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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000056-70.2025.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. “Ação de indenização por danos materiais e morais”. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Prescrição. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegava desfalques em cota vinculada ao Pasep e pleiteava o afastamento da prescrição sob o argumento de que só teve ciência dos desfalques em 2024, ao obter os extratos da conta individual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em cota vinculada ao Pasep é decenal, conforme o art. 205 do CC, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.4. É irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao direito. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387.5. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pela autora, por força de sua aposentadoria, ocorrida em 25/10/2013. Nesse sentido, ajuizada a ação apenas em 24/1/2025, resta bem caracterizada a prescrição pronunciada em primeiro grau. Sentença apelada mantida.6. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts 82 e 85, § 2°; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023 (Tema 1.150); REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0025329-53.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/3/2026; e TJPR, Apelação Cível n. 0001192-39.2025.8.16.0173, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/2/2026.