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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 26.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0128141-45.2025.8.16.0000, manejado pela ora embargante.Conforme ementa do referido julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVAS SUFICIENTES DA IN CAPACIDADE DE PAGAMENTO. LAUDO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS DADOS DE PRODUTIVIDADE E RECEITA OBTIDOS. LAUDO UNILATERAL DE FRUSTAÇÃO DE SAFRA SEM DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA PERDA OU DAS DESPESAS DEDUTÍVEIS. REDUÇÃO DE RECEITA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AINDA, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NEGOCIAR A DÍVIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) A existência de omissão no decisum, “O acórdão embargado concluiu pela ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a incapacidade de pagamento da agravante, tampouco a negativa da instituição financeira em prorrogar a dívida rural. Todavia, verifica-se omissão relevante na análise das circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas nos autos. Isso porque restou expressamente demonstrado que a agravante formulou requerimento administrativo de prorrogação das operações de crédito rural, acompanhado de laudos técnicos que indicam a ocorrência de dificuldades na atividade produtiva, circunstâncias que, em tese, se enquadram nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) para alongamento da dívida rural”; b) “o julgado limitou-se a concluir pela ausência de probabilidade do direito sob o argumento de que não teria sido comprovada negativa da instituição financeira, deixando de enfrentar adequadamente a tese deduzida pela agravante de que a ausência de resposta ao requerimento administrativo caracteriza negativa tácita, sobretudo diante da iminência do vencimento das obrigações”; c) “Também não houve enfrentamento específico acerca da aptidão dos laudos técnicos apresentados para demonstrar, em sede de cognição sumária, a dificuldade temporária de pagamento, circunstância que constitui justamente o requisito exigido pela normativa do crédito rural para a prorrogação da dívida”; d) “O acórdão também concluiu que não estaria demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirmando que as alegações seriam genéricas [...] Conforme demonstrado no recurso, a continuidade das cobranças e a possibilidade de adoção de medidas executivas podem comprometer gravemente a atividade produtiva da agravante, especialmente considerando a natureza da atividade rural desenvolvida e a necessidade de manutenção do fluxo financeiro para custeio da produção”; e) O prequestionamento da matéria.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.A embargante aduz que a decisão colegiada guerreada teria sido omissa, nos termos relatados.Em primeiro lugar, a recorrente aduz vício de omissão, pois, ao seu ver, o julgado “limitou-se a concluir pela ausência de probabilidade do direito sob o argumento de que não teria sido comprovada negativa da instituição financeira, deixando de enfrentar adequadamente a tese deduzida pela agravante de que a ausência de resposta ao requerimento administrativo caracteriza negativa tácita, sobretudo diante da iminência do vencimento das obrigações”.Além disso, também argumenta que “não houve enfrentamento específico acerca da aptidão dos laudos técnicos apresentados para demonstrar, em sede de cognição sumária, a dificuldade temporária de pagamento, circunstância que constitui justamente o requisito exigido pela normativa do crédito rural para a prorrogação da dívida”.Em que pese a irresignação da parte, razão não lhe assiste.No caso, o acórdão embargado expôs suas razões de decidir, de forma clara, sem incidir no alegado vício, ao explicar que não houve demonstração de eventual negativa da instituição financeira ao pedido administrativo.Cita-se trecho relevante do acórdão:[...]Embora a decisão recorrida tenha consignado estarem presentes os requisitos formais e materiais para a prorrogação do débito rural, verifica-se que não há, no processo, qualquer elemento que indique ter havido efetivo indeferimento do pedido de prorrogação pela instituição financeira agravadaAo contrário, após a determinação de emenda da petição inicial (mov. 22.1 /origem), a agravante limitou-se a juntar o requerimento administrativo de prorrogação encaminhado por notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento em 10/03/2025, sustentando que a ausência de resposta configuraria negativa tácita (mov. 26.1/origem). A própria autora, portanto, reconhece não haver negativa expressa do Banco.Importante ressaltar que, no caso, não se exige da parte autora a produção de “prova negativa” ou “prova diabólica”, mas apenas a demonstração de que seu pedido foi indeferido pela instituição financeira, ônus mínimo e compatível com a dinâmica da tutela pleiteada.A autora apresentou apenas a notificação extrajudicial de prorrogação (mov. 1.6 /origem), com registro de recebimento (mov. 1.10/origem), sem qualquer documento que indique resposta da instituição financeira credora.Ou seja, aponta-se para o fato de que a instituição financeira credora não recusou a prorrogação da dívida de forma injustificada.
Com efeito, não se revela possível admitir que a ausência de resposta por parte da parte agravada equivalha a negativa de prolongamento da dívida, o que contribui para afastar a probabilidade do direito alegado.Além do mais, o acórdão guerreado também fundamentou no sentido de que não houve comprovação cabal de que teria havido “incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade”, ao analisar os documentos juntados pela parte e concluir pela fragilidade das provas apresentadas.A propósito:Conforme já consignado, o Manual de Crédito Rural exige demonstração efetiva de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Todavia, os documentos apresentados não comprovam de forma idônea que tais eventos tenham, de fato, comprometido a capacidade de adimplemento da recorrente. De acordo com o registrado na decisão de mov. 33.1, não há comprovação documental dos dados de produtividade e receita mencionados no laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.8/origem). Além disso, o laudo de frustração de safra (mov. 1.7/origem) não indica a extensão percentual da perda, tampouco especifica quais despesas seriam dedutíveis, carecendo de respaldo documental mínimo que confira credibilidade ao conteúdo produzido unilateralmente. Note-se, aliás, que que a receita prevista era de R$ 153.456,00 e a alcançada foi de R$ 110.986,50. A redução, embora significativa, não indica que a incapacidade de pagamento das prestações contratadas se justifique tão somente pela diminuição da receita em razão do decréscimo no valor de venda do suíno. Isso porque, aparentemente, sequer se alcançado o valor total previsto, a autora/agravante estaria apta a fazer frente aos débitos, que, reforce-se, já haviam sido prorrogados.As provas apresentadas, portanto, mostram-se insuficientes para demonstrar, com a segurança necessária nesta fase processual, a extensão dos alegados prejuízos e a real impossibilidade de cumprimento das obrigações em razão daqueles.Por fim, quanto à ausência de perigo de dano, a decisão consignou que as alegações da parte, em verdade, apenas refletem: “riscos inerentes a qualquer processo executivo, decorrentes da inadimplência e da constrição patrimonial. O exercício da atividade rural, por si só, não confere imunidade à execução nem justifica a suspensão do curso do processo. Além disso, o questionamento quanto à prorrogação do crédito não impede que o credor busque a efetivação de seu direito”, sobretudo quando ausente, a princípio, a probabilidade do direito invocado.Dito isso, tem-se que não há qualquer omissão no acórdão impugnado.Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados.Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).ConclusãoNos termos expostos, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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