Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Perda de objeto em agravo interno devido ao julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, paralisando a eficácia da decisão saneadora de primeiro grau, com o recorrente alegando a urgência de seu direito à razoável duração do processo e a aplicação de tese vinculante já consolidada pelo STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a perda superveniente do objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento que lhe deu causa.III. Razões de decidir3. O Agravo Interno perdeu seu objeto devido ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, tornando-se prejudicado.4. Não subsiste interesse jurídico em discutir a manutenção ou revogação de uma liminar que já foi substituída por decisão colegiada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto.Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto e não deve ser conhecido quando o agravo de instrumento que lhe deu causa já tiver seu mérito apreciado, resultando em prejuízo do recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0076223-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0069476-70.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027006-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 9.1 do Agravo de Instrumento nº 0023503-24.2026.8.16.0000) que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, paralisando a eficácia da decisão saneadora de primeiro grau.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: I) "A decisão agravada, ao suspender o processo para aguardar o julgamento de temas no STJ, gera um periculum in mora inverso: 0 risco de dano grave não é para o banco, uma das maiores instituições financeiras do país, mas para o Agravante, cujo tempo de vida é finito e cujo direito à razoável duração do processo é qualificado pela urgência."; II) "O que temos de concreto: Tema 1.150 do STJ, já julgado e transitado em julgado, estabeleceu de forma VINCULANTE que o termo inicial da prescrição é a "ciência inequívoca dos desfalques" (teoria da actio nata subjetiva); III) "Uma expectativa de direito ou um voto de relator em um tema não julgado não pode ter o condão de paralisar a aplicação de uma tese vinculante já consolidada.”; IV) "A causa de pedir desta ação não é um saque indevido. A causa de pedir é a MÁ GESTÃO, a OMISSÃO do banco em seu dever de administrador de aplicar corretamente os juros e a correção monetária.".Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão monocrática de origem para "cassar integralmente a r. decisão monocrática de mov. 9.1, revogando o efeito suspensivo concedido ao banco" (mov. 1.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, a despeito da regularidade formal da interposição, cumpre reconhecer a superveniente ausência de interesse recursal.O presente Agravo Interno foi interposto com o fito de reformar a decisão monocrática de mov. 9.1, que havia concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0023503-24.2026.8.16.0000. Todavia, verifica-se que o referido recurso principal (Agravo de Instrumento) já teve o seu mérito apreciado por esta Colenda 14ª Câmara Cível.Considerando que o recurso principal foi julgado, observa-se que, devido à relação de prejudicialidade, o Agravo Interno perdeu o seu objeto. Vale dizer, não subsiste interesse jurídico em discutir a manutenção ou revogação de uma liminar (efeito suspensivo) que já foi substituída pelo julgamento definitivo do Colegiado no processo de origem.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076223-36.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo interno deve ser conhecido, considerando-se a existência de julgamento prévio do agravo de instrumento em apenso, o que poderia ensejar a perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 932, inciso III, do CPC, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso prejudicado. 2. O julgamento do agravo de instrumento torna o agravo interno prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso prejudicado. 2. Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto quando o agravo de instrumento que lhe deu causa é julgado, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC/2015, art. 932, III. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069476-70.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024 - grifei) Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
|