SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008976-81.2022.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO DIANTE DE SUPOSTA TOLERÂNCIA DA VÍTIMA E COABITAÇÃO NO MESMO LOTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA. TUTELA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DOLO CONFIGURADO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR OU MITIGAR DECISÃO JUDICIAL VIGENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA ALEGADA CONVIVÊNCIA PACÍFICA. RELATOS DE PERTURBAÇÃO E RECUSA DO RÉU EM SE AFASTAR DO LOCAL, APESAR DE REITERADAS ORDENS. VÍTIMA IDOSA, GENITORA DO APELANTE, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACIONAMENTO DE AUTORIDADES POLICIAIS QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE (ART. 28, II, CP). AUSÊNCIA DE PROVA DE EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. RÉU QUE DEMONSTROU COMPREENSÃO DOS ATOS PRATICADOS. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NAS CONDIÇÕES DE TEMPO. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 59 DIAS ENTRE OS FATOS. RUPTURA DO LIAME DE CONTINUIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA QUE DECORRE DE NOVA RESOLUÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de dois crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material.O apelante sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, alegando tolerância da vítima quanto à sua aproximação e requer o reconhecimento da continuidade delitiva para redimensionamento da pena.A sentença recorrida rejeitou tais argumentos, mantendo a condenação.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu agiu com dolo e praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como se deve ser reconhecido o concurso material ou a continuidade delitiva entre os fatos narrados.III. Razões de Decidir3. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, independentemente do consentimento da vítima.4. O réu tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e deliberadamente as descumpriu, configurando dolo e tipicidade da conduta.5. A alegação de tolerância da vítima e convivência pacífica foi afastada, pois a vítima, pessoa idosa e vulnerável, resistiu à presença do réu e acionou as autoridades.6. A ingestão voluntária de álcool pelo réu não exclui sua imputabilidade penal nem o dolo no descumprimento das medidas.7. Não se reconhece continuidade delitiva devido ao intervalo temporal de aproximadamente 59 dias entre os fatos, configurando concurso material de crimes.IV. Dispositivo e Tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 configura-se com a simples violação da ordem judicial, independentemente do consentimento ou tolerância da vítima, sendo imprescindível a ciência inequívoca da medida pelo agente e sua deliberação em descumpri-la.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 69; CPP, art. 386, III; CP, art. 28, II; CP, art. 71; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003818-17.2025.8.16.0210, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004647-47.2025.8.16.0129, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0081256-62.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001443-93.2024.8.16.0043, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026.