Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por José Francisco da Silva, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do seguinte fato narrado na denúncia (mov. 52.1):
“No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 19h00min, na rua Tanatau, 61, Jardim Casa da Família Arapongas II, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, com vontade e consciência livres, conduzia o veículo automotor Honda Civic LX, ano/modelo 2003, cor cinza, placas JGQ-0349/PR, chassi 93HES16503Z117943, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vale dizer, em visível estado de embriaguez, conforme constatado pelo teste de alcoolemia de seq. 1.13, que apontou a concentração de álcool por litro de AR expelido de 0,68 mg/l, que equivale a 13,6 decigramas de álcool por litro de sangue, expondo a dano potencial a incolumidade física e patrimonial de outrem, tanto que colidiu em um poste de concreto para energia e iluminação pública, cf. boletim de ocorrência n. 2024/245170 (seq. 1.11) e extrato consolidado de acidente de trânsito n. M1D344752WAM/6 (seq. 44.1). O denunciado conduzia o veículo automotor supracitado na rua Tanatau, sentido Centro Bairro, quando colidiu com o automóvel em um poste de concreto padrão Copel, cf. extrato bateu de seq. 44.1. A polícia militar foi acionada para atender o acidente, tendo constatado, na ocasião, que o denunciado conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cf. teste de alcoolemia (seq. 1.13) e boletim de ocorrência (seq. 1.11)”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou José Francisco da Silva na sanção do art. 306 da Lei nº 9.503/97. Como consequência, foi-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade). Ainda, restou condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e indenização para reparação de danos no valor de R$ 4.407,88 (quatro mil quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor da Copel Distribuidora S.A (mov. 112.1). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 133.1), pugnando, em síntese: a)-a insuficiência probatória apta a ensejar a condenação, considerando que não houve a comprovação da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada; b)-a inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência da descrição do comportamento fático caracterizador da alteração da capacidade psicomotora ou a forma como se deu a influência do álcool na condução do veículo; c)-subsidiariamente, requer o afastamento da condenação de reparação dos danos materiais causados, por inexistência de pedido expresso da parte lesada – Copel Distribuidora S.A.; d)-a concessão da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 136.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Júnior, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1 - TJ).
II. O pleito recursal não comporta provimento. De plano, é de se observar que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Por oportuno, consigne-se o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 141, §2º, DA LEI N. º 8.069/90. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As demandas visando à obtenção do benefício de assistência gratuita ostentam uma falta de interesse recursal, revelando-se imunes à cognição, haja vista que, em conformidade com as disposições do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/90, as demandas judiciais sujeitas à esfera de competência da Justiça da Infância e da Juventude se encontram isentas de ônus pecuniários, salvo na hipótese de configuração de litigância de má-fé. [...]” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002956-11.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.03.2024). [Destacou-se.] Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. Insurge-se o sentenciado contra a higidez da condenação exarada, intentando sua absolvição ao precípuo argumento de que as provas carreadas aos autos não seriam suficientes para embasar o édito condenatório. Argumenta-se, nessa linha, a ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora, bem como a inépcia da denúncia ao deixar de descrever o comportamento caracterizador da alteração da capacidade ou a forma como se deu a influência do álcool na condução do veículo. Sem razão. Nada obstante, os argumentos ventilados não têm o condão de impor a reforma da sentença, porquanto a malha probatória coligida converge para a conclusão condenatória esposada na r. decisão. Narra a denúncia a ocorrência do crime de embriaguez ao volante, vez que o acusado conduzia veículo automotor em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, chegando a colidir e danificar um poste de energia elétrica. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que ela descreveu detalhadamente o ocorrido, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. A simples insatisfação quanto ao resultado condenatório não implica no questionamento da exordial acusatória, sendo desnecessário explicar especificamente o que configuraria o “estado de embriaguez”, uma vez que as condições do réu na apreensão podem ser analisadas mediante o desenvolvimento da persecução penal, bem como com o respaldo das garantias da ampla defesa e do contraditório, plenamente observadas no caso em comento. Outrossim, a denúncia, além de narrar o fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, mencionou o resultado elevado do teste do etilômetro realizado, o que, por si só, comprova a alteração da capacidade psicomotora. Ressalta-se, ainda, a preclusão do argumento esposado, uma vez que a alegação de nulidade por inépcia da denúncia deve ser realizada até a prolação da sentença. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. (I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (II) - INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. OFENSA AO ART. 18 DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. (II) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE. TIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp n. 1.670.062/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017) [Destacou-se.] Por conseguinte, a tese de insuficiência probatória também não merece acolhida. Inicialmente, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se claramente evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.11), declarações dos condutores (mov. 1.4 e 1.7), interrogatório policial (mov. 1.8), teste de alcoolemia (mov. 1.13), extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 44.1 e 45.1), bem como pela prova oral colhida nos autos. O fato imputado ao denunciado ocorreu em 25/02/2024. E, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.760/2012, vigente à época dos fatos, o artigo 306 do CTB passou a ter a seguinte dicção: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...) § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. Desse modo, restou mantida a configuração do delito de conduzir veículo em estado de embriaguez quando o motorista apresentar concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. O que ocorreu foi o desdobramento da descrição contida na redação anterior e inclusão da alteração da capacidade psicomotora como elementar da infração penal. Com a nova redação do mencionado artigo, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tais como vídeo e prova testemunhal. Registre-se que, pelo exame de alcoolemia de mov. 1.13, o acusado ostentava a quantidade de 0,68 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade superior à permitida. Acerca do tema, leciona a doutrina de Renato Marcão[1]: “A alteração da capacidade psicomotora será presumida e restará provada para fins penais se, independentemente de qualquer conduzir anormal ou aparência do agente, for constatada em exame de dosagem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Neste caso, mesmo que em razão de sua particular condição física e capacidade de resistência aos efeitos do álcool o investigado não demonstre sinais visíveis de embriaguez, se for constatada a presença de concentração de álcool apontada no inc. I do § 1º, deverá ser instaurada a persecução penal, tal como ocorria no período em que vigente a redação típica determinada pela Lei 11.705/08”. Desse modo, não há que se comprovar, para reconhecer a materialidade do crime, que o motorista estava com a capacidade psicomotora alterada, portou-se de modo temerário ou que lesionou efetivamente vítima determinada ou a incolumidade pública, sendo suficiente, para tanto, o resultado do bafômetro em nível superior àquele legalmente autorizado. Contudo, mesmo que dispensável, a prova documental foi corroborada, no caso, pelo teor da prova testemunhal colhida em Juízo: Por ocasião de seu interrogatório na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio, exercendo seu direito constitucional. Já na fase policial (mov. 1.9), afirmou que a autuação foi originada de acidente de trânsito, quando, ao tentar evitar a colisão com uma motocicleta, acabou atingindo um poste de energia elétrica. Em juízo (mov. 105.3), o policial militar Luiz Alberto Mareth da Costa declarou que: “Foi acionado pelo Corpo de Bombeiros para atendimento de ocorrência de acidente de trânsito envolvendo automóvel que colidira contra poste de energia elétrica. Ao chegar ao local, a equipe constatou a presença do veículo e recebeu a informação de que o condutor havia recusado atendimento médico e apresentava sinais de embriaguez. Relatou que, em conversa com o condutor, identificado como José Francisco da Silva, este afirmou que conduzia o veículo pela Rua Tanatal quando visualizou ciclistas em sua direção e, para evitar colisão, acabou chocando-se contra o poste. A equipe policial verificou que o condutor apresentava olhos avermelhados, dificuldade de movimentação e fala alterada. Acrescentou que foi oferecido o teste de etilômetro, o qual foi aceito, resultando em medição acima do limite de autuação. Em razão disso, foi dada voz de prisão ao condutor, nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo lavradas as notificações cabíveis. O veículo foi recolhido ao pátio da 7ª Companhia de Arapongas e o condutor conduzido à Delegacia local. Indagado pelo Ministério Público, afirmou que o réu permaneceu no local do acidente e cooperou com a equipe policial”. Ainda, o boletim de ocorrência nº 2024/245170 descreveu o seguinte (mov. 1.11): “(...) EM SEGUIDA, A EQUIPE POLICIAL ENTROU EM CONTATO COM O SR. JOSE, O QUAL APRESENTAVA OLHOS AVERMELHADOS, DIFICULDADE NA FALA E CAPACIDADE MOTORA ALTERADA. SEGUNDO O RELATO DO CONDUTOR, O ACIDENTE OCORREU DA SEGUINTE MANEIRA: O SR. JOSE ESTAVA CONDUZINDO O AUTOMÓVEL PELA RUA TANATAU SENTIDO BAIRRO QUANDO, DE REPENTE, AVISTOU UM CICLISTA VINDO EM ALTA VELOCIDADE E EM SUA DIREÇÃO, FOI QUANDO ELE, PARA NÃO BATER NO CICLISTA, DESVIOU E ACABOU CHOCANDO-SE CONTRA O POSTE DE ENERGIA, ENVOLVENDO-SE EM UM CHOQUE CONTRA ANTEPARO (...)”. Assim, é irrelevante que o agente conduza o veículo de maneira anormal, provocando danos concretos, para que o delito se caracterize, já que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.760/12 não exige mais a exteriorização da situação de perigo concreto, que se presume na hipótese de o agente estar conduzindo veículo automotor com uma concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, pois evidentes os efeitos do álcool sobre o raciocínio e a capacidade de reação da pessoa alcoolizada. Contudo, no caso, há a presença de um conjunto robusto que garante a certeza da condenação, mesmo que prescindíveis: (i) o resultado acima do permitido no teste do etilômetro; (ii) a percepção pelas testemunhas do comportamento alterado do réu, com características análogas ao consumo de álcool e (iii) o efeito dano ao patrimônio com o prejuízo ao poste de luz atingido. Frise-se, por oportuno, que se encontra consolidado nos Tribunais o entendimento de que, ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes Estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal, ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível. Na hipótese, não há qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em prejudicar o acusado. Assim, denota-se que o recorrente adequou sua conduta à da redação do art. 306 (dada pela Lei nº 12.760/2012) do Código de Trânsito Brasileiro. Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ NO CASO. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE NO FEITO, CUJA PENA FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO TESTE DE ETILÔMETRO E PROVA TESTEMUNHAL. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. 4. DOSIMETRIA. 4.1. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE OCORREU POR FATOS ANTERIORES AO CRIME APURADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. PRECEDENTES. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A condenação deve ser mantida, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria pelo teste de etilômetro e provas testemunhais. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004701-74.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.04.2026) [Destacou-se.] “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS REVESTIDAS DE FÉ PÚBLICA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE AFERIU CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA DE 0,50 MG/L. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001944-09.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 16.03.2026) [Destacou-se.] Dessa maneira, constatando-se a existência de prova técnica e testemunhal apta a demonstrar que o acusado dirigia o veículo automotor com concentração alcoólica no sangue superior à quantia permitida por lei, deve ser mantida a condenação. Adiante, pretende a Defesa o afastamento da condenação à reparação de danos, fundado no argumento de que a empresa Copel “não representou de forma formal se pretendia a indenização ou não”. Sem razão, contudo. No caso, observa-se que ao oferecer a denúncia, o Ministério Público de primeiro grau requereu expressamente a fixação de indenização material em favor da Copel Distribuição S.A., pelo dano causado, no valor de R$ 4.404,88 (cf. ofício de seq. 51.1), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 52.1). Ainda, em sede de alegações finais, o agente ministerial reiterou o pedido (mov. 106.1). Além disso, a própria empresa apresentou o valor detalhado do dano ao poste de energia elétrica no mov. 51.1. Assim, não há que se falar em ausência de requerimento formal, uma vez que, em três hipóteses diferentes, foi requerido e averiguado o valor necessário para a reparação do prejuízo causado. O argumento defensivo de que apenas a parte lesada poderia representar contra o apelante não procede, uma vez que basta pedido expresso realizado pelo Ministério Público ou pelo ofendido para configurar a possibilidade de fixação do valor da reparação em sentença. A propósito, assim entende esta Colenda Segunda Câmara: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, ABSOLVENDO O APELANTE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONDENANDO-O ÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, FIXANDO PENA DE DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES, ALÉM DA REPARAÇÃO DE DANOS NO VALOR DE R$ 1.900,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FOI ADEQUADA E SE HOUVE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO PREJUÍZO DA VÍTIMA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DEFESA NÃO RECORREU CONTRA A CONDENAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA, QUESTIONANDO APENAS A FIXAÇÃO DE VALORES À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEZ PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA PARA A FIXAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS, QUE FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA.5. EXISTEM PROVAS SUFICIENTES SOBRE OS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA, INCLUINDO DEPOIMENTOS E FOTOGRAFIAS DOS OBJETOS DANIFICADOS.6. FOI GARANTIDO O DIREITO DE DEFESA AO RÉU, QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE CONTRADITAR OS VALORES APRESENTADOS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, ALÉM DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE JULGAMENTO: É VÁLIDA A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM SENTENÇA PENAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, GARANTINDO O DIREITO DE DEFESA DO RÉU COM RELAÇÃO AO QUANTUM DEVIDO (...)” (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0000464-98.2024.8.16.0054 - BOCAIÚVA DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.04.2025) [Destacou-se.] Portanto, plenamente cabível e adequada a condenação de reparação do dano material causado e, sendo assim, imprescindível a manutenção da sentença. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Renata Maria Fernandes Sassi Fantin. [1] MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Revista Bonijuris, Ano XXV, 598, setembro de 2013, p. 18.
|