SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010792-21.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento da inicial. Interposição de recurso de apelação. Cabimento de recurso de agravo de instrumento por expressa disposição legal. Recurso manifestamente inadmissível. Princípio da fungibilidade inaplicável. Jurisprudência do STJ. Multa. Aplicação do art. 1.021, §4º, CPC. Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação por inadequação na impugnação de decisão interlocutória que indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de bens da pessoa jurídica e indícios de desvio de finalidade, com pedido de reforma para determinar o prosseguimento do incidente e a citação dos sócios para apresentação de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da natureza interlocutória da decisão e da previsão legal de cabimento de agravo de instrumento para tal hipótese.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, não recurso de apelação, conforme art. 136 e art. 1.015, IV, do CPC.4. O manejo inadequado do recurso de apelação não admite aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo nulidade ou violação de lei federal.6. A agravante não apresentou distinção ou superação da jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.7. Foi aplicada multa de R$ 500,00 à agravante, por ausência de valor atribuído à causa e em razão da inadmissibilidade do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não provido e aplicada multa de R$ 500,00 à agravante.Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de apelação contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo agravo de instrumento para impugná-la._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, IV, 1.021, § 4º, 135 e 136; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.035.082 RS, Rel. Min. Og Fernandes, Quarta Turma, j. 08.08.2022; Súmulas nº 83 e 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido de quem recorreu porque ele usou o recurso errado para tentar mudar uma decisão sobre desconsiderar a personalidade jurídica, que é quando se tenta responsabilizar os sócios por dívidas da empresa. A lei diz que esse tipo de decisão deve ser atacado por um recurso específico, chamado agravo de instrumento, e não por apelação. Além disso, a decisão seguiu o entendimento dos tribunais superiores, que não aceitam trocar o recurso nesses casos. Por isso, o recurso foi rejeitado e a pessoa que recorreu terá que pagar uma multa de R$ 500,00.