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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida por este Relator, que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do Agravante, sob o fundamento de utilização do writ como meio indevido de impugnação, na medida em que manejado em face de negativa – devidamente regular – de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta que a existência de uma ação penal em curso não é fundamento idôneo para se aferir a habitualidade delitiva do Agravante, fundamento utilizado para não oferecimento do ANPP.Assim, pugna a suspensão dos efeitos da decisão que negou o oferecimento do acordo, bem como seja determinado que o Ministério Público proceda com uma nova análise acerca da questão, mediante a designação de membro do Parquet para sua formalização (mov. 1.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso comporta conhecimento.Todavia, no mérito, sem razão ao Agravante. Isto porque, conforme analisado pela decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus, o referido remédio constitucional não é a via adequada para a análise da questão levantada. Ora, conforme bem exposto no decisum impugnado, “a pretensão inicial não atende às condições de admissibilidade constitucionalmente exigidas, pois, além de o Paciente responder ao processo em liberdade, o pedido formulado pela parte Impetrante visa impugnar ato de atribuição exclusiva do Ministério Público, o qual já foi devidamente revisto e mantido pela Subprocuradoria-Geral, instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP.” (mov. 10.1 dos autos nº 018991-95.2026.8.16.0000 HC).Não bastasse, é idônea a fundamentação utilizada pelo Ministério Público para rejeitar o oferecimento do ANPP, que se deu pela aferição de que o Agravante responde a outra ação penal de mesma natureza, circunstância que, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, possibilita a recusa na celebração do acordo.Nesse cenário, não há qualquer violação à presunção de inocência, sobretudo considerando tratar-se de instituto despenalizador cuja oferta é um dever-poder do Ministério Público, a quem compete, dentro de um limite discricionário, analisar se há ou não o preenchimento dos requisitos legais. Ao fazê-lo, há de se atribuir sentido amplo à contumácia delitiva mencionada no art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, indo além dos casos que configurem reincidência ou maus antecedentes.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime. 4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento. (PET no RHC n. 224.744/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.).Portanto, ao impor a celebração do ANPP com base exclusivamente na primariedade, a Defesa subverte a própria mens legis de seus dispositivos regulamentadores, ignorando que, dado a realidade específica do caso e as condições pessoais do Agravante, a pactuação não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Não se olvide, ademais, que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do Agravante, sendo válida a recusa quando fundada na habitualidade criminosa, e esta, por sua vez, pode ser verificada com base na existência de ação penal em curso.Outro não foi o entendimento da Procuradoria:“Nesse contexto, ainda que superado o óbice relativo à inadequação da via eleita, cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário, na análise de eventual recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, restringe-se ao controle de legalidade da decisão ministerial, não lhe sendo dado substituir-se ao titular da ação penal para avaliar a conveniência ou oportunidade da celebração do acordo. Assim, inexistindo ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação na recusa do benefício, descabe a intervenção judicial para impor ao Ministério Público a formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.Com efeito, o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de política criminal inserido no âmbito da titularidade da ação penal pública, competindo ao Ministério Público avaliar, à luz das circunstâncias concretas do caso e da presença dos requisitos legais, a conveniência e a oportunidade de sua propositura.[...]Conforme se observa, embora o acusado não possua condenações criminais, verifica-se a existência de ação penal em trâmite envolvendo o delito de receptação, o que evidencia a persistência do réu em se envolver em práticas criminosas. Tal circunstância evidencia indicativos de envolvimento reiterado em práticas delitivas, elemento que pode ser considerado pelo Ministério Público na análise acerca da suficiência e adequação do Acordo de Não Persecução Penal. [...].”Portanto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se o não conhecimento do Habeas Corpus anteriormente impetrado pelo Agravante, nos termos da fundamentação.
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