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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002166-09.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Insurgência defensiva. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito pela Lei nº 12.760/2012, que exige a comprovação de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Percentual aferido pelo exame do etilômetro. Concentração alcoólica do denunciado acima do permitido. Depoimentos policiais dotados de fé pública. Agente que conduzia o veículo de maneira perigosa e acabou colidindo e danificando um poste de energia elétrica. Ainda, crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Pedido de inépcia da denúncia. Tese insubsistente. Preclusão. Precedentes STJ. Denúncia que respeitou os requisitos legais. Rogativa de afastamento da indenização por reparação de danos materiais em favor da empresa Copel. Impossibilidade. Requerimento que pode ser realizado pelo Ministério Público ou pela parte lesada. Necessidade de indicação do valor, bem como respeito ao contraditório devidamente observados. Recurso desprovido.