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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 72.1), de lavra do douto Juiz de Direito Arthur Araújo de Oliveira, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados em exordial o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Ante a improcedência dos pedidos devem os ônus sucumbenciais ser atribuídos a parte autora, todavia, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino a expedição do respectivo alvará em nome da perita (com prazo de 30 dias), no valor dos honorários arbitrados a seu favor dos trabalhos, tendo em vista a apresentação do laudo e dos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Sendo o caso de transferência de valores, ressalte-se que eventuais custos operacionais serão suportados pela parte beneficiária. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, por meio de expedição de RPV. Intime-se o Estado do Paraná. Após, expeça-se o RPV” Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Refere que o autor apresenta: ‘capacidade para a atividade habitual’; ‘Autor realiza movimentos com os membros superiores, mas não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. Autor poderá realizar o tratamento sem a necessidade de afastamento.’; ‘Não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral.’; ‘Não há incapacidade’. Conforme se sabe, para justificar a concessão de auxílio acidente é necessário que o prejuízo causado ao infortunado leve-o a procurar novo ponto de equilíbrio para que o trabalho possa ser realizado, às expensas de maior gasto de energia, logo, ‘maior esforço’. Desta forma, a lesão laboral sofrida não chegou a causar redução na capacidade laboral do autor e não exige ‘maior esforço’ na prática de suas atividades habituais, nem implica em necessidade de reabilitação profissional, não havendo dano a ser reparado na esfera infortunística. Diante do laudo pericial já analisado, mesmo tendo restado demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho e de lesão física dele decorrente, bem como nexo causal entre ela e a atividade laboral do autor, não restou demonstrada a incapacidade deste para o seu trabalho atual, não sendo suficientes para infirmar a presente conclusão as declarações das testemunhas e informante em audiência de instrução, assim como as imagens de mov. 50.2/50.7. Outrossim, nada obstante a documentação apresentada pelo autor, em especial o laudo particular de mov. 1.8 indicar que as patologias reduzem significativamente a capacidade laborativa de forma permanente, observo que a conclusão não foi acompanhada pela mesma fundamentação e coerência lógica de como alcançou as conclusões, tal qual a perita judicial promoveu, de modo que, nos termos do art. 479 do CPC, e levando em conta a metodologia apresentada, entendo que deve prevalecer a conclusão de ausência de incapacidade dada pela perícia de mov. 41.1, que respondeu adequadamente e sem máculas os quesitos postos em questionamento. A pretensão do autor de receber benefício acidentário, portanto, não pode ser acolhida. Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária. Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida”. Razões de apelação (Autor): Alega o recorrente, em suma, o seguinte: (a) sustenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, sem considerar os documentos médicos e a prova testemunhal; (b) afirma que as lesões decorrentes do acidente de trabalho reduziram permanentemente sua capacidade laborativa, conforme laudo pericial, atestado médico e depoimentos das testemunhas; (c) defende que o laudo pericial não vincula o julgador, devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas; (d) aduz que faz jus ao auxílio-acidente, por estarem comprovadas as sequelas e a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente. O INSS apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Também são considerados acidente de trabalho, de acordo com o art. 20, inc. I e II, da mesma lei, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[2], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”. Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[3] (sublinhei). Principais conclusões da perícia (mov.41.1): (a) atividade habitual exercida à época do acidente: “serviços gerais, realizando a retirada de peixes em represa”; (b) descrição das enfermidades: “CID M25.5 (dor articular), CID M62.5 (perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte), CID M75 (lesões no ombro), CID S46 (traumatismo de tendões e músculos do ombro e braço) e CID T11.0 (traumatismo superficial do membro superior, nível não especificado)”; (c) da inexistência de redução da capacidade laboral: “capacidade para a atividade habitual”; “Autor realiza movimentos com os membros superiores, mas não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possam indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. Autor poderá realizar o tratamento sem a necessidade de afastamento”; “Não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possam indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral”; (d) do nexo causal: “Autor apresenta alterações em ombro direito conforme comprovam os exames complementares, onde o trabalho pode ter contribuído para a patologia, mas não é a causa principal”. Principais conclusões do laudo complementar (mov. 87.1): “Em atenção ao despacho de mov. 83.1, esta Perita vem prestar os esclarecimentos solicitados. Após reanálise do laudo pericial, esclarece-se que houve erro material na indicação da data “23 /02/2024” como início de incapacidade pretérita. A data tecnicamente compatível com os documentos médicos analisados é 15/03/2024, conforme já consignado no laudo como data provável de início da moléstia/lesão, baseada em prontuário médico. Assim, retifica-se a resposta anterior para constar que eventual incapacidade pretérita deve ser considerada a partir de 15/03/2024, por aproximadamente 90 dias, em razão de quadro álgico em ombro direito tratado de forma conservadora. Esclarece-se, ainda, que a existência de CAT e referências ao ano de 2023 não demonstram, por si só, incapacidade laboral contínua desde aquela época, sendo necessária comprovação clínica objetiva da limitação funcional. Na data da perícia, o autor apresentava mobilidade preservada, força muscular mantida, testes ortopédicos negativos e ausência de alterações funcionais incapacitantes, motivo pelo qual foi mantida a conclusão de capacidade laboral atual, sem incapacidade e sem redução permanente da capacidade laborativa. Mantêm-se, no mais, as conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado”.Da idoneidade técnica do laudo pericial: A douta médica perita (Dra. Tathiana Quirino Azuma) foi bastante clara, objetiva e segura sobre a condição física da Segurada, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dela se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial” [4].Do direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[5]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, as lesões (sequelas) apresentadas pelo Autor não repercutem negativamente no desempenho de sua atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Ainda que o atestado médico particular aponte conclusão diversa da alcançada pelo perito judicial, trata-se de documento produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório judicial e sem as garantias de imparcialidade inerentes à perícia elaborada por expert nomeado pelo juízo. Por outro lado, a perícia judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante dos interesses das partes e de confiança do magistrado, razão pela qual ostenta maior força probatória. A ausência de vinculação do julgador ao laudo pericial (art. 479 do CPC) não impede — e tampouco desaconselha — que o Juízo forme seu convencimento em consonância com as conclusões do profissional nomeado, sobretudo quando a perícia constitui o meio de prova processualmente mais adequado para elucidar a controvérsia, como o caso dos autos, em que a aferição da capacidade laborativa depende de conhecimento técnico-científico especializado. Na hipótese, a prova pericial assume posição central na formação do convencimento judicial, não por imposição legal, mas por sua própria aptidão instrutória. Discrepar dela, nesse contexto, exigiria fundamento técnico concreto, não bastando a mera divergência entre o parecer particular e as conclusões do laudo judicial. Neste mesmo sentido: Jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CARTEIRO. TENDINITE E DISCOPATIA CERVICAL. PATOLOGIA EM OMBROS E COLUNA VERTEBRAL ALEGADAMENTE DESENVOLVIDA DEVIDO AOS MOVIMENTOS REPETITIVOS NECESSÁRIOS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO POSSUI VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.6. O laudo do assistente técnico, produzido unilateralmente e sem contraditório, não possui valor probatório suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, uma vez que se baseia em juízo subjetivo.3.7. A prova pericial oficial revela-se completa e coerente, descrevendo de modo detalhado os exames físicos realizados, os documentos analisados e as conclusões médicas, razão pela qual deve prevalecer sobre relatórios particulares. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.4.2. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a demonstração cumulativa do nexo causal entre a moléstia e o trabalho, da existência de sequela e da redução da capacidade laborativa. 2. Doenças de natureza degenerativa não configuram doença ocupacional, e o laudo do assistente técnico, por ser prova unilateral e sem contraditório, não afasta a conclusão da perícia judicial. 3. Inexistindo tais elementos, é indevido o benefício, sem prejuízo de nova ação perante a Justiça Federal com base em causa de pedir distinta. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029790-05.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025) Também não lhe socorre a prova testemunhal – notadamente o depoimento de Eliane Rodrigues dos Santos, Izanete Terezinha Pereira da Luz e da informante Adriana Francisca Aleixo – sobretudo porque tal meio de prova é inidôneo para comprovar a existência, a extensão ou a repercussão técnica das alegadas limitações funcionais, por se tratar de matéria que reclama conhecimento médico especializado, insuscetível de aferição por leigos. A prova oral invocada, no máximo, poderia contribuir para a demonstração do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas — aspecto que, no caso concreto, sequer é objeto de controvérsia.Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela perícia médica NÃO se amoldam aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária. Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei) Assim, é possível concluir que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, pois a sequela que apresenta é insuficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa habitual, nem mesmo em grau mínimo, o que afasta a subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos e inviabiliza o deferimento do benefício. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a parte Autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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