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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rodovias Integradas do Paraná S.A. contra a sentença proferida na Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pela ora apelante em desfavor de Rosangela Villar Moretti e outro, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de desapropriação para:a) FIXAR a indenização devida pela desapropriação do imóvel de matrícula nº 14.494, do CRI de Jandaia do Sul/PR, no valor de R$ 275.650,00 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais). b) Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (maio/2024) até o efetivo pagamento. c) Condenar a parte autora ao pagamento de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor inicialmente depositado, corrigido monetariamente, a partir da data da imissão provisória na posse (29/07/2021). d) Condenar a parte autora ao pagamento de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização corrigido, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. e) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado e depositado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. f) Tendo em vista a sucumbência mínima dos expropriados, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (mov. 108.1), a parte apelante sustentou, em síntese, que: (i) há dúvidas quanto à imparcialidade do perito, tendo em vista a sua repetida nomeação em diversos processos desapropriatórios envolvendo a obra da BR-376 e do Contorno de Jandaia do Sul; (ii) o laudo pericial não demonstra a efetiva perda patrimonial, tampouco utiliza critérios objetivos de avaliação; (iii) não foi observada a data de referência da avaliação do imóvel, pois aquela realizada pelo DER ocorreu em 2019 e, considerando o impacto de valorização imobiliária entre 2021 e 2023, a importância indicada pelo perito não condiz com o valor real do imóvel desapropriado; (iv) a sentença aplicou juros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, todavia, essa regra é própria de pagamento via precatório, não se aplicando a concessionárias privadas, devendo ser excluída referida condenação; (v) não há demonstração de exploração econômica do imóvel, nem de prejuízo efetivo aos expropriados, de modo que devem ser afastados os juros compensatórios, pois esses apenas são devidos se houver comprovação de perda de renda; (vi) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o art. 84 do Código de Processo Civil é taxativo e não permite ampliação discricionária pelo Juiz, bem como que os dispositivos do Código Civil não são aplicáveis às demandas judiciais referentes a honorários sucumbenciais, uma vez que entram em conflito com as disposições mais recentes e especializadas do Código de Processo Civil; (vii) é parte para figurar no polo ativo, uma vez que, com o término do contrato de concessão, cessam os direitos e deveres relacionados, incluindo a autorização para desapropriar, ou seja, a prerrogativa expropriatória estava condicionada à vigência do contrato, extinguindo-se com o seu término e passando, o direito material, a ser do Estado (DER), enquanto poder concedente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para (i) reconhecer a sua ilegitimidade ativa; (ii) rejeitar o laudo pericial; (iii) afastar a incidência dos juros moratórios e compensatórios, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões no mov. 112.1, defendendo os apelados, em suma, o não conhecimento do recurso, por inovação recursal quanto ao primeiro tópico – ausência de imparcialidade do perito –, afronta à dialeticidade recursal e preclusão no tocante à alegada ilegitimidade ativa. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, cumpre registrar que o presente apelo não deve ser conhecido em sua integralidade. Isso, porque em relação à alegada ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, observa-se que referida matéria se encontra preclusa. Extrai-se do feito de origem que os autos tramitaram, inicialmente, perante a Justiça Federal, especificamente a 2ª Vara Federal de Maringá, autos de nº 5016360-78.2021.4.04.7003/PR, nos quais, conforme decisão acostada no mov. 1.107, o requerimento de exclusão da Viapar (Rodovias Integradas do Paraná S.A.) da lide, sob a alegação de ilegitimidade ativa, foi indeferido. Após a declinação de competência da Justiça Federal para a Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul, este juízo ratificou todos os atos praticados pelo juízo Federal, inclusive os decisórios (mov. 21.1). Contra referida decisão, não houve interposição de recurso, de modo que a questão a respeito da legitimidade ativa da Viapar encontra-se preclusa e não pode mais ser decidida. A respeito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO (...). SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006661-19.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.12.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011820-60.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.09.2025 – destacou-se) Ad argumentandum tantum, esta C. Câmara já pacificou o entendimento de que a Viapar é parte legítima para figurar no polo ativo das demandas de desapropriação, mesmo após o encerramento do contrato de concessão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo ativo da demanda originária. II. Questão em discussão. 2.1 A questão em discussão consiste em determinar se, após o término do contrato de concessão, a empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR detém legitimidade para prosseguir em ação de desapropriação. III. Razões de decidir. 3.1 A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, mesmo após o encerramento do contrato de concessão, mantém-se a legitimidade ativa da empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR. IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O término do contrato de concessão não constitui, por si só, fundamento suficiente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR”. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004886-21.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2023- 5ª Câmara Cível - 0070264-21.2023.8.16.0000 [0019733-28.2023.8.16.0000/1], Rel.: Des. Leonel Cunha, J. 27.11.2023; STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, J. 26/11/2019; 5ª Câmara Cível - 0069053-81.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076727-08.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 13.10.2025 – destacou-se) Portanto, não é possível conhecer da alegação recursal de ilegitimidade ativa da Viapar, uma vez que a questão está preclusa. Ainda, a recorrente alegou a imparcialidade do perito que atuou na causa, sob o fundamento de que atuou em diversos processos desapropriatórios envolvendo a Viapar, sem que outros peritos tivessem a oportunidade de atuar nas causas. Ocorre que tal argumento foi ventilado, unicamente, nas razões de recurso. Não há, nas alegações finais (mov. 75.1), ou em qualquer outra manifestação da Viapar nos autos, menção à suposta imparcialidade do perito, de modo que a alegação se reveste de inovação recursal e também não pode ser conhecida. Por oportuno, vejamos o seguinte julgado em similar sentido: APELAÇÃO CÍVEL (01). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009336-34.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.06.2021 – destacou-se) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a sentença proferida nos autos de origem para rejeitar o laudo pericial e afastar a incidência dos juros moratórios e compensatórios, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.1. Pois bem, no tocante ao valor indenizatório indicado pelo laudo pericial (R$ 275.650,00) e homologado pelo juízo de origem, a recorrente argumenta que o perito não levou em consideração a supervalorização imobiliária entre 2021 e 2023, tampouco que a avaliação realizada pelo DER ocorreu em 2019. Todavia, a apelante não juntou qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia, tratando-se de verdadeira alegação genérica e carente de comprovação. Nada obstante, o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data de publicação do decreto expropriatório, a data da imissão na posse ou o momento da vistoria administrativa. Importa citar os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VULNERAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. ART. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 12 DA LEI 8.629/1993. (...) 3. No tocante à citada afronta aos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/1993, o apelo não comporta provimento porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação judicial. Nessa linha AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019 e AgInt no AREsp 1.169.829/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017. (...) (REsp n. 1.816.784/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 11/10/2019 – destacou-se) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO E NÃO O DA IMISSÃO NA POSSE. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.381.403/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. MERO DECURSO DO PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EX OFFICIO. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011422-65.2008.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Subtitutito Luciano Campos de Albuquerque - J. 08.06.2021 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – DIVERSOS LAUDOS E COMPLEMENTAÇÕES – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO – ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/41 – MANUTENÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA – LAUDO DE PERITO POSTERIOR QUE CONFIRMOU INFORMAÇÃO CONTIDA NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001420-69.2005.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 02.07.2023 – destacou-se) Destarte, a sentença recorrida não merece reparos neste aspecto. 2.2. Em relação aos juros moratórios, dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. A parte final do referido dispositivo faz remissão ao art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Por outro lado, sabe-se que a mora tem o objetivo de restabelecer as perdas decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação, neste caso, do pagamento da indenização que foi prevista na sentença. Por se tratar de concessionária de serviço público, a Viapar não se sujeita ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal e, desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na forma do disposto na Súmula nº 70 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. (...). DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 70/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (...) 8. O regime do art . 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 não se estende, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, às desapropriações executadas por pessoa jurídica de direito privado, por não se lhe aplicar o teor do art. 100 da Constituição da República, conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes (Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016). Aplicação do teor da Súmula 70/STJ. (...). (STJ - AREsp: 1253139 SP 2018/0041827-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018 – destacou-se) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 70 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/1941 A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. (...) b) Todavia, a Apelante é sociedade de economia mista, de modo que não se submete ao regime de pagamento por Precatórios, sendo certo que deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça: “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Precedentes. c) Assim, merece reformada a sentença, a fim de que o termo inicial dos juros moratórios seja a data do trânsito em julgado.(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003446-87.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.08.2023 – destacou-se) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, a regra prevista no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3 .365/1941, não se aplica ao cômputo de juros moratórios, que deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que não estão sujeitas ao regime de pagamento de valores por meio de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50217257520194047200 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2024 – destacou-se) Portanto, merece parcial provimento o presente apelo neste ponto, a fim de manter os juros moratórios no percentual de 6% ao ano, contudo, alterando o termo inicial de sua incidência para a data do trânsito em julgado da sentença. 2.3. No que diz respeito aos juros compensatórios, defende a apelante que não restou comprovada qualquer perda de renda apta a justificar a sua incidência. Sobre a matéria, infere-se do laudo pericial (mov. 35.1): (...) 25. Na data da ocupação da área desapropriada, o local era usado para exploração agrícola? Qual tipo? No presente laudo, o Senhor perito está levando em consideração o ressarcimento dos Requeridos, o custo que tiveram para a preparação da terra e para o crescimento do cultivo? Senhor Perito, favor quantificar o que considera justo ressarcimento da lavoura em que os requeridos não puderam colher em virtude da desapropriação.R.: Afirmativo. Culturas anuais, incluindo soja, milho e mandioca.Tais custos poderiam ser estimados pelas médias anuais da produção daquela área, considerando que a mesma estivesse em fase de colheita quando da implantação das obras. Todavia não há registros desta plantação na época do início das obras ou das médias anuais colhidas na propriedade, nos autos.(...)Observa-se pela imagem que uma parcela da área desapropriada a lavoura de soja já tinha sido colhida (área mais clara), enquanto outra parte estava com a cultura de mandioca em desenvolvimento. Também havia uma pequena parcela (no centro/superior) com cobertura vegetal sem cultivo (próximo da estrada).Na imagem seguinte, de fevereiro de 2022, observa-se que a área não tinha sido cultivada em virtude do início das obras. Sobre ela observa-se a rebrota dos grãos da safra anterior (Figura 8).(...)Fazendo uma estimativa com base nas imagens anteriores podemos afirmar que do total da área desapropriada (11.691,03 m²) cerca de 6.300 m² correspondiam a área plantada com mandioca, 900 m² correspondia à estrada e área sem plantio, e o restante 4.500 m² à área com plantio de soja/milho.(...)Diante dos dados acima, estima-se que no ano safra 2021-2022 a parte Ré deixou de perceber os rendimentos correspondentes a R$ 2.375,50 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e centavos acima) pela área desapropriada, em valores médios. Nesse cenário, prevê o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que incidirão juros compensatórios para compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Ao julgar a ADI 2.332/DF, o E. Supremo Tribunal Federal reputou constitucional o dispositivo legal supra nos seguintes termos: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 - Destacou-se) No caso concreto, os juros compensatórios afiguram-se cabíveis, pois, muito embora a quantificação de safras perdidas tenha se dado por estimativa (lucros cessantes), inegável que a área expropriada era explorada economicamente, sendo utilizada para o plantio de soja, milho e mandioca. Assim, restou demonstrada perda de renda, sendo devidos os juros compensatórios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DE GASODUTO. SERVIDÃO AFASTADA. DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. ADI 2332-2/DF. STJ, PET 12344/DF. TEMAS STJ 282 e 1072. APELAÇÃO PROVIDA. (...). 7. A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (Tema 282/STJ). No caso, havia pastagem na área. 8. Incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, consoante balizado pelo STF em julgamento de mérito da ADI 2332-2/DF, com a observação das sucessivas normas de incidência (Tema 1072/STJ), sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado para a indenização (...) (AC 0002935-87.2010.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/09/2023 – destacou-se). JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – Devolução dos autos ao órgão julgador para que, à luz do quanto julgado pelo STJ no bojo do REsp nº 1.111.829/SP (Tema 126), fosse readequado ou mantido o v. acórdão desta C. 1ª Câmara de Direito Público – Necessidade de readequar o acórdão à tese no Tema 126/STJ e ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332 - Desapropriação – O laudo pericial demonstra que houve redução dos lucros obtidos pelos expropriados a partir da atividade econômica antes exercida na faixa de terra desapropriada, outrora destinada à agropecuária, constituindo-se em área de pastagem, atendendo ao que delimita o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tornando inequívoca a incidência de juros compensatórios – Juros compensatórios anteriormente fixados no patamar de 12% ao ano, todavia, reduzido para 6% a.a sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado judicialmente – Juízo de retratação exercido. (TJSP; Apelação Cível 0024366-80.2011.8.26.0079; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; J: 25/09/2023 – destacou-se). Portanto, deve ser mantida a sentença que impôs a condenação ao pagamento de juros compensatórios em favor da parte requerida. 2.4. Por fim, a recorrente pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 84 do Código de Processo Civil é taxativo e não permite ampliação discricionária pela Magistrada. Além disso, argumenta que os dispositivos do Código Civil invocados pelo juízo não são aplicáveis às demandas judiciais referentes a honorários sucumbenciais, pois entram em conflito com as disposições mais recentes e especializadas do diploma processual civil. A respeito da matéria, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 5% foi fundamentado nos seguintes termos (mov. 86.1): (...) Os honorários advocatícios, em ações de desapropriação, são regidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A sucumbência da parte expropriante é evidente, uma vez que a indenização foi fixada em montante superior à oferta inicial. Diante do trabalho realizado pelos patronos dos expropriados, que obtiveram uma majoração significativa no valor, os honorários devem ser fixados no patamar máximo permitido por lei. Observa-se que a Magistrada sentenciante embasou o arbitramento da verba honorária no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e não com base em qualquer dispositivo do Código Civil. A presente questão é resolvida pela aplicação do Tema 184 do C. Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte tese firmada: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Assim, por se tratar de demanda desapropriatória, aplica-se necessariamente a legislação especial pertinente à matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 3.365/41, que estabelece os percentuais e a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo lícita a adoção de outro critério, pois o Tema da C. Corte Superior é de observância obrigatória, por se tratar de precedente nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Vejamos os julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente; (...) (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009 – destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CERTO. SENTENÇA LÍQUIDA. REMESSA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º DO DECRETO LEI 3365/41 (...) c) Em se tratando de ação de desapropriação, a verba de sucumbência deve ser fixada com base no art. 27, § 1º do Decreto lei 3365/41 (Tema 184/STJ) (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002368-04.2005.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.07.2023 – destacou-se). Nessa linha intelectiva, deve ser mantido o arbitramento dos honorários advocatícios constante na sentença. 3. Ônus sucumbencial: Em que pese o provimento parcial do recurso de apelação, não houve alteração substancial na proporção do decaimento dos pedidos das partes, razão pela qual mantêm-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma da sentença. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso de apelação, unicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do trânsito em julgado da sentença.
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