Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por maria emilia camargo neta em face da decisão de mov. 67.1 proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito, Revisão de Juros e Indenização por Danos Morais, autuada sob o nº 009345-90.2025.8.16.0131, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que inferiu o pedido de antecipação de tutela requerido em impugnação a contestação para suspender os descontos dos contratos de empréstimo RMC sob o nº 163668889 – Banco BMG e nº 764019146-4 – Banco PAN, por não restar comprovada alteração fática que autorize a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Alega a agravante é pessoa idosa e beneficiária do INSS, que não possui condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, conforme art. 98 e seguintes do CPC, estando representada pela Defensoria Pública, assim dispensada do recolhimento do preparo. Afirma que a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não houve alteração na matéria fática, ignora o fato que a manutenção dos descontos sobre verba alimentar causa lhe causa dano grave, pois suprime parte de sua verba alimentar. Destaca que a contratação do "Cartão de Crédito Consignado" foi feita de forma obscura, configurando vício de consentimento, sendo a prática abusiva e nula por erro substancial, segundo arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Salienta que a biometria facial utilizada pelos agravados para validar as contratações não demonstra a manifestação de vontade consciente da agravante, que não compreendeu a complexidade do produto ofertado. Requer o deferimento da tutela recursal de efeito suspensivo para obstar os descontos dos empréstimos controvertidos, em razão que o perigo na demora é evidente, uma vez que os descontos mensais incidem sobre seus proventos de aposentadoria, comprometendo sua subsistência, o que foi indeferido no mov. 8.1, e no mérito, total provimento ao recurso.Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões nos movs. 29.1 e 30.1, nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência a fim de alcançar a suspensão dos descontos a título de RMC e RCC (Reserva de Margem Consignável).Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela. Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, alegou, na petição inicial, ter sido induzida em erro pelas instituições financeiras, as quais realizaram a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), no entanto, a parte autora tinha intenção em contratar apenas a modalidade de empréstimo consignado convencional, a qual assinou os respectivos contratos de forma digital, realizando o passo a passo para autenticação eletrônica. No entanto, há a presunção de que a parte efetivou as contratações, pois, segundo relatado em sua petição inicial, observa-se que não há provas, até o momento, de quaisquer irregularidades por parte das instituições financeiras.Ademais o conjunto probatório acostado pela parte autora ora recorrente, não apresenta a ocorrência eventual ilicitude pelos bancos, considerando que os extratos acostados apenas demonstram a disponibilização do crédito alegado como indevido, somados aos descontos dos seguros provenientes da contratação.Verifica-se ainda que, aparentemente, as operações financeiras questionadas e os respectivos descontos se revelam lícitas, pois formalizadas de forma eletrônica via dispositivo (aparelho celular) de propriedade da parte recorrente, inclusive com a autenticação facial, geolocalização, data e horário das contratações, contendo todos os critérios e requisitos de uma autenticação eletrônica, conforme determina a legislação aplicável, conforme documentação acostada pelas instituições financeiras nas contestações de sequenciais de movs. 24 e 55, o que contrapõem diretamente a probabilidade do direito.Ainda, cabe destacar que a contratação pretensamente inexistente e os respectivos descontos se iniciaram em relação ao contrato junto à instituição financeira Banco Pan S.A. na data 19/09/2022 - (mov. 1.7 - fls. 7, autos originários), e referente ao contrato junto à instituição financeira Banco BMG S.A na data 09/05/2020 - (mov. 1.7 - fls. 7, autos originários), enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em agosto de 2025, ou seja, a agravante demorou aproximadamente de 3 a 5 anos após verificar que os descontos estavam ocorrendo em seu benefício, assim como, não se verificando qualquer insurgência administrativa por parte da recorrente. Ou seja, ao que tudo indica, o valor atualmente descontado refere-se a regular empréstimo consignado firmado entre as instituições financeiras e a agravante, não sendo possível, neste momento processual, acolher a tese de que a contratação tenha ocorrido de forma ilegal, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impondo-se, assim, a necessidade de maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Além disso, ainda que se proceda a uma análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra, na hipótese, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, neste estágio inicial da instrução probatória, não resta evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, especialmente porque, ao menos por ora, não se demonstra que a tutela pretendida seja imprescindível ou urgente para a efetiva proteção dos direitos da agravante. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação de repactuação de dívidas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. Preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir não conhecidas, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Alegação de superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021 que não possibilita, em cognição sumária, a pretensão de suspensão das cobranças das parcelas das dívidas, limitação dos descontos mensais ou abstenção de inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Ausente comprovação, nesse momento processual, de eventual descumprimento pelos réus dos deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC. Procedimento especial com natureza de transação judicial por meio de uma fase de conciliação que não condiz com a limitação liminar das cobranças até então hígidas e legais. Decisão mantida.IV. Dispositivo5. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 14.181/2021. CDC, arts. 52, 54-C e 54-D. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098659-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025 - destaquei). Agravo de instrumento. Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenizatória Por Dano Moral. Portabilidade de benefício previdenciário. Pedido de suspensão de portabilidade em sede de tutela antecipada de urgência. Indeferimento. Requisitos não preenchidos. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deixou de antecipar a tutela provisória de urgência requerida pela ora agravante, que pretendia a suspensão da portabilidade e que fosse restabelecido o recebimento do benefício previdenciário através da Caixa Econômica, a fim de evitar os descontos realizados pelo ora agravado.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir3.1. Para concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).3.2. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante firmou contrato de mútuo prevendo a portabilidade do benefício como garantia.3.3. Inexiste nos autos informação no sentido de que o agravado esteja retendo o benefício previdenciário da recorrente, circunstância que afasta a urgência da medida.3.4. Necessária manutenção da decisão agravada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016781-08.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059359-51.2019.8.16.0014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120810-46.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.07.2025 - destaquei). Além disso, é relevante ressaltar que não há qualquer prejuízo irreparável à parte autora, uma vez que, em caso de procedência da demanda, os pagamentos realizados serão devidamente considerados para reduzir o saldo devedor dos empréstimos objeto da discussão, ou mesmo, se cabível, restituídos a ela. Deste modo, verifica-se que a suspensão dos descontos, caso se revele regular as contratações, a parte poderá ser prejudicada muito além, do que se manter os descontos, considerando o abatimento dos valores a título de pagamento do empréstimo.Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
|