Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento da inicial. Interposição de recurso de apelação. Cabimento de recurso de agravo de instrumento por expressa disposição legal. Recurso manifestamente inadmissível. Princípio da fungibilidade inaplicável. Jurisprudência do STJ. Multa. Aplicação do art. 1.021, §4º, CPC. Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação por inadequação na impugnação de decisão interlocutória que indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de bens da pessoa jurídica e indícios de desvio de finalidade, com pedido de reforma para determinar o prosseguimento do incidente e a citação dos sócios para apresentação de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da natureza interlocutória da decisão e da previsão legal de cabimento de agravo de instrumento para tal hipótese.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, não recurso de apelação, conforme art. 136 e art. 1.015, IV, do CPC.4. O manejo inadequado do recurso de apelação não admite aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo nulidade ou violação de lei federal.6. A agravante não apresentou distinção ou superação da jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.7. Foi aplicada multa de R$ 500,00 à agravante, por ausência de valor atribuído à causa e em razão da inadmissibilidade do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não provido e aplicada multa de R$ 500,00 à agravante.Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de apelação contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo agravo de instrumento para impugná-la._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, IV, 1.021, § 4º, 135 e 136; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.035.082 RS, Rel. Min. Og Fernandes, Quarta Turma, j. 08.08.2022; Súmulas nº 83 e 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido de quem recorreu porque ele usou o recurso errado para tentar mudar uma decisão sobre desconsiderar a personalidade jurídica, que é quando se tenta responsabilizar os sócios por dívidas da empresa. A lei diz que esse tipo de decisão deve ser atacado por um recurso específico, chamado agravo de instrumento, e não por apelação. Além disso, a decisão seguiu o entendimento dos tribunais superiores, que não aceitam trocar o recurso nesses casos. Por isso, o recurso foi rejeitado e a pessoa que recorreu terá que pagar uma multa de R$ 500,00.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010792-21.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por ZENIRA BORGES em face da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos do recurso de apelação cível n° 0027502-53.2025.8.16.0021, que não conheceu do recurso diante da inadmissibilidade de recurso de apelação para atacar decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida com base em insuficiência de fatos, apesar de haver elementos concretos que justificam o pedido, conforme disposto no art. 50 do Código Civil; b) o requerente demonstrou que o processo principal tramita desde 2016 sem êxito na localização de bens da executada, evidenciando a ineficácia da pessoa jurídica em cumprir suas obrigações, com tentativas frustradas de constrição patrimonial e indícios de desvio de finalidade; c) a jurisprudência reconhece que a ausência de bens, aliada a outras circunstâncias, pode caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme entendimento do STJ no REsp 1900843 DF; d) o indeferimento liminar da petição inviabilizou o contraditório e a ampla defesa dos sócios, violando o art. 135 do CPC, pois não foi oportunizada a citação dos sócios para que se manifestassem antes da decisão sobre a desconsideração; e) a extinção prematura do incidente fere garantias processuais fundamentais e inviabiliza o regular julgamento do mérito; f) o manejo inadequado do recurso de apelação deve ser relevado com base no princípio da fungibilidade, que visa a celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito sobre o formalismo excessivo, desde que presentes ausência de erro grosseiro, boa-fé e tempestividade; g) a matéria em debate possui nuances que demandam análise colegiada, sendo cabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para submeter a decisão monocrática ao julgamento do órgão colegiado; h) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo legal no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/19, que prevê a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ii) determinar o regular prosseguimento do incidente; e iii) determinar a citação dos sócios Edinalva Aparecida Franco e Leopoldina Augusta Madureira Franco para apresentação de defesa, nos termos do art. 135 do CPC. Subsidiariamente, pugnou pelo exercício do juízo de retratação pelo relator, ou, não sendo acolhido, que o agravo interno seja levado a julgamento pelo colegiado.É o relatório.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 11.1 – Ag.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTONão sendo o caso de retratação por este Relator (art. 1.021, § 2º, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos, recebo o recurso de agravo interno.A agravante interpôs recurso de apelação contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Conforme art. 136 do CPC, a natureza jurídica da decisão que resolve o incidente é de decisão interlocutória, ainda que trate do indeferimento da petição inicial. Nessa medida, dispõe o art. 1.015, IV, do CPC, que cabe agravo de instrumento das decisões proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, inadequada o manejamento de recurso de apelação, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência do STJ:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08 /08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Assim, o recurso é manifestamente inadmissível.Conforme TEMA 1201 do STJ, 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.No caso, a decisão monocrática está baseada em jurisprudência do STJ e a agravante não alegou distinguish ou trouxe aos autos jurisprudência de Tribunais para contrapor o entendimento adotado.Nesse caso, em sendo unânime o julgamento pelo não provimento do recurso, deveria incidir multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.No entanto, verifico que a agravante não atribuiu nenhum valor à causa.Desse modo, aplico a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo ICPA desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, pela taxa Selic.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso e aplique multa à agravante, nos termos da fundamentação.
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