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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 97.1) proferida nos autos de Execução Fiscal, NPU 0003232-93.2022.8.16.0077, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA contra MARIA ALEXANDRA SANTOS DA SILVA, pela qual foi declarada a nulidade da CDA e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Houve, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual nº 962/1932.O exequente MUNICÍPIO DE TAPEJARA interpôs recurso de apelação (mov. 100.1), sustentando, em síntese, que:O juízo de primeiro grau, de ofício, determinou a intimação do Município para se manifestar sobre possível nulidade da CDA por suposta ausência de indicação do fundamento legal do crédito. O Município defendeu a validade do título e a possibilidade de saneamento de eventual vício. Não obstante, o juízo extinguiu a execução fiscal por entender configurada nulidade insanável da CDA, fundamentando a decisão no artigo 924, III, do CPC, contra a qual se insurge o apelante.A sentença deve ser integralmente reformada, por ter incorrido em error in judicando, ao interpretar de forma excessivamente rigorosa os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa e declarar nulidade processual sem demonstração de prejuízo. A decisão contrariou a legislação aplicável e os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.A nulidade da CDA foi reconhecida de forma indevida, pois o título indicou expressamente a natureza do crédito como IPTU e apontou as leis municipais que regulamentam a matéria, atendendo à finalidade do artigo 202, III, do CTN. Referida norma exige a indicação da origem e natureza do crédito, não impondo a menção minuciosa de cada dispositivo legal.O contribuinte teve plena ciência da dívida, inclusive com sucessivas adesões a parcelamentos administrativos, o que afasta qualquer alegação de incompreensão do débito. Nesse cenário, exigir detalhamento excessivo para tributo de lançamento direto e amplamente conhecido configura formalismo exacerbado.A CDA é materialmente válida, pois contém elementos suficientes para identificação do crédito e do fundamento legal, e a sentença negou vigência ao artigo 202, III, do CTN ao adotar interpretação que desvirtua sua finalidade.Ainda que se admitisse a existência de falha formal na CDA, a extinção da execução seria desproporcional e contrária ao artigo 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do pas de nullité sans grief. Nos termos da legislação processual, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso.A executada foi devidamente citada, reconheceu a dívida e firmou acordos de parcelamento, evidenciando inexistência de prejuízo à ampla defesa. Contudo, a nulidade foi declarada de ofício, com base em prejuízo abstrato, sem qualquer alegação concreta da parte executada.O ato atingiu plenamente sua finalidade e a manutenção da sentença prestigia formalismo excessivo, em detrimento do direito material do erário e da primazia do julgamento de mérito.Deve haver expressa manifestação a respeito dos dispositivos prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, indicando violação aos artigos 202, III, do Código Tributário Nacional, e aos artigos 277 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Deve ser dado provimento ao recurso, para anular e reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com o reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa. Por fim, deve haver a inversão do ônus sucumbencial e a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei nº 6.580/1996. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A identificação do tributo, a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se):Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”Ademais, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O supracitado recurso está assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08 /2008.” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009)Contudo, a hipótese em exame se amolda à tese definida no julgamento do Tema 1.350 do STJ, in verbis (grifou-se):“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”.Referido recurso ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2 ° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2 °, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025)A certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980). A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C. Cível, julg. 10.11.2023). A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Ainda que o art. 203 do Código Tributário Nacional preveja, em tese, a possibilidade de saneamento da nulidade da inscrição mediante substituição da certidão até a decisão de primeira instância, tal dispositivo não se aplica às hipóteses em que a nulidade decorre de deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.350.Isso porque, conforme expressamente assentado pelo STJ, a deficiência de fundamentação legal não constitui mero erro formal ou material, mas vício de natureza material, que reflete defeito no próprio lançamento ou no ato de inscrição em dívida ativa, comprometendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito desde a sua origem. Nesses casos, eventual substituição da CDA implicaria verdadeira reconstrução do lançamento tributário, providência incompatível com o regime jurídico da execução fiscal.Assim, a tese firmada em recurso repetitivo limita e qualifica o alcance do art. 203 do CTN, afastando sua incidência quando a nulidade decorre da ausência, deficiência ou incorreção do fundamento legal da exação.No caso, apesar de a CDA mencionar os dados do contribuinte, o nome do tributo lançado, data de inscrição e valores, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, § 8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA. Afetando diretamente a certeza e a liquidez do título executivo, a CDA apresentada não contém a origem e natureza do crédito, deixando de mencionar especificamente a disposição da lei em que esta fundada:Como se observa, trata-se de indicação de fundamento legal genérico e impreciso, pois a CDA menciona apenas o número da Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, bem como a lei Complementar 907/2003 que dispunha “sobre a recomposição da Taxa Sanitária, de Inspeção e Vigilância” e que foi revogada pela Lei nº 2182/2020[i].Conforme assentado pelo STJ no REsp nº 2.194.708/SC (Tema 1.350), a deficiência na indicação do fundamento legal da exação na CDA não configura mero erro formal, mas vício material que reflete defeito no próprio lançamento ou na inscrição em dívida ativa, comprometendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. O acórdão é inequívoco ao afirmar que a CDA é o “espelho” do ato de inscrição e deve conter, desde a origem, todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada posterior correção normativa por substituição do título.No caso concreto, a CDA que embasa a execução fiscal limita‑se a indicar genericamente o Código Tributário Municipal (Lei nº 895/2002) e a Lei Complementar nº 907/2003, sem qualquer indicação específica da norma instituidora do IPTU ou de seu regime jurídico aplicável aos exercícios cobrados. Tal indicação genérica, por si só, não assegura a correta identificação da base legal do tributo, revelando deficiência de fundamentação incompatível com o regime jurídico do título executivo fiscal, nos exatos termos do entendimento firmado pelo STJ.A nulidade da CDA revela‑se ainda mais evidente diante do fato incontroverso de que a Lei Complementar nº 907/2003 encontrava‑se revogada pela Lei nº 2.182/2020 quando do ajuizamento da execução fiscal. A indicação de fundamento legal revogado compromete, de modo direto, a presunção de legalidade do lançamento, pois impede verificar se o crédito foi constituído à luz de norma válida e vigente ao tempo do fato gerador e da inscrição em dívida ativa.À luz do acórdão do STJ, a indicação de legislação inaplicável ou revogada configura típica deficiência de fundamentação legal, pois demonstra que o título não espelha corretamente o ato administrativo que deveria controlar a legalidade do crédito. Trata‑se, portanto, de vício originário e material, cuja correção demandaria a revisão do próprio lançamento, providência incompatível com a simples substituição da CDA e expressamente vedada pela tese fixada no Tema 1.350.O Município, ao sustentar a validade da CDA ou a possibilidade de seu saneamento, incorre em pretensão frontalmente contrária à orientação vinculante do STJ. O acórdão repetitivo afastou, de forma categórica, a aplicação do art. 2º, § 8º, da LEF quando se trate de inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito, justamente porque tal providência não corrige mero erro material, mas altera elemento essencial do título executivo.A exigência legal não se esgota na identificação nominativa do tributo, sendo imprescindível que a CDA indique, de forma correta e suficiente, a norma jurídica que institui e disciplina a exação exigida, conforme dispõem o art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980.No caso concreto, a CDA limita-se a mencionar genericamente o Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 907/2003, sem demonstrar de que forma tais diplomas fundamentam juridicamente o IPTU cobrado, sendo certo, ademais, que a referida lei complementar encontrava-se revogada ao tempo do ajuizamento da execução. A nulidade, portanto, não decorre da ausência de identificação do tributo, mas da falta de lastro normativo válido e específico capaz de sustentar a exigência tributária.A referência, na CDA, à Lei Complementar nº 907/2003 — diploma revogado pela Lei nº 2.182/2020 — não constitui mero detalhe acessório, mas elemento relevante para a aferição da validade do título executivo. A indicação de fundamento legal revogado compromete a presunção de legalidade do lançamento, pois impede verificar se o crédito exigido foi constituído à luz de norma vigente no momento do fato gerador e da inscrição em dívida ativa.Tal circunstância reforça, ainda mais, a conclusão de que a CDA não espelha corretamente o ato administrativo que deveria controlar a legalidade do crédito, enquadrando-se precisamente no conceito de deficiência de fundamentação legal adotado pelo STJ no Tema 1.350.Nesse contexto, agiu corretamente o magistrado singular ao declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, pois, reconhecida a deficiência de fundamentação legal — agravada pela referência a diploma revogado —, não subsiste título executivo válido que ampare a pretensão fazendária. Admitir o prosseguimento da execução ou a correção posterior da base normativa implicaria violação direta à tese firmada pelo STJ e aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.Por atingir pressupostos essenciais do título, trata-se de matéria de ordem pública, passível de controle independentemente de provocação da parte. Por isso, o reconhecimento da nulidade independe de iniciativa da parte e autoriza a atuação ex officio do magistrado.O argumento relativo à inexistência de prejuízo à defesa do executado não é apto a afastar a nulidade reconhecida. Isso porque, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a deficiência no fundamento legal da CDA configura vício material do título, e não nulidade meramente processual, de modo que não se submete à regra do art. 277 do CPC (instrumentalidade das formas).Em tais hipóteses, o prejuízo é presumido, pois a ausência de fundamentação legal válida impede o controle da legalidade do lançamento tributário e compromete o devido processo legal substancial. A posterior ciência do débito ou a adesão a parcelamentos administrativos não convalidam título originariamente inválido, nem substituem a exigência legal de formação regular da dívida fiscal.Diante da deficiência de fundamentação legal da CDA, consistente na indicação genérica de normas incapazes de sustentar o IPTU exigido, aliada à referência a lei revogada, e sendo inadmissível sua posterior correção, nos termos do Tema 1.350/STJ, impõe‑se a manutenção integral da sentença.Fica expressamente consignado que a presente decisão examina e afasta a aplicabilidade, ao caso concreto, dos arts. 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional; arts. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, da Lei nº 6.830/1980; arts. 277 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento.Apesar de não provido o recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, porque na decisão singular não houve o arbitramento dessa verba. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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