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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ACIDENTE LABORAL, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 109, I) – NEXO CAUSAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1.Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor, após sofrer um acidente no trajeto que resultou na luxação da articulação acromioclavicular (CID S431), não demonstrou prejuízo à sua capacidade laboral, conforme laudo pericial conclusivo.
II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
III. Razões de decidir: 3. A competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento – CF, art. 109, I.4. A concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada – Lei nº. 8.213/1991, art. 21-A.5. Não verificado o nexo técnico epidemiológico, ausente resulta requisito essencial de processamento, e, de conseguinte, improcede a demanda cujo pedido e causa de pedir guardam arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária6. Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral impede a concessão de benefício acidentário, sendo a competência para julgar pedidos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho da Justiça Estadual.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007307-49.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por VALDERÍ VILAS BOAS contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente, sob nº 7307-49.2024.8.16.0064, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 105.1).Irresignado, o Autor apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida gerou-lhe incapacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 109.1).Intimada, a autarquia Ré apresentou as contrarrazões (mov. 111.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça Dra. Rosana Beraldi Bevervanço, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto consta, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘alimentador de linha de produção’ quando, a 10/01/2011, sofreu acidente no trajeto que resultou na luxação da articulação acromioclavicular (CID S431). Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 25/01/2011 e 22/05/2011 (NB: 5445414660), indevidamente cessado.Não há perder-se de vista que, nos termos da CF, art. 109, I[1], compete à Justiça Estadual tão somente julgar pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, de forma que o exame e eventual deferimento da benesse como pleiteada – em modalidade diversa – afronta o comando constitucional e, por isso, não comporta acolhida. Também a Suprema Corte, por meio do Tema 414, concluiu que demandas voltadas à discussão de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho hão de ser apreciadas pela Justiça Estadual:RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) No mesmo sentir, eis o teor da Súmula 15/STJ:Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Ainda, vem-nos este elucidativo aresto da Corte Cidadã:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. (...) IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017) (...) VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 12/11/2021.) Aliás, uma eventual pretensão de remessa do feito à Justiça Federal para o julgamento da demanda em casos de constatação da ausência de nexo causal no curso do processamento tampouco encontra amparo no cenário discutido. É que a definição de competência “há de considerar o teor da petição inicial - pedido e causa de pedir - e não um juízo preliminar acerca do mérito da causa[2]”.Impende salientar que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[3], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurado é incontroversa: Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (mov. 1.7). Resta pendente, portanto, aferir-se a existência, ou não, do nexo causal entre a atividade habitual exercida como alimentador de linha de produção e as patologias anunciadas como fatores da redução na capacidade laborativa do Autor.Segundo noticiado, o Autor sofreu acidente no trajeto de seu trabalho que resultou na luxação da articulação acromioclavicular (CID S431).Submetido à perícia técnica, o expert concluiu que as mazelas reclamadas não possuem relação com a atividade laboral exercida, resultando o nexo causal, portanto, afastado. Do laudo apresentado, as seguintes informações merecem destaque:“(...) VIII) A doença/lesão/moléstia decorre de acidente de trabalho?R – Não é possível saber se o problema do Autor teve inicio nas datas 12/12/2010 ou 10/01/2011, ou depois dessas datas – Em outro atendimento médico no LMP, por fratura de tornozelo, não sendo feito menção ao problema do ombro.(...)” (mov.72.2) Ainda, em laudo complementar, com o intuito de sanar eventuais dúvidas:“(...)1.2. Existe nos autos algum documento que comprove que a patologia atualmente observada no autor decorre do acidente ocorrido em 2011, no qual foi observada Luxação da articulação acromioclavicular? R – Não – O Autor não vai ao médico pelo problema do ombro desde que teve alta do INSS em 22/05/2011. 1.3.É possível que a lesão observada no autor decorra de outro trauma que não o descrito na inicial?R – Sim. – vide as causas de lesão do manguito rotador.Causas• Desgaste natural e envelhecimento: Com a idade, o colágeno dos tendões diminui, tornando-os menos flexíveis e mais fracos.• Lesões traumáticas: Uma queda ou outro trauma súbito pode causar uma ruptura.• Movimentos repetitivos: Atividades que exigem elevação do braço acima da cabeça, como natação, arremesso e esportes com raquete, podem levar ao desgaste.• Outros fatores: Obesidade, tabagismo e doenças metabólicas também podem contribuir.(...)” (mov. 94.1). Daí que resulta desatendido o preceito da Lei 8.213/91, art. 21-A, §1º: a verificação da natureza acidentária – traduzida pelo nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a patologia reclamada:“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.” Sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido no decisório, no propósito, são ponderosas as considerações da d. Procuradora de Justiça, Rosana Beraldi Bevervanço, segundo as quais:“(...)Assim, ausente a comprovação técnica do liame etiológico (nexo causal ou concausal) entre a síndrome que atualmente o acomete e o acidente de trajeto ocorrido há mais de uma década, resta inviabilizada a concessão do benefício acidentário postulado, em linha com o entendimento dessa egrégia Corte de Justiça.Ressalte-se, neste ponto, a relevância da prova pericial, incumbida de fornecer subsídios técnicos fundamentais à solução do litígio. Outrossim, o perito, devidamente instado, respondeu aos quesitos de forma diligente, apresentando conclusão técnica isenta de incertezas.(...)” (mov.11.1). De modo que, não configurado o nexo técnico epidemiológico, nada legitima acolhimento da pretensão e, pois, a conversão para benefício acidentário.Em casos que tais, dos arestos dessa c. Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016024-88.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. DESNECESSIDADE À SOLUÇÃO DO CASO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MOLÉSTIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, comprovada por laudo pericial conclusivo, impede a concessão de benefício acidentário, não sendo caso de doenças de origem degenerativa agravadas por condições de trabalho. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010348-54.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.06.2025) Assim, porque desatendido o requisito do nexo de causalidade, a pretensão recursal não encontra, aqui, eco com vista a reforma da r. sentença.Sobreleva destacar, ainda, que tal desfecho não obsta à parte Autora, querendo, pleitear modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela reclamada, perante a jurisdição Federal.É que a coisa julgada que resulta deste julgamento aqui realizado se restringe, tão somente, a pedido de concessão de benesse acidentária, não atingindo eventual pedido de benefício na modalidade previdenciária.No mais, pese o não provimento do recurso da Autora, não se há falar em honorários recursais (CPC, art. 85, §11), dada a isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún.Como corolário, remanesce válida imputação ao Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos da fundamentação.
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