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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto, em face de sentença de mov. 59.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 354 e 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85 §2º do CPC.Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais e honorários advocatícios), uma vez que restou concedida a parte autora o benefício da assistência judiciaria gratuita (CPC, art. 98, §3º do CPC).Considerando a improcedência da demanda e que a parte autora goza das benesses da gratuidade da justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais (Tema 1044 do STJ)."O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 62.1).O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (mov. 63.1) e sustentou que o conjunto probatório demonstra a existência de sequelas ortopédicas permanentes decorrentes de três acidentes de natureza acidentária (2002, 2006 e 2008), todos reconhecidos administrativamente pelo INSS, com concessão de benefícios B‑91, havendo, portanto, o nexo causal evidenciado, além do recebimento de benesse na modalidade acidentária, pela correspondência topográfica das lesões, compatibilidade temporal com os afastamentos e natureza traumática das alterações constatadas.Sustentou que os laudos médicos particulares e os exames radiológicos de 27.10.2023 indicam limitações funcionais relevantes decorrentes de sequelas de fraturas distais de rádio e ulna, consistentes em restrição dos movimentos de flexão e extensão dos punhos, redução da força de preensão bilateral e dor crônica aos esforços, o que, segundo alega, demonstra quadro pós-traumático consolidado, irreversível e progressivo, agravado pelo exercício de atividade braçal habitual como serralheiro.Acrescentou que os exames radiológicos de 06.10.2023 corroboram essas conclusões, pois revelam irregularidade cortical, redução do espaço radiocárpico e sinais degenerativos compatíveis com artrose pós-fratura, sendo que esse exame aponta sequelas na tíbia e na fíbula esquerdas, consistentes em deformidade óssea residual e presença de material de osteossíntese, relacionadas às fraturas sofridas no acidente de motocicleta ocorrido em 2008.Argumentou que, embora o laudo pericial tenha afastado a incapacidade, tal conclusão não prevalece diante do conjunto probatório, pois o magistrado não precisa se restringir à prova pericial, devendo valorar os elementos de forma global, nos termos do art. 371 do CPC, sobretudo quando há evidências técnicas idôneas não enfrentadas adequadamente pelo expert.Defende que o art. 86 da Lei n. 8.213/91 exige apenas redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, sendo irrelevante a inexistência de incapacidade total, pois o benefício possui natureza indenizatória, voltada à compensação do maior esforço exigido do segurado.Invoca o entendimento consolidado do STJ (Tema 416), segundo o qual o auxílio-acidente é devido mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade laboral, sendo desnecessária a demonstração de limitação significativa.Defende, ainda, que a negativa do benefício afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da função reparatória da Previdência, bem como o princípio da verdade material, ao desconsiderar a realidade fática evidenciada nos autos.Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença recebido, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais e a consequente condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a manutenção da justiça gratuita.A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão de ter sido comprovada a inexistência da incapacidade, redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 11.1 – AC).É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que o segurado (sucumbente), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, é isento do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária; além, disso, se trata de benesse já concedida, sendo desnecessária a reiteração do pedido.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Fabio Aparecido Dauta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.O autor narrou na inicial que sofreu três acidentes de trabalho e que a função exercida em todas as ocorrências era de serralheiro/montador de estruturas metálicas.Dos autos se extrai que:(i) O primeiro acidente ocorreu em 02.03.2002, “Após queda, fraturou os dois braços - lesão no extremo inferior do osso do úmero o osso do braço, localizado acima do cotovelo”; CID 10 CID: S52.6/fratura do úmero distal bilateral; com emissão de CAT informando queda de telhado e percepção do auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 122.980.205-0 de 18.03.2002 até 25.07.2002 e auxílio-doença NB/31 127.430.292-4 de 28.04.2003 até 10.11.2003 (CAT – mov. 1.9; CNIS – mov. 1.14; dossiês médico e previdenciário – mov. 21.2/21.3); empregador Meneguci e Souza Ltda., função serviços gerais em serralheria, com vínculo ativo de 01.04.1987 até 21.02.2007 (CTPS física – mov. 1.6);(ii) Conforme perícia administrativa de 18.08.2006 (dossiê médico – mov. 21.2) o segundo acidente teria ocorrido em 28.04.2003 e resultou em fratura da perna esquerda; a partir dessa perícia administrativa, devido aos problemas nos punhos (S525 - fratura da extremidade distal do rádio) recebeu o auxílio-doença NB/31 517.650.647-1 de 19.08.2006 até 10.09.2006 e NB/31 517.925.295-0 de 14.09.2006 até 30.12.2006 (dossiês médico e previdenciário – mov. 21.2/21.3);(iii) O terceiro acidente ocorreu em 17.05.2008; que resultou em “fratura acidental de tíbia e perônio, acidente de moto” (dossiê médico); foi deferido o auxílio-doença NB/91 530.740.621-1 de 02.06.2008 até 10.08.2008 (dossiês médico e previdenciário – mov. 21.2/21.3).Em 20.05.2024, protocolou requerimento administrativo para percepção do auxílio-doença, que restou indeferido ante a não constatação da incapacidade (comunicado de decisão – mov. 1.16).Contudo, afirma que em razão das sequelas relatadas apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), razão pela qual entende fazer jus à percepção de benefício acidentário.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, porque o autor não apresenta incapacidade ou redução/limitação de sua capacidade laboral habitual apta a ensejar a concessão do benefício pretendido; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho (CTPS – mov. 1.5/1.8), portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial.O nexo de causalidade é certo, pois também reconhecido pela própria autarquia ao conceder ao segurado benefícios de auxílio-doença nas modalidades previdenciária pura e acidentária (dossiês médico e previdenciário – mov. 21.2/21.3).Resta, portanto, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio, e, nesse viés, se for o caso, qual o benefício adequado ao caso concreto.Ao realizar a perícia médica (07.07.2025), em relação à presença do nexo causal ou até mesmo da incapacidade, o expert teceu as seguintes considerações (mov. 53.2 – com destaques naquilo que importa):"HISTÓRICO DA DOENÇA RELATADO PELA PARTE AUTORA:Refere que apresentou dois acidentes, sendo o primeiro em 2002, queda de altura de 6 metros, com fratura dos punhos, sendo atendido na Santa Casa de Cornélio Procópio com tratamento conservador, sendo constatada “deformidade” à direita, com necessidade de novo tratamento conservador.Em 2006, apresentou sinistro de trânsito com fratura dos ossos da perna esquerda, tendo sido atendido na Santa Casa de Cornélio Procópio, com necessidade de tratamento cirúrgico – osteossíntese.Refere estar em acompanhamento médico, com última consulta há 7 meses, referindo que sente dor tanto nos punhos quanto na perna, refere estar em uso de medicamento fitoterápico (Canela de velho) assim como Dorflex um comprimido ao dia em dias alternados.Nega outros acidentes.Nega outras doenças, nega uso de outros medicamentos.(...)EXAME FÍSICO:(...)Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destro. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Presença de calosidades. Manuseia com destreza seus documentos e objetos pessoais. Perimetria mostrando simetria entre antebraços (28 cm).Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Presença de cicatriz na face anterior do joelho esquerdo. Ausência de edema de membros inferiores. Perimetria mostrando simetria entre coxas (46 cm) e pernas (37 cm). Ausência de estase venosa no terço distal da perna, sem úlceras ou sinais inflamatórios.DISCUSSÃO:Trata-se de periciado com histórico de dois acidentes distintos.O primeiro, em 2002, foi uma queda de aproximadamente seis metros durante a atividade laboral, resultando em fraturas da extremidade distal do rádio e ulna bilateralmente (CID S52.6). Esse tipo de lesão é compatível com trauma de alta energia, sendo comum em quedas com apoio sobre a mão estendida. O antebraço, composto pelo rádio e pela ulna (ou cúbito), desempenha papel fundamental na mobilidade do membro superior, permitindo movimentos de pronação, supinação, flexoextensão do cotovelo e punho, além de servir como suporte estrutural. O tratamento pode variar de imobilização conservadora até procedimentos cirúrgicos com fixação interna, dependendo do grau de desvio e da estabilidade da fratura. As fraturas distais, mesmo quando consolidadas, podem evoluir com redução do espaço articular e artrose, como descrito em exame de imagem.O segundo acidente, em 2006, foi um sinistro de trânsito, de natureza não ocupacional, com fratura de tíbia e fíbula esquerdas, tratado cirurgicamente por osteossíntese. Essas fraturas são geralmente decorrentes de traumas de alta energia, como colisões veiculares, e afetam os ossos da perna, que têm funções distintas: a tíbia, principal suporte de carga, participa das articulações do joelho e tornozelo; a fíbula, mais lateral e delgada, contribui para a estabilidade do tornozelo e ancoragem muscular. O prognóstico depende da gravidade da lesão, da técnica cirúrgica, da idade e da presença de complicações. A avaliação médico pericial não mostra limitação das articulações dos membros superiores, mantendo força e tônus muscular preservados. Da mesma maneira, a mobilidade dos membros inferiores encontra-se simétrica, não havendo sinais de desuso e nem alteração da força muscular. Assim, com base nos dados avaliados, conclui-se pela ausência de incapacidade laboral. Tendo em vista que a parte autora não apresenta quadro de dor com caráter incapacitante, mantém amplitude de movimentos dentro da normalidade e não exibe sinais de repercussão sobre o tônus ou a força muscular, não havendo elementos que permitam afirmar por redução de sua capacidade para o trabalho.RESPOSTAS AOS QUESITOS:QUESITOS DO JUÍZO:a) A parte autora apresenta alguma doença?Sim, fraturas em rádio distal bilateral e fratura de tíbia e fíbula esquerdas.b) Em que consiste a doença?Fraturas nos ossos dos antebraços e na perna esquerda.c) Esta patologia decorreu do exercício de atividade profissional exercida pela parte autora?Relação com trabalho descrita no item Discussão.d) O autor está impedido de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença?Não.e) Em caso negativo, o autor possui alguma incapacidade laborativa decorrente da enfermidade? Qual?Não apresenta incapacidade laborativa.f) A limitação ao trabalho é transitória ou permanente?Não há incapacidade.g) O autor pode exercer outra atividade laboral?Sim.h) É possível, através da realização de tratamento, a recuperação da capacidade laboral? Em caso afirmativo, qual?Não se aplica, pois não há incapacidade laboral.QUESITOS DA PARTE AUTORA:1.1. O perito confirma que o autor apresenta histórico de múltiplas fraturas nos membros: punhos, úmeros e tíbia/fíbula, decorrente de acidentes, conforme inicial, laudos e exames anexados?Sim, com exceção de fratura de úmero, não evidenciada nos documentos analisados.1.2. Os pareceres médicos recentes de 2023 e 2024, relatam persistência de dor e limitação de movimentos, o que por consequência gera redução de força e perda funcional. Com base nos documentos médicos apresentados e na anamnese realizada, o Dr perito confirma a existência dessas limitações funcionais e dor persistente?Não. No exame pericial não foram constatadas limitações funcionais ou dor de caráter incapacitante.1.3. Considerando que possui as referidas sequelas há muitos anos, o Dr perito atesta que as sequelas são de natureza permanente, conforme laudos dos médicos assistentes? Caso discorde, qual a justificativa técnica?Não há redução da capacidade laboral.2.1. O autor apresenta sequelas anatômicas ou funcionais nos membros superiores e inferiores, mesmo que mínimas?Não apresenta redução da capacidade funcional.2.2. Qual o grau ou porcentagem das sequelas de cada membro?Não existem tabelas em percentual para redução da capacidade laboral.2.3. Há limitação ou redução na amplitude de movimento, perda de força muscular, redução da destreza ou dor crônica nos punhos ou na perna direita?Não, não há.3.2. Considerando as sequelas apresentadas, é possível afirmar que elas impõem limitações funcionais, reduções de capacidade ou agravamento da dor durante a execução de atividades que exijam esforço físico com os membros superiores, permanência prolongada em posição ortostática e/ou realização repetitiva de movimentos?Não, não é possível.3.3. Há consolidação das lesões com redução funcional definitiva, mesmo que mínima, que dificulta, limita ou reduz a execução plena da atividade habitual?As fraturas estão consolidadas e não resultam em redução da capacidade laboral.4.1. O perito constata a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, ainda que não total ou absoluta, em razão das lesões e sequelas presentes?Não há redução da capacidade laboral.QUESITOS DO INSS:(...)2. Qual a causa provável do diagnóstico?Acidentária.3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.02/03/2002 para as fraturas dos punhos e 2006 para fratura de tíbia e fíbula, conforme CAT e relatos médicos.4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):Capacidade plena para a atividade habitual.5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?Não há redução de capacidade.(...)12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.Lesões consolidadas em 2002 e 2006, conforme evolução clínica e ausência de sinais de incapacidade funcional no exame pericial.13. A profissiografia foi analisada? Sim.14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando.Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?Não.16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.Não há divergência, pois não foi constatada incapacidade laboral."Nesse contexto, em que pese o apelante tenha alegado que o laudo pericial não teria avaliado as atividades habituais exercidas à época do acidente, as exigências físicas da função e se dos acidentes sofridos sobrevieram sequelas que reduzam, limitem ou exijam o dispêndio de maior esforço para sua realização, a análise da prova técnica revela conclusão oposta à tese recursal.Com efeito, o laudo pericial se mostrou devidamente fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria acidentária, tendo sido elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos.Sendo assim, a prova pericial reconheceu que o periciado sofreu acidentes de trabalho, dos quais decorreram as lesões descritas na inicial, restando comprovado o nexo causal com o trabalho exercido, o que resultou na percepção do benefício de auxílio-doença.No entanto, ao responder especificamente acerca da existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, que pressupõe diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente de trabalho ou doença a ele equiparada –, a expert foi expressa ao concluir pela inexistência de incapacidade ou de redução/limitação da capacidade laboral para as funções então exercidas.Desse modo, não incide à hipótese o entendimento firmado no REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), porquanto ausente prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, sendo certo que a dor, isoladamente, não se presta a caracterizar sequela redutora para os fins pretendidos.A propósito, colhe-se o seguinte julgado desta c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURAS DA CLAVÍCULA E FÊMUR ESQUERDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO, FUNDAMENTADO E COERENTE. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 16/08/2013, que gerou fraturas na clavícula e no fêmur esquerdos. 1.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. 1.3. O autor interpôs recurso de apelação sustentando que, não obstante a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas funcionais que exigiriam maior esforço para o desempenho de suas funções como marceneiro, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se foram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, permanentemente, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2. Sequelas, perdas funcionais ou quadros álgicos só são relevantes para fins de concessão do auxílio-acidente quando repercutem efetivamente na capacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica ou limitação mínima sem reflexo profissional. 3.3. A perícia judicial concluiu, de forma clara, técnica e fundamentada, que as lesões sofridas pelo autor se consolidaram com boa evolução, inexistindo perda de força, de mobilidade, de destreza ou de trofismo muscular, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.4. Não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da prova técnica, tampouco vícios que justifiquem a realização de nova perícia. 3.5. Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, não se configuram os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6. Em razão da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: Sequelas, perdas funcionais ou quadros de dor que não comprometam a capacidade laborativa do segurado não justificam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e §4º, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Precedente relevante citado: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC)." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001366-11.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) (sem grifos no original)Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apeloNessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.Como bem consignado na sentença, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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