8.16.0075 (Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cornélio Procópio), os quais autorizavam expressamente o inventariante ao levantamento dos valores do espólio.Acrescente-se que a alegação de inexistência de saldo revela-se inconsistente diante da comprovação documental em sentido contrário: a consulta judicial efetuada por meio do sistema SISBAJUD, em 06/08/2024, apontou saldo de R$ 179.422,97 em nome da falecida, montante posteriormente confirmado por nova constrição. Tal circunstância evidencia que a recusa não decorreu de cautela legítima, mas de conduta omissiva injustificada, agravada pela informação oficial equivocada prestada ao juízo das sucessões.Igualmente improcedente a tentativa de transferir a terceiro — o alegado cotitular da conta — a responsabilidade pela partilha e pelas transferências aos herdeiros. O alvará judicial expedido pelo juízo das sucessões, dotado de força executiva e fé pública, dirige-se diretamente à instituição depositária, a quem incumbe o cumprimento imediato da ordem, nos termos dos arts. 1.792 e 2.015 do Código Civil. Eventual cotitularidade não autoriza o banco a se eximir do dever de obediência à determinação judicial, podendo, quando muito, ensejar discussão própria entre os interessados, em sede adequada — jamais o descumprimento do comando jurisdicional.Não bastasse a recusa inicial, a desídia foi reforçada pela inércia frente às reiterações da ordem judicial, com cominação de multa (art. 139, IV, do CPC), de modo que a satisfação do crédito somente ocorreu mediante bloqueio judicial via SISBAJUD, de forma escalonada, quando a presente demanda já se encontrava em trâmite.O herdeiro foi privado, por meses, do acesso ao quinhão regularmente reconhecido em sede de inventário judicial, sendo compelido a deflagrar medidas coercitivas sucessivas para obter aquilo que decorria de direito e de ordem judicial expressa. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge bens jurídicos extrapatrimoniais merecedores de tutela, especialmente quando se considera (i) a natureza sucessória dos valores; (ii) o contexto de luto do inventariante; e (iii) a postura institucional contraditória da instituição financeira.2.4. Quanto ao valor da indenização, pugna o banco apelante pela sua redução a um patamar mais razoável, bem como o autor por sua majoração.Diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, a fixação depende do prudente arbítrio do julgador que, levando em conta os precedentes jurisprudenciais, deve observar o grau de culpa do agente e a repercussão da ofensa suportada pelo ofendido.Com efeito, não se acolhe o critério proposto pelo recorrente adesivo — vinculação a percentual do valor retido —, porquanto o dano moral, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vincula a percentual do proveito econômico subjacente, mas a critérios qualitativos aferidos no caso concreto.Na avaliação do dano moral, sobressaem as seguintes circunstâncias : (i) o réu, instituição financeira de grande porte, dispunha de informação privilegiada e de meios para verificar a regularidade documental; (ii) houve comportamento contraditório (recusa formal; posterior alegação de ausência de saldo; e movimentações/transferências efetuadas pelo cotitular após ciência da partilha); (iii) a conduta expôs os herdeiros a risco de prejuízo econômico imediato (uso destinado ao custeio de insumos agrícolas), gerando angústia, transtorno e insegurança jurídica; (iv) a duração expressiva da privação em contexto de luto do inventariante; (iv) a necessidade de sucessivas medidas coercitivas, com reiteração de ordens judiciais e fixação de multa, até a satisfação somente por bloqueio judicial via SISBAJUD; e (v) o fato de que, durante todo esse iter, os valores permaneceram em poder do banco, com aptidão de gerar rendimentos.A conjugação desses fatores recomenda, em observância ao binômio proporcionalidade/razoabilidade e à função pedagógica da reparação, a majoração do valor para o patamar intermediário do intervalo consolidado por esta Câmara, que oscila entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 em hipóteses de falha na prestação do serviço bancário. Assim, acolhe-se o recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os índices e os termos iniciais de correção monetária e juros estabelecidos na sentença. 2.5. Não se demonstrou que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, não tenham observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC — grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido —, mostrando-se compatível com o empenho profissional demonstrado e com a integral procedência da demanda, razão pela qual não comporta redução. Igualmente inviável a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, porquanto os honorários já se encontram fixados no teto legal de 20%. Mantém-se, pois, integralmente, a sucumbência estabelecida na sentença. 3. Conclusão:Pelo exposto, voto em conhecer e desprover o recurso de apelação interposto pelo réu e conhecer e prover o recurso adesivo interposto pelo autor para R$ 10.000,00, mantidos os índices e os termos iniciais de correção monetária e juros estabelecidos na sentença.
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