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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Izabel Camargo, buscando a reforma da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0000056-70.2025.8.16.0152, que promove em face do Banco do Brasil S.A. na Vara Cível da Comarca de Santa Mariana, acolheu a tese do Banco réu e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (mov. 56.1, 1º grau). Sustenta a recorrente, resumidamente, que: (i) “durante todos os anos de administração dos valores de titularidade da recorrente, a recorrida jamais disponibilizou os extratos e microfilmagens, inclusive quando do saque integral dos valores, em 25/10/20213 [sic], antes da solicitação feita por aquela, que se deu somente em 15/03/2024”; (ii) “antes da obtenção e análise minuciosa desse documento, a recorrente não dispunha dos elementos necessários para identificar as irregularidades e quantificar o prejuízo sofrido, decorrente da relação contratual ora estabelecida”; (iii) “deve-se, portanto, considerar que a plena ciência tomada pela recorrente da má gestão e dos desfalques em sua conta vinculada ao fundo PASEP e administrada pela instituição financeira ao longo dos anos, ocorreu de forma comprovada e inequívoca a partir do momento em que obteve o extrato da conta junto ao Banco do Brasil, ou seja, em 15/03/2024, conforme extratos e microfilmagens acostados à petição inicial”; (iv) “não há, portanto, que se falar em termo inicial da contagem da prescrição decenal quando do simples ato de realizar o saque dos valores retidos no fundo, em decorrência da aposentadoria, tendo em vista que a instituição financeira não disponibiliza os extratos detalhados com as movimentações de todo o período”; e (v) “no caso em exame, a matéria discutida é exclusivamente de direito, ou, quando muito, encontra-se suficientemente instruída, estando o processo apto a imediato julgamento”. Pede, por fim, anunciando o intuito de prequestionamento, o provimento do recurso, a fim de “reformar a r. sentença de primeira instância, de modo a afastar a prescrição” e, consequentemente, “para que o mérito da demanda seja desde logo apreciado, evitando-se o retorno dos autos à origem” (mov. 62.1, 1° grau). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 69.1, 1º grau), oportunidade em que, preliminarmente, alegou violação ao princípio da dialeticidade pela recorrente e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório.
2. De início, diferentemente do sustentado pelo apelado em contrarrazões, não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, apontando as razões para a reforma pretendida. Cumpre, pois, à saciedade, o exigido no art. 1.010, inciso III, do CPC. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. Cuida-se, como acima, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Izabel Camargo em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de virtuais danos havidos em decorrência de, segundo alega, saques indevidos e desfalques decorrentes de incorreta correção dos valores depositados em cota vinculada ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - (mov. 1.1, 1º grau). A sentença acolheu a tese da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo (mov. 56.1, 1º grau). Na limitação da matéria devolvida à Corte, são, pois, os fundamentos do decidido: “(...) In casu, entre outras teses, sustenta o requerido a ocorrência da prescrição, cujo termo inicial é a data em que a parte autora teve conhecimento dos desfalques em sua aplicação financeira. Pois bem. Segundo entendimento fixado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional aplicável às demandas que versem sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. (...) E como conhecimento do dano, entende-se a data em que a parte realiza o saque dos valores em sua aplicação financeira, mormente porque a expectativa do direito que enseja a propositura de demanda judicial, decorre justamente da insatisfação com o resultado do proveito econômico que obteve com seu saldo de conta individual do PASEP. Assim, é no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). (...) Saliente-se, ainda, ser impossível dizer que o termo inicial da prescrição seria da data em que a parte solicitou o extrato de sua aplicação financeira, tampouco da juntada destes documentos, pois se a parte não tinha conhecimento dos desfalques, inexiste motivação plausível para o requerimento dos extratos ou propositura de demanda judicial visando sua obtenção. Em verdade, tal situação seria o mesmo que permitir a promoção de uma aventura jurídica, onde a parte ingressaria com ação judicial pleiteando a exibição de documentos, e caso vislumbrasse inconsistências em sua conta, ajuizaria a ação competente afirmando que o prazo prescricional se iniciou apenas com a apresentação dos documentos, o que inutilizaria complementarmente o instituto da prescrição. Com efeito, o direito da autora surgiu na data em que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, no momento do último saque, realizado em 25/10/2013 (mov.1.3, pg. 4), sinalizado pela rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:2587”. Portanto, como a presente demanda foi ajuizada apenas em 24/01/2025 (mov. 1.0), conclusão outra não há, senão o reconhecimento da prescrição. Registre-se, por oportuno, que à época do saque já se encontrava em vigor o Código Civil de 2002, o qual, em seu artigo 205, estabelece o prazo prescricional decenal. Ademais, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que referido prazo deve ser aplicado aos casos que versam sobre valores relativos ao PASEP, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo vintenário previsto na legislação civil de 1916. (...) Mister salientar que inexistem causas de interrupção do marco prescricional. Configurada a prescrição, resta prejudica a análise das demais preliminares, bem como do mérito. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, reconheço a ocorrência da prescrição e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)”. E daí a irresignação da apelante, que não merece guarida. 2.2. Pois bem, é certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema n. 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a prescrição da pretensão de reaver valores havidos por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, prevista no art. 205 do Código Civil (CC), uma vez que não se aplica às sociedades de economia mista o prazo quinquenal disposto no Decreto-Lei n. 20.910/1932. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]. (REsp n. 1.895.936/TO, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023 – com destaque). No presente caso, não há dúvida quanto ao prazo prescricional aplicável, tendo em vista que a decisão apelada observou corretamente a regra do indigitado artigo 205 do Código Civil. Persiste a controvérsia, sim, acerca do termo inicial da contagem do prazo, que, conforme definido no Tema n. 1150 do STJ, corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. Sustentou o Banco apelado nas contrarrazões ao recurso, que, “o saque ocorreu dia 25/10/2013 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24/01/2025. Logo, torna-se evidente a constatação de que o feito está prescrito, tendo em vista que decorrido prazo superior a 10 (dez) anos da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, do saque efetuado.” (mov. 69.1, TJ). Sustenta a autora/recorrente, em sentido diverso, que o prazo prescricional somente teve início em 2024, quando, ao requerer os extratos da conta individualizada, tomou ciência dos lançamentos questionados. E, como tem decidido esta Corte, e foi mais recentemente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante (Tema Repetitivo n. 1.387), a razão está com o réu da ação. Assim, porquanto se tem aplicável na espécie o viés objetivo da teoria da actio nata, a estabelecer que o prazo prescricional decenal deve de fato ser contado a partir da ciência do titular sobre a situação que lhe permite e permitia exercer a sua pretensão. No caso presente, a beneficiária realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao Pasep em 25/10/2013 (conf. extrato no mov. 1.3, p. 4, 1º grau), momento em que teve plena disponibilidade sobre os recursos e a partir do qual poderia ter adotado providências para a conferência do ajuste ou do desajuste do saldo levantado. Vide:
A dizer de outro modo, a ciência inequívoca dos desfalques injustificados é de ser compreendida como o momento em que o titular já dispunha dos meios necessários para identificar o dano e adotar medidas para sua reparação, o que, no caso concreto ocorreu, como se disse, na data do saque integral do benefício, quando de sua aposentação. Sobre o tema, a propósito, nesta Colenda Décima Quarta Câmara Cível (destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL (STJ, TEMA 1.150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do alegado desfalque, à luz da teoria da actio nata. Caso concreto em que o autor teve ciência do saldo de sua conta PASEP na data em que realizou o saque dos valores depositados. A vinculação do termo inicial a documentos obtidos posteriormente, como extratos analíticos ou cálculos elaborados anos depois, permitiria a postergação indefinida do início do prazo prescricional, tornando a pretensão, na prática, imprescritível. Transcorrido prazo superior a dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0004581-97.2024.8.16.0098, Jacarezinho, Relator: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, julgado em 07/7/2025. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0025329-53.2024.8.16.0001 - Curitiba – Relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 24/3/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora em ação de reparação por danos materiais na qual se pretende a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em (i) definir se o prazo prescricional aplicável à ação de prestação de contas referente à conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, diante da alegação da autora de que somente tomou ciência da irregularidade dos valores em 2025, após a emissão dos extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo.3.2. No caso concreto, a autora efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 14/03/2008, ocasião em que teve conhecimento do valor efetivamente existente.3.3 Considerando que a ação foi ajuizada em 04/02/2025, quase 17 anos após a ciência inequívoca do alegado prejuízo, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP (Tema 1150); TJPR, Apelação Cível nº 0003699-67.2022.8.16.0014, Relator: Desembargador SHIROSHI YENDO, julgado em 29/4/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001404-12.2021.8.16.0105, Relator: Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, julgado em 22/7/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007298-87.2021.8.16.0001, Relator: Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado em 02/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001192-39.2025.8.16.0173 - Umuarama – Relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 18/2/2026) E, ainda que defenda a autora ter tomado conhecimento dos supostos desfalques ao obter os extratos da conta em 2024, tal argumento não se sustenta à luz do entendimento mais recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps ns 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.387), pela Primeira Seção, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (com destaque). A rigor, esclareceu a Corte Superior que a qualificação dos lançamentos como indevidos não faz parte daquilo que o participante deve saber para que o prazo prescricional se inicie. Ou seja, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma conhecimento de que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor total devido – a partir de então, não tem razão para esperar complementação de pagamento -. Consignou-se, ademais, que não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito para o início do curso prescricional, sendo tal percepção perfeitamente acessível à esfera do leigo, nos termos do julgado. Para tanto, nas hipóteses de ruptura do vínculo com a administração pública (v.g., aposentadoria, exoneração, falecimento), em que há, ao mesmo tempo, o saque integral do principal, também acarreta a inativação da cota individualizada, cessando a condição de participante do Pasep e, com ela, a própria vigência do contrato de administração da conta. O prazo decenal conferido para o ajuizamento da ação é, nas palavras da Corte, “bastante largo”, razão pela qual, desde que a demanda seja proposta dentro desse intervalo contado do saque integral, a pretensão não estará fulminada pela prescrição. Enfim, o defendido pela parte, de orientação subjetiva, não se sustenta, afinal, diante da sistemática prescricional aplicável. A rigor, o viés subjetivo da teoria da actio nata constitui exceção à regra, sendo aplicado apenas em situações extraordinárias, nomeadamente na hipótese de responsabilidade absoluta (extracontratual), quando a adoção do critério objetivo conduziria a flagrantes injustiças, o que manifestamente não se verifica na hipótese em análise. Na realidade, teve a autora à sua disposição, desde o saque na conta vinculada, muitos anos para, se não ajuizar a ação, ao menos buscar informações sobre os valores na conta vinculada ao Pasep. Ou seja, com o perdão da repetição, desde o saque integral dos recursos, em outubro de 2013, já lhe era possível adotar medidas para verificar eventuais inconsistências, não sendo razoável e aceitável que alegue a parte ciência tardia, a partir de quando resolver agir - a despeito do que a tenha movido -, com a emissão do extrato em março de 2024 (mov. 1.3, 1º grau). Não há na hipótese dos autos, no fim das contas, fundamento para a flexibilização do termo inicial da prescrição. A concluir, ajuizada a ação apenas no ano de 2025, para além do decênio legal, sem causa de suspensão ou interrupção conhecida, resta configurada a prescrição da pretensão, a impor a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), como se concluiu na sentença. 2.3. Por derradeiro, decorre do não provimento do recurso a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, a favorecer os procuradores do Banco apelado. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelos procuradores do réu em grau de recurso, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento da verba honorária a 2% (dois por cento) do valor atualizado dado à causa, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa, observada a variação do IPCA/IBGE. 2.4. Do prequestionamento No mais, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16 /8/1999. p. 37). Conclusão3. Nesses termos, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Izabel Camargo, com a majoração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
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