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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002801-81.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que o autor não comprovou redução ou incapacidade laboral.II. Questão em discussão2. Discute-se se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, diante da alegada redução ou incapacidade laboral resultante dos acidentes de trabalho noticiados.III. Razões de decidir3. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça foi considerado redundante, pois, já foi concedido, prescindível, portanto, o requerimento de concessão/manutenção, além disso, o autor é isento do pagamento de custas, despesas processuais e da verba honorária conforme a legislação pertinente (art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91).4. A prova técnica concluiu que o apelante não apresenta redução ou incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais nas datas dos acidentes, inexistindo, assim, elementos que amparem a tese autoral.5. A sentença de improcedência foi corretamente fundamentada na prova pericial, meio probatório central nas demandas previdenciárias, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 416) quanto à necessidade de comprovação de redução ou limitação da capacidade laboral com impacto direto na atividade habitual exercida à época do infortúnio.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: É inviável a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial conclui pela inexistência de redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado, sendo irrelevante a apresentação de documentação médica particular que não avalia a capacidade laboral específica.