SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027026-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 99 E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INSUFICIENTE. CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODEM CAUSAR PREJUÍZO DO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Cobrança, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica e, assim, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. 4. A documentação acostada aos autos, tais como extrato bancário, parcelas de financiamento, comprovante de pagamento do transporte escolar da filha menor de idade, certidão de nascimento da filha — demonstra que a renda líquida do agravante é insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo ao sustento do núcleo familiar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física é cabível quando demonstrada, ainda que momentaneamente, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050028-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.11.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0086510-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.03.2026.