SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003693-84.2024.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NO OMBRO DIREITO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MOBILIDADE, FORÇA MUSCULAR E TESTES ORTOPÉDICOS PRESERVADOS. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta que as lesões decorrentes de acidente de trabalho reduziram definitivamente sua capacidade laborativa, alegando que a sentença atribuiu indevida prevalência ao laudo pericial judicial em detrimento dos documentos médicos particulares e da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a prova dos autos corrobora a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho capaz de reduzir, ainda que minimamente, a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, pressuposto necessário à concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige que, após a consolidação das lesões, subsista sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A orientação firmada no Tema 416 do STJ estabelece que o grau da redução funcional não interfere na concessão do benefício; todavia, pressupõe a demonstração concreta de redução da capacidade laboral, ainda que mínima. No caso, a perícia judicial, complementada por esclarecimentos, registrou mobilidade preservada, força muscular mantida, testes ortopédicos negativos e inexistência de limitação funcional permanente ou de redução da capacidade para a atividade habitual. A referência a incapacidade pretérita, por aproximadamente noventa dias, relacionada a quadro álgico tratado de forma conservadora, não satisfaz o requisito legal de sequela definitiva. O laudo particular, produzido unilateralmente, não apresenta elementos técnicos aptos a afastar as conclusões da perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes e sob contraditório. A prova testemunhal, por sua vez, não é idônea para demonstrar a existência, a extensão ou a repercussão funcional de limitações físicas cuja aferição demanda conhecimento médico especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique efetiva e permanente redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; a mera existência de lesões ou de incapacidade temporária, desacompanhada de repercussão funcional residual, não autoriza o deferimento do benefício.”___________________________________________________________________________________________________