Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO DIANTE DE SUPOSTA TOLERÂNCIA DA VÍTIMA E COABITAÇÃO NO MESMO LOTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA. TUTELA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DOLO CONFIGURADO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM
O CONDÃO DE REVOGAR OU MITIGAR DECISÃO JUDICIAL VIGENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA ALEGADA CONVIVÊNCIA PACÍFICA. RELATOS DE PERTURBAÇÃO E RECUSA DO RÉU EM SE AFASTAR DO LOCAL, APESAR DE REITERADAS ORDENS. VÍTIMA IDOSA, GENITORA DO APELANTE, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACIONAMENTO DE AUTORIDADES POLICIAIS QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE (ART. 28, II, CP). AUSÊNCIA DE PROVA DE EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. RÉU QUE DEMONSTROU COMPREENSÃO DOS ATOS PRATICADOS. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NAS CONDIÇÕES DE TEMPO. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 59 DIAS ENTRE OS FATOS. RUPTURA DO LIAME DE CONTINUIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA QUE DECORRE DE NOVA RESOLUÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de dois crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material.O apelante sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, alegando tolerância da vítima quanto à sua aproximação e requer o reconhecimento da continuidade delitiva para redimensionamento da pena.A sentença recorrida rejeitou tais argumentos, mantendo a condenação.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu agiu com dolo e praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como se deve ser reconhecido o concurso material ou a continuidade delitiva entre os fatos narrados.III. Razões de Decidir3. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, independentemente do consentimento da vítima.4. O réu tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e deliberadamente as descumpriu, configurando dolo e tipicidade da conduta.5. A alegação de tolerância da vítima e convivência pacífica foi afastada, pois a vítima, pessoa idosa e vulnerável, resistiu à presença do réu e acionou as autoridades.6. A ingestão voluntária de álcool pelo réu não exclui sua imputabilidade penal nem o dolo no descumprimento das medidas.7. Não se reconhece continuidade delitiva devido ao intervalo temporal de aproximadamente 59 dias entre os fatos, configurando concurso material de crimes.IV. Dispositivo e Tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 configura-se com a simples violação da ordem judicial, independentemente do consentimento ou tolerância da vítima, sendo imprescindível a ciência inequívoca da medida pelo agente e sua deliberação em descumpri-la.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 69; CPP, art. 386, III; CP, art. 28, II; CP, art. 71; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003818-17.2025.8.16.0210, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004647-47.2025.8.16.0129, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0081256-62.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001443-93.2024.8.16.0043, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0008976-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIOMIRO PAULO DOS SANTOS, em face da sentença proferida que o condenou à pena definitiva de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (seq. 217.1), sustentando, em síntese, a sua absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo, diante da alegada tolerância da vítima quanto à aproximação e do contexto fático, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Por fim, requereu o afastamento do concurso material, com o reconhecimento da continuidade delitiva.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (seq. 220.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (seq. 14.1 – TJ), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No caso, consta na denúncia (seq. 38.1): “2º Fato – Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Art. 24-A da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha)Em data não precisada, mas certamente anterior a 28 de junho de 2022, na Rua Medianeira, nº 134, Jd. Concórdia – Jd. Carelli, nesta Cidade e Comarca de Toledo-PR, o denunciado CLAUDIOMIRO PAULO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial proferida nos Autos de n.º 0006196-71.2022.8.16.0170, que deferiu medidas protetivas de urgência (Mandado nº 001370137-10 3 ) em favor de sua genitora,
L.V. D. S.
, consistentes na ( i) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (ii)proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando limite mínimo de aproximação de 200 (duzentos) metros e (iii) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio(telefônico, pessoal, e-mail, interposta pessoa, redes sociais, aplicativos etc), ao manter contato pessoal com a ofendida, injuriando a, bem como reprimindo seu relacionamento amoroso. 3º Fato – Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Art. 24-A da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha)No dia 26 de agosto de 2022, às 21h10min e 02h45min, durante a madrugada, na Rua Medianeira, nº 134, Jd. Concórdia – Jd. Carelli, nesta Cidade e Comarca de Toledo-PR, o denunciado CLAUDIOMIRO PAULO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial proferida nos Autos de n.º 0006196-71.2022.8.16.0170, que deferiu medidas protetivas de urgência (Mandado nº 001370137-10
5 ) em favor de sua genitora, L.V. D. S. , consistentes na (
i) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (ii) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando limite mínimo de aproximação de 200 (duzentos) metros e (iii) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio (telefônico, pessoal, e-mail, interposta pessoa, redes sociais, aplicativos etc) , ao aproximar-se da vítima e proferir-lhe diversos xingamentos.” No caso, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.9), auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), concessão de medidas protetivas (13.1 - autos 0006196-71.2022.8.16.0170), certidão de notificação (seq. 35.1 - autos 0006196-71.2022.8.16.0170), e pelas demais provas colhidas nos autos.A autoria, por sua vez, recai de forma inequívoca sobre o réu.De início, cumpre delimitar que a insurgência recursal não recai propriamente sobre a ocorrência do delito em si, mas sobre a alegada peculiaridade do caso concreto, ao argumento de que a própria vítima teria tolerado a permanência do apelante no mesmo lote, em espaço supostamente separado, circunstância que, segundo a defesa, afastaria o dolo e a tipicidade da conduta.A tese, contudo, não merece prosperar.Isso porque o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 tutela, primordialmente, a autoridade das decisões judiciais que deferem medidas protetivas de urgência, sendo crime de natureza pública incondicionada, cuja consumação independe da vontade da vítima.Assim, para a sua configuração, basta a comprovação de que o agente tinha ciência inequívoca da medida protetiva e, ainda assim, deliberadamente a descumpriu, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.No caso, restou incontroverso que as medidas protetivas foram regularmente deferidas pelo prazo de 01 (um) ano, tendo o réu sido devidamente notificado em 23/06/2022, ocasião em que tomou ciência expressa da proibição de aproximação, bem como das consequências legais de eventual descumprimento, inclusive a possibilidade de prisão em flagrante.Desse modo, eventual consentimento ou tolerância da vítima quanto à permanência do apelante no local revela-se juridicamente irrelevante, porquanto a vontade da ofendida, por si só, não possui o condão de revogar, modificar ou afastar a eficácia de decisão judicial vigente.A proteção conferida pelas medidas protetivas transcende o interesse individual da vítima, inserindo-se no âmbito da tutela estatal da integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA LIMITADO À PERMANÊNCIA NO QUINTAL. INGRESSO NO INTERIOR DA CASA CONTRA A VONTADE DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SURSIS. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(...)O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, consumando-se com o mero descumprimento da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico ou do consentimento da vítima, sendo o bem jurídico tutelado a administração da justiça.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003818-17.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.04.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA. PRISÃO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.(...)O descumprimento de medida protetiva configura crime formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou eventual justificativa familiar para o contato.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004647-47.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – DOLO CONFIGURADO – CONDUTA REITERADA E INSISTENTE – DESNECESSIDADE DE AMEAÇAS EXPLÍCITAS – SUFICIÊNCIA DA AÇÃO CAPAZ DE CAUSAR TEMOR E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA OFENDIDA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DESCUMPRIMENTO DELIBERADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0081256-62.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 26.01.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 147 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE PREENCHIDAS. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS RESTRIÇÕES LHE IMPOSTAS E MESMO ASSIM TRANSGREDIU A CAUTELAR AO SE APROXIMAR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001443-93.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 26.01.2026) (grifado) Ademais, o conjunto probatório afasta a alegação de convivência pacífica ou de coabitação voluntariamente tolerada.Conforme consta do Relatório de Monitoramento (seq. 21.2), em 28/06/2022, apenas cinco dias após a ciência do réu acerca das medidas, a vítima relatou à Patrulha Maria da Penha que o apelante permanecia residindo nos fundos do lote e, apesar de reiteradas ordens para que se retirasse, recusava-se a cumprir, perturbando-a diariamente.Tal contexto evidencia que não se tratava de permanência consentida, mas de situação de imposição fática por parte do acusado, agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, e mãe do réu, a qual, diante da resistência do filho em cumprir a ordem judicial, viu-se constrangida a suportar a sua presença, mesmo contra a sua vontade.Soma-se a isto, que em agosto do corrente ano, a vítima acionou as autoridades policiais, o que reforça a inexistência de anuência real.No mesmo sentido, não prospera a alegação de ausência de dolo em razão do estado de embriaguez do apelante.A ingestão voluntária de álcool não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, podendo, inclusive, em determinadas hipóteses, ensejar maior reprovabilidade da conduta.No caso concreto, além de inexistir qualquer prova de embriaguez completa ou decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco há indícios de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu.Ao contrário, o policial militar Odair Joanes da Silva (seq. 167.1) relatou que, embora o apelante apresentasse sinais de embriaguez no momento da prisão, ocorrida em 26/08/2022, acatou prontamente a ordem de condução, sem oferecer resistência, demonstrando plena compreensão da situação.Some-se a isso a ausência de laudo pericial, bem como de instauração de incidente de insanidade mental, o que afasta qualquer dúvida quanto à imputabilidade do agente.Por fim, também não merece acolhimento a justificativa de impossibilidade de cumprimento da medida em razão da residência no mesmo lote.Cabia ao apelante, ciente da ordem judicial, adotar as providências necessárias para dela se afastar, ainda que isso implicasse reorganização de sua situação habitacional, não podendo transferir ao Estado ou à vítima o ônus de sua inércia. Diante desse cenário, resta inequívoco o dolo no descumprimento das medidas protetivas, bem como a plena tipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação.Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos, ao argumento de que os delitos guardariam identidade de espécie, vítima e contexto fático.A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 71 do Código Penal, o reconhecimento do crime continuado exige que os delitos subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, o que pressupõe a presença concomitante de condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, revelando unidade de desígnios.No caso em exame, embora se verifique identidade quanto à espécie delitiva e à vítima, o requisito temporal apresenta-se como óbice intransponível. Isso porque o segundo fato ocorreu em 28/06/2022, ao passo que o terceiro fato, que culminou na prisão em flagrante, deu-se apenas em 26/08/2022, evidenciando um lapso temporal de aproximadamente 59 (cinquenta e nove) dias entre as condutas.Tal intervalo rompe o liame de continuidade necessário à incidência do artigo 71 do Código Penal, porquanto afasta a ideia de desdobramento natural e sucessivo de uma mesma resolução criminosa. Ao revés, a reiteração delitiva verificada em agosto não se apresenta como prolongamento do agir anterior, mas sim como fruto de nova e autônoma deliberação por parte do apelante, que voltou a descumprir as medidas protetivas após considerável intervalo de tempo.Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, não havendo falar em continuidade delitiva.Considerando que o defensor nomeado tem direito a ser remunerado pelo trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, fixo o valor de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) à Dra. Maria Gabriela Tondato, OAB/PR 102.955, tendo em vista a atuação da causídica no feito e das razões recursais apresentadas nesta Corte, consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.14), os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.A presente decisão vale como certidão de honorários.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo.Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.DISPOSITIVO
|